IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
- Da extemporaneidade da reclamação apresentada pelo sinistrado
Insurge-se o Recorrente quanto ao despacho proferido pelo Tribunal a quo que considerou de extemporânea a reclamação por si apresentada ao teor do auto de junta médica e o condenou nas custas do incidente, defendendo que não chegou sequer a ser notificado do auto de junta médica, razão pela qual quando deu entrada no Tribunal a reclamação, o prazo para o efeito nem sequer se tinha iniciado.
Diremos, desde já, que concordamos com o Tribunal a quo, o que equivale a dizer que não se reconhece fundamento ao recorrente para anular a sentença da primeira instância para que sejam pedidos esclarecimentos aos Srs. Peritos Médicos que participaram na Junta Medica.
Vejamos.
Compulsados os autos constatamos que a ilustre Mandatária do sinistrado, bem como o sinistrado foram notificados do resultado do exame por junta médica realizado no dia 15.09.2022, no dia 16.09.2022.
No que respeita à notificação da ilustre Advogada, não é posta em causa que tal não tivesse ocorrido, razão pela qual temos por certo que a mesma teve lugar na referida data. No que respeita à notificação do sinistrado apraz dizer que lhe foi enviada, tal notificação, através de carta registada, para a morada, por este fornecida, que consta dos autos e para a qual já haviam sido enviadas outras notificações designadamente para comparência em actos judiciais, aos quais o sinistrado sempre compareceu. Contudo, a carta enviada para notificação do resultado do exame por junta médica não foi efectivamente rececionada pelo sinistrado, por não ter atendido, não tendo também o sinistrado reclamado o recebimento de tal missiva.
Prescreve o artigo 247.º n.º 1 do CPC que “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”. E resulta do seu n.º 2 que quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. Por fim, prescreve o n.º 1 do art.º 485.º do CPC. que a apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
No caso, a notificação em causa não se destinava a chamar o sinistrado para a prática de qualquer ato processual, razão pela qual tratando-se de uma notificação que se impunha efetuar às partes no âmbito de um processo pendente em Tribunal, para o qual o sinistrado havia constituído mandatário, apenas se revelava necessário que se procedesse à notificação da ilustre Mandatária, iniciando-se o prazo de 10 dias para reclamar contra o relatório pericial com a notificação do relatório à ilustre mandatária do sinistrado – cfr. arts. 149.º e 485.º n.º 2 ambos do CPC.
Assim, tendo presente que a notificação à ilustre mandatária do sinistrado foi efectuada no dia 16.09.2022, no dia 12.10.2022, quando deu entrada no Tribunal a reclamação contra o relatório pericial já havia decorrido o prazo de 10 dias para o efeito, razão pela qual bem andou o Tribunal a quo ao considerar de extemporânea tal reclamação.
Mas ainda que assim não entendêssemos sempre seria de considerar, atento o prescrito no n.º 2 do art.º 249.º do CPC que a notificação enviada ao sinistrado não deixou de produzir os seus efeitos pelo facto do expediente ter sido devolvido ao Tribunal, pois como acima referimos a carta registada foi enviada para a morada escolhida pelo sinistrado, razão pela qual o facto da carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, presume-se que a notificação foi feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Por esta via, e uma vez que o sinistrado não ilidiu a presunção de notificação, pois nada foi alegado nesse sentido, fácil também é de concluir que tendo sido notificado a 16.09.2022 do teor do auto de junta médica em 12.10.2022, quando foi apresentada a reclamação contra o relatório pericial há muito que havia decorrido prazo para o efeito, sendo por isso de considerar de extemporânea tal reclamação apresentada contra o relatório pericial.
Relativamente à condenação em custas pelo incidente provocado pelo sinistrado, nada há acrescentar devendo manter-se tal condenação, pois efetivamente foi o sinistrado quem deu causa ao incidente que se mostra devidamente taxado em conformidade com o prescrito no RCP (cfr. art.º 7.º n.º 4 e 8 do RCP).
Improcede nesta parte o recurso.
- Do erro de julgamento da matéria de facto;
Da Insuficiência dos Factos Provados
Insurge-se o Recorrente quanto ao facto do tribunal recorrido ter fundado primacialmente a sua decisão no laudo unânime da perícia por junta médica realizada, sem que tivessem sido valorados os seguintes factos:
- -Actualmente o Recorrente apresenta perda da sensibilidade no joelho direito, falhando inúmeras vezes a força no mesmo, não conseguindo executar as tarefas que realizava anteriormente;
- -Em consequência do acidente, aquando do exame no GML foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 5% - Lesões estas que lhe determinaram, como consequência direta e necessária IPATH, já que os meios de prova disponíveis impunham decisão diversa.
Os quais, pretende, que sejam aditados aos factos provados, por considerar a decisão da matéria de facto deficiente/insuficiente.
Dispõe o artigo art.º 662º do Código de Processo Civil e aqui aplicável por força do n.º 1 do art.º 87º do Código de Processo do Trabalho, o seguinte:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
- a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
- b)Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
- c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
- d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
(…)”
Antes de mais cumpre referir que o sinistrado apesar de ter manifestado a sua discordância com o grau de IPP que lhe foi atribuído pelo perito Médico do GML, o certo é que não veio requerer a realização de junta médica, nem formulou quaisquer quesitos, razão pela qual tendo a mesma sido requerida pela a entidade responsável, os Srs. Peritos Médicos, após a realização do exame objectivo ao sinistrado responderam de forma clara, concisa e unanime aos quesitos formulados pela entidade responsável, sem que de tais respostas resulte qualquer obscuridade, insuficiência, deficiência ou ambiguidade que se impusesse corrigir.
Na verdade, atento o grau de incapacidade que foi atribuído em sede de junta médica ao sinistrado, fácil é de concluir que o mesmo não conseguirá executar da mesma forma as tarefas que realizava anteriormente, claro, na medida da incapacidade permanente parcial de que actualmente é portador, caso contrário não lhe teria sido atribuída qualquer incapacidade.
Quanto ao facto de o sinistrado apresentar perda da sensibilidade no joelho direito, falhando inúmeras vezes a força no mesmo, tal foi tido em atenção pela Junta Médica que considerou que o sinistrado ficou com sequelas e sintomas articulares ligeiros, sendo a sua hipertrofia muscular inferior a 2 cm, razão pela qual valorizou a sua incapacidade pela alínea a) do Cap. I, 12.1.2. ao invés da al. b) do Cap. I, 12.1.2 da Tabela Nacional de Incapacidades, atribuída pelo Perito do GML, por ter considerado a hipertrofia muscular de que o sinistrado é portador superior a 2cm.
Estando as sequelas de que o sinistrado é portador suficientemente descritas no auto de Junta Médica para o qual remete a factualidade provada não se vislumbra qualquer razão em ampliar a matéria de facto dada como provada, nela fazendo consignar as queixas do autor, até porque tal factualidade em nada contribui para a boa decisão da causa.
Quanto ao resultado do exame singular levado a cabo pelo Perito Médico do Gabinete Médico Legal Forense do ..., é certo que o mesmo não consta dos factos provados, contudo tendo o Tribunal a quo sustentado a IPP a atribuir ao sinistrado no teor do auto unanime de Junta Médica, não se vislumbra qualquer interesse em fazer constar dos factos provados o resultado da avaliação levada a cabo em sede de perícia singular, não se impondo assim de forma alguma ampliar a matéria de facto provada nos termos requeridos pelo Recorrente.
Por fim, no que respeita à ampliação dos factos provados referentes à incapacidade para o trabalho habitual teremos de dizer que mais uma vez não assiste qualquer razão ao Recorrente, desde logo porque a questão da incapacidade para o trabalho habitual apenas surge nesta fase de recurso, já que não foi suscitada por qualquer um dos interessados, nem na fase conciliatória dos autos, nem na fase contenciosa, designadamente em sede de junta médica. Por outro lado, atento o grau de IPP de que o sinistrado ficou portador dificilmente se conceberia a atribuição de incapacidade para o trabalho habitual. Por último, dos autos também não consta qualquer factualidade que nos permita concluir que o sinistrado ficou a padecer de tal incapacidade, ou que impusesse que o Tribunal ad quem, ainda que oficiosamente, determinasse que o Tribunal a quo procedesse a tal indagação, designadamente solicitando pareceres, ou determinando a realização de outros exames complementares.
Em face do exposto não vislumbramos qualquer razão que imponha que se adite aos factos provados os factos relativos à incapacidade para o trabalho habitual, ou que imponha que agora se indague da capacidade para o trabalho habitual que só agora é suscitada, de forma conclusiva e sem qualquer suporte factual, razão pela qual improcede o recurso nesta parte.
- Da falta de fundamentação do auto de junta médica
Insurge-se o Recorrente quanto à insuficiência do laudo unânime da junta médica dizendo que o juiz pode decidir da existência ou não da IPATH, discordando da junta médica e solicitar pareceres e exames complementares independentemente do parecer da Junta Médica, razão pela qual vem agora requerer que sejam realizados exames suplementares no IEFP na modalidade de avaliação de funções e exames do médico do trabalho.
O exame por junta médica constitui uma modalidade de prova pericial, estando sujeita à regra da livre apreciação pelo juiz (cfr. art. 389º do Código Civil e arts. 489º e 607º, nº 5 do CPC).
Estabelece o n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (doravante TNI), anexa ao DL n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões.
Decorre assim deste normativo que as respostas aos quesitos ou a fundamentação do laudo pericial deverá permitir com segurança ao julgador (que não é técnico de medicina) analisar e ponderar o enquadramento das lesões/sequelas na TNI e o respectivo grau de incapacidade a atribuir.
Daí que, embora a junta médica aprecie livremente os elementos médicos constantes do processo, designadamente relatórios clínicos e exames complementares de diagnóstico, a par da própria observação do sinistrado, essa livre apreciação não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade, razão pela qual aos peritos médicos que intervêm na junta médica impõem-se que indiquem os elementos em que basearam o seu juízo e que o fundamentem, para que o Tribunal, o sinistrado e a entidade responsável pela reparação do acidente o possam sindicar.
Por outro lado, importa referir, que o laudo de junta médica não é vinculativo, sendo por isso apreciado como qualquer outro meio de prova.
Contudo, estando em causa um juízo técnico-jurídico, para dele divergir o julgador tem de fundamentar essa divergência, impondo-se uma especial exigência da fundamentação, assente preferencialmente em opinião ou parecer científico ou técnico, de sinal contrário.
Resumindo, as perícias médicas não constituem decisão sob o grau de incapacidade a fixar, mas são somente um elemento de prova, com exigências especiais de conhecimentos na matéria, por isso o laudo pericial tem de conter os factos que serviram de base à atribuição de determinada incapacidade de modo a que o tribunal possa interpretar e compreender o raciocínio lógico realizado pelos Srs. Peritos Médicos de forma a poder valorá-lo.
Na verdade, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões das perícias médicas, certo é que, por falta de habilitação técnica, apenas delas deverá discordar em casos devidamente fundamentados e, daí também, a necessidade da cabal fundamentação do laudo pericial pois que, só assim, poderá o mesmo ser sindicado.
Competindo à perícia médica (exame singular ou exame por junta médica), a apreciação e determinação das lesões/sequelas que o sinistrado apresenta, bem como proceder à fixação da incapacidade para o trabalho decorrente das mesmas, não existindo razões objectivas para se discordar do laudo médico ou para formular pedidos de esclarecimentos aos peritos médicos, ou solicitar a realização de exames e de outros pareceres complementares, caso estes tenham respondido com precisão a todos os quesitos de forma lógica sem deficiência, obscuridade ou contradição, não se verificará qualquer razão para que o julgador divirja do laudo, fixando incapacidade distinta ou não atribuindo incapacidade.
Por fim, salientamos que resulta do disposto no artigo 140º do CPT. que a fixação da incapacidade para o trabalho decorre de decisão soberana do juiz, que evidentemente terá de ter em atenção a prova pericial produzida, que deverá ser apreciada livremente pelo julgador. No entanto, atenta a natureza técnica e complexa associada a este tipo de perícia, na maioria dos casos a decisão proferida pelo juiz relativamente à fixação da incapacidade para o trabalho corresponde àquela que foi atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo em exame singular ou colegial e sendo este último presidido pelo juiz, permite-lhe indagar e esclarecer, aquando da realização do exame, todas as suas dúvidas resultantes da complexidade e tecnicidade que normalmente decorre de uma perícia médico-legal.
Reafirmamos que destinando-se esta prova a fornecer ao tribunal uma especial informação de facto tendo em conta os específicos conhecimentos técnicos ou científicos do perito que se não alcançam pelas regras gerais da experiência (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 261 e segs. e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 322 e segs.), deve ser apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, o que implica que o juiz possa na decisão de facto afastar-se do que resultou da perícia, mas apenas deverá discordar em casos devidamente fundamentados, nomeadamente baseados em outras opiniões científicas, ou em razões jurídico processuais que se afigurem ao legislador de relevantes.
Retornando ao caso dos autos, constatamos que realizada perícia por Junta Médica, em 15/09/2022, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 2,85%, tendo em atenção a história do evento traumático relatada pelo sinistrado, bem como os elementos nosológicos e clínicos existentes no processo (exame Singular efectuado no Gabinete Médico-Legal, queixas referidas pelo sinistrado, exame objectivo, exames imagiológicos e demais documentação clínica, junta aos autos). Com base nesses elementos, concluiu por unanimidade que o sinistrado ficou com sequelas as seguintes sequelas gonalgia esporádica e atrofia de 1.5 do quadricipede, que lhe determinam uma IPP de 2,85% (após desconto na capacidade restante da IPP de 5% anteriormente atribuída).
A Junta Médica respondeu aos quesitos formulados pela seguradora de forma clara e concisa.
Acresce dizer que nem do relatório do GML, nem do laudo dos peritos que participaram na Junta Médica, nem da documentação junta aos autos pela Seguradora responsável consta o que quer seja acerca do facto do sinistrado em consequência do acidente lhe poder vir a ser atribuída uma IPATH.
Cabe ainda referir que da informação do relatório do GML do ... consta apenas o seguinte: “À data do acidente, o Examinado tinha 43 anos de idade e era vidraceiro com a categoria profissional de vidraceiro. Actualmente mantém a mesma profissão.”
E por fim, é o próprio sinistrado que apenas em sede de recurso vem a suscitar a questão relativa, quer à IPATH, quer à atribuição da bonificação prevista no n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, referente à perda de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, de forma conclusiva.
De tudo isto resulta clara a desnecessidade de ter sido pedido qualquer parecer, nomeadamente nos termos do art.º 21º nº 4 da Lei nº 98/2009 (NLAT), com vista a aferir da eventual IPATH, pois como resulta do citado normativo, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados quando haja lugar à aplicação da IPATH, o que não sucede no caso.
Com efeito, apesar do sinistrado defender que não foi apreciada a IPATH, que alega padecer, nem foi apreciada a aplicação do factor de bonificação, o certo é que quer dos elementos que constam dos autos, quer dos exames periciais efetuados ao sinistrado nada resulta a esse propósito, apenas consta do exame singular que o autor mantém a mesma profissão.
Assim, não estando em causa a aplicação nem da IPATH, nem a bonificação a que alude o n.º 5 das instruções gerais da TNI, não se vislumbra qualquer razão para requisitar pareceres o determinar a realização de exames complementares.
Por fim, cabe referir que os Peritos Médicos responderam de forma clara e concisa e precisa aos quesitos que lhe foram formulados, pela Seguradora responsável não deixando qualquer dúvida que impusesse ao Tribunal a quo a determinação de qualquer outra diligência de prova.
Ora, encontrando-se a posição dos Srs. Peritos Médicos assumida de forma unanime em sede de Junta Médica suficientemente justificada, não padecendo de qualquer deficiência, obscuridade ou incoerência, e não existindo nos autos qualquer elemento de prova técnico-científico que nos permita divergir do laudo unânime do Srs. Peritos Médicos que compuseram a Junta Médica, bem andou o Tribunal a quo ao relevar este Auto em sede de decisão.
Consideramos que na sentença foi feita a correcta valoração da prova pericial produzida não existindo qualquer razão para nos afastarmos do laudo unanime da perícia colegial, sendo ainda certo que não há necessidade de proceder à realização de quaisquer outros exames complementares ou pareceres com vista a esclarecer a situação, pois os elementos que constam dos autos não suscitam dúvidas quanto ao facto de não ser de atribuir ao sinistrado quer a IPATH, quer a bonificação prevista na instrução n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades
Improcede nesta parte a apelação.
- Da falta de fundamentação da sentença recorrida
Insurge o Recorrente quanto à falta de fundamentação da sentença defendendo que o julgador se limitou acriticamente a aderir ao laudo da junta médica.
Sem necessidade de grandes considerações, sob pena de tornarmos repetitivos, atenta a posição já acima assumida, quer quanto à falta de fundamentação da junta médica, quer quanto à errada valoração da prova, apenas diremos que a Mm.ª Juiz a quo motivou a sua tomada de posição de forma concisa, justificando contudo das razões pelas quais valorou o laudo pericial unanime emitido pela junta médica, o qual está suficientemente fundamentado, é claro e congruente, constando ainda da sentença as motivações para dele não divergir.
Em suma, não padece de falta de fundamentação a decisão sobre a incapacidade para o trabalho sustentada em laudo pericial unânime, não se tendo apurado qualquer factualidade relevante para dele divergir.
Podemos assim concluir que a sentença recorrida não padece qualquer deficiência, pois contém todos os elementos de facto necessários à decisão da questão da determinação e fixação da incapacidade do sinistrado não se vislumbrando assim que tenha sido violado pelo Tribunal a quo quer o artigo 154.º do CPC., quer o n.º 3 do art.º 607.º do CPC.
Em face do exposto mais não resta do que manter a decisão recorrida a qual não merece qualquer censura, negando consequentemente provimento ao recurso.