Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. D…, Unipessoal, Lda., NIPC
, com sede na Urbanização Residencial…, Odiáxere, foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Câmara Municipal de Lagos, na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 7º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.
2. Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa, vindo a ser proferida decisão judicial, revogando a decisão administrativa, declarando a sua nulidade e ordenando o reenvio do processo à entidade administrativa, para repetição da notificação para exercício do direito de defesa, com indicação de todos os factos que lhe são imputados, grau de participação nos mesmos e sanções aplicáveis, proferindo a decisão que nessa sequência se imponha, com instrução e expurga dos vícios apontados.
3. A entidade administrativa cumpriu o decidido, notificando a arguida em conformidade e proferindo decisão condenando-a na coima de mil e quinhentos euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.º 9º e 9º, n.º 1, alínea c), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos.
4. Inconformada, a arguida impugnou a decisão administrativa formulando, para tanto e em síntese, as seguintes conclusões:
- funciona em absoluto respeito pelo Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos, sendo visada por uma atitude persecutória por banda da edilidade;
- a decisão administrativa é nula, na medida em que não fundamenta o motivo pelo qual opta pela aplicação de uma coima em valor superior ao limite mínimo, não enunciando os factos dos quais possa extrair o benefício económico nem factos relativos à sua situação económica;
- a decisão administrativa é nula, porquanto no processo que a antecedeu, não foi dada oportunidade à arguida de se pronunciar sobre a pena que a autoridade administrativa, em concreto, lhe pretendia aplicar, uma vez que não lhe foi dada a conhecer.
Conclui pela declaração de nulidade da decisão, com o arquivamento dos autos ou, assim se não entendendo, pela sua absolvição ou pela aplicação de uma admoestação.
5. - Enviados os autos ao Ministério Público junto da Secção de Competência Genérica (J2) da Instância local de Lagos da Comarca de Faro, foi aquele recurso decidido após audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal ora recorrido proferido sentença em que julgou improcedente o recurso interposto pela arguida e, em consequência, manteve a decisão administrativa recorrida, nos seus precisos termos.
6. Inconformada, recorreu de novo a sociedade arguida, agora para este Tribunal da Relação, extraindo da sua motivação as seguintes
«III- Conclusões
A. A Recorrente invocou em sede de alegacões finais orais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que este prescreveu em 14 de Setembro de 2016.
B. Na sentença recorrida o meritíssima Juiz não se pronunciou quanto à prescrição, o que constitui uma omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, uma vez que é fundamental (artigo 205.o da CRP) que a parte condenada compreenda o que levou à condenação.
C. O processo administrativo contra-ordenacional rege-se, basicamente, pelos mesmos princípios que conformam o procedimento criminal e o procedimento administrativo sancionatório, nomeadamente pelo princípio da audiência prévia do interessado a realizar pela autoridade administrativa com competência para aplicar as penas (no caso a ANSR), sendo que por força deste princípio deve a autoridade sancionadora dar a conhecer aos interessados, não só os elementos de prova que irão fundamentar a sua decisão, como comunicar previamente ao arguido a pena que em concreto lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória.
D. No caso aplicou a autoridade administrativa definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, facto que vicia a decisão recorrida de nulidade, e que não foi tido em consideração pela meritíssima Juiz “a quo”.
E. O recorrente defendeu-se ainda alegando que nos termos do artigo 58º, n.º 1 do Ilícito de Mera Ordenação Social, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias, deve conter sob pena de nulidade:
a. A indicação dos arguidos;
b. A descrição dos factos imputados;
c. A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d. A coima e as sanções acessórias.
F. Não é suficiente que a Câmara Municipal de Lagos afirme sucintamente os factos, é necessário explicar o porquê, in casu não se divisa o percurso lógico efectuado na senda de fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixa-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão.
G. A instância de recurso não é o local apto a suprir as insuficiências da fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, sob pena de se desvirtuar o propósito da fase judicial, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida.
H. O momento da apreciação judicial visa, primacial e quase geneticamente, sindicar da justeza da aplicação da sanção. Não proferir uma decisão ex-novo, pelo que, é nula a decisão da autoridade administrativa.
I. Por todo o exposto, deveria a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia.
J. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mero exercício de patrocínio se concede, sem conceber, entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que absolva a arguida.
Caso V. Exas. assim não entendam, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, sem conceder, deve a coima aplicada ser substituída por uma pena de admoestação, por esta pena cumprir de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, fazendo-se assim justiça»
7. Na sua resposta em 1ª instância, o MP conclui pela total improcedência do recurso.
8. Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
9. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a sociedade arguida nada acrescentou.
10. A sentença recorrida (transcrição parcial):
(…)
Factos Provados
Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 14 de Setembro de 2014, entre as 02h20m e as 03h00, o estabelecimento comercial foi objecto de uma acção de fiscalização pela PSP, tendo esta autoridade policial verificado que o referido estabelecimento estava a funcionar, servindo cerca de vinte clientes.
2. Àquela data, o referido estabelecimento encontrava-se sujeito a medida de restrição do horário de funcionamento, por via do qual só podia funcionar até às 00h00m, imposto por despacho tomado em 19.08.2013, pelo Senhor Vereador.
3. A referida restrição foi comunicada à sociedade arguida em 09.09.2013.
4. O representante legal da sociedade arguida sabia que o estabelecimento não podia estar em funcionamento para além das 00h00m, revelando um comportamento de desinteresse pelo cumprimento das determinações camarárias e, dessa forma, pelo menos, conformando-se com esse comportamento desconforme com a legalidade.
5. Com a sua conduta, deliberada, livre e consciente, bem sabia a sociedade arguida, por via do seu representante legal, NP, que agia de forma ilícita.
6. A arguida foi já condenada em coima, nos processos de contra-ordenação n.º 114/2013, 122/2013, 129/2013 e 141/2013, por funcionamento para além do horário autorizado e por ruído de vizinhança.
7. A arguida foi notificada, em 29 de Janeiro de 2016, nos termos do Art.º 50º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com cópia do auto de notícia, com a indicação do concreto ilícito contra-ordenacional imputado, medidas da coima aplicável e menção de imputação dolosa do ilícito.
Factos Não Provados
Não se provaram os demais factos constantes da acusação/decisão administrativa e recurso interposto pela arguida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nem ficaram por provar quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO
A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma, partindo das regras da experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar.
In concretu.
Esteou a afirmação do facto vertido em 1., o teor do auto de notícia junto aos autos, concatenado com a posição assumida pela arguida no seu recurso, que não deixa de, implicitamente, o reconhecer.
Ao facto 2., aproveitou a cópia do despacho junto aos autos a fls. 82, que o suporta.
Ao facto 3., aproveitou o teor da notificação e comprovativo de fls. 83 a 86.
Conjugando os factos de que vem de se falar, olhados e apreciados à luz das regras da experiência e do que usa ser a habitualidade das coisas, se firmaram os factos 4. e 5
Efectivamente, tendo o legal representante da sociedade arguida sido pessoalmente notificado do despacho que restringe o horário de funcionamento do estabelecimento, naturalmente sabia não poder o mesmo funcionar para além da meia noite e que tal conduta era ilícita, até porque, como confessa no requerimento de interposição de recurso, já anteriormente havia sido sancionada por factos de igual jaez.
Escorou o facto 6., a posição assumida pela recorrente, que o reconhece.
Revelou, por fim, o facto 7., a notificação junta ao processo a fls. 79 e 80, que o revela.
No mais, não continha quer a acusação/decisão administrativa, quer o recurso interposto pela arguida, factualidade relevante ou factualidade – como respeitando ao apuramento das ocorrências de vida real, dos eventos materiais em concreto e quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas, determinantes para a conclusão da prática da contra-ordenação e para a verificação de causas de isenção – antes encerrando fundamentação, argumentação, raciocínios e deduções, não reclamando pronúncia.
B) DE DIREITO
Ante as conclusões formuladas pela Recorrente, impõe-se decidir se, padecem o procedimento e a decisão administrativa de nulidade e se cometeu a arguida a contra-ordenação de que vem acusada, se deve ser absolvida ou, em sendo condenado, se é de substituir a coima aplicada, por uma admoestação.
Vejamos.
- Da nulidade do procedimento e da decisão administrativa –
Nos termos prevenidos no Art.º 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
Como já exarado em decisão anteriormente prolatada, o arguido tem direito a pronunciar-se não só sobre os factos que lhe são imputados, como também sobre o seu enquadramento jurídico e sobre a sanção ou sanções que lhe possam ser aplicadas, pressupondo, pois, a possibilidade do exercício de tal direito, que a totalidade destes elementos lhe seja comunicada.
Face ao facto fixado em 7., divisa-se correcta notificação da arguida para o exercício do direito de defesa, pelo que inexiste qualquer nulidade ou irregularidade procedimental, que afecte ou vicie os termos subsequentes do processo.
Resta aferir do conteúdo da decisão administrativa.
Estatui o Art.º 18º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retira da prática da infracção.
Por outro lado, o Art.º 375º, do Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente ao processo de contra-ordenação, determina que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidem à escolha e à medida da sanção aplicada.
No caso vertente, põe a arguida em crise a conformidade da decisão administrativa a tais preceitos, extraindo desta uma situação de nulidade, uma vez que oculta a fundamentação na determinação da medida da coima, preterindo o dever constitucionalmente firmado de fundamentação das decisões administrativas.
Ora, ainda que, de modo perfunctório se anua na conclusão de que a decisão administrativa proferida não prima pela fundamentação em concreto, certo é que, atenta a fase em que nos encontramos, a mesma deriva irrelevante.
Efectivamente, a decisão administrativa faz a vez de uma acusação sendo que, no caso vertente, a apreciação judicial se faz por completo, ante o acervo de facto levado à decisão administrativa e objecto de recurso, estorvando os efeitos da conclusão pela latência de enfermar a decisão sob censura de nulidade – cuja consequência, aliás, seria apenas o reenvio para a autoridade administrativa.
Escreve-se latência, porquanto no que se atém com os rendimentos da arguida, resulta dos autos que foi a mesma notificada a fornecer tais elementos, o que não fez, pelo que, quanto a tanto, a insuficiência da decisão, nessa parte, apenas à mesma pode ser assacada.
Sem necessidade de mais demoradas considerações, ou mesmo de outra ordem, cumpre conhecer da questão de fundo.
- Da prática da contra-ordenação -
Nos termos do Art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana, sendo que, por força do seu n.º 4, os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
Por seu turno, dispõe o seu Art.º 3º, que podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, devendo os órgãos autárquicos municipais elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de acordo com aqueles critérios – vd. Art.º 4º.
Exara-se no Art.º 2º, n.º 2, alínea a), do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos, versando sobre a divisão dos estabelecimentos em grupos, pertencerem aos primeiro grupos de estabelecimentos, de entre outros, os bares que, por força do seu Art.º 3º, n.º 1, alínea a), podem escolher períodos de abertura e funcionamento no intervalo compreendido entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.
Dispõe o Art.º 7º, da aludida sede legal, que a Câmara Municipal poderá restringir os horários de funcionamento fixados no Art.º 3º, bem como os que resultem de alargamento determinado nos termos do seu Art.º 6º, por sua iniciativa ou por solicitação dos Munícipes, desde que sejam invocadas e provadas razões de segurança e/ou desrespeito pela qualidade de vida dos cidadãos, devendo a Câmara Municipal, no acto de restrição, fundamentar a sua deliberação, indicando os motivos determinantes da restrição, tendo em consideração os interesses dos cidadãos, dos consumidores e ainda dos grupos económicos com interesses directos na zona abrangida pela restrição.
Por força do seu Art.º 9º, alínea c), constitui contra-ordenação, punível com coima, de € 249,40 a € 3.740,99, para pessoas singulares e de € 748,20 a €7.481,97, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário aplicado ao estabelecimento.
Ora, com arrimo no lastro de facto fixado, é incontroverso que a arguida praticou, de modo objectivo, a contra-ordenação que lhe vinha imputada – sendo irrelevante que discorde do despacho que restringiu o horário de funcionamento do seu estabelecimento, sendo certo que aquando da sua notificação, poderia ter reagido contra o mesmo, sindicando-o na sede e recurso próprios.
Mercê da dualidade consagrada no ordenamento sancionatório para a punição de condutas – o reflexo externo da acção, a par da disposição interna do agente - para que seja a arguida condenada, impõe-se que seja conduta do seu representante culposa sujeita ao domínio da vontade e, como tal, praticada a título de dolo ou negligência, que se possa reconduzir ao princípio de responsabilização de pessoas colectivas vertido no Art.º 7º, Regime Geral das Contra-Ordenações.
Olhando à matéria fixada, divisam-se apurados os elementos subjectivos da contra-ordenação de que vem de se falar, por dolosa a actuação do legal representante da sociedade arguida, pelo que reunidos se mostram elementos objectivos e subjectivos do tipo contra-ordenacional, pelo que se conclui pela verificação do ilícito imputado, devendo ser a arguida responsabilizada.
Não se verificando causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, cumpre aquilatar da sanção a aplicada ou a aplicar.
Nos termos prevenidos no Art.º 18º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
Mais se deve tomar em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
Importa ora convocar – atentas as conclusões formuladas pela recorrente – o teor do Art.º 51º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, local onde se escreve que “quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode e entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
Feito o excurso pelo regime legal aplicável à determinação da coima, revertamos ao caso dos autos.
A infracção cometida pela arguida – como o evidencia a moldura da coima aplicável – não se reveste, em si e em abstracto, de expressiva gravidade mas adentro de tal juízo e em concreto – considerando o período ultrapassado para além do permitido – não deixa de ter expressão, situando-a num nível médio.
Por outro lado, ao nível da culpa, é a mesma intensa, saindo revelada no seu grau máximo: o dolo.
A seu par, há a considerar a persistência do legal representante da arguida no empreender de condutas de igual jaez.
Não se divisa, pois, como justificável e de fundada bondade a aplicação de uma admoestação, pelo que é a mesma de afastar.
Resta, pois, sindicar da justeza da sanção aplicada.
Adentro da moldura legal aplicável – mínimo de setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos e máximo de sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos – em lhe sendo fixada a sanção no montante de mil e quinhentos euros, sendo a prática do facto dolosa, a gravidade da infracção – como já exposto noutro local da presente decisão – média, registando já a arguida, pelo menos, quatro infracções e sanções anteriores, facilmente se divisando o benefício económico obtido – basta considerar que, aquando da fiscalização servia vinte clientes, benefício que não obteria se encerrasse o estabelecimento duas horas e meia antes – nenhuma censura é de deferir à aplicação de tal sanção, por equilibrada a sua dosimetria, sendo certo que subtraiu a arguida ao Tribunal a possibilidade de sindicar a sua situação económica, não a revelando.
É quanto basta pela concluir pela improcedência do recurso.
(…) »
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. - Delimitação do objeto do recurso.
Conforme decorre das conclusões extraídas da sua motivação de recurso, que delimitam o respetivo objeto conforme é pacificamente entendido, a sociedade arguida vem suscitar as seguintes questões:
- Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente à prescrição invocada pela requerente nas alegações orais;
- Prescrição do procedimento contraordenacional em 14.09.2016;
- Nulidade da decisão administrativa, por ter aplicado definitivamente a coima e a sanção acessória sem comunicar previamente ao arguido a pena que, em concreto, lhe tenciona aplicar, tudo antes de proferir definitivamente a decisão condenatória;
- Nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação, dado não se divisar o percurso lógico efectuado na fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixar-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão, sendo que não podia a decisão judicial suprir aquela nulidade, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida; deveria, pois, a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia.
A recorrente termina as suas conclusões referindo (J): “ No entanto, caso assim não se entenda … entende a recorrente que não lhe deveria ter sido aplicada a coima, quando bastava no caso em apreço para cumprir as finalidades da punição uma pena de admoestação”.
Porém, uma vez que a arguida não faz qualquer referência a esta pretensão no texto da sua motivação, a mesma não integra o objeto do recurso, pois como referem por todos Simas Santos e Leal-Henriques, citando a este propósito acórdão do STJ, “ Servindo as conclusões para resumir as razões do pedido, têm elas que refletir a matéria desenvolvida no corpo da motivação, não podendo, pois, servir para alargar o objeto do recurso a matéria estranhas e naquele não tratadas.”- cfr Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, p. 104.
Assim, não se conhecerá desta questão mas apenas das restantes ora enunciadas, sem prejuízo das que fiquem prejudicadas pela decisão de outras.
2. Decidindo
2.1. A prescrição do procedimento criminal.
2.1. A recorrente começa por invocar a nulidade de sentença de omissão de pronúncia prevista no art. 379º c) do CPC, em virtude de o tribunal a quo não ter conhecido da prescrição do procedimento contraordenacional invocado pela arguida nas alegações orais proferidas em audiência de discussão e julgamento.
Segundo cremos é consensual o entendimento expresso, por todos, no Ac RC de 06.03.1997, CJ A. XXII, T. 2/45, segundo o qual «A sentença proferida em recurso de decisão administrativa que aplicou uma coima tem de obedecer aos requisitos referidos no art. 374º do CPP.(..)». Tal é o que resulta do art. 41º do RGCO, do qual deriva igualmente a sujeição da sentença proferida em processo de contraordenações ao particular regime das nulidades de sentença previsto no art. 379º do CPP, pois nada resulta em contrário do RGCO.
In casu a sentença recorrida nada diz em matéria de prescrição, pelo que a questão a decidir é a de saber se aquela sentença deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, apesar de a arguida apenas ter invocado a prescrição do procedimento contraordenacional em alegações orais.
Vejamos.
Nos termos do art. 339º nº 4 do CPP, a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368º e 369º do CPP.
Por sua vez, o art. 360.º nº1 do CPP refere que os sujeitos processuais intervenientes na audiência têm a palavra para “ alegações orais nas quais exponham as conclusões de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida”, assegurando-se suficientemente no nº 2 daquele mesmo preceito, o contraditório e os direitos de defesa do arguido.
Ora, não obstante o entendimento conclusivamente manifestado na resposta do MP ao recurso, segundo o qual, “ as considerações tecidas em sede de alegações orais não vinculam o tribunal à sua apreciação, podendo ser consideradas pelo mesmo ou não”, resulta da conjugação do preceituado nos citados arts 339º nº4 e 360º nº1 com princípios estruturais do processo penal, que as alegações orais em audiência são meio próprio para suscitar a decisão de questões jurídicas pertinentes, como é o caso da prescrição, perante o tribunal de julgamento.
Na verdade, a lei de processo admite amplamente a instrução e discussão de todas as questões pertinentes na audiência de julgamento, independentemente da sua redução a escrito, fruto da relevância que o princípio da oralidade na fase de julgamento ainda assume entre nós. Assim e constituindo as alegações orais momento ritualizado de as partes apresentarem na audiência a sua posição sobre as diversas questões que julguem pertinentes para a decisão da Questão da culpabilidade e da Determinação da sanção (arts 368º e 369º do CPP), não se vê fundamento para considerar que o tribunal de julgamento não fica vinculado a apreciar as questões relevantes (independentemente do mérito respetivo), apresentadas pelas partes nas suas alegações orais.
Diferentemente quanto à apresentação de meros argumentos sobre as diversas questões que, conforme é pacífico, não vincula o tribunal a apreciação exaustiva, independentemente da forma escrita ou oral e do momento processual em que aquela apresentação tenha lugar.
No caso presente acresce ainda que sendo a prescrição de conhecimento oficioso, por ser causa de extinção do procedimento criminal, a invocação da prescrição nas alegações orais sempre impunha ao tribunal de julgamento a sua apreciação na sentença, nos termos do art. 368º nº1 do CPP, mesmo que o demérito de tal arguição fosse evidente para o tribunal de julgamento.
Na verdade, o conhecimento da prescrição (tal como de qualquer outra questão que obste ao conhecimento do mérito da causa) só se impõe verdadeiramente ao tribunal - sob pena de verificação da nulidade de sentença respetiva -, quando seja invocada por algum dos sujeitos processuais ou quando o tribunal de julgamento deva conhecê-la oficiosamente por ser confrontado com situação processual que suscite fundadamente a questão da sua verificação, pois a lei de processo não impõe pronúncia tabelar sobre a mesma fora desses casos.
Assim sendo, como entendemos que é, a invocação da prescrição nas alegações orais constitui mesmo forma particularmente adequada de o sujeito se assegurar que o tribunal de julgamento virá a apreciar a questão e a decidir sobre ela, ao mesmo tempo que expõe ao tribunal a fundamentação respetiva, pelo que tem a recorrente razão ao arguir a nulidade de sentença por omissão de pronúncia em virtude de o tribunal nada ter dito na sentença sobre a alegada prescrição. Nulidade que o tribunal de julgamento devia ter suprido ao ser confrontado com a sua arguição na motivação de recurso, como impõe o artigo 379º nº2 do CPP na redação dada pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, procedimento que igualmente omitiu.
2.1.2. Todavia, da apontada nulidade de sentença não decorre necessariamente a remessa dos autos à primeira instância para que o tribunal recorrido conheça da prescrição invocada, pois sempre que for possível ao tribunal de recurso conhecer do objeto do recurso sem preterição efetiva do duplo grau de jurisdição, entendemos ser subsidiariamente aplicável em processo penal a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no art. 665º nº1 do N.C.P.Civil (que corresponde ao artigo 715º do CPC revogado), do seguinte teor: «Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação», tal como decidiu o acórdão do STJ de 18/12/1996, relator Flores Ribeiro, CJSTJ, Tomo 3, p. 212, onde pode ler-se:
- “(…) Como dispõe o artigo 715 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 4 do Código de Processo Penal, embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª instância, não deixará de conhecer do objeto da apelação. Poderá, por isso, este Supremo Tribunal, declarando nula a sentença, vir a conhecer de tal pedido.”.
Na verdade, por um lado, o Código de Processo Penal não regula especialmente as consequências das nulidades de sentença nas normas sobre recursos nem em qualquer outro lugar, limitando-se o art. 379º nº2 do CPP a estabelecer que estas nulidades devem ser supridas pelo tribunal [recorrido] nos termos do nº4 do art. 414º do CPP, caso em que – diga-se em obiter dictum - se impõe a aplicação subsidiária do regime previsto no art. 617º nºs 2 a 4 do C.P.Civil, dada a total omissão de regulamentação desta matéria no CPP.
Por outro lado, o novo n.º3 do art. 379.º do CPP, introduzido pela Lei 20/2013 de 21 de fevereiro, refere-se em termos hipotéticos aos casos em que tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, de onde resulta que essa não é consequência necessária do conhecimento de nulidade de sentença em recurso, sem que possa concluir-se com segurança por via interpretativa em que situações pode o tribunal de recurso suprir a nulidade ou, em todo o caso, conhecer do objeto do recurso não obstante ter declarado a nulidade da sentença recorrida, evitando-se a remessa dos autos para prolação de nova decisão pelo tribunal recorrido quando tal seja dispensável, o que, aliás, é conforme com os princípios da economia e celeridade processuais, particularmente relevantes em processo penal, nomeadamente na perspetiva dos direitos do arguido.
Nesta linha de raciocínio, concluímos que o Código de Processo Penal é omisso quanto aos termos em que, não obstante declaração de nulidade de sentença, o tribunal ad quem pode conhecer do objeto de recurso, nomeadamente quando a questão jurídica cuja decisão foi omitida é invocada pelo recorrente na sua motivação, integrando, assim, aquele mesmo objeto, como sucede no caso presente.
Na verdade, para além de arguir a nulidade de sentença por omissão de pronúncia, a arguida invoca igualmente a prescrição do procedimento contraordenacional na sua motivação, questão que, assim, integra o objeto do recurso, permitindo ao MP que se pronuncie sobre a questão e que o tribunal ad quem pondere os fundamentos invocados por ambas as partes, decidindo de acordo com o direito aplicável em termos materialmente similares ao que se verificaria caso o tribunal recorrido tivesse conhecido da questão, sem que se verifique efetiva violação do duplo grau de jurisdição tal como pressuposto na adoção da referida regra da substituição em processo civil.
Com efeito, em casos como o presente, embora o regime de substituição estabelecido no anterior art. 715º do CPC e no art. 665º do NCPC implique a aparente preclusão do princípio do duplo grau de jurisdição nos casos em que a nulidade cometida se traduz numa omissão por parte do tribunal recorrido (v.g. falta de fundamentação, omissão de pronúncia), uma vez que o tribunal de recurso passa a decidir em primeira mão a questão omitida, tal preclusão é meramente aparente ou formal quando o recorrente e recorrido podem confrontar o tribunal de recurso com as razões de facto e de direito em que fundamentam a sua posição sobre a questão como se reagissem a decisão positiva do tribunal de primeira instância.
Acresce que a possibilidade de o tribunal de recurso conhecer da questão que integre o objeto do recurso, suprindo desse modo a nulidade verificada, sempre é justificada por maioria de razão em processo penal pelos ganhos de economia e celeridade processuais permitida pela regra do processo civil, desde que, lembremo-lo, a situação processual concreta o possibilite sem prejuízo efetivo para as partes a quem aproveitaria o duplo grau de jurisdição, consagrado como garantia de defesa do arguido no art. 32º nº1 da CRP.
Ora, é precisamente o que se verifica no caso presente, pois, como referimos, a arguida recorrente expõe na sua motivação de recurso os argumentos em que fundamenta a invocada prescrição do procedimento contraordenacional, permitindo desse modo ao MP apresentar a sua posição com igual amplitude na resposta ao recurso, nada obstando, pois, a que o tribunal de recurso profira em primeira mão decisão sobre a questão omitida sem lesar os direitos de defesa do arguido e o direito de todos os sujeitos processuais ao contraditório.
Assim sendo, como cremos que é, passamos a conhecer do objeto do recurso, decidindo, para além do mais, a prescrição invocada na motivação de recurso e cuja omissão de pronúncia pelo tribunal recorrido provocou a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº1 do art. 379º do CPP, por aplicação subsidiária da regra da substituição a que se reporta o art. 665º nº 1 do N.C.P.C. ex vi do art. 4º do CPP.
2.1.3. Conhecendo da prescrição invocada, é manifesta a sua improcedência pois a afirmação conclusiva da recorrente de que no caso presente é de 1 ano o prazo prescricional aplicável carece de fundamento legal.
Na verdade, tal como se diz na resposta do MP, a prática por pessoa coletiva do ilícito contraordenacional pela qual a recorrente vem condenada é punível pelo art. 9º, n.º 1, alínea c) do Regulamento dos Períodos de Funcionamento dos Estabelecimentos e de Venda ao Público e de Prestação de Serviços ao Município de Lagos com coima entre 748,20€ e 7.481,97€, pelo que lhe é aplicável o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 27º al. b) do RGCO para as contraordenações a que seja aplicável coima de montante máximo igual ou superior a 2 493,99€ e inferior a 49 879,79€.
Ora, mesmo considerando apenas o prazo de 3 anos, independentemente dos respetivos períodos de interrupção e suspensão, sempre aquele prazo se completaria apenas em 14/09/2017, dado que os factos ocorreram em 14/09/2014, pelo que é manifesta a improcedência da invocada prescrição do procedimento criminal, como referido.
2.2. A recorrente invoca ainda nulidade da decisão administrativa, por ter aplicado definitivamente a coima e a sanção acessória sem que a recorrente se tivesse podido pronunciar sobre as penas que, em concreto, aquela lhe pretendia aplicar, tal como o fizera no recurso de impugnação judicial.
É, porém, manifesta a sua falta de razão, porquanto não exige o processo contraordenacional que a autoridade administrativa apresente ao arguido um qualquer projeto de sanção concreta para que o arguido possa pronunciar-se sobre ele, tal como o processo penal não prevê procedimento idêntico ao que a recorrente agora invoca de forma peregrina, permita-se-nos dizê-lo.
Com efeito, o art. 55º do RGCO é claro ao exigir que o arguido possa pronunciar-se sobre a sanção ou sanções em que incorre, ou seja, as aplicáveis ao ilícito contraordenacional que lhe é imputado, antes da sua aplicação pela autoridade administrativa e não o contrário, confundindo-se na lógica da recorrente o direito de ser ouvido sobre a sanção a aplicar com o direito de impugnar a decisão que em concreto a aplique.
2.3. A recorrente invoca por último a nulidade da decisão administrativa, dado não se divisar o percurso lógico efectuado na fixação dos factos dados por provados e, por outro lado, fixar-se a intenção do arguido, sem explicitar elementos concretos que sustentem tal conclusão, sendo que não podia a decisão judicial suprir aquela nulidade, antes cabendo o ónus da reformulação e expurga dos vícios da decisão à entidade recorrida; deveria, pois, a sentença proferida ter sido de absolvição da arguida atenta as nulidades verificadas e existentes no auto de notícia.
Vejamos.
A primeira questão a apreciar é a da invocada nulidade da decisão administrativa por falta de apreciação crítica da prova com base na qual julgou provada a factualidade enumerada naquela decisão, incluindo a que respeita à intenção do arguido. Só face a resposta positiva a esta questão há que decidir se a sentença recorrida extravasou dos seus poderes ao suprir as omissões verificadas, incorrendo assim na nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 379º nº1 c), parte final, do CPP e quais as consequências que daí advêm.
Transpondo para os requisitos e vícios da decisão administrativa em processo de contraordenações a argumentação em que assenta o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência (AFJ) de 16.10.2002, publicado como Assento nº 1/2003 no DR I-A de 25.01.2003, ao caracterizar o vício da fase de instrução contraordenacional - anterior à decisão administrativa - aí versado (omissão da audição a que se reporta o art. 50º do RGCO ou insuficiente informação com vista à mesma), são os seguintes os pressupostos do entendimento que seguimos relativamente aos referidos requisitos e vícios da decisão administrativa em processo de contraordenações, por aplicação da doutrina daquele mesmo acórdão:
a) . – Não obstante a aproximação gradual do processo de contraordenação ao processo penal levada a cabo pelo legislador, nomeadamente com a revisão operada pelo Dec.-lei 244/95 de 14 de setembro, o processo contraordenacional continua a seguir uma tramitação simplificada – justificada pela necessidade de satisfazer os objetivos de eficácia e celeridade – e a assumir uma feição particular que deriva da distinta natureza das fases que o compõem: a primeira dirigida à investigação, instrução e aplicação da coima, da competência da autoridade administrativa, aproxima-se do procedimento administrativo de tipo sancionador e ainda constitui um modo de realização da função administrativa do Estado; a segunda, correspondendo à impugnação contenciosa da decisão administrativa, caracteriza um processo jurisdicionalizado, do tipo criminal, com a intervenção de um juiz de direito e eventual recurso para o tribunal da Relação;
b) . – O processo de contraordenação constitui, pois, uma realidade sui generis que representa um meio-termo [um tertium genus] entre o tradicional processo administrativo sancionador e o tradicional processo criminal;
c) . – A decisão administrativa que, aplicando uma coima põe termo à instrução contraordenacional, tem uma configuração bifronte:
- condenando abrirá lugar – se não impugnada – à execução da coima;
- acusando , abrirá lugar – se impugnada – à impugnação judicial ( vd o citado art. 62º nº1 do RGCO).
d) . – Na hipótese de impugnação judicial, os preceitos reguladores do processo criminal haverão de encarar a «decisão administrativa», como se de uma acusação se tratasse, sem prejuízo das especialidades de conteúdo previstas no art. 58º do RGCO, máxime a que respeita à condenação em coima e sanções acessórias.
e) – Daí que, na ausência de disposição expressa que preveja o conhecimento oficioso de decisão administrativa que aplique contraordenação, a falta de algum dos elementos indicados no nº1 do art. 58º do RGCO implique a nulidade (sanável) da decisão administrativa, tal como a falta de algum dos elementos que constituem as diversas alíneas do art. 283º nº3 do CPP, implicam a nulidade (sanável) da acusação, sem prejuízo de eventual inexistência jurídica de decisão administrativa condenatória, por omissão de efetiva condenação em qualquer sanção, conforme se entendeu no Ac RC de 17.03.1999, CJ A. XXIV, T. II/45 e sgs, e não nulidade insanável de conhecimento oficioso por aplicação subsidiária do regime das nulidades de sentença previsto no art. 379º do CPP.
Assim sendo, apenas é exigível que a decisão administrativa condenatória respeite o estabelecido no art. 58º do RGCO, permitindo ao arguido conhecer as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação e decidir se pretende impugná-la em tribunal, bem como, no caso de impugnação judicial, permitir ao tribunal que a vai apreciar saber quais os factos imputados ao arguido e as provas consideradas pela autoridade administrativa, assim como o direito em que fundamentou a condenação em coima e eventual sanção acessória, para desse modo poder sindicar amplamente a condenação da entidade administrativa com base nas disposições processuais e substantivas aplicáveis ao caso.
Em nosso ver a decisão condenatória da entidade administrativa não é sobreponível a uma sentença judicial, quanto à sua natureza, efeitos e modo de impugnação. A impugnação judicial da decisão administrativa, sendo embora um “recurso”, não tem os mesmos fins dos recursos interpostos das sentenças judiciais, que visam apenas o controlo da decisão recorrida e não um novo julgamento.
Ora no caso presente, a decisão condenatória da entidade administrativa de fls 89 e 90 cumpre estes mesmos requisitos, pois permite conhecer sem ambiguidades quais os factos objetivos imputados à arguida e as provas constantes dos autos, bem como os factos relativos ao dolo, expressamente afirmado, pois diz-se sob o nº5 dos factos enumerados que a conduta da arguida foi deliberada, livre e consciente, bem sabendo a arguida por via do seu representante legal Sr NP, que violava ilicitamente o art. 7º do Regulamento em causa. No plano das provas a decisão remete sobretudo par o auto de notícia e apesar de o não referir expressamente não oferece qualquer dúvida que os factos relativos ao dolo assentam, como sucede na generalidade dos casos, em inferências lógicas retiradas dos factos objetivos com base em regras de experiência, pois não foi sequer ouvido o legal representante da arguida e esta não apresentou resposta ao auto de notícia onde pudesse tê-lo declarado, não revelando, assim, os autos qualquer dúvida sobre a base probatória da factualidade relativa ao dolo.
Concluímos, pois, que a decisão administrativa não padece das nulidades invocadas, máxime por violação do disposto no art. 58º do RGCO, pelo que improcede o presente recurso também nesta parte.
III. DISPOSITIVO
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela sociedade arguida, D…., Unipessoal, Lda., mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela arguida recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – cfr arts 92º do RGCO e 513º do CPP, bem como no art. 8º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e tabela III anexa.
Évora, 4 de abril de 2017
(Processado e revisto pelo relator)
António João Latas
Carlos Jorge Berguete