QUESTÕES A DECIDIR:
E, a questão trazida aos autos, para decidir, consiste apenas em determinar se a decisão judicial recorrida ao considerar o TAF do Porto incompetente em razão do território para a apreciação da presente acção e, deste modo, determinar a remessa dos autos ao TAF de Lisboa, violou ou não o disposto nos arts. 16º, do CPTA e 498º, nº 2 do CPC.
VEJAMOS:
Alega o recorrente, como fundamento do recurso, que a decisão judicial recorrida contraria, o que decorre dos arts 16º do CPTA e 498º do CPC, já que “in casu” o agravante “(…) actua não na qualidade jurídica de autor mas sim na de representante da sua associada (…)” e, nessa situação, a parte seria a sua representada pelo que, o tribunal territorialmente competente para a apreciação da causa seria o do domicílio desta e não o da sede do agravante.
Porém, não lhe assiste razão.
Dispõe o artº 16º (Regra geral):
“Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competência sem função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.”.
Por outro lado, quer a Lei 78/98, de 19/11, no seu artº 3º, alínea d), quer o DL 84/99, de 19/03, no seu artº 4º, nº 3, reconhecem às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas”.
Com efeito, dispõe o n.º 3, do artº 4º, do DL n.º 84/99, de 19/03, que:
“(...)“3 - É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas.”
Por sua vez, determina ainda o seu nº 4 que:
“4 - A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.”.
Ainda, em matéria de legitimidade processual dispõem os artºs 9º do CPTA e 26º do CPC que:
“Artº 9º do CPTA - Legitimidade activa
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens…”
Por último:
“Artº 26º do CPC - (Conceito de legitimidade)
1- O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
No caso dos autos, verificamos que, o Sindicato …, com sede em Lisboa, em representação e substituição da sua associada, Enfermeira, L…, residente na Rua …, Rio Tinto e com domicílio profissional no Hospital Geral de Santo António, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra este Hospital, com sede no Largo Prof. Abel Salazar, s/n, Porto, tendo em vista a condenação à prática de actos devidos, em concreto, a reposição do desconto efectuado àquela sua associada, no valor de € 211,63, no vencimento referente ao mês de Setembro de 2005, acrescido dos juros legais de mora.
Como atrás se disse, o artº 4º, nº 3, do DL 84/99, de 19/03, confere às associações sindicais, legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, beneficiando da isenção da taxa de justiça e das custas.
Esta norma legal confere às associações sindicais a susceptibilidade de serem parte processual, sendo certo, por outro lado, que apenas faz sentido atribuir o benefício da protecção judiciária, na modalidade de isenção da taxa de justiça e das custas, a quem seja parte processual.
E, tal como vem sendo defendido pela jurisprudência quer do TC quer do STA quer ainda dos TCAN e TCAS, esse normativo legal confere às associações sindicais o exercício de uma competência própria conferida como tal pela lei, fonte de legitimação processual, e não como representantes dos seus filiados ou associados.
Na verdade, refere-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 103/2001 (Proc. n.º 421/00), “(…) Vem questionada no presente processo a interpretação que é feita pelo tribunal recorrido das normas constantes dos artigos 46.º Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) e 821.º do Código Administrativo (CA) quando interpretadas no sentido de condicionar a legitimidade activa dos sindicatos na defesa colectiva dos direitos dos trabalhadores, à outorga de poderes de representação e à prova da filiação sindical desses mesmos trabalhadores. (…).
Questão idêntica a esta, foi já apreciada pelo plenário do Tribunal (Acórdão n.º 118/97, in: "Diário da República", I Série A, de 24 de Abril de 1997), embora a propósito de outra norma vigente no procedimento administrativo, tendo-se aí concluído que o nº 1, do artigo 56º, da Constituição da República Portuguesa confere às associações sindicais legitimidade, não apenas para defender os interesses colectivos dos trabalhadores, mas ainda para a defesa colectiva dos interesses individuais - nesta parte com votos dissonantes, entre os quais o do relator - sem necessidade de conferir poderes de representação e de prova de filiação sindical.
O entendimento atrás referido, foi ainda perfilhado no Acórdão n.º 160/99 (in: "Diário da República", IIª Série, de 16 de Fevereiro de 2000), que em parte aqui transcrevemos:
(…) Decorre da jurisprudência definida, ainda que com votos de vencido, nos citados acórdãos que "os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais. Trata-se, pois, de associações voluntárias e permanentes, essencialmente caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respectivos associados e, como decorre do artigo 56º n º1 da Constituição, pelo objectivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. (...) Ora, o n.º 1, deste artigo 56.º, ao afirmar que compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais".
Efectivamente, excluir a possibilidade das associações sindicais promoverem o início do procedimento administrativo ou de nele intervirem e, depois, de poderem iniciar o recurso contencioso administrativo para defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados, significaria uma limitação dos poderes que necessariamente decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece e lhes são garantidas pelo n.º 1 do artigo 56.º. (…).
Por seu turno, o artigo 268º da Constituição estabelece o princípio da participação dos interessados na Administração. E, como é referido no Acórdão que atrás transcrevemos: "este é inequivocamente um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu".
Acresce que, o entendimento de que às associações sindicais é vedada, em virtude do seu carácter sindical, a defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo, afigura-se como uma restrição clara e injustificada dos direitos dos sindicatos, tendo em consideração os fins que lhes são constitucionalmente cometidos.
Na verdade, "a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento administrativo"(...). "Quando a Constituição, no nº 1, do seu artigo 57º, (actual artigo 56.º) reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
Assim, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional, maioritariamente fixada, no sentido de que do artigo 56º da Constituição resulta o facto das associações sindicais disporem de competência para defender os direitos e interesses dos trabalhadores que representam e que o âmbito dessa defesa comporta tanto os interesses colectivos como a defesa colectiva dos interesses individuais, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, não ficando mesmo assim prejudicada a possibilidade de os cidadãos poderem fazer valer em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos; (…).”
A conclusão que se extrai das orientações maioritárias mais recentes do TC e do STA sobre a legitimidade activa das associações sindicais, na interpretação que têm feito do artº 4º, do DL n.º 84/99 em conjugação com o artº 56º da CRP, é a de que tem de reconhecer-se sempre às associações sindicais legitimidade processual para fazerem valer o direito à tutela jurisdicional efectiva, com vista à defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores – um só ou mais – que representam, podendo accionar todos os meios processuais disponíveis e próprios de cada jurisdição (cfr., igualmente, Dr. Guilherme da Fonseca em “Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais” in: CJA, n.º 43, pág. 31). (…)
Por outro lado, diz-se no Ac. do TCAN, de 11.JAN.07, in Rec. nº 128/06.9BEPRT, que: (…) Na verdade, do que atrás foi sendo exposto ressalta inequívoco que a actuação judicial desenvolvida pelos sindicatos, mormente e em particular pelo recorrente no caso “sub judice”, é feita no uso e exercício de competências próprias nos termos dos preceitos legais que lhe conferem tal fonte de legitimação processual e que ele próprio invoca no próprio cabeçalho da petição inicial. Assim, o sindicato actua por si e não como mero procurador da sua associada já que, nesse caso, teria de ser esta e não aquele a instaurar a acção administrativa especial como a do tipo “sub judice”, assumindo, então, a mesma todas as suas responsabilidades processuais e tributárias decorrentes desse estatuto já que não poderia “esconder-se” sob a capa e o estatuto de que goza o sindicato em que a mesma está filiada.
Ora não foi isto que ocorreu nos autos porquanto o recorrente veio actuar de “per si” no desenvolvimento de poder e competência que legalmente lhe assiste, figurando enquanto autor e, dessa forma, é o mesmo que é parte activa na presente acção administrativa especial.
Não se vislumbra que entre o recorrente e a sua associada exista ou se estabeleça, ao abrigo das normas legais em referência, uma representação legal como aquela que existe e está prevista para os incapazes, representação essa que, efectivamente, gera que quem é parte processual não é o representante mas sim o representado. Um trabalhador não padece de qualquer incapacidade jurídica e/ou judiciária que exija ou imponha a sua representação legal em termos de contencioso judicial por parte dum sindicato.
Com efeito, constitui hoje jurisprudência claramente pacífica a de que assiste aos sindicatos legitimidade processual activa em termos de tutela ou defesa dos direitos e dos interesses colectivos dos seu representados, divergindo a jurisprudência apenas no que tange à legitimidade processual activa para tutela ou defesa daquilo que o legislador denominou de “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos”.
Perante o exposto, entendemos que a legitimação processual dos sindicatos para a instauração de meios contenciosos como caso “sub judice” pressupõe o reconhecimento desse direito como tal, ou seja, não como representantes dos seus associados, tanto mais que até podem não o ser, uma vez que, se prescinde não só da prova da autorização ou outorga de poderes destes para esse efeito como também se dispensa a prova da filiação quanto aos trabalhadores em concreto, mas em nome próprio e no exercício duma competência própria, conferida como tal pela lei.
E considerado tal entendimento em contraponto com os fundamentos invocados em sede de recurso jurisdicional, entendemos não assistir razão ao Recorrente, mostrando-se prejudicada a questão referente à representação e limites subjectivos do caso julgado, porquanto, propendemos pela inexistência ou não configuração no caso do instituto da representação mas do exercício de uma competência própria por parte do Recorrente, nos termos sufragados pela jurisprudência atrás referenciada, que se acolhe.
No mesmo sentido podem ainda invocar-se o Ac. do STA de 29.MAR.07, in Recurso para Uniformização de Jurisprudência nº 89/07, bem como, os Acs. deste TCAN de 01.FEV.07, 08.FEV.07 e 29.MAR.07, 12.ABR.07, 19.ABR.07 e 17.MAI.07, in Recs. nºs 1851/04.2BEPRT, 141/06.0BECBR, 35/06.0BECBR, 99/06.0BEPRT, 703/06.6BEBRG e 679/06.0BEPRT e do TCAS de 25.JAN.07, in Rec. nº 02057/06, respectivamente).
Assim sendo, concluímos que as associações sindicais, a quem a lei confere legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam e a quem a lei confere o benefício da isenção da taxa de justiça e das custas, são partes processuais.
E, como supra se deixou, igualmente, referido, de acordo com o que dispõe o artº 16º do CPTA, (...) os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.”
Em concreto, temos que a associação sindical “Sindicato …” tem a sede na Av. …, Lisboa.
De acordo com o Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, o Município de Lisboa integra a área de jurisdição do TAF de Lisboa.
Assim, determinando-se a competência territorial do tribunal, no contencioso administrativo, pela residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores, uma vez que, o A. tem sede no Município de Lisboa, e considerando que este município se situa na área abrangida pela jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de acordo com o Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, a este compete o conhecimento da acção.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.