IIIFUNDAMENTAÇÃO
Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
Dizem os recorrentes que não existe nos autos nenhum requerimento do credor Banco BNP CC e de não homologação do plano de recuperação apresentado, a sustentar o tratamento discriminatório dos credores a que alude a decisão recorrida, sendo que não basta a um determinado credor votar contra, antes tem que alegar os pressupostos que o levam a opor-se à homologação do plano.
Por outro lado, dizem os recorrentes que o tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no art. 213º do CIRE, aplicável ex vi art. 17º -F, nº 5 do mesmo Código, já que a aprovação do plano de recuperação nunca foi publicada.
Por último, afirmam os recorrentes, que foi violado o disposto no art. 17º-F, nº 5, do CIRE, porquanto a decisão foi proferida 74 dias após os votos e o relatório de abertura terem dado entrada nos autos.
Vejamos.
Nenhuma nulidade foi cometida com a não junção aos autos de um requerimento do credor Banco CC, a manifestar a sua oposição à aprovação do plano.
Na verdade, a votação do plano de recuperação efectua-se por escrito, nos termos do art. 211º do CIRE[1], com as devidas adaptações (art. 17º-F, nº 4): os votos são dirigidos ao administrador judicial provisório, com a indicação da aprovação ou rejeição da proposta (qualquer proposta de modificação, ou aposição de condição, importa a rejeição da proposta).
O que é importante é que o interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano (seja no âmbito do art. 215º, seja ao abrigo do art. 216º), o faça antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo (devendo neste caso o voto ser enviado ao administrador judicial provisório, e o pedido de recusa de homologação ser remetido ao juiz)[2].
Também não se verifica a invocada nulidade da falta de publicação da aprovação do plano de recuperação, uma vez que não está prevista para o processo de revitalização a publicidade da deliberação, à semelhança do que sucede com o plano de insolvência (cfr. art. 213º), o que bem se compreende, se atentarmos na natureza do processo de revitalização, de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, com prazos muito curtos.
Na verdade, o artigo 17º-D, nº 5, do CIRE estabelece, claramente, o «prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês». E, das duas uma, ou as negociações conduzem à «aprovação unânime de plano de recuperação (…) sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz» (art. 17º-F, nº 1), ou caso «o devedor ou a maioria dos credores (…) concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto o processo negocial é encerrado» (art. 17º-G, nº 1).
Também nenhuma nulidade foi cometida com a data da prolação da decisão, contrariamente ao que sustentam os recorrentes.
Na verdade, o juiz dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da recepção da documentação prevista no art. 17º-F, nºs 1 e 4, para homologar o plano de recuperação (art. 17º, nº 5). Veja-se que, contrariamente ao processo de insolvência (onde a sentença homologatória só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva aprovação – art. 214º), no PER o juiz profere a sentença homologatória dentro dos 10 dias subsequentes à recepção da documentação referida, o que significa que, em teoria, o juiz pode proferir a sentença no dia seguinte.
É por isso, como se viu supra, que o interessado que pretenda solicitar a recusa de homologação do plano, deverá fazê-lo antes de exercer o seu direito de voto, ou em simultâneo.
Ora, in casu, a Mmª Juíza a quo proferiu sentença de não homologação do plano de recuperação, logo após ter recebido toda a documentação a que aludem os nºs 1 e 4 do art. 17º-F, pelo que nenhuma nulidade foi cometida.
Improcedem, pois, todas as conclusões que o recorrente tira das suas conclusões, não se mostrando violadas as disposições legais invocados ou quaisquer outras.