Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30-11-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DO AMBIENTE e OUTROS, pedindo a sua condenação a absterem-se de demolir uma construção – implantada em terreno do domínio público marítimo.
- 1.2.Não justifica em especial a admissão da revista, alegando todavia que se verificam os respectivos pressupostos por estarmos no domínio da protecção de direitos, liberdades e garantias; por estar em causa uma verdadeira denegação de justiça; por pretender uma melhor aplicação do direito; por existir abuso do direito.
- 1.3.O MINISTÉRIO DO AMBIENTE pugna, além do mais, pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O acórdão do TCA Norte abordou várias questões, julgando que a recorrente não tinha razão, por não se verificar qualquer dos vícios que imputava à deliberação impugnada.
- 3.2.1.Começou por abordar a alegada nulidade do acto impugnado por violação dos direitos fundamentais da autora: direito de superfície da parcela de 67,50 m2 e o direito de propriedade em relação à construção implantada nessa parcela, adquiridos por usucapião. Concluiu que estando a construção “a ………….” implantada em terreno do domínio público marítimo/hídrico, tratava-se de coisa insusceptível de apropriação individual (art. 202º, 2 do CC).
Como é bom de ver, esta decisão não justifica a admissão da revista, uma vez que como decorre da lei não poderia a autora ter adquirido direitos reais sobre uma coisa que se encontra no domínio público.
3.2.2. Abordou de seguida a alegada violação de lei por o acto que ordenou a demolição da “…………” violar o disposto nos artigos 5º e 6º do CPA e 13º e 266º, 2 da CRP. Entendeu o TCA Norte que, a violação destes princípios apenas releva no âmbito do exercício de poderes discricionários, sendo que, no presente caso, uma vez verificados os respectivos pressupostos a ordem de demolição tinha natureza vinculada, sob pena de “não o sendo, se consentir na violação da lei”.
Também neste ponto não se justifica admitir a revista, uma vez que a decisão do TCA Norte está de acordo com o entendimento generalizado, segundo o qual os aludidos vícios apenas relevam no âmbito do exercício de poderes discricionários.
3.2.3. O TCA Norte apreciou ainda a pretensão da autora em manter a validade da licença pelo facto da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais ter recebido depósitos referentes às taxas de ocupação do referido espaço, mesmo após considerar que a licença tinha caducado. O TCA Norte entendeu que a taxa em causa é devida por quem utiliza um bem do domínio público, mas não confere validade e vigência à licença já caducada.
Também relativamente a este entendimento do TCA Norte não se justifica admitir a revista uma vez que o mesmo se mostra claramente plausível.
Do exposto resulta que as questões suscitadas no recurso e apreciadas pelo TCA Norte mostram-se fundamentadas através de um discurso juridicamente plausível sem reclamar a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Por outro lado a demolição em causa reporta-se a uma pequena construção - uma barraca de madeira, tipo bar, com 67,50 m2 na praia de ……….. – não se reveste de gravidade social que, por si só, justifique a intervenção deste STA.
Daí que não se justifique, como já referimos, admitir a revista.