I- Para haver justa causa de despedimento torna-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistência das relações de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
II- Tendo um funcionário bancário de elevado nível "forçado", contra a opinião de vários colegas que atempada e devidamente lhe censuraram a actuação, o desconto de um cheque no valor de 1012600 escudos, grosseiramente viciado, causando um prejuízo ao Banco em que trabalhava, há lugar a despedimento por justa causa, por quebra da fidúcia necessária à relação de trabalho, atenta, especialmente a sua profissão.
III- Tal conduta infrigia um dos mais prementes deveres do empregado face ao empregador: o de lealdade e honestidade em que, aliás, se alicerçam as relaçoes laborais.
IV- Tal dever não é susceptível de gradações, constituíndo um valor absoluto, pelo que qualquer infidelidade a ele envolve falta grave, eliminando a confiança depositada até ao momento da sua comissão pela entidade patronal no infractor.