FUNDAMENTAÇÃO
1 – Questões prévias
O recorrente, na motivação, começa por alegar que “nem deveria ter sido deduzida acusação”. Porém, o recurso é da sentença e não da acusação (o que seria processualmente impossível), nem despacho que a recebeu. Por isso apenas se poderá agora tratar da sentença e dos seus vícios. É que o âmbito do recurso é também dado pelo despacho recorrido. “Os recursos visam somente modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova” – ac. STJ de 6-2-87 BMJ 364/714.
Acresce que o recorrente juntou quatro documentos com a motivação. Em processo penal isso não é possível, porque “os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, devem sê-lo até ao encerramento da audiência”. Sendo extemporânea a apresentação, não podem ser atendidos.
3 – A nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos descritos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP
Tanto quanto se percebe seriam duas as causas desta nulidade.
A primeira: na acusação consta que a arguida proferiu a expressão “filho da puta” referindo-se ao assistente. Por isso na sentença não podia ter sido dado como provado que aquela expressão foi proferida pela arguida “dirigindo-se directamente” ao assistente.
É uma alegação que talvez resulte duma leitura menos atenta da acusação. Nesta, efectivamente, começa-se por se afirmar que a arguida ao proferir as expressões que nela constam, o fez “referindo-se ao denunciante” (ponto nº 1). Mas, mais à frente, também se diz que as expressões foram “dirigidas ao assistente, directamente” (ponto nº 7).
É possível alguém proferir uma expressão dirigindo-se a uma pessoa, mas referindo-se a outra. Da conjugação dos factos nºs 1 e 7 da acusação resulta claro que a arguida não só se dirigiu ao assistente como também se referia a ele.
Por outro lado, na acusação refere-se que os factos ocorreram “sala de testemunhas da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga”, quando na sentença eles são localizados “no átrio do 3º andar do Tribunal Judicial de Braga, onde funciona a Vara de Competência Mista”.
Improcede também esta alegação.
É certo que existe a invocada divergência de redacção.
Porém, os mecanismos previstos nos arts. 358 e 359 do CPP têm a ver com a identidade do processo penal fixada na acusação, visando que ninguém seja condenado por factos ou incriminações com que não podia razoavelmente contar.
Ao lado dos factos que importam uma alteração «substancial» ou «não substancial» há aqueles em que o juiz apenas pormenoriza ou concretiza os factos que já constam da acusação.
Exemplificando: se o arguido vier acusado de ter dado murros no queixoso, nenhuma alteração de factos haverá (substancial ou não) se for provado que foram dois e não três os murros desferidos. Nesse caso, o juiz limitou-se a concretizar ou esclarecer um facto que já constava da acusação. Porém, já estaremos perante uma alteração «não substancial» se o tribunal der como provado que, em consequência dos murros, o ofendido ficou com a cana do nariz partida, teve de ser operado e esteve internado durante alguns dias. Estes factos novos não importam uma alteração substancial, porque não mexem com a identidade do objecto do processo, uma vez que fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos da acusação, formando com eles um conjunto em conexão natural. Mas têm um evidente relevo para a aferição da responsabilidade do agente do crime (cfr., nomeadamente, art. 71 nº 2 al. a) do Cod. Penal), pelo que cabem na previsão do art. 358 nº 1 do CPP, que expressamente refere os factos novos «com relevo para a decisão da causa». É este um dos requisitos para que se possa falar em «alteração não substancial»: que os novos factos tenham relevo para a decisão.
Ora, nenhuma relevância tem saber se a expressão foi proferida na sala das testemunhas ou no átrio. É pormenor que não tem reflexos nos juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção, ou em qualquer outro elemento a ponderar na gravidade do crime ou na fixação da pena.
A alteração da redacção também não importa sacrifício para a defesa. A arguida sabia que o que estava em causa era decidir se tinha proferido determinadas expressões no edifício do Tribunal de Braga, no dia em que todos aí se encontraram por causa de um julgamento. Quer a acusação, quer a sentença, tratam do que se passou naquela manhã, no local onde se aguarda o decurso do julgamento. Nenhuma dúvida pode existir no espírito da arguida, que prejudique a sua defesa, até porque há tribunais (talvez a maioria) que nem sequer têm sala de testemunhas, sendo o átrio a «sala de espera» de quem para lá se dirige com os mesmos fins do assistente e da arguida.
3 – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Nesta parte, a motivação é fruto de um equívoco: o de que a Relação pode fazer um novo julgamento da matéria de facto, decidindo, através da consulta do registo da prova e dos elementos dos autos, quais os factos que considera «provados» e «não provados». Como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. É que “o julgamento a efectuar em 2ª instância está condicionado pela natureza própria do meio de impugnação em causa, isto é, o recurso… Na verdade, seria manifestamente improcedente sustentar que o recurso para o tribunal da Relação da parte da decisão relativa à matéria de facto devia implicar necessariamente a realização de um novo julgamento, que ignorasse o julgamento realizado em 1ª instância. Essa solução traduzir-se-ia num sistema de “duplo julgamento”. A Constituição em nenhum dos seus preceitos impõe tal solução…” – ac. TC de 18-1-06, DR, iiª série de 13-4-06.
Por isso é que as als. a) e b) do nº 3 do art. 412 do CPP dispõem que a impugnação da matéria de facto implica a especificação dos «concretos» pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das «concretas» provas que impõem decisão diversa. Este ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados. Em relação a cada um têm de ser indicadas as provas concretas que impõem decisão diversa (é mesmo este o verbo - «impor» - utilizado pelo legislador) e em que sentido devia ter sido a decisão. É que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução.
Isso não foi feito, pelo que a ausência das especificações referidas, sempre importaria a improcedência do recurso nesta parte.
Verdadeiramente, a argumentação da motivação do recurso consiste na análise de toda a prova produzida no julgamento e na extracção das conclusões que a recorrente tem por pertinentes. Mas o momento processualmente previsto para o efeito são as alegações finais orais a que alude o artigo 360 do CPP. A impugnação da decisão da matéria de facto não se destina à repetição, agora por escrito, do que então terá sido dito.
Ainda assim dir-se-á o seguinte:
A sentença fundamenta a prova dos factos no que disseram o assistente e as testemunhas Adolfo Ramos e Jorge Torres. Indica que foi ponderada a animosidade que o assistente e o Jorge Torres manifestaram para com a arguida. No recurso não se contesta sequer que os três estiveram no local. Não havendo no processo penal algum princípio que impeça que seja, total ou parcialmente, valorado o depoimento de quem revela alguma animosidade, o que se pretende é que a Relação revogue a credibilidade atribuída pela primeira instância, que foi quem recebeu os depoimentos com imediação e oralidade.
Por outro lado, sendo certo que estas pessoas declararam que a arguida proferiu a expressão considerada provada, nenhuma prova existe que «imponha» solução diversa. Só seria assim, se o CPP contivesse alguma norma ou princípio que impusesse a absolvição sempre que houvesse depoimentos divergentes sobre os mesmos factos. Isso levaria a uma fastidiosa inutilidade da generalidade dos julgamentos penais, que terminariam quase invariavelmente na absolvição, tão frequente é a existência de depoimentos que se excluem mutuamente.
Finalmente, a recorrente enreda-se na questão de saber se os factos ocorreram da parte da manhã, ou de tarde, apontando contradições nos depoimentos de testemunhas. Porém, sendo evidente a existência de vários julgamentos entre as «partes», é natural alguma confusão, que não chega para minar o essencial do depoimento. A função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras” – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pag. 12.