I- A hospedagem, que se verifica quando alguém proporcione a outrem habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta ou forneça alimentos mediante retribuição, é um contrato misto, constituido por sublocação acompanhada de prestação de serviço, sendo esta última essencial à configuração do conceito, enquanto a locação é componente meramente subordinada.
II- O contrato de hospedagem rege-se pelo regime jurídico do contrato de prestação de serviço, só lhe sendo aplicáveis normas postas para a locação naquilo em que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as daquela sua componente principal.
III- As normas do vinculismo arrendatício não são aplicáveis à hospedagem; entre essas normas encontram-se as referentes à prorrogação forçada do contrato e ao bloqueio e controlo estatal das rendas.
IV- A remuneração pela hospedagem pode ser fixada e alterada de acordo com o convencionado pelas partes.
V- Se o Autor, além da habitação, fornecia aos Réus a mobília de quarto, luz, roupa de cama, manutenção do material de iluminação, água, roupas e toalhas de banho, limpeza e produtos para a mesma, configura-se um contrato de hospedagem.