1. Nos autos á margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho pelo qual o Senhor Juiz daquele Tribunal desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, ,o art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e, em consequência, se julgou incompetente para conhecer dos embargos de executado deduzidos pela COMPANHIA DE SEGUROS A. contra o exequente HOSPITAL DE SÂO JOSÉ, ordenando a remessa dos autos para o tribunal da comarca de Loures.
2. Entende o relator que o recurso merece provimento e que deve ser revogado o despacho impugnado.
De facto, e como se demonstrou no acórdão nº 376/96 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, nº. 160, de 12 de Julho de 1996), a norma desaplicada não alterou verdadeiramente nenhuma regra de competência territorial geral, pois que - diferentemente do que se entendeu no despacho recorrido ao aplicar-se o art. 74º, nº 2, do Código de Processo Civil - da conjugação do art. 94º, n° l, do Código de Processo Civil com o disposto no art. 774º do Código Civil sempre-resultaria o mesmo foro para a execução do que decorre daquele art. 10°. A única modificação de facto existente decorre da norma que atribui força executiva à certidão dos créditos da instituição hospitalar.
Não sofre, assim, a norma desaplicada, no segmento aqui relevante, de qualquer inconstitucionalidade orgânica.
3. Notifique-se esta exposição á entidade recorrente e aos recorridos para se pronunciarem sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes