Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I RELATÓRIO (seguindo de perto o elaborado na 1ª instância).
J. N. vem através do presente exercer contra L .A., proprietário, editor e diretor do Jornal ..., o presente processo de “Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação” que visa a notificação judicial deste para que proceda à publicação do direito de resposta que foi exercido pelo requerente, com as demais cominações legais previstas, bem como requer que seja o requerido condenado numa sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00€ diários, por cada dia de atraso no cumprimento do que vier a ser decidido.
Para o efeito alega que
“1- O signatário/requerente é deputado da Assembleia Municipal de ..., desde o dia 12.11.2021, data em que tomou posse (doc. 1).
2- Em 14.01.2021, foi realizada uma Sessão extraordinária, da Assembleia Municipal.
3- Em consequência do que lá ocorreu - sendo que alguns dos factos ali ocorridos foram objeto de participação criminal ao DIAP de C., cujo inquérito corre termos, sob o NUIPC 27/22.1T9CMN – o requerido publicou um artigo na sua edição n.º 1053, 22 de 28 de Janeiro de 2022, cuja cópia se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Cfr. Doc. 2.
3- Desse artigo, desatacam-se em particular as seguintes passagens:
Foi dos momentos mais hilariantes - e simultaneamente lamentável para a vida política autárquica no concelho de C. -, ao que se assistiu no início da sessão da Assembleia Municipal de ... (AM) do passado dia 7 - coisa a que já não estávamos habituados desde o tempo da outra senhora -, e que obrigou o presidente da Junta de Freguesia de .../..., M. G., a propor a interrupção dos trabalhos a fim de acalmar ânimos exaltados no seguimento das intervenções do líder de bancada da OCP (coligação liderada pelo PPD/PSD), J. N
Mas logo descambou com as intervenções de chefe do grupo parlamentar da OCP, incapaz de manter um diálogo civilizado com o presidente da Assembleia Municipal, quando este o interpelava sobre a oportunidade e o conteúdo dos seus pedidos de intervenção, começando
desde logo por contestar a realização da reunião em ... (devido à pandemia, por razões de necessidade de distanciamento entre os presentes, deixou de ter lugar no Cineteatro ..., em C., para passar para a sala de espectáculos dos Bombeiros Voluntários de ..., recorde-se) e por voltar a ser transmitida pela Internet sem que a AM o tivesse autorizado, e ter sido publicitada esta transmissão no site camarário e num jornal digital.
Aliás, o segundo ponto da ordem de trabalhos servia para aprovar as transmissões online, (uma inovação introduzida em 2013, após os socialistas terem regressado ao poder, em nome da transparência, do aproveitamento das tecnologias digitais modernas e de modo a fazer chegar as imagens e o som das assembleias a todas as pessoas, sem que qualquer força política a tivesse contestado nessa altura, sendo, aliás, prática habitual dos oradores – incluindo os do PSD - cumprimentarem os que se encontravam em casa visionando os trabalhos da AM, antes de iniciarem as suas intervenções).
As questões colocadas pelo eleito pela coligação geraram desde logo controvérsia, pretendendo saber quem é que tinha autorizado a transmissão, levando M. M., presidente da AM, a afirmar que "há perguntas que não têm resposta".
(…)
"Mandou-me tomar chá"
A continuação da discussão deste tema foi aumentando de tom, com o eleito J. N. a pedir uma intervenção em defesa da honra, e o presidente da AM a pedir-lhe uma justificação para o solicitar, travando-se nova discussão que levou o segundo a dizer que não era necessário gritar, respondendo J. N. no seu estilo tonitruante que "eu não estou a gritar, é o meu tom de voz", porque, reforçou, "eu tenho uma voz forte, sabe?".
Segundo alegou o eleito pela OCP, pretendia intervir porque M. M. o mandara tomar chá, perguntando-lhe de seguida o presidente da AM em tom irónico: "não quer tomar chá, é?".
Sempre no seu estilo inconfundível e nunca visto nas assembleias municipais, J. N. insistiu em continuar a falar, mas o presidente cortou-lhe a palavra, optando então o social-democrata por dirigir os holofotes para outro lado, não acatando a decisão, após constatar a existência de um jornalista acolher fotografias diante dele - como já o tinha feito em reunião anterior, registe-se, e J. N. pareceu então estar distraído.
"Este senhor que anda aqui a tirar fotografias, é quem?". Insistiu novamente, gritando para o presidente da AM: "Não me vai dizer quem é que me tirou uma fotografia?", perante a estupefacção da assembleia e a determinação de M. M. em pôr cobro a tais intervenções e que poderiam levá-lo a tomar medidas, alertou-o.
Perante este cenário, M. G., presidente da Junta de Freguesia, propôs a suspensão dos trabalhos durante algum tempo, a fim deque o eleito pela coligação se acalmasse, sugestão seguida pelo máximo responsável pela AM a fim de tentar "normalizar" a situação.
Segundo apuramos, a pessoa que tirava estas e outras fotografias, já realiza coberturas jornalísticas das assembleias municipais de C. há cerca de 40anos, coisa que o tribuno social-democrata chegado no actual mandato a este hemiciclo pareceu desconhecer. Talvez por não ser de cá e nunca ter acompanhado de perto a vida política autárquica caminhense.
Retomados os trabalhos, J. N. voltou a centrar-se no jornal digital (agora já falando abertamente no seu nome, o C. 2000), "o tal que recebe subsídios que o senhor deputado AB. (BE) só não pôs o nome na personagem, mas disse-o muito bem, recebe subsídios de adjudicação directa de 6.000€ por mês do senhor presidente da Câmara” e "tendo informação privilegiada deste Município, porque publicou na sua última edição aquilo que vocês estão ali a ver", em referência a uma imagem projectada num écran.
O deputado municipal criticou seguidamente a Câmara por ter publicado dois dias antes no seu site a informação de que esta sessão iria ser transmitida, ficando agastado por não ter explicitado que da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal constava a aprovação das transmissões on-line.
Após ter invocado um parecer de uma comissão de protecção de dados, disseque o seu grupo tinha liberdade de voto para votar a proposta, mas anunciou que ele iria votar contra.
4- Para além da matéria criminal do artigo em causa, que está a ser tratada em sede própria, o aqui requerente, em 27.01.2021 remeteu ao requerido (na pessoa do seu diretor) o exercício de direito de resposta, para ser inserido na publicação seguinte do Jornal. Vide documentos 3 e 4.
5- Esse Direito de Resposta foi recebido pelo requerido em 28.01.2022, pelas 10h e 33m. (vide doc 5)
6- O direito de resposta tinha o seguinte conteúdo:
Considerando o número de participações administrativas, criminais e judiciais contra esse jornal e diretor, não nos admira, uma vez mais, a linha editorial do Jornal. Tempo ao tempo…
Ainda assim, por ser nosso direito responder, diga-se que a notícia a que se responde é imprecisa e difamatória:
A coligação “O Concelho em Primeiro” não tem chefe de grupo parlamentar. Só tem um representante do Grupo, nos termos do Regimento da AM.
Não se contestou a realização da AM em VPA.
Contestou-se a violação do artigo 8º n.º 2 e 3 do Regimento da AM, pelo Presidente da mesa da AM, por terceira vez consecutiva neste mandato.
O Regimento existe para ser cumprido e ao Presidente da AM cabe cumpri-lo acima de tudo.
A oposição às transmissões da AM, como se explicou, prende-se unicamente com a existência de uma informação da CNPD que não as autoriza.
Como se referiu, logo que haja Parecer dessa entidade a nossa posição será revista.
A Lei está acima dos egos partidários e das vontades pessoais. Para nós é para ser cumprida.
Quanto à recolha de fotografias por repórteres não identificados e não credenciados para este mandato pela AM, dizer:
1- A AM, neste mandato, não autorizou a recolha de fotografias por repórteres. Como tal essa recolha consubstancia um crime, assim como a sua publicação, o que está a ser tratado em sede própria.
2- Sobre os entendimentos do Presidente da AM e do eco que este Jornal lhe dá, não olvidamos os 36.000,00€ que o Jornal recebeu, diretamente da mão do Sr Presidente da Camara de C., para ajudar na sua sobrevivência.
3- Para o PS há perguntas que não têm repostas assim para este Jornal há direitos de resposta que não tem direito a ser publicados.
4- É a Vossa democracia na sua plenitude.
8- Na seguinte publicação do Jornal, sob o nº 1054 não foi publicado o direito de resposta exercido. (doc. 6).
9- O Jornal requerido, através do seu diretor, o fizeram chegar ao requerente a justificação que se anexa sob documento 7 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para a não publicação.
10- Os motivos invocados para a recusa da publicação do direito de resposta exercido, não são, na modesta opinião do requerente e na linha do Direito, Jurisprudência e Doutrina da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, suficientes (aliás, a “justificação” do Jornal e do seu diretor carece de qualquer fundamentação legal e de facto) para abalar do dever (do requerido) de proceder à publicação da resposta.
(…)”.
Juntou prova documental.
Foi proferido despacho determinando a notificação do diretor do periódico para contestar.
Este apresentou oposição, onde, além do mais, diz:
“7.º Pretendia o Requerente ver publicada a afirmação de que contra o jornal (?) e contra o seu director tenham sido apresentadas numerosas participações em sede administrativa, criminal e judicial.
8.º Assim instigando, no espírito dos leitores e do público em geral, que ora contestante se dedica habitualmente e com pertinácia à prática de factos delituosos, ilegais e ilegítimos.
9.º Tal afirmação é falsa e desprimorosa como o Requerente bem sabe.
10.º E além de falsa é atentatória da honra e consideração da pessoa que com ela é visada, pelo que constitui crime contra a honra.
11.º Agravado, no caso de publicação na íntegra do direito de resposta, por força da norma do artigo 184.º do Código Penal.
12.º Outro tanto se diga da afirmação inserta no ponto 2 do último parágrafo do texto da resposta:
«Sobre os entendimentos do Presidente da AM e do eco que este Jornal lhe dá, não olvidamos os 36.000,00€ que o Jornal recebeu, diretamente da mão do Sr. Presidente da Câmara de C., para ajudar na sua sobrevivência.»
13.º Afirma o Requerente que o ora contestante recebeu directamente do Sr. Presidente da Câmara de C. a quantia de trinta e seis mil euros
14.º Ou seja, que o pagamento daquela quantia foi subtraído e ocultado ao conhecimento das regras administrativas e ao controle legal e democrático dos respectivos dinheiros.
15.º Não pode ter, nem tem, qualquer outro sentido aquele insidioso «directamente»
16.º Com aquela afirmação o Requerente instiga que o Sr. Presidente da Câmara terá cometido um, ou mais, crimes de peculato, com a colaboração e no interesse do ora contestante o qual dá, no jornal que dirige, «eco» ao presidente.
17.º Seja, que o favorece politicamente através da publicação de escritos no jornal que dirige.
18.º Aquelas afirmações constituem inegavelmente crime, igualmente agravado no caso de ser cometido através da imprensa. Donde
19.º Contendo o escrito da resposta expressões e afirmações falsas que constituem crime e, ao demais são - e muito - desprimorosas, quer para o Sr. Presidente da Câmara quer para o Requerido, está plenamente justificada a recusa da sua publicação.
20.º O Requerente não faz qualquer prova daqueles factos criminosos que imputa, nem juntou à petição quaisquer documentos que sustentem as afirmações caluniosas que fez.
21.º Porque bem sabe e está consciente da sua falsidade
Por outro lado e ainda
22.º Com o direito de resposta que redigiu e enviou o Requerente pretende, se bem se percebe, pôr em causa a correção do escrito que relata as ocorrências da reunião da Assembleia Municipal de ... realizada no dia 14 de Janeiro último.
23.º E esse é um direito que lhe assiste.
24.º Já não lhe assiste é o direito de verter para aquele escrito factos e imputações que nada tem a ver com o conteúdo quer da resposta quer com o da notícia a que se pretende responder
25.º Pois que o já acima citado artigo da Lei de Imprensa estatui claramente que:
«O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos…»
26.º Não existe qualquer relação entre o texto da notícia publicada e
27.º O facto de o Requerido ser - na opinião do reclamante - uma criatura relapsa, que pratica muitos e variados crimes, infringe as regras do direito civil e administrativo e incumpre a Lei de Imprensa.
28.º Bem como com o facto de, na sua opinião, o Sr. Presidente da Câmara de C. praticar crimes, designadamente o de peculato.
Donde, e resumindo:
29.º O texto da resposta faz afirmações falsas e que elas próprias integram a prática de crimes contra a honra, agravados no caso de ela vir a ser publicada no jornal.
30.º Inclui imputações que além de criminosas, não tem qualquer relação directa e útil com o teor da notícia sobre o desenrolar da Assembleia Municipal.
31.º O Requerido deu ao reclamante a possibilidade de rectificar o teor do seu escrito, o que ele não aceitou, antes preferiu recorrer a esta via processual.
32.º Pelo que deve a final improceder o peticionado
SEM PRESCINDIR, E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO:
33.º Não ignora que para efeito de se decidir sobre a pertinência, ou não, do exercício de direito de resposta não releva a veracidade e fundamentado do escrito jornalístico a que se responde ou pretende corrigir. Contudo,
34.º Na notícia publicada descreve-se com exactidão e rigor o ocorrido na Assembleia Municipal de 14 de Janeiro.
35.º Trata-se de um texto jornalístico elaborado por um profissional de imprensa que molda os factos que descreve à visão que deles tem e à interpretação que deles faz, às regras e normas da sua legis artis, e ao seu estilo literário.
36.º Uma notícia não é uma acta. Porém,
37.º No próximo dia 25 do corrente mês de Fevereiro realiza-se nova reunião da Assembleia Municipal de ... na qual vai ser aprovada a acta da realizada no dia 14 de Janeiro passado, como melhor se alcança do respectivo edital - Doc. 1 adiante - acessível em https://www.cm-
C. .pt/cmC./uploads/document/file/6742/edital_..._2022.pdf
38.º A partir da data da reunião daquela assembleia o Requerido poderá ter acesso ao teor daquela acta que, julga, poderá ser útil para a decisão que nestes vai ser proferida.”.
Juntou prova documental.
Foi proferida decisão que não ordenou a publicação da resposta. Mais imputou as custas ao requerente.
Inconformado, veio o requerente interpor recurso que termina com as seguintes
-CONCLUSÕES-(que se reproduzem)
A) O recorrente não se conforma com o despacho/sentença recorrido.
B) Já que o mesmo viola o disposto no artigo 607º do CPC.
C) Não identifica as partes;
D) Não identifica a factualidade dada como prova e não provada;
E) Nela não se analisa criticamente as provas, não se indicam as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem se especificam os demais fundamentos tomados em consideração para se concluir, como se concluiu, na decisão final.
F) Numa palavra não se fundamente de direito e de facto a fundamentação de decisão recorrida.
G) Concomitantemente, a sentença/despacho recorrido, deixa de se pronunciar sobre factos que não podia deixar de conhecer, omite a motivação com base nos factos provados e não provados,
H) O despacho sentença é nulo, nos termos o artº 615º, nº 1 alíneas b) c) d) do CPC.
Sem prescindir,
I) Ainda que declarada nula, poderá o Tribunal de recurso proferir decisão de mérito nos termos do artigo 665 do CPC.
J) Em função do alegado nos precedentes pontos 21; 22; 26; 28 a 34 23 36 das alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, entende o recorrente, sempre salvo melhor opinião que na esteira da jurisprudência pacifica e reiterada dos Tribunais Superiores e da doutrina fixada pela ERC, naqueles pontos das alegações reproduzidas, deve o despacho sentença ser revogado e substituído por outro que determine ao recorrido a publicação da resposta do recorrente, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória pelo incumprimento do que doutamente vier a ser decidido.
Desde logo porque,
K) A relação entre os textos, o original e o que se pretende publicar deve ser avaliada em função da globalidade do texto de resposta e não de apenas uma ou mais passagens isoladas e que o limite referente a essa relação se prende, por isso, com a proibição de resposta a outros textos ou de escolha de tema diverso do versado no texto original.
L) Não basta que as expressões utilizadas na resposta sejam desprimorosas, têm que se verificar uma desproporção entre a linguagem da peça inicial e a do texto resposta ou entre os visados no texto de resposta e os referidos no texto original. Quer isto dizer que se alguém é ofendido na imprensa, não lhe é exigível que paute a sua resposta por regras de urbanidade, etiqueta, delicadeza, polidez ou elegância. Não lhe está vedado o uso de expressões objetivamente desprimorosas, nomeadamente, provocatórias ou trocistas, que são consentidas na medida em que correspondem ao tom da peça inicial.
M) O conteúdo da resposta, globalmente considerado relaciona-se diretamente com o conteúdo do artigo jornalístico respondido, contestando-o diretamente.
N) As eventuais afirmações que não têm uma relação direta com o artigo respondido (hipótese que só se coloca academicamente), só visam, destacar a linha editorial do respetivo diretor do jornal em questão, para justificar as referências feitas à pessoa do Requerente e que este entende atentatórias da sua reputação e boa fama, pelo que também estão relacionadas indiretamente com a questão abordada no artigo respondido, não existindo uma desproporção entre as afirmações “desprimorosas” contidas no artigo respondido e as afirmações “desprimorosas” contidas no direito de resposta.
O) A avaliação do caráter ofensivo, inverídico ou erróneo do conteúdo publicado ou emitido e da oportunidade de exercer o direito de resposta ou de retificação cabe ao próprio titular do direito.
P) Por outro Iado, «quando, perante um determinado conteúdo, possa haver simultaneamente lugar a direito de resposta e a direito de retificação, entende-se que o direito de resposta consome o direito de retificação, pelo que o seu exercício deverá ocorrer em conjunto, aplicando-se as normas relevantes do direito de resposta».
Q) Assim, estão verificados os pressupostos do direito de resposta e de retificação invocados pelo Recorrente.”
Termina assim:
“Termos em que, e nos melhores de Direito, doutamente supridos por Vossas Exas., Senhores Juízes Desembargadores, deve o presente recurso proceder por provado em consequência, ser o despacho sentença de que se recorre.
I- Considerado nulo.
II- Ser proferida decisão de mérito que determine ao recorrido a publicação do direito de resposta que foi exercido, com as demais cominações legais previstas no artigo 27º, n.4 e 34º da Lei 2/99, de 13 de Janeiro;
III- Condenar-se o requerido numa sanção pecuniária compulsória, no valor de 50,00€ diários, por cada dia de atraso no cumprimento do que doutamente vier a ser decidido.
IV- Devem ainda ser admitidos nos termos legais e já justificados os documentos juntos a este recurso. (…)
Legislação violada: artigos 607º e 615 do CPC e artigos 24 a 27 da Lei 2/99, de 13.9”
O requerido apresentou contra-alegações, pugnando pela não verificação das nulidades invocadas e pedindo a improcedência do recurso.
O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
“Ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil consigna-se que da decisão final proferida nos termos do nº 2 do artigo 27º da Lei nº 2/99 de 13.03, deve passar a constar que o Requerente é J. N. e o Requerido é L. A., ambos melhor identificados nos autos.”
No mais, não se pronunciou sobre as nulidades que estão invocadas nas alegações de recurso.
Após admitiu o recurso de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
Esclarece-se que não se mostra, a nosso ver, indispensável a pronúncia prévia relativamente às nulidades assacadas à decisão, pelo que não se determinou a baixa do processo para esse efeito (cfr. artº. 617º, nº. 5, C.P.C.).
II QUESTÕES A DECIDIR.
Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que se resultem dos autos.
Impõe-se por isso no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir:
-a decisão incorre em nulidade;
-deve ser revogada a decisão que indeferiu o pedido.
Por uma questão de lógica no tratamento das citadas matérias, iniciamos a análise da invocada nulidade de sentença, precedendo o elenco da matéria a atender (pelo motivo que melhor se perceberá infra).
III NULIDADE DE SENTENÇA.
Sintetiza o recorrente a sua posição sobre esta matéria nos seguintes termos, donde emanam os seus argumentos: -foi violado o artº. 607º do C.P.C. uma vez que a sentença
“C) Não identifica as partes;
D) Não identifica a factualidade dada como prova e não provada;
E) Nela não se analisa criticamente as provas, não se indicam as ilações tiradas dos factos instrumentais, nem se especificam os demais fundamentos tomados em consideração para se concluir, como se concluiu, na decisão final.
F) Numa palavra não se fundamente de direito e de facto a fundamentação de decisão recorrida.
G) Concomitantemente, a sentença/despacho recorrido, deixa de se pronunciar sobre factos que não podia deixar de conhecer, omite a motivação com base nos factos provados e não provados,
H) O despacho sentença é nulo, nos termos o artº 615º, nº 1 alíneas b) c) d) do CPC.”
Dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando (com destaque a negrito das alíneas citadas):
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal “supra” citado.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (cf. Acórdão desta Relação de 4/10/2018 em que foi relatora a Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha, e do STJ de 17/10/2017, www.dgsi.pt).
Conforme Acórdão desta Relação relatado pela Exmª Srª desembargadora Drª Maria João Matos com a mesma data e igualmente publicado “As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do C.P.C. (neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo nº 00858/14, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
Com exceção das previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, n.º 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento como se destaca no excerto (que por sua vez cita o mencionado acórdão da Exmª Srª Desembargadora Drª Eugénia Cunha) “O recurso civil, vol. I”, do Prof Rui Pinto (Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC), 2019, https://www.linkedin.com.), publicado desde já na Revista “Julgar” online de maio de 2020.
Cabe desde já afastar duas situações: a falta de identificação das partes, omissão que foi sanada pelo Tribunal recorrido ao abrigo do artº. 614º, nº. 1, do C.P.C. concomitantemente com a admissão do recurso; a menção à alínea d) do nº. 1 do artº. 615º, como se passa a explicar.
No nosso processo civil vigora o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto de tutela). Por outro lado, às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baeiam as exceções invocadas (salvo as situações do artº. 5º, nºs. 2 e 3, do C.P.C.) – tal entronca ainda no princípio do dispositivo – artºs. 3º, nº. 1, e 5º, nº. 1, C.P.C
Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 362) “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e)”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor.
Não se pode, porém, confundir questões com factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Neste sentido, pode consultar-se o Ac. do STJ, de 9/2/2012 (wwwdgsi.pt), segundo o qual “A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.”
Importa também não confundir “questões” com matéria de facto. A sentença é nula se não apreciou uma questão suscitada nos autos ou se apreciou uma questão de que não podia tomar conhecimento. Todavia, a sentença já não padece do vício da nulidade se tomou em consideração um facto de que não poderia tomar conhecimento nos termos do art. 5º, nºs 1 e 2, do CPC, ou se, ao invés, não considerou provado nem não provado um facto de que deveria tomar conhecimento nos termos dessa mesma norma. Esta situação enquadra-se antes no erro de julgamento. Neste sentido Acs. do STJ, de7/4/2016, de 12/5/2016, de 23/3/2017, e de 12/2/2018 (www.dgsi.pt)
Confrontando estas considerações com o que vem dito nas alegações de recurso, constata-se que o recorrente pretende abranger na alínea d) a omissão a que alude para enquadrar o vício da alínea b), ou seja, a alegada ausência da fundamentação de facto e de direito. No fundo diz que essa falta equivale também à omissão de pronuncia.
São coisas distintas. Como se disse a falta do elenco de factos e a falta de argumentação de direito se for total (como melhor veremos) encerra o vício da alínea b); a falta de alguns factos relevantes ou a deficiente fundamentação de direito integram o erro de julgamento.
Vejamos então se ocorre o vício da alínea b).
Este vício encontra o seu fundamento no princípio constitucional de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (artº. 205º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa): nesse sentido consagrou o artº. 154º do C.P.C. o princípio geral segundo o qual as decisões são sempre fundamentadas. O dever de fundamentação abrange todos os pedidos controvertidos e todas as dúvidas suscitadas no processo, mas também abrange o dever de explicitação dos motivos que levaram o julgador a dirimir a controvérsia em determinado sentido.
Concomitantemente com o dever geral de fundamentação, existem regras específicas que devem ser observadas na elaboração da sentença, elencadas no artº. 607º, do C.P.C.: na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Daí decorre a imposição do artº. 640º C.P.C. relativamente os ónus de impugnação da matéria de facto.
Esta exigência de fundamentação da decisão referente à matéria de facto provada e não provada exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional (cfr. “Código de Processo Civil Anotado” de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, 2º vol., pag. 707 da 3ª edição, citando Fawcett, citado por Velu-Ergec, la convention européenne des droits de l’Homme, Bruxelas, Bruylant, 1990, nº. 478 (pag. 418)).
Conforme Ac. do STJ de 26/02/2019 (www.dgsi.pt) “…na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjectivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível”.
Tem vindo a ser posição da jurisprudência que apenas a total ausência ou absoluta falta de fundamentação afeta o valor legal da sentença, provocando a respetiva nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto. Já a fundamentação deficiente, medíocre, incompleta, não convincente ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença e sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso por respeitar a erro de julgamento.
Ora, no caso dos autos, não se verifica esta ausência de elenco da matéria de facto, embora “prima facie” possa parecer. É que o Tribunal para decidir baseou-se na factualidade alegada pelo requerente e que se estriba na posição do requerente, no conteúdo da notícia publicada, conteúdo do texto relativo ao direito de resposta e no alcance da posição do requerido face a tal, matéria aceite por ambas as partes e que decorre dos documentos juntos aos autos – docs. 1 a 7, sendo aliás o único meio de prova admitido neste processo de acordo com o disposto no artº. 27º, nº. 3, da Lei nº. 2/99 de 13/1 (Lei de Imprensa –LI), a ser junto com o requerimento inicial e com a contestação (sem prejuízo da aplicabilidade do artº. 651º do C.P.C.), o que decorre do facto de ser proferida decisão de imediato.
A necessária factualidade “assente” para a decisão é aquela que foi alegada, tal qual o foi, nesse estrito âmbito que é o que basta para a decisão a proferir. O que divide as partes é a aplicação do direito aos factos.
Daí decorre também que o elenco dos factos considerados para ser proferida a decisão, são aqueles que constam do relatório deste acórdão.
Igualmente em relação às razões de direito que fundamentam a improcedência do peticionado, tal consta da decisão em apreço, como decorre da indicação das razões que presidiram à tomada de decisão. A decisão reproduz as normas aplicáveis, cita jurisprudência, e conclui “Nestes termos, temos para nós como evidente que o conteúdo parcial, já destacado, da resposta em análise, é atentatório do bom nome e da reputação de outrem, sem que se verifique, nessa parte, qualquer relação direta e útil com o escrito respondido.”. Questão diversa é se está bem ou mal, suficiente ou insuficientemente fundamentada. Note-se que o “destacado” vem mencionado na decisão.
Assim sendo, não se verifica a invocada nulidade de sentença.
Resta apreciar a nulidade que decorre da previsão da alínea c).
Disse Alberto dos Reis que “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. (...) É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz” (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pag. 151). Já Remédio Marques quanto à ambiguidade da sentença diz que esta “exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”. Quanto à obscuridade, “traduz os casos de ininteligibilidade da sentença” (“Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3ª. edição, pag. 667).
Sintetizando, “obscuro” é o que não é compreensível; “ambíguo” é o que é suscetível de diferentes interpretações, que podem inclusive ter sentidos opostos.
“Em qualquer caso, fica o destinatário da decisão sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível” –cfr. Ac. desta Relação da Exmª Srª Desembargadora Drª Rosália Cunha, no processo 324/19.3T8BRG.G1.
A oposição ente os fundamentos e a decisão reporta-se a uma contradição lógica. Ou seja, toda a argumentação vai num sentido e a conclusão é oposta ou divergente deste. Mais uma vez há que distinguir esta situação do erro de julgamento.
Na verdade o recorrente não fundamenta esta alegada causa de nulidade, a não ser o que decorre da invocada falta de menção dos factos e do direito. São, repete-se também aqui, causas ou vícios diferentes. Integrando um não integra o outro, mas no caso não integra nenhum, como igualmente já vimos.
De qualquer modo, sempre se dirá que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é clara, enuncia as normas aplicáveis, e faz a sua aplicação ao caso concreto, correlacionando os fundamentos invocados pelo recorrido com a lei. Percebe-se o sentido da “absolvição”, em consonância com a sua motivação fáctica e jurídica. Não detetamos por isso qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Improcedem, pois, todas as nulidades invocadas.
IV MATÉRIA A CONSIDERAR (tal como foi considerada pelo Tribunal recorrido, conforme já mencionamos na apreciação da nulidade de sentença que foi invocada, que consta do nosso relatório, mas que aqui novamente destacamos):
1- O requerente é deputado da Assembleia Municipal de ..., desde o dia 12.11.2021, data em que tomou posse (doc. 1 junto com o requerimento inicial).
2- Em 14.01.2021, foi realizada uma sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
3- Em consequência do que lá ocorreu, o requerido publicou um artigo na sua edição n.º …, 22 de 28 de janeiro de 2022, cuja cópia se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido conforme doc. 2 junto com o requerimento inicial.
3- Desse artigo, desatacam-se em particular as seguintes passagens:
“Foi dos momentos mais hilariantes - e simultaneamente lamentável para a vida política autárquica no concelho de C. -, ao que se assistiu no início da sessão da Assembleia Municipal de ... (AM) do passado dia 7 - coisa a que já não estávamos habituados desde o tempo da outra senhora -, e que obrigou o presidente da Junta de Freguesia de .../..., M. G., a propor a interrupção dos trabalhos a fim de acalmar
ânimos exaltados no seguimento das intervenções do líder de bancada da OCP (coligação liderada pelo PPD/PSD), J. N
Mas logo descambou com as intervenções de chefe do grupo parlamentar da OCP, incapaz de manter um diálogo civilizado com o presidente da Assembleia Municipal, quando este o interpelava sobre a oportunidade e o conteúdo dos seus pedidos de intervenção, começando desde logo por contestar a realização da reunião em ... (devido à pandemia, por razões de necessidade de distanciamento entre os presentes, deixou de ter lugar no Cineteatro ..., em C., para passar para a sala de espectáculos dos Bombeiros Voluntários de ..., recorde-se) e por voltar a ser transmitida pela Internet sem que a AM o tivesse autorizado, e ter sido publicitada esta transmissão no site camarário e num jornal digital.
Aliás, o segundo ponto da ordem de trabalhos servia para aprovar as transmissões online, (uma inovação introduzida em 2013, após os socialistas terem regressado ao poder, em nome da transparência, do aproveitamento das tecnologias digitais modernas e de modo a fazer chegar as imagens e o som das assembleias a todas as pessoas, sem que qualquer força política a tivesse contestado nessa altura, sendo, aliás, prática habitual dos oradores – incluindo os do PSD - cumprimentarem os que se encontravam em casa visionando os trabalhos da AM, antes de iniciarem as suas intervenções).
As questões colocadas pelo eleito pela coligação geraram desde logo controvérsia, pretendendo saber quem é que tinha autorizado a transmissão, levando M. M., presidente da AM, a afirmar que "há perguntas que não têm resposta".
(…)
"Mandou-me tomar chá"
A continuação da discussão deste tema foi aumentando de tom, com o eleito J. N. a pedir uma intervenção em defesa da honra, e o presidente da AM a pedir-lhe uma justificação para o solicitar, travando-se nova discussão que levou o segundo a dizer que não era necessário gritar, respondendo J. N. no seu estilo tonitruante que "eu não estou a gritar, é o meu tom de voz", porque, reforçou, "eu tenho uma voz forte, sabe?".
Segundo alegou o eleito pela OCP, pretendia intervir porque M. M. o mandara tomar chá, perguntando-lhe de seguida o presidente da AM em tom irónico: "não quer tomar chá, é?".
Sempre no seu estilo inconfundível e nunca visto nas assembleias municipais, J. N. insistiu em continuar a falar, mas o presidente cortou-lhe a palavra, optando então o social-democrata por dirigir os holofotes para outro lado, não acatando a decisão, após constatar a existência de um jornalista acolher fotografias diante dele - como já o tinha feito em reunião anterior, registe-se, e J. N. pareceu então estar distraído.
"Este senhor que anda aqui a tirar fotografias, é quem?". Insistiu novamente, gritando para o presidente da AM: "Não me vai dizer quem é que me tirou uma fotografia?", perante a estupefacção da assembleia e a determinação de M. M. em pôr cobro a tais intervenções e que poderiam levá-lo a tomar medidas, alertou-o.
Perante este cenário, M. G., presidente da Junta de Freguesia, propôs a suspensão dos trabalhos durante algum tempo, a fim deque o eleito pela coligação se acalmasse, sugestão seguida pelo máximo responsável pela AM a fim de tentar "normalizar" a situação.
Segundo apuramos, a pessoa que tirava estas e outras fotografias, já realiza coberturas jornalísticas das assembleias municipais de C. há cerca de 40anos, coisa que o tribuno social-democrata chegado no actual mandato a este hemiciclo pareceu desconhecer. Talvez por não ser de cá e nunca ter acompanhado de perto a vida política autárquica caminhense.
Retomados os trabalhos, J. N. voltou a centrar-se no jornal digital (agora já falando abertamente no seu nome, o C. 2000), "o tal que recebe subsídios que o senhor deputado AB. (BE) só não pôs o nome na personagem, mas disse-o muito bem, recebe subsídios de adjudicação directa de 6.000€ por mês do senhor presidente da Câmara” e "tendo informação privilegiada deste Município, porque publicou na sua última edição aquilo que vocês estão ali a ver", em referência a uma imagem projectada num écran.
O deputado municipal criticou seguidamente a Câmara por ter publicado dois dias antes no seu site a informação de que esta sessão iria ser transmitida, ficando agastado por não ter explicitado que da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal constava a aprovação das transmissões on-line.
Após ter invocado um parecer de uma comissão de protecção de dados, disseque o seu grupo tinha liberdade de voto para votar a proposta, mas anunciou que ele iria votar contra.”
4- O requerente, em 27.01.2021, remeteu ao requerido (na pessoa do seu diretor) o exercício de direito de resposta, para ser inserido na publicação seguinte do Jornal, conforme documentos 3 e 4 juntos com o requerimento inicial e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5- Esse Direito de Resposta foi recebido pelo requerido em 28.01.2022 (doc. 5 junto com o requerimento inicial).
6- O direito de resposta tinha o seguinte conteúdo:
“Considerando o número de participações administrativas, criminais e judiciais contra esse jornal e diretor, não nos admira, uma vez mais, a linha editorial do Jornal. Tempo ao tempo…
Ainda assim, por ser nosso direito responder, diga-se que a notícia a que se responde é imprecisa e difamatória:
A coligação “O Concelho em Primeiro” não tem chefe de grupo parlamentar. Só tem um representante do Grupo, nos termos do Regimento da AM.
Não se contestou a realização da AM em VPA.
Contestou-se a violação do artigo 8º n.º 2 e 3 do Regimento da AM, pelo Presidente da mesa da AM, por terceira vez consecutiva neste mandato.
O Regimento existe para ser cumprido e ao Presidente da AM cabe cumpri-lo acima de tudo.
A oposição às transmissões da AM, como se explicou, prende-se unicamente com a existência de uma informação da CNPD que não as autoriza.
Como se referiu, logo que haja Parecer dessa entidade a nossa posição será revista.
A Lei está acima dos egos partidários e das vontades pessoais. Para nós é para ser cumprida.
Quanto à recolha de fotografias por repórteres não identificados e não credenciados para este mandato pela AM, dizer:
1- A AM, neste mandato, não autorizou a recolha de fotografias por repórteres. Como tal essa recolha consubstancia um crime, assim como a sua publicação, o que está a ser tratado em sede própria.
2- Sobre os entendimentos do Presidente da AM e do eco que este Jornal lhe dá, não olvidamos os 36.000,00€ que o Jornal recebeu, diretamente da mão do Sr Presidente da Camara de C., para ajudar na sua sobrevivência.
3- Para o PS há perguntas que não têm repostas assim para este Jornal há direitos de resposta que não tem direito a ser publicados.
4- É a Vossa democracia na sua plenitude.”
7- Na seguinte publicação do Jornal, sob o nº …, não foi publicado o direito de resposta exercido. (doc. 6 junto com o requerimento inicial).
8- O requerido, seu diretor, fez chegar ao requerente a justificação conforme doc. 7 junto com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para a não publicação, constando: “Convidamos V. Exª. a reformular o referido pedido de direito de resposta, na medida em que os parágrafos 1 e o parágrafo 9, nºs. 2-, 3- e 4-, carecem manifestamente de todo e qualquer fundamento, não têm relação directa e útil com o escrito respondido, contêm expressões despropositadamente desprimorosas e poderão envolver responsabilidade criminal.”
V O MÉRITO DO RECURSO.
Dispõe o artº. 24º da LI relativamente aos pressupostos dos direitos de resposta e retificação que: nº. 1: tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama; nº. 2: têm igualmente direito de retificação as entidades referidas no número anterior, sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito.
O modo do exercício do direito vem previsto no artº. 25º da LI. Importa para o caso o disposto no nº. 4 que refere “O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.”
A decisão a proferir restringe-se à analise desta norma face aos fundamentos invocados pelo requerido.
Teceremos alguns comentários prévios, com recurso a decisões jurisprudenciais disponíveis em www.dgsi.pt (e citaremos apenas os Tribunais comuns, não obstante a vasta jurisprudência dos Tribunais administrativos).
A propósito do direito de resposta podemos ver o que decidiu este Tribunal no acórdão de 9/7/2009 (relator Manso Rainho), a Relação de Coimbra no acórdão de 21/01/2020 (relator Carlos Moreira; note-se que a Lei 27/2007 de 30/7 relativamente à televisão e meios audiovisuais é idêntica à LI nesta matéria), e da Relação de Lisboa de 2/12/2004 (relator Urbano Dias), de 18/12/2008 (relatora Teresa Prazeres Pais), e o de 13/10/2009 (relator Roque Nogueira).
Não se cuida propriamente aqui de ponderar o direito/dever de informação do qual emana a liberdade de imprensa e a suposta ou possível colisão com os direitos de personalidade, nomeadamente à honra, ao bom nome, à reputação social, mas também à privacidade. Não estamos a averiguar do carácter lícito ou ilícito do artigo publicado.
O artº. 37º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa consagra a liberdade de expressão e informação, dispondo que todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações; abolindo o seu nº. 2 qualquer tipo ou forma de censura; e dispondo o nº. 4 que assiste a todas as pessoas, singulares ou colectivas, o direito a indemnização pelos danos sofridos em resultado de infracções cometidas no exercício do direito de liberdade de expressão e informação.
O artº. 38º, nº. 1, consagra expressamente a liberdade de imprensa, que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional -a) do nº 2).
A LI consagra tais direitos constitucionais. O seu artº. 1º dedicado à garantia de liberdade de imprensa dispõe que “1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. 2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”
O artº. 3º impõe os respetivos limites (“1 - É garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei. 2 - A liberdade de imprensa abrange o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. 3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.”)
E por sua vez o artº. 2º estabelece o confronto que resulta por um lado do facto da liberdade de imprensa implicar (nº. 1) “a) O reconhecimento dos direitos e liberdades fundamentais dos jornalistas, nomeadamente os referidos no artigo 22.º da presente lei” –cfr a alínea a) quanto à liberdade de expressão e de informação; com o facto de por outro lado o cidadão ter como garantia do seu direito à informação o facto de (nº. 2, c)) estar reconhecido os direitos de resposta e de rectificação –cfr. o artº. 24º da LI.
O Estatuto do Jornalista (Lei nº. 1/99 de 1/1) refere no artº. 6º que “Constituem direitos fundamentais dos jornalistas: a) A liberdade de expressão e de criação;”, sem qualquer tipo ou forma de censura (artº. 7º), mas também lhes impõe o rigor e a isenção e uma série de outros deveres conforme decorre do artº. 14º.
Por sua vez os direitos de personalidade são direitos absolutos, oponíveis a todos os terceiros, que os têm que respeitar. Resultam dos artºs. 1º, 13º, nº. 1, 24º, nº. 1, 25º e 26º da Constituição da República Portuguesa, e têm consagração nos artºs. 70º a 81º do C.C. (cfr. ainda o artº. 484º do mesmo).
O Ac. do STJ citado pelo Tribunal recorrido de 5/12/2002 (relator Araújo de Barros) resolve a colisão de direitos com recurso ao disposto no artº. 335º do C.C
Veja-se ainda a propósito do preenchimento dos conceitos de reputação e boa fama a interpretação subjetiva mas temperada com a vertente objetiva correspondente ao “sentimento geral”, tudo aferido no contexto da situação.
Todavia, no caso dos autos, o requerido diz na sua contestação que “22.º Com o direito de resposta que redigiu e enviou o Requerente pretende, se bem se percebe, pôr em causa a correção do escrito que relata as ocorrências da reunião da Assembleia Municipal de ... realizada no dia 14 de Janeiro último. 23.º E esse é um direito que lhe assiste.”
Desse modo o requerido aceitaria o carater “retificativo” que o requerente também pretenderia incutir na publicação do texto de “resposta” – note-se contudo que o direito de resposta é de certa forma mais amplo e consome a retificação (-nesta lei atual os conceitos foram individualizados) e no caso o que se pretende é exercer o direito de resposta.
Mas por outro lado, o requerido também não nega que o direito de resposta no caso possa ser exercido, tendo em atenção referências feitas na notícia publicada, ainda que indiretas, que possam afetar a reputação e boa fama do requerente. Esta nossa afirmação decorre do facto de ter sido apontados como óbices à publicação “apenas” que: “…os parágrafos 1 e o parágrafo 9, nºs. 2-, 3- e 4-, carecem manifestamente de todo e qualquer fundamento, não têm relação directa e útil com o escrito respondido, contêm expressões despropositadamente desprimorosas e poderão envolver responsabilidade criminal.” Foi recusada a publicação da resposta, pelos fundamentos invocados, admitindo, porém, o requerido a possibilidade da correção pelo requerente do que foi apontado como obstáculo –situação que por sua vez o requerente não aceitou e por isso recorreu a Tribunal – cfr. artº. 27º, nº. 1, da LI.
Note-se, porém, que este convite à correção está previsto e impõe-se no caso da Lei nº. 27/2007 – televisão e audiovisuais – artº. 68º, nº. 2. Sendo uma norma especial, não é aqui aplicável. E não sendo aplicável, a posição do requerido (e do requerente) remete para a recusa da publicação.
Nesta medida foi apenas esse o objeto relativamente ao qual se debruçou a decisão recorrida, e é esse apenas o objeto do recurso.
Dispõe o artº. 25º, nº. 4, da LI (com negrito nosso) que “- O conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.”- é esta aferição que compete fazer, já que também nenhuma outra violação (procedimental) prevista no artº. 25º quanto ao modo de exercício do direito foi questionada.
No exercício do direito de resposta o que está em causa já não é uma questão de colisão de direitos, mas antes a garantia do direito à informação por parte do cidadão, também ele decorrente do artº. 37º da Constituição da República Portuguesa e com consagração ordinária no artº. 2º, nº. 2, c), da LI.
Ou seja, o exercício dos direitos de resposta e de retificação é também uma forma de exercício do direito/dever de informação, indo mais além da defesa do titular do direito de resposta.
Como começa por se dizer no Ac. desta Relação de 9/7/2009 mencionado, “O correlato do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, designadamente pela palavra, assegura-se constitucionalmente o direito de resposta (v. art. 37º da CRP).” E citando Jorge Miranda e Rui Medeiros (“Constituição Portuguesa Anotada”, I, pag. 431), o direito de resposta é um específico direito de expressão frente a outro direito de expressão: garante o direito ao bom nome e reputação contra afirmações ou referências, ainda que indirectas, que possam afectar o visado, além de que é também um direito de contestação a opiniões alheias, veiculadas designadamente na comunicação social.
J. M. Coutinho Ribeiro, na obra “A Nova Lei de Imprensa”, diz (no âmbito do Decreto-Lei nº. 85-C/75 de 26/2, revogado pela Lei atual, mas com igual pertinência), após elencar as posições da doutrina sobre os fundamentos e funções do direito de resposta, que o direito de resposta tem duas funções típicas: a primeira, de interesse privatístico, visa a defesa dos direitos de personalidade e a promoção do contraditório; a segunda, como garante do pluralismo da comunicação social. “O direito de resposta cumpriria assim dois objetivos: por um lado o de proporcionar a quem se sinta afetado pela imprensa de fazer valer a sua verdade; por outro, o de permitir a difusão de versões alternativas, facultando ao público o acesso a pontos de vista contraditórios sobre o mesmo assunto, no que constitui uma verdadeira garantia do direito à informação.”.
A aferição da relação direta entre a resposta e o escrito, face ao seu carater vago e genérico, tem de ser feita caso a caso; se lhe for completamente estranha será fácil verificar a sua falta; bastará, para nós, que as questões abordadas “se toquem”, que a resposta seja uma “verdadeira resposta”, no contexto dos factos tratados num e noutro caso (escrito e resposta).
Já relativamente ao conceito de relação útil, conforme se disse naquele acórdão desta Relação, “…nenhum critério válido se representa ao intérprete, tudo dependendo da especial conformação de cada caso, em que serão decisivos juízos de razoabilidade e uma grande dose de bom senso (v. a propósito o autor e ob. cit., p. 24). Para Vital Moreira (v. O Direito de Resposta na Comunicação Social, p. 122), não haverá relação útil (e directa) quando a resposta seja de todo alheia ao tema em discussão e se mostre irrelevante para desmentir, contestar ou modificar a impressão causada pelo texto a que se responde.”
Como se diz em “A Nova Lei de Imprensa” de J.M. Coutinho Ribeiro, pag. 36, já citado, e embora no âmbito da Lei que antecedeu a atual mas colocando-se a questão em termos idênticos, deve entender-se que a recusa com fundamento em que não existe relação direta e útil só é aceitável quando se verifique que a resposta é irrelevante para cumprir o seu objetivo de desmentir, retificar, ou fornecer uma outra visão dos fatos.
A resposta não pode ser recusada pelo facto de não ser verdade o que nela se diz. Fora casos de situações extremas de absoluta falta de cabimento (que entrarão antes pelo conceito de relação direta e útil) o requerido não pode controlar o conteúdo da resposta, tal como em sede de recurso ao Tribunal ele não é sindicável, salvo o âmbito expressamente previsto.
“Expressões desproporcionadamente desprimorosas” serão aquelas que revelam uma desproporção entre a linguagem da notícia e a da resposta. Adiante-se desde já que ao texto da resposta que aqui se quer ver publicado não se pode assacar este último vício (-note-se que muito do texto da notícia é jocoso).
Relativamente às expressões que envolvam responsabilidade criminal, a sua inclusão será motivo de recusa fundada da publicação, mas apenas quando haja uma forte probabilidade de que tal venha a acontecer (cfr. obra e página citadas). Por isso, a lei quis prevenir interpretações dúbias, e que pudessem passar pelo crivo da análise a fazer pelo órgão de comunicação social, e por isso deixou claro que os periódicos ficam eximidos da responsabilidade criminal, bem como civil, que o exercício do direito de resposta pudesse implicar.
Aplicando ao caso, temos os seguintes passos do texto de resposta:
-“Considerando o número de participações administrativas, criminais e judiciais contra esse jornal e diretor, não nos admira, uma vez mais, a linha editorial do Jornal.”
“- Quanto à recolha de fotografias por repórteres não identificados e não credenciados para este mandato pela AM, dizer: (…)
2- Sobre os entendimentos do Presidente da AM e do eco que este Jornal lhe dá, não olvidamos os 36.000,00€ que o Jornal recebeu, diretamente da mão do Sr Presidente da Camara de C., para ajudar na sua sobrevivência.
3- Para o PS há perguntas que não têm repostas assim para este Jornal há direitos de resposta que não tem direito a ser publicados.
4- É a Vossa democracia na sua plenitude.”
Ora, efetivamente parece-nos ser de afastar a correlação entre estas afirmações e o que se procura esclarecer no que toca à notícia publicada. A linha editorial do Jornal pode ser discutida, mas a conexão entre esta e o texto visado é feita através de uma afirmação genérica (“número de participações…”) que nada clarifica (no fundo nada se diz), antes pelo contrário, torna a visão do leitor/cidadão mais turva.
Na mesma linha de crítica da linha editorial insere-se o teor do ponto 2. Este já de pendor afirmativo e factual. Qualquer cidadão que leia esse ponto retira que se pretende afirmar que a linha ou a opção editorial do jornal é orientada pelo facto de ter recebido o valor monetário mencionado. E nesse sentido, parcial. E ainda na mesma linha, que assim é com a notícia em questão. Portanto, há aqui alguma conexão entre notícia e resposta. Mas há uma relação útil? Tendemos a afirmar novamente que não, na medida em que tudo se reconduz mais uma vez á crítica da linha editorial do jornal, às opções que toma em sede de publicação (-dá eco aos entendimentos do Presidente da AM), e não ao relato do que se passou na Assembleia e que se pretenderá desmentir. Nessa medida o que se pretende inserir no texto da resposta não é idóneo a criar uma impressão diferente ao leitor, ou para abalar a impressão que a sua leitura causa.
Se o ou não verdade que o Jornal recebeu o valor monetário em causa e se o recebeu da mão do Sr Presidente da Câmara de C., não é matéria que caiba aqui indagar.
Relativamente às afirmações feitas nos pontos 3 e 4, uma vez mais são alheias, não estão em relação direta, com a notícia; visa-se criticar a atitude do Jornal (e do PS) em geral (ou em relação a outros diferendos que não o que resulta deste texto publicado em concreto).
A pergunta que se impõe fazer é: qual é esclarecimento que resultaria daquelas afirmações relativamente à notícia publicada? A nosso ver a resposta seria: nenhum. Daí a falta de relação direta e útil entre uma (resposta) e outra (notícia).
Note-se que uma coisa é a expressão das opiniões/convicções do recorrente, as quais pode veicular nos meios que entender e que não estamos a sindicar; outra coisa é a utilização do direito de resposta para expressar essas opiniões ou convicções; neste caso exige-se que o tema gravite em torno da notícia publicada e tenha em relação à mesma um sentido objetivo e direto.
Vejamos o que resta do conteúdo da resposta, tendo em vista a sua apreciação global propugnada pelo recorrente. Resta a retificação relativa ao facto da coligação não ter um chefe de grupo parlamentar; e o facto do requerente não ter contestado a realização da reunião em ... (tudo na versão que este apresenta dos factos). Estes dois pontos inseriam-se no exercício do direito de retificação, que não é o que está em causa e que, a nosso ver, não pode ser “destacado” do texto global e ser assim autonomamente publicado (-desde logo, repete-se, não foi o que se pretendeu).
Resta ainda a referência feita no 1º ponto do último parágrafo, relativamente à falta de autorização da AM, neste mandato, relativa à recolha de fotografias, situação que é remetida para sede própria pelo que, sem mais, não tem qualquer efeito útil no contexto dos direitos abstratamente em exercício.
Assim sendo, e numa análise global, o que é preponderante na tomada de decisão é o que não pode ser publicado, pelo que este ponto de vista não altera o sentido do indeferimento (fundamentado) de não publicação.
Do exposto resulta que deve ser mantida a decisão recorrida no sentido de indeferir a pretensão do recorrente de ver publicada a sua resposta á notícia publicada na edição nº. 1053, de 22 a 28 de janeiro de 2022, no Jornal
As custas são a cargo do recorrente por ter ficado vencido –artº. 517º, nºs. 1 e 2, do C.P.C
VI DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, em consequência, negar provimento à apelação, e confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo recorrente – artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C
Guimarães, 5 de maio de 2022.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade
1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas
2º Adjunto: Eugénia Pedro