ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
Por decisão de 3 de Julho de 2014 do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, proferida nos autos de recurso de contra-ordenação, com o número acima indicado, foi julgado improcedente o recurso de impugnação judicial, interposto por SL Ldª, e em consequência foi mantida a decisão recorrida que condenou a arguida na coima de 500 € pela prática da contra-ordenação prevista e punida no art. 31º nº 1 do DL nº 257/2007 de 16/07.
Inconformada a arguida recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
“a) Errou o tribunal a quo na interpretação do nº 4 do art. 31º do DL nº 257/2007 de 16 de Julho, com as alterações do DL 137/2008 de 21 de Julho;
b) Fez uma leitura da norma que não se compadece com as normas relativas à interpretação da Lei, consagradas no art. 9º do Código Civil.
c) Ao condenar a recorrente por comparticipação no ilícito contra-ordenacional ocorrido violou o sentido expresso e a ratio legis da norma que aplicou na decisão do caso concreto;
d) A norma em discussão não é passível de outra interpretação que não a de que, em transportes em regime de carga completa, em que o expedidor disponha de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, havendo excesso de carga, a infracção é imputável apenas ao expedidor;
e) Foi dado como provado que a recorrente, na qualidade de transportadora, efectuava um transporte de mercadorias em regime de carga completa;
f) Foi dado como provado que o veículo havia sido carregado por ordem do expedidor da mercadoria “SS, SA”;
g) Foi dado como provado que no local da carga existe uma balança electrónica, onde o veículo foi pesado;
h) Foi dado como provado que a mercadoria pertencia à empresa expedidora e que foi esta quem contratou o serviço da arguida e autorizou a saída do veículo do local de carga, com excesso de peso;
i) Estão integralmente cumpridos os requisitos legais de aplicação da excepção prevista no art. nº 4 do art.31º do DL 257/2007 de 16 de Julho;
j) Só ao expedidor poderia ser imputada a infracção em causa;
k) Sem norma que impute a comportamento da arguida uma sanção, a coima aplicada viola o princípio da legalidade, disposto no art. 2º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro;
l) Bem assim como, de acordo com o princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, não poderia, nem pode a recorrente ser condenada, pelo comportamento descrito nos autos, seja a que título for;
m) O cenário de absolvição da recorrente impõe-se e é a única solução possível, em face das normas em vigor aplicáveis no caso concreto.
Nestes termos e nos melhores de direito, cujo experimentado e proficiente juízo de Vªs Exªs Doutamente suprirá deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências”.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“1- Dispõe o nº 4 do art. 31º do DL nº 257/2007 com as alterações introduzidas pelo DL nº 137/2008 que “Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e ao transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador dispões de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em casos de embalagens ou unidades de carga com peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor.
2- A regra é a de que a responsabilidade pela contra-ordenação, sempre que se esteja perante um transporte em regime de carga completa, é imputável quer ao expedidor quer ao transportador.
3- O DL nº 137/2008 veio introduzir uma excepção a esta regra nos casos em que o expedidor disponha de equipamento de pesagem no local.
4- Salvo melhor opinião, o legislador não quis com esta norma afastar as regras gerais em matéria de comparticipação, nomeadamente o art. 16º do RGCO, quis sim excluir a responsabilidade do transportador quando este nada tenha a ver com o excesso de carga, ao contrário do que acontecia até à entrada em vigor do DL 137/2008 em que ambos eram responsabilizados ainda que o transportador em nada contribuísse para o excesso de carga ou com ele pactuasse.
5º Se não existe equipamento de pesagem quer o expedidor quer o transportador têm de admitir como possível que a carga ultrapasse o limite legalmente permitido, ambos se conformando com tal facto, caso em que ambos têm de ser responsabilizados, conforme decorre do art. 16º do RGCO.
6º Já se o expedidor tem a possibilidade de aferir o peso da carga e não o faz ou permite um transporte com excesso de carga apenas este deve ser responsabilizado.
7º Resultando provado nos autos que a arguida tinha conhecimento de que o transporte era feito com excesso de carga e anuiu a tal, conforme ponto 4 da matéria de facto dada como provada e motivação da matéria de facto, onde se pode ler que o excesso de carga era do conhecimento da recorrente a qual preferiu arriscar num transporte com excesso de carga do que perder um cliente, forçoso é concluir que participou directamente na execução do facto, não podendo deixar de ser por ele responsabilizada.
9º Conforme se pode ler na douta sentença, no nº 4 do art.31º do DL 257/2007 não exclui a responsabilidade do transportador nos casos em que também ele participa na execução do facto.
Razões pelas quais, nestes termos e nos demais de direito, deve o recurso sobre o qual incide a presente resposta ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!”.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido do recurso ser julgado improcedente.
Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, a arguida respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir
II- Fundamentação
Factos Provados:
Da prova produzida, resultaram assentes os seguintes factos:
1. A arguida no dia 07.02.2013, pelas 8h01m, na qualidade de transportadora, efectuava um transporte de mercadorias em regime de carga completa, na Estrada Nacional nº 114, ao km 160,600, com o veículo tractor de mercadorias com a matrícula (……);
2. Ao ser submetido a pesagem pelas balanças Captels ORA 10 n.º 1059, aprovadas pela ANSR, com o certificado de aprovação n.º CE T6377, verificada pelo IPQ e certificado de conformidade n.º B 1204/2011 acusou o peso total de 48.580 kg, excedendo o peso de 8.580 kg correspondente a 21% em relação ao peso bruto do veículo;
3. As balanças utilizadas pela entidade fiscalizadora encontravam-se devidamente aferidas, aprovadas e certificadas para as funções desempenhadas;
4. A arguida representou como consequência possível da sua conduta a violação de um comando legal, tendo adoptado uma conduta apta a preencher a contra-ordenação que lhe é imputada;
5. O veículo havia sido carregado no areeiro, na localidade de Castelo Ventoso, Alcácer do Sal, em regime de carga completa, por ordem do expedidor da mercadoria, “SS, SA”, com sede na Zona Industrial de Rio Maior;
6. No local da carga existe uma balança electrónica, onde o veículo foi pesado e acusou o peso total de 48.220 kg;
7. A mercadoria pertencia à empresa expedidora e foi esta quem contratou o serviço da arguida e autorizou a saída do veículo do local de carga com excesso de peso.
Factos não provados:
Ficaram por provar, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: A balança referida em 6. encontrava-se devidamente aferida.
O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita, tendo em consideração a prova documental junta aos autos e o depoimento prestado pelas testemunhas PM, militar da GNR, AP e MR, que prestaram depoimentos que pareceram ao Tribunal isentos, coerentes e, por isso, verosímeis.
O primeiro, militar da GNR e que procedeu à fiscalização do veículo, descreveu a forma como ocorreu a pesagem e que na mesma foi acusado um excesso de cerca de 8 toneladas, confirmando o teor do auto de notícia.
Conjugado este depoimento com o teor dos documentos de fls. 6 e 8 não temos dúvidas de que a balança utilizada pelo militar se encontrava devidamente certificada e que a viatura acusou um peso total de 48.580 kg.
Por outro lado, AP, motorista da recorrente, e MR, operador de tráfego da recorrente, prestaram depoimento honesto esclarecendo que foi o expedidor quem ordenou o transporte naquelas circunstâncias, mas que estas, de todo o modo, eram do conhecimento da recorrente que preferiu “arriscar” num transporte com excesso de carga e não perder o cliente.
Assim sendo, tudo ponderado e considerados os documentos de fls. 6, a 8 e 19 a 21 o Tribunal entendeu dar como provados os factos 1 a 8.
O facto não provado resultou da total ausência de prova nesse sentido.
III- Apreciação do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412º, nº 1 do CPPenal, “ex vi” do disposto no art. 74º nº 4 do Regime-Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis nº 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14.9), e os poderes de cognição deste Tribunal encontram-se limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75º do R.G.C.O).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, a arguida transportadora da mercadoria é responsável pela contra-ordenação prevista no art. 31º, nº 1 e 4 do DL nº 257/2007, de 21-7, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 137/2008, de 21-7.
Como resulta da matéria provada, a arguida SL Ldª, no dia 7-1-203, pelas 8h 01m, na qualidade de transportadora, efectuava um transporte de mercadorias em regime de carga completa, na Estrada Nacional nº 144, com o veículo tractor de mercadorias com a matrícula (.....). Ao ser submetido a pesagem acusou o peso total de 48.580 kg, acusou o peso total de 45.580 kg, excedendo o peso de 8.580 kg correspondente a 21% em relação ao peso bruto do veículo. Este havia sido carregado na localidade de Castelo Ventoso, Alcácer do Sal, em regime de carga completa, por ordem do expedidor da mercadoria, “SS, SA”. No local existe uma balança electrónica, onde o veículo foi pesado e acusou o peso de 48.220 kg. A mercadoria pertencia à última firma referida que contratou o serviço da arguida e autorizou a saída do veículo do local de carga com excesso de peso.
O diploma que regula o transporte rodoviário de mercadorias efectuado por meio de veículos automóveis ou conjunto de veículos de mercadorias, com peso bruto igual ou superior a 2500 kg é o DL nº 257/2007 de 16 de Julho, como resulta do seu art. 1º nº 1.
Na sua redacção primitiva estabelecia o art. 31º daquele diploma:
“1- A realização de transportes com excesso de carga é punível coma coima de € 500 a 1500 €, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
2- Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo a infracção é punível com coima de € 1250 a € 3740.
3- (…)
4- Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e transportador, em comparticipação.”.
O veículo circulava com excesso de carga, uma vez que excedia o peso em 8.580 kg, correspondente a 21%, em relação ao peso bruto do veículo de 40.000 kg e em regime de carga completa, isto é, “transporte por conta de outrem em que o veículo é utilizado no conjunto da sua capacidade de carga por um único expedidor” nos termos do art. 2º, al. n) do DL nº 257/2007.
Do teor do nº 4 do art. 31º do diploma referido resulta que, a arguida que efectuava o transporte em regime de carga completa era responsável pela contra-ordenação em comparticipação com o expedidor.
No caso em apreço, eram responsáveis em comparticipação a arguida e a firma “Sifucel Siliacas SA”, respectivamente na qualidade de transportadora e de expedidora.
Mas, há que ter em conta que, o nº 4 do art. 31º citado foi alterado pelo DL nº 137/2008 de 21-7, que lhe deu a seguinte redacção: “Sempre que o excesso de carga se verifique no decurso de um transporte em regime de carga completa, a infracção é imputável ao expedidor e transportador, em comparticipação, salvo nos casos em que o expedidor, os seus agentes ou o carregador disponham de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, ou em casos de embalagens ou unidades de carga como peso unitário predefinido, em que a infracção é imputável apenas ao expedidor”.
Esta alteração da norma, como consta do preâmbulo do DL nº 137/2008, de 21-7, visou para além do mais, “clarificar, em matéria de imputabilidade de infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento”.
Desta alteração que não foi tida em conta na decisão recorrida resulta, de forma inequívoca, da letra e da ratio legis que a intenção do legislador foi a de que nos casos em que se efectuem transportes em regime de carga completa, em que o expedidor disponha de equipamento de pesagem no local do carregamento da mercadoria, a infracção é apenas imputável ao expedidor.
Ora, no caso em análise, provou-se que a arguida efectuava um transporte de mercadorias em regime de carga completa, que o veículo foi carregado por ordem do expedidor da mercadoria “Sifucil Síliacas SA”, que no local da carga existe uma balança electrónica, onde o veículo foi pesado, a mercadoria pertencia à empresa expedidora, que foi esta quem contratou o serviço da arguida e autorizou a saída do local de carga com excesso de peso.
Estão, assim preenchidos todos os requisitos de aplicação da excepção prevista no nº 4 do art. 31º do DL nº 257/2007 de 16 de Julho, pelo que se impõe a absolvição da arguida.
IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso e em consequência, por estarem preenchidos os requisitos da excepção prevista no nº 4, 2ª parte do art. 31º do DL nº 257/2007, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 137/2008 de 21-7, absolve-se a arguida SL Ldª.
Sem Custas.
Notifique.
Évora, 19-05-2015
(texto elaborado e revisto pelo relator)
José Maria Martins Simão
Maria Onélia Vicente Neves Madaleno