Proc. n.º 3656/23.2T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:
I. Relatório
A arguida Rynair Limited, impugnou judicialmente a decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho que, em cúmulo jurídico, lhe aplicou a coima de € 32.000,00, pela prática de:
(i) uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 264, n.ºs 2 e 3, do Código do Trabalho;
(ii) uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 238.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 237.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho;
(iii) uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 279.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho;
(iv) uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 79.º, n.º 1, e 171.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro
(v) uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 263.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho;
(vi) uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 173.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
Por sentença de 28-05-2024, do Juízo do Trabalho Local 1 - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, foi julgada parcialmente procedente a impugnação, sendo a parte decisória, no que ora releva, do seguinte teor:
«Em face do exposto julgo a impugnação parcialmente procedente e, em consequência:
a) absolvo a arguida da prática da contraordenação p. e p. pelo art.173º nº 1 e 7 do Código de Trabalho;
b) mantenho a condenação da mesma pela prática das demais contraordenações, bem assim as coimas parcelares aplicadas e sanção acessória de publicidade associada;
c) reformulando o cúmulo jurídico condeno a mesma na coima de € 26 000,00 (vinte e seis mil euros;
(…)».
Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso para este tribunal, tendo na motivação de recurso apresentado as seguintes conclusões:
«(c) DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO CONTRAORDENACIONAL
I. Ao entender que a Recorrente agiu em violação dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho, o Tribunal a quo limitou-se a efetuar um exercício jurídico altamente insuficiente e desacertado relativamente aquilo que sempre lhe seria exigido pela legislação aplicável, nomeadamente, pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 593/2008, em concreto, no seu artigo 8.º, n.º 1.
II. Resulta de forma inequívoca da jurisprudência da União Europeia (v. Acórdão SC Gruber Logistics), que:
“(…), a aplicação correta do artigo 8.º do Regulamento Roma I implica, em consequência, num primeiro momento, que o órgão jurisdicional nacional identifique a lei que teria sido aplicável na falta de escolha e determine, segundo esta, as regras não derrogáveis por acordo e, num segundo momento, que esse órgão jurisdicional compare o nível de proteção de que beneficia o trabalhador por força dessas regras com o previsto pela lei escolhida pelas partes. Se o nível previsto pelas referidas regras assegurar uma melhor proteção, há que aplicar essas mesmas regras” (sublinhado e negrito nosso)
III. No entanto, ao arrepio da jurisprudência do TJUE, o Tribunal a quo recusou-se – perentoriamente – a efetuar qualquer exercício comparativo entre a lei portuguesa e a lei irlandesa, limitando-se a concluir que facto de a lei irlandesa não prever a atribuição dos subsídios de férias e de Natal determina que a lei portuguesa, que os prevê, confere aos trabalhadores uma maior proteção.
IV. Ignorando, ainda, aquilo que defendem os Ilustres Professores Doutores Maria do Rosário Palma Ramalho, Milena Silva Rouxinol e Prof. João Leal Amado nos pareceres juntos aos autos com a Impugnação Judicial, e em linha com aquela jurisprudência da União Europeia, que:
“Apenas quando da aplicação do conjunto normativo da lei escolhida pelas partes naquela matéria, apreciado na sua globalidade, resultar uma privação do nível de tutela assegurado pela norma imperativa da lei da conexão objetiva que se reporta ao mesmo grupo de matérias, é que deverá prevalecer a lei da conexão objetiva do contrato.”
V. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter incorrido no exercício comparativo de comparar os valores mínimos de retribuição previstos em ambos os países e, verificando-se que o pagamento do valor mínimo retributivo previsto na irlanda foi assegurado e que este valor é superior (largamente) ao mínimo retributivo previsto em Portugal, deveria ter concluído que a estrutura retributiva fixada pelas partes não privou os trabalhadores de qualquer proteção.
VI. Os trabalhadores AA e BB acordaram um salário mensal de Eur 1.064,00, pago num máximo de doze vezes por ano, sendo que o valor que auferiam em 2018, período em causa, excedia já em muito este valor, verificando-se em média um valor de remuneração de Eur 1.822,53 no caso de AA e Eur 2.215,92 no caso de BB, cfr.: médias dos valores apurados nos factos provados n.º s 50 e 53 da Sentença.
VII. O salário mínimo garantido sob a legislação portuguesa, em 2018, era de € 580,00.
VIII. A Recorrente paga bem mais do que este montante aos seus trabalhadores, facto que não é alheio ao enquadramento bem mais favorável da lei irlandesa nesta matéria.
IX. Com efeito, ao abrigo da lei irlandesa, os trabalhadores estão muito mais protegidos nesta matéria, na medida em que o valor do salário mínimo é estabelecido por hora e por experiência, mas tem sempre valores muito superiores aos valores nacionais, que são os seguintes (cfr. enquadramento legal irlandês, junto aos autos com a Impugnação Judicial):
• Trabalhador experiente, com mais de 2 anos nas funções - € 9,80 por hora (equivale a cerca de € 1.568 por mês num horário completo);
• Trabalhador com mais de 19 anos e mais de um ano de experiência, mas menos de 2 - € 8,82 por hora (equivale a cerca de € 1.411,20 por mês num horário completo);
• Trabalhador com mais de 18 anos e menos de 1 ano desde o primeiro emprego - € 7,84 por hora (equivale a cerca de € 1.248,00 por mês num horário completo).
X. Consequentemente, numa base anual, o regime irlandês sempre foi mais protetor do que o regime português considerando o quantum da remuneração, não havendo nenhuma razão para afastar a aplicação da lei irlandesa àqueles trabalhadores, tal como escolhido pelas Partes, nos termos e para os efeitos do art. 8, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 593/2008.
(b) DA FALTA DE VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO CONTRAORDENACIONAL
XI. Entendeu o Tribunal a quo que, ainda que a Recorrente tenha atuado convencida de que não cometia nenhum ilícito, ao não efetuar o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, tal atuação é censurável, na medida em que à Recorrente tem de se reconhecer um dever ético- jurídico de diligenciar pelo conhecimento e cumprimento das normas em causa nos autos.
XII. Não pode a Recorrente – de forma alguma - conformar-se com esta conclusão, por uma razão muito simples: tal conclusão parte do pressuposto de que a interpretação que a Recorrente faz do quadro normativo em apreço não é minimamente legítima ou aceitável.
Mas será assim?
XIII. Decidiram, precisamente, no mesmo sentido da interpretação da Recorrente:
(a) em 04.09.2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, no Processo n.º 158/20.2T8MTS – cfr. Documento n.º 1.
(b) em 12.12.2022, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, no Processo n.º 5001/21.2T8MA – cfr. Documento n.º 2 que se junta.
(c) em 02.02.2023, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, no Processo n.º 741/22.1T8MAI – cfr. Documento n.º 3 que se junta.
XIV. Mais, encontram-se juntos aos autos com a Impugnação Judicial, dois pareceres que corroboram o entendimento jurídico da Recorrente:
(a) da Ilustre Professora Doutora, Maria do Rosário Palma Ramalho; e
(b) dos Ilustres Professores Doutores, João Leal Amado e Milena Silva Rouxinol.
XV. De facto, existindo decisões dos nossos Tribunais a corroborar o entendimento da Recorrente quanto à matéria em discussão, tal é suficiente para sublinhar que esse entendimento é perfeitamente atendível, a não ser que se entenda tais Tribunais e Ilustres Professores capazes de entendimentos levianos, estapafúrdios ou pouco cuidadosos da lei aplicável.
XVI. Como se isso não bastasse, foi precisamente no sentido aqui defendido pela Recorrente que decidiu o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1, no âmbito do processo n.º 6865/22.8T8MAI, que absolveu a Recorrente da prática do mesmo tipo contraordenacional aqui em discussão, com fundamento, nomeadamente, no seguinte:
“A posição defendida pela Recorrente já logrou decisões judiciais a atendê-la e, só esta circunstância afasta os elementos subjetivos do tipo”. - cfr. Documento n.º 4 que se junta.
XVII. Com efeito, aquilo que determinou a atuação da Recorrente não foi qualquer falta de diligência, mas antes uma interpretação e aplicação legítima da legislação europeia, nos termos da qual entende a Recorrente não existir a obrigação de pagamento daqueles subsídios.
XVIII. O Tribunal a quo, apenas por ter um entendimento distinto da Recorrente quanto à solução jurídica a oferecer ao caso em apreço, desconsidera por completo que a ilicitude e a culpa são dois elementos constitutivos do tipo contraordenacional distintos e que ambos têm de coexistir de forma autónoma para que se possa concluir pela responsabilidade contraordenacional.
XIX. Assim sendo, ainda que um determinado julgador possa concluir, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, pela verificação de ilicitude na conduta da Recorrente, a verdade é que não existem quaisquer elementos nos autos que permitam concluir que a Recorrente atuou de forma negligente, muito menos de forma dolosa, inexistindo assim os elementos subjetivos de que dependem a responsabilidade contraordenacional.
(c) DO CÚMULO JURÍDICO
XX. Na sua Impugnação Judicial, a Recorrente defendeu a necessidade de se efetuar um cúmulo jurídico entre a eventual coima a aplica nos presentes autos e a coima a aplicar no âmbito do Processo 6865/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca Local 2.
XXI. O Tribunal a quo entendeu não ser de acolher a posição da Recorrente, essencialmente, por considerar que tal consubstanciaria uma violação do caso julgado proferido no âmbito de uma decisão no Processo 6865/22...., no qual o Tribunal Judicial da Comarca Local 2 se declarou incompetente para conhecer das contraordenações que aqui se discutem.
XXII. O Tribunal a quo andou mal ao decidir nesse sentido, na medida em que a decisão aí proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca Local 2 cingiu-se, única e exclusivamente, à apreciação jurídica da sua competência territorial nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
XXIII. Nessa decisão, o Tribunal não se pronunciou, efetivamente, sobre a desnecessidade de se efetuar o competente cúmulo jurídico nos exatos termos requeridos pela Recorrente na sua Impugnação Judicial, pelo que inexiste – materialmente – qualquer caso julgado sobre essa matéria, que obstasse a uma decisão fundamentada do Tribunal a quo nesta matéria, erro que deve este douto Tribunal suprir.
XXIV. Porque, de facto, é preciso notar que a aplicação do cúmulo jurídico é uma obrigação legal imposta pelos artigos 19.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de dezembro, e do artigo 558.º, n.º 3, do Código do Trabalho, pelo que não poderia o Tribunal a quo eximir-se do mesmo.
(d) REENVIO PREJUDICIAL
XXV. No quadro do presente processo, admite-se como fundamental a correta interpretação do Direito da União Europeia quanto ao confronto de duas leis em presença (portuguesa e irlandesa), nomeadamente quando as referidas leis apresentam enquadramentos de base muito distintos, sendo essencial compreender, para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, qual o método comparativo conforme ao Direito da União Europeia quando se encontram em presença, como neste caso concreto, leis que não consagram os mesmos precisos elementos de remuneração.
XXVI. A Recorrente solicita respeitosamente a este douto Tribunal que recorra ao mecanismo de reenvio prejudicial, referido da alínea b) e segundo parágrafo do artigo 267.º do TFUE, o qual deverá, se assim o entender, ter em conta os termos previstos na “Nota informativa relativa à apresentação de pedidos de decisão prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais”, expondo adequadamente o quadro factual e jurídico do caso em análise.
XXVII. Por forma a tornar mais célere uma eventual decisão desse Tribunal no sentido de proceder ao aludido reenvio prejudicial, a Recorrente desde já sugere, como ponto de partida, que sejam formuladas, em reenvio prejudicial ao TJUE, as questões que se poderão sintetizar da seguinte forma e que se afiguram como relevantes para a boa decisão da presente causa:
(a) Um regime legal que prevê o pagamento obrigatório de uma remuneração anual composta obrigatoriamente por 12 prestações mensais, acrescida de dois subsídios adicionais (subsídios de férias e de Natal), que, por acordo das partes no contrato de trabalho, podem ser pagos em duodécimos, está abrangido pelo âmbito das "disposições não suscetíveis de alteração por acordo" previsto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 593/2008?
(b) Se a resposta à questão (a) for positiva, mas a lei escolhida pelas partes garantir uma remuneração anual global mais elevada do que a da lei do país que seria aplicável na ausência de escolha de lei:
i. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que a lei que seria aplicável na falta de escolha não deve ser aplicada, pois os trabalhadores beneficiam de uma posição globalmente mais favorável em matéria de remuneração por força da lei escolhida pelas partes? ou
ii. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem beneficiar do regime de remuneração baseado em 14 prestações anuais, incluindo o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, tal como previsto na lei do país que seria aplicável na falta de escolha, o que significaria que os trabalhadores beneficiariam da remuneração anual global da lei escolhida pelas partes, mas paga em 14 prestações anuais?
iii. O artigo 8.º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem, além do montante anual global da remuneração devida nos termos da lei que rege o contrato por acordo, reclamar o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, 13.º e 14.º meses, apenas previsto na lei do país que seria aplicável na falta de escolha, o que teria como consequência que os trabalhadores em causa beneficiariam de uma remuneração anual global mais elevada do que a dos trabalhadores exclusivamente sujeitos a uma ou a outra lei?
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença em crise ser revogada, absolvendo a Recorrente da prática das contraordenações no âmbito dos processos n.ºs ...92 e ...88, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».
O recurso foi admitido na 1.ª instância, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
Todavia, face ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e não se localizando nos autos que a recorrente tenha prestado caução, o recurso tem efeito meramente devolutivo, como, de resto, foi afirmado pelo relator no despacho liminar.
Ainda na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos:
«Tem sido entendido pela jurisprudência que as normas respeitantes à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal são normas inderrogáveis da lei portuguesa, nomeadamente para efeitos de aplicação do artº.8º, nº1 do Regulamento Roma I (Regulamento CE nº.593/2008 do parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais) (cfr. Acordão da Relação do Porto de 18/03/2024 e Acordão do STJ, de 7/07/2023);
II. Face ao disposto nos artigos 19º e 32º do Regime Geral das Contraordenações, aplicável por força do artº.60º da Lei 107/2009, não resultando previsto (daquelas disposições legais) o regime de concurso superveniente de contraordenações e inexistindo qualquer omissão, não há fundamento para recorrer a título subsidiário, ao regime do concurso superveniente previsto no artº.78º do Código Penal;
III. No caso sub judice, relativamente à questão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, sendo as normas portuguesas nesta matéria, inderrogáveis, não se suscitam, a nosso ver, questões interpretativas e de aplicação do direito que necessitem do recurso ao instituto do reenvio prejudicial;
Termos em que se entende não assistir razão à Recorrente, mostrando-se a sentença recorrida corretamente elaborada e fundamentada, não tendo a Mmª. Juiz a quo violado qualquer norma legal ou feito qualquer incorreta interpretação dos factos e da sua integração jurídica, devendo ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida».
Recebidos os autos nesta Relação, neles a exma. procuradora-geral adjunta emitiu douto parecer, no qual se pronunciou pela improcedência do recurso, ao que respondeu a recorrente, a reafirmar, ao fim e ao resto, o constante da motivação e conclusões do recurso anteriormente apresentados.
Elaborado projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se detetam – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (Regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social).
Assim, tendo em conta as conclusões da motivação de recurso, constata-se, desde logo, que a recorrente apenas impugna a verificação do ilícito contraordenacional decorrente do não pagamento de subsídio de férias e de Natal.
Por consequência, tendo em conta esta delimitação, são as seguintes as questões essenciais a decidir:
1. saber se na aplicação do artigo 8.º do Regulamento Roma I, e quanto ao elemento objetivo da contraordenação em relação ao pagamento de subsídio de férias e de Natal, deve efetuar-se um exercício comparativo entre a lei portuguesa e a lei irlandesa, e só no caso desta, apreciada na sua globalidade, resultar uma privação do nível assegurado pela lei portuguesa é que esta deverá prevalecer;
2. da verificação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional quanto ao não pagamento do subsídio de férias e de Natal;
3. do cúmulo jurídico a efetuar entre a (eventual) coima aplicada nestes autos e a (eventual) coima a aplicar no âmbito do Processo 6865/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca Local 2;
4. do reenvio prejudicial.
III. Factos provados
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A Ryanair Limited, pessoa coletiva n.º 980 508 223, é uma sociedade comercial estrangeira, com sede em Airside Business Park, Swords DS, Dublin, na Irlanda, que se dedica, essencialmente, à prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros (CAE 51100).
2. Tem uma sucursal em Portugal (Ryanair Limited Sucursal em Portugal), que coordena apenas a atividade de solo relacionada com o Handling.
3. A arguida não tem estabelecimento ou representação em Portugal.
4. Até ao verão de 2020, a arguida possuía um espaço arrendado (uma sala) em cada um dos aeroportos internacionais portugueses: no Porto, em Faro e em Lisboa.
5. A sala que a arguida detinha em cada aeroporto servia para reunir os trabalhadores da arguida/a tripulação e realizar briefings antes do início dos voos e após a realização dos mesmos.
6. O espaço estava equipado com uma secretária e um terminal de computador.
7. As aeronaves da arguida estão registadas/matriculadas na Irlanda e são de nacionalidade irlandesa.
8. BB foi admitido ao serviço da arguida em 25/03/2012, para, sob as ordens, direção e fiscalização da arguida, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Supervisor Sazonal de Serviço ao Cliente ("Seasona/ Customer Service Supervisor"), nos termos definidos no contrato de trabalho com o conteúdo constante de fls. 22 a 33 dos autos que se dá por reproduzido.
9. BB tinha como base de afetação o aeroporto Local 1.
10. BB e a arguida acordaram que teria de residir a uma hora de viagem da base de afetação para a qual fosse designado.
11. AA foi admitida ao serviço da arguida em 28/03/2012, para, sob as ordens, direção e fiscalização da arguida, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Supervisora Sazonal de Serviço ao Cliente ("Seasona/ Customer Service Supervisor"), nos termos definidos no contrato de trabalho cujo conteúdo consta de fls. 11 a 21 e se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. AA tinha como base de afetação o aeroporto Local 1.
13. AA e a arguida acordaram que a trabalhadora teria de residir a uma hora de viagem da base de afetação para a qual fosse designada.
14. AA e BB são filiados no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
15. Os trabalhadores BB e AA foram recrutados pelo estabelecimento da arguida em Dublin.
16. O departamento de recrutamento da arguida está localizado em Dublin, na Irlanda.
17. Os contratos dos trabalhadores BB e AA foram redigidos em inglês e, de acordo com os mesmos, consta como legislação expressamente escolhida pelas partes a legislação irlandesa.
18. No sistema de informação da Segurança Social, os trabalhadores BB e AA estão qualificados como trabalhadores da arguida.
19. Os trabalhadores BB e AA integravam as tripulações de cabine dos voos comerciais explorados pela arguida e voavam nas aeronaves da arguida de e para diversos aeroportos sitos na Europa.
20. O núcleo essencial das funções dos trabalhadores BB e AA era cumprido/prestado a bordo de aeronave registada na Irlanda, correspondendo essa prestação à maioria do seu tempo de trabalho.
21. O departamento de controlo da tripulação da arguida está localizado em Dublin, na Irlanda, cabendo a este serviço assegurar a mitigação de quaisquer disrupções nas operações de voo em caso de alterações, atrasos ou outros incidentes.
22. A arguida coordenava e planeava as rotas e voos bem como os tempos de trabalho e a atividade dos seus trabalhadores, incluindo dos trabalhadores BB e AA, a partir da Irlanda.
23. A arguida transmitia ordens e instruções de trabalho, designadamente as rotas e os períodos de exercício de funções, para os trabalhadores BB e AA, a partir da Irlanda, através da plataforma Crewdock (sistema interno de comunicação).
24. Os superiores hierárquicos dos trabalhadores BB e AA encontravam-se na Irlanda.
25. Para além das ordens e instruções transmitidas aos trabalhadores via plataforma Crewdock, a arguida também transmitia ordens e instruções aos trabalhadores, entre os quais trabalhadores BB e AA, na sala da tripulação da arguida sita no aeroporto Local 1, através de um supervisor que atuava como elo de ligação entre os trabalhadores e os superiores hierárquicos que se encontravam na Irlanda.
26. Os trabalhadores BB e AA podiam aceder às ordens e instruções que a arguida lhes enviava, através da plataforma Crewdock, na sala da tripulação da arguida existente no aeroporto Local 1 ou em qualquer lugar, pela internet.
27. Os pedidos de ausência ou licença, as comunicações das situações de incapacidade temporária para o trabalho e os respetivos documentos justificativos eram submetidos pelos trabalhadores, incluindo os trabalhadores BB e AA, através da plataforma Crewdock, e apreciados pelos serviços da arguida (departamento de controlo da tripulação) na Irlanda.
28. Os trabalhadores BB e AA tiveram formação em Portugal e noutros países europeus.
29. Grande parte da formação ministrada pela arguida era feita em plataforma de e-learning, podendo ser executada em qualquer parte do mundo.
30. Os trabalhadores BB e AA residiam perto das suas bases de afetação (aeroporto Local 1).
31. Em 2018 e 2019 AA e BB:
- apresentaram-se no aeroporto Local 1 e iniciaram cada um dos seus períodos de trabalho a partir do aeroporto Local 1;
- regressaram após tais períodos de trabalho, para gozo dos respetivos períodos de descanso obrigatório na base (folgas e feriados), ao aeroporto Local 1;
- encontravam-se sobretudo em Faro aquando da receção de instruções sobre escalas e demais questões relacionadas com os voos.
- participaram em eventuais reuniões e briefings realizados antes do início dos voos e após a realização dos mesmos, na sala de tripulação que a arguida detinha no aeroporto Local 1;
- e era essencialmente no aeroporto Local 1 que, no referido período, se deveriam manter à disposição do empregador/da arguida.
32. Era no aeroporto Local 1 que se encontravam estacionadas/parqueadas as aeronaves da arguida, nas quais AA e BB efetuavam o seu trabalho/a sua atividade profissional e era nesse mesmo aeroporto que era realizada a manutenção das referidas aeronaves.
33. Em 28/11/2018, a arguida e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) celebraram um acordo que veio prever a transição e futura aplicação da legislação laboral portuguesa às relações laborais entre a arguida e os seus trabalhadores a desempenhar funções em Portugal.
34. Neste contexto, em finais de janeiro de 2019, a arguida comunicou aos trabalhadores a desempenhar funções em Portugal que a partir de 01/02/2019 iria passar a aplicar-se à relação laboral entre as partes a legislação laboral portuguesa, o que veio a suceder.
35. A arguida dispõe de assessoria jurídica.
36. A arguida não indicou o volume de negócios de 2018.
37. A arguida não indicou o volume de negócios de 2019.
38. As ausências ao trabalho por motivo de gozo de férias estão registadas no "Individua/ Plan " de cada trabalhador da arguida com a sigla "A/L (z)".
39. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre a arguida e a trabalhadora AA, foi acordado que o gozo de férias teria em consideração a proporção de 1,66 dias de férias por cada mês de trabalho.
40. No ano de 2018, AA, admitida a 28/03/2012, gozou 18 (dezoito) dias úteis de férias: nos dias 19 de fevereiro, 15 de março, 30 de abril, 26, 27, 28, 29 e 30 de agosto, 27, 28, 29 e 30 de setembro, 1, 29, 30 e 31 de outubro e 1 e 25 de novembro.
41. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre a arguida e o trabalhador BB, foi acordado que o gozo de férias teria em consideração a proporção de 1,66 dias de férias por cada mês de trabalho.
42. No ano de 2018, BB, admitido a 25/03/2012, gozou 18 (dezoito) dias úteis de férias: nos dias 1 de abril, 19 e 20 de maio, 15, 24 e 28 de julho, 24 e 25 de agosto, 3, 4, 5, 6, 7, 11, 12, 13, 14 e 15 de dezembro.
43. A arguida, ao não ter garantido aos trabalhadores AA e BB o gozo de 22 dias úteis de férias no ano de 2018, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.
44. As remunerações dos trabalhadores BB e AA eram pagas pela sede da arguida, em Dublin, e transferidas para a conta bancária dos trabalhadores.
45. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre a arguida e o trabalhador BB foi acordado um salário base mensal de 1 064,00 €, pago no dia 28 de cada mês .
46. Nos termos do contrato de trabalho celebrado entre a arguida e a trabalhadora AA foi acordado um salário base mensal de 1 064,00€, pago no dia 28 de cada mês.
47. Para além da retribuição base (que nos recibos de retribuição é identificada como "Basic"), a arguida pagava aos trabalhadores BB e AA:
- um suplemento pelo exercício das funções de Supervisor de Serviço ao Cliente (que nos recibos de retribuição é identificado pela designação "Number one");
- uma quantia de valor mensal variável paga em função do número de horas de voo asseguradas pelos trabalhadores (que nos recibos de retribuição é identificada pela designação "Gross Sectors");
- comissões de valor mensal variável pelas vendas feitas a bordo dos aviões 10 0/0 (que nos recibos de retribuição são identificadas pela designação "Inflight sales bónus" e que, à data, eram pagas com 3 meses de atraso);
- uma prestação no valor mensal de 33,33€, cujo pagamento está diretamente relacionado com custos associados ao uniforme, à assistência médica e ao cartão de identificação/passe (que nos recibos de retribuição é identificada pela designação "Uni/Med/1D").
48. Para além das prestações referidas no ponto anterior, duas vezes por ano (nos meses de outubro e janeiro), a arguida atribuiu aos trabalhadores BB e AA uma prestação cujo pagamento estava diretamente relacionado com a inexistência de faltas injustificadas e de atrasos ao trabalho (que nos recibos de retribuição é identificada pela designação "Productivity Bonus).
49. A partir de 01/02/2019, a arguida passou a aplicar a lei laboral portuguesa aos tripulantes de cabine.
50. No período de janeiro a dezembro de 2018, as prestações supra referidas foram pagas à trabalhadora AA, nos termos constantes do n.º 50 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, que aqui se dá por reproduzida.
51. Nos recibos de retribuição da trabalhadora AA, relativos ao ano de 2018, não existe qualquer parcela alusiva aos subsídios de férias e de Natal.
52. No ano de 2018, a arguida não pagou à trabalhadora AA qualquer montante a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal por entender que, tendo sido escolhida a lei irlandesa que o não prevê, não tinha que o fazer.
53. No período de janeiro a dezembro de 2018, as prestações referidas em 47. foram pagas ao trabalhador BB, nos termos constantes do n.º 53 da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, que aqui se dá por reproduzida.
54. No ano de 2018, a arguida não pagou ao trabalhador BB qualquer montante a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal por entender que, tendo sido escolhida a lei irlandesa que o não prevê, não tinha que o fazer.
55. A arguida, ao não ter pago aos trabalhadores AA e BB, no ano de 2018, qualquer montante a título de subsídio de Natal e de subsídio de férias, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.
56. A Ryanair DAC e as empresas subsidiárias subscreveram com a <
57. Em Agosto de 2019 estavam afetos à base de Faro 56 trabalhadores.
58. Em 18/07/2019, a «Ryanair Limited Sucursal em Portugal» subscreveu com a «Tranquilidade» um seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, sob a apólice n.º ...95, para o período de 18/07/2019 a 30/06/2020.
59. Os trabalhadores da arguida afetos ao aeroporto Local 1 não se encontravam abrangidos por nenhum contrato de seguro de acidentes de trabalho válido.
60. A arguida não tinha transferido para uma entidade seguradora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, relativamente aos trabalhadores da arguida afetos ao aeroporto Local 1.
61. A arguida, ao não ter transferido para uma entidade seguradora a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho relativamente aos seus trabalhadores, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.
62. Nos termos dos 62. Nos termos dos contratos de trabalho celebrados entre a arguida e os trabalhadores AA e BB foi acordado o seguinte:
“3. Contrato de Sazonalidade
3.1. A companhia tem uma menor procura de tripulação de cabine durante o horário de voo de Inverno entre novembro e 3 de março inclusive. E necessário trabalhar durante aproximadamente nove meses durante o nosso ano de voo, entre abril e margo, anualmente. Estes nove meses serão normalmente em forma de trabalho normal entre abril e outubro, com licença sem vencimento por três meses (ou seja, normalmente entre novembro e março inclusive). Qualquer período de licença não remunerada será classificado de acordo com a empresa e não será necessário em meses consecutivos. Não existe qualquer garantia de que não será necessário operar em voo ou em terra durante a época de Inverno, e o período em que não é necessário operar em voo ou em terra pode ocorrer noutras alturas durante o ano, sujeito a requisitos (tradução da nossa responsabilidade)
22. Excesso de Capacidade
Devido à incerteza inerente das circunstâncias no seio da indústria aérea, as situações podem ser situações em que a Companhia tem capacidade excessiva (por exemplo, mas não limitada a um programa de voo reduzido, a imobilização de aeronaves, atividade comercial reduzida, greves, catástrofes naturais, etc.). Se a Companhia for obrigada a reduzir os níveis de atividade por qualquer razão, é condição desta oferta de emprego que concorde e aceite o direito da Companhia, ao seu critério exclusivo, de lhe conceder licenças não remuneradas obrigatórias durante o período que a Companhia considerar como excesso de capacidade. A Empresa dar- lhe-á tanta antecedência a esta eventualidade quanto for razoavelmente possível. Para evitar dúvidas, tem direito a qualquer pagamento durante o período de licença obrigatória não remunerada.
Durante qualquer período de licença obrigatória não remunerada, tal como estabelecido na cláusula 22.1 acima, todos os outros termos do seu contrato de trabalho (salvo o pagamento de salários) permanecerão em vigor.”
63. Os dias de inatividade estão registados no "Individua/ Plan" de cada trabalhador da arguida com a sigla "U/L" (Unpaid Leave).
64. No ano de 2018, a arguida colocou a trabalhadora AA em situação de inatividade/Unpaid Leave, num total de 43 (quarenta e três) dias, nos seguintes termos:
Dias 1, 2, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25 e 26 de janeiro (num total de 17 dias);
Dias 2, 6, 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26 e 30 de novembro (num total de 17 dias);
Dias 1, 2, 3, 4, 8, 9, 10, 11 e 12 de dezembro (num total de 9 dias).
65. No recibo de retribuição da trabalhadora AA, correspondente ao mês de janeiro de 2018, foi descontado o valor de 1 152,08 € (mil cento e cinquenta e dois euros e oito cêntimos), sob a designação/rubrica "Unpd Lve", valor relativo aos 17 dias de janeiro em que a trabalhadora não foi colocada a trabalhar por decisão da empresa.
66. No recibo de retribuição da trabalhadora AA, correspondente ao mês de novembro de 2018, foi descontado o valor de 1 168,42 € (mil cento e sessenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), sob a designação/rubrica "Unpd Lve", relativo aos 17 dias de novembro em que a trabalhadora não foi colocada a trabalhar por decisão da empresa.
67. No recibo de retribuição da trabalhadora AA, correspondente ao mês de dezembro de 2018, foi descontado o valor de 618,58 (seiscentos e dezoito euros e cinquenta e oito cêntimos), sob a designação/rubrica "Unpd Lve", relativo aos 9 dias de dezembro em que a trabalhadora não foi colocada a trabalhar por decisão da empresa.
68. No ano de 2018, a arguida colocou o trabalhador BB em situação de inatividade/Unpaid Leave, num total de 20 (vinte) dias, nos seguintes termos:
Dias 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 de janeiro (num total de 15 dias); Dias 2, 3, 4, 5 e 6 de fevereiro (num total de 5 dias).
69. No recibo de retribuição do trabalhador BB, correspondente ao mês de janeiro de 2018, foi descontado o valor de 1 016,54 € (mil e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos), sob a designação/rubrica "Unpd Lve", valor relativo aos 15 dias de janeiro em que o trabalhador não foi colocado a trabalhar por decisão da empresa.
70. No recibo de retribuição do trabalhador BB, correspondente ao mês de fevereiro de 2018, foi descontado o valor de 338,85 € (trezentos e trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), sob a designação/rubrica "Unpd Lve", valor relativo aos 5 dias de fevereiro em que o trabalhador não foi colocado a trabalhar por decisão da empresa.
71. As faltas dadas pelos trabalhadores com perda de retribuição são descontadas nos recibos de retribuição sob a designação/rubrica "Non Show"
72. A arguida, ao ter descontado no montante da retribuição dos trabalhadores AA e BB os valores acima referidos, não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.
73. Em 01/04/2013, a arguida celebrou com a empresa «Crewlink Limited» um contrato intitulado "Agreement for provision of Personnel on Ryanair Aircraft" (Acordo para o fornecimento de pessoal para a Ryanair Aircraft), com terminus em 31/03/2019.
74. Tal contrato, em 1 de abril de 2017, foi prolongado até 31/03/2022.
75. O contrato em questão dizia respeito à contratação, salários e processamento de RH da tripulação de cabine que operava na Ryanair Aircraft .
76. E tinha como objetivo a contratação por parte da empresa «Crewlink Limited» de tripulantes de cabine ("cabine service agents") para serem utilizados pela arguida, prestando serviço a bordo das suas aeronaves.
77. Com base no referido contrato, a empresa «Crew|ink Limited» celebrou contratos de trabalho a termo com vários trabalhadores, que ficaram afetos à base do aeroporto Local 1, designadamente com os trabalhadores CC (admitida em 28 de janeiro de 2011), DD (admitido em 28 de fevereiro de 2010) e EE (admitido em 18 de julho de 2014) os quais em 09 de setembro de 2019 continuavam cedidos à arguida exercendo funções afetos à base de Faro.
78. No ponto 1 de todos esses contratos é referido que os trabalhadores são contratados pela «Crewlink Ireland Limited» para serem utilizados pela arguida como assistentes de bordo ("cabine service agents").
79. Nos termos dos contratos celebrados entre a «Crewlink Ireland Limited» e os trabalhadores – os mesmos auferem um valor hora de retribuição pago pela arguida na qualidade de utilizadora/cessionária – desenvolvem a sua atividade profissional sob a autoridade, direção e no interesse da arguida na qualidade de utilizadora/cessionária, a bordo das aeronaves desta – cumprem as escalas de serviço ("rosters") definidas pela arguida – a arguida paga à «Crewlink Ireland Limited» pela prestação de serviços um montante que depende do país para onde a arguida, na qualidade de utilizadora/cessionária, voa e do número de trabalhadores cedidos.
80. Os trabalhadores cedidos pela «Crewlink Limited» usam o fardamento da arguida.
81. Na comunicação de intenção de despedimento coletivo da trabalhadora CC enviada pela Crewlink, no ponto II, do anexo I, na parte referente ao "Enquadramento Estratégico, Empresarial e Organizacional", é assumido o seguinte: "A Crewlink é uma agência de trabalho temporário com presença em diversos mercados internacionais.
A Crewlink é parte em contrato de prestação de serviços de cedência de trabalhadores temporários à Ryanair Ireland Ltd (doravante "Ryanair").
Assim, em Portugal, a Crewlink presta os serviços de disponibilização e trabalho temporário sob um contrato de prestação de serviços que permite à Ryanair preencher postos de trabalho disponíveis, nas condições legalmente admissíveis para este tipo contratual, sendo, por sua vez, esta a única cliente do grupo Crew/ink no mercado português".
82. À data da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário com a arguida a «Crewlink Limited» não possuía licença para o exercício da atividade de trabalho temporário.
83. Em fevereiro de 2019, foi constituída a sociedade Crewlink Portugal, Trabalho Temporário, Unipessoal Lda., com sede na Rua Julião Quintinha, n.º 11, fração A, 1500-381 Lisboa.
84. Por oficio de 03 de dezembro de 2019 no âmbito do processo de contraordenação ...62 o Centro local da ACT do Grande Porto notificou a arguida para, em 15 dias, proceder ao pagamento da coima no valor mínimo de € 9 180,00 pela prática da contraordenação p. e p. pelo art.173º nº7 do Código de Trabalho em virtude da arguida ter celebrado contrato de utilização de trabalho temporário com a Crewlink Ireland limited sem que a mesma tivesse licença para operar em Portugal tendo ao seu serviços os trabalhadores por esta cedidos - FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL.
85. A arguida pagou a coima.
86. Por decisão proferida em 28 de fevereiro de 2023, transitada em julgado, no âmbito do processo 6865/22.... do Juízo do Trabalho Local 4, de impugnação da decisão administrativa proferida quanto aos processos ...52, ...53, ...54, ...55, ...56, ...57, ...58, ...59, ...60, ...61, ...00, ...79 e ...80 e aos em causa nestes autos, foi decidido ser aquele juízo incompetente em razão do território para conhecer da impugnação judicial, tendo-se determinado a devolução dos autos à ACT para que a mesma procedesse à apensação dos mesmos em conformidade com a competência territorial dos juízos do trabalho e subsequente reformulação do cúmulo jurídico.
B) A decisão recorrida deu como não provados os seguintes factos:
1. O montante pago mensalmente pela arguida aos trabalhadores incluísse o duodécimo de subsídio de natal e de subsídio de férias.
2. Após 01 de fevereiro de 2019 a arguida tenha passado a refletir tais montantes pagos no recibo de vencimento.
IV. Valorando e decidindo
1. Da aplicação do artigo 8.º do Regulamento Roma I, e quanto ao elemento objetivo da contraordenação em relação ao pagamento de subsídio de férias e de Natal
Quanto a esta questão, a decisão recorrida afirmou, muito em síntese, que nos contratos em referência nos autos as partes escolheram a lei irlandesa, a qual, ao contrário do ordenamento jurídico português, não prevê o pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
Todavia, acrescentou, deverão prevalecer sobre o ordenamento jurídico irlandês as normas contempladas no ordenamento jurídico português quanto ao pagamento de tais subsídios, já que são normas imperativas, assim concluindo pela verificação dos requisitos objetivos de que depende a prática da infração.
A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que na aplicação do artigo 8.º do Regulamento Roma I [Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais], e quanto ao elemento objetivo da contraordenação em relação ao pagamento de subsídio de férias e de Natal, deve efetuar-se um exercício comparativo entre a lei portuguesa e a lei irlandesa, e só no caso desta, apreciada na sua globalidade, resultar uma privação do nível assegurado pela lei portuguesa é que esta deverá prevalecer.
Vejamos.
A questão em causa tem sido analisada e decidida em diversos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente de 27-10-2021 (proc. n.º 19733/19.1T8LSB.L1.S1), de 22-02-2022 (proc. n.º 2191/19.8T8PDL.L1.S1), de 07-07-2023 (proc. n.º 158/20.2T8MTS.P1.S1) e de 06-03-2024 (proc. 5001/21.2T8MAI.P1.S1).
Em todos estes acórdãos tem sido jurisprudência uniforme que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal e que em face de tal imperatividade da lei portuguesa prescinde-se da análise comparativa dos valores remuneratórios mínimos previstos na lei portuguesa e na lei irlandesa.
Por se afigurar elucidativo e claramente assertivo, transcreve-se o que, a propósito, se escreveu no referido acórdão de 06-03-2024 (com exclusão de notas de rodapé):
«A ré é uma pessoa coletiva com sede na Irlanda e os autores têm domicílio em Portugal, pelo que há que ter presente o Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (Roma I) [doravante designado apenas por Regulamento], aplicável, nomeadamente, às relações laborais que apresentam pontos de conexão com dois países da União, constando do seu considerando n.º 35, sobre esta matéria, o seguinte princípio matricial: Os trabalhadores não deverão ser privados da proteção que lhes é conferida pelas disposições que não podem ser derrogadas por acordo ou que só podem sê-lo a seu favor.
Consonantemente, densificando esta regra, preceitua o art. 8.º deste diploma, epigrafado “contratos individuais de trabalho”:
1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3º. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.
3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do nº 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos nºs 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.
Sobre esta matéria, o acórdão de 15.07.2021 do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Primeira Secção, proferido nos processos (apensos) C-152/20 e C-218/20 (DG e EH contra SC Gruber Logistics SRL e Sindicatul Lucrătorilor din Transporturi contra SC Samidani Trans SRL)4, declarou que «[O] artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, (…) deve ser interpretado no sentido de que, quando a lei que rege o contrato individual de trabalho tiver sido escolhida pelas partes nesse contrato, e seja diferente da aplicável por força dos n.ºs 2, 3 ou 4 deste artigo, há que excluir a aplicação desta última, com exceção das “disposições não derrogáveis por acordo” por força da mesma, na aceção do artigo 8.º, n.º 1, deste regulamento (…)», esclarecendo-se no ponto nº 27 da respetiva fundamentação: “[A] aplicação correta do artigo 8.º (…) implica (…) num primeiro momento, que o órgão jurisdicional nacional identifique a lei que teria sido aplicável na falta de escolha e determine, segundo esta, as regras não derrogáveis por acordo e, num segundo momento, que esse órgão jurisdicional compare o nível de proteção de que beneficia o trabalhador por força dessas regras com o previsto pela lei escolhida pelas partes. Se o nível previsto pelas referidas regras assegurar uma melhor proteção, há que aplicar essas mesmas regras.”.
(…) In casu, as partes escolheram a lei irlandesa para regular as relações contratuais estabelecidas, sendo que a lei irlandesa não prevê o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
Assim, quanto ao período anterior a 01.02.2019, data a partir da qual as partes, por acordo, passaram a aplicar a legislação portuguesa às suas relações laborais (cfr. pontos nº 79 a 82 dos factos provados), suscita-se, especificamente, a questão de saber se a opção pela lei irlandesa se traduziu na violação de lei portuguesa não derrogável por acordo, relativa ao pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
E, quanto ao período posterior àquela data, coloca-se tão somente a questão de saber se o conteúdo do clausulado que entre as partes passou a vigorar em 2019 (e a execução do correspondente programa contratual) infringe – de algum modo – a legislação nacional.
(…) Natureza e finalidade dos subsídios de férias e de Natal.
(…)“O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano” (art. 263º, nº 1, do CT).
Segundo João Leal Amado o também chamado 13.º mês traduz-se numa “prestação retributiva de vencimento anual” e “formação progressiva ao longo do ano civil, num salário diferido que se vai sedimentando gradualmente”.
Uma vez que o subsídio de Natal é uma prestação “complementar” (ao contrário do subsídio de férias), o seu valor é calculado nos termos do art. 262º, do CT (retribuição base e diuturnidades), não abrangendo, pois, todos os elementos constantes do art. 258º do mesmo diploma.
(…) Por seu turno, o direito a férias visa essencialmente a garantia da saúde e recuperação física do trabalhador, o que explica, nomeadamente, a garantia do gozo efetivo das férias7, direito que é irrenunciável (art. 237º, nº 3, do CT).
Inserido sistematicamente no capítulo do Código do Trabalho relativo à retribuição e outras prestações patrimoniais, dispõe o art. 264º, nº 2, que, além da retribuição do período de férias, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo este a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Trata-se, pois, de uma prestação adicional, não sendo à solução consagrada na lei “alheio, por certo o propósito de garantir a efetividade do direito a férias”, tanto mais que, para além dos interesses particulares, “existe (…) um claro e genuíno interesse público no regime legal das férias e no seu gozo efetivo pelo trabalhador”.
Quanto ao Direito Europeu, há a considerar a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento e do Conselho, de 01.11.2003, que, no seu art. 7º, epigrafado “Férias anuais”, dispõe: 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de férias anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas, de acordo com as condições de obtenção e de concessão previstas nas legislações e/ou práticas nacionais. 2. O período mínimo de férias anuais remuneradas não pode ser substituído por retribuição financeira, exceto nos casos de cessação da relação de trabalho.
(…) Como sinaliza Monteiro Fernandes, o objetivo da regulamentação legal das prestações pecuniárias relativas aos períodos de férias e de Natal é que «o trabalhador tenha garantido, nos meses de férias e do Natal, a disponibilidade do “dobro do dinheiro”, que lhe permitirá acorrer aos gastos acrescidos que essas épocas implicam ou podem implicar»; e, especificamente quanto às férias, “motivá-lo para o gozo efetivo do repouso”. Identicamente, diz Jorge Leite, no tocante ao subsídio de Natal, que se trata de "uma prestação retributiva de vencimento anual cujo regime se encontra pré-ordenado à finalidade de proporcionar aos trabalhadores, na quadra natalícia, a disponibilidade de um maior rendimento que lhes permita fazer face ao acréscimo de despesas, considerado normal (…) nesta época do ano".
(…) Densificação da esfera de proteção do regime legal dos subsídios de férias e de Natal.
(…) “As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário” (art. 3º, n.º 4, do CT), sendo que, de acordo com a jurisprudência uniforme e reiterada desta Secção Social do STJ, são normas inderrogáveis da lei portuguesa as respeitantes à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal (vg. Acs. de 07.07.2023, Proc. nº 158/20.2T8MTS.P1.S1, de 22.02.2022, Proc. nº 2191/19.8T8PDL.L1.S2, e de 27.10.2021, Proc. nº 19733/19.1T8LSB.L1.S2).
E quanto ao momento e forma do seu pagamento, quid juris?
Quanto ao momento do pagamento, o subsídio de férias deve, como regra, ser pago antes do início do período de férias, embora seja admitido acordo escrito em contrário (art. 264º, nº 3, do CT), possibilidade que a lei não prevê (não admite) relativamente à retribuição das férias e ao subsídio de Natal.
No tocante à forma de pagamento, em nome do princípio efetividade do direito a férias, o TJUE já decidiu que violava o aludido art. 7º da Diretiva 2003/88/CE uma cláusula contratual segundo a qual a retribuição por férias era diluída/fracionada nos salários pagos mensalmente ao longo do ano (no valor pago mensalmente era incluída uma percentagem com essa finalidade – rolled-up holiday pay), não havendo lugar a qualquer pagamento aquando do período de férias.
Por identidade de razão, quer-nos parecer que a regra legal atinente ao momento do pagamento do subsídio de férias, podendo ser alterada por acordo escrito das partes, não será, todavia, consentânea com uma leitura que, alterando a forma de pagamento deste subsídio, implique a sua diluição nos salários pagos mensalmente, sob pena de esvaziamento daquele princípio. Como já em 1986 explicava Bernardo Lobo Xavier, "as férias – para serem aproveitadas na sua plenitude – supõem um aumento de gastos". E, por isso, aquando da altura em que são gozadas, os trabalhadores têm direito a um complemento (ou corretivo) salarial, com o qual se pretende assegurar que as férias possam satisfazer as finalidades que lhe estão associadas.
No sentido também aponta, relativamente a ambos os subsídios, a consagração de um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias, para vigorar durante o ano de 2013, instituído pela Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro (regime prorrogado pelas leis do OGE para 2014 e 2015 e a que a lei do OGE de 2016 pôs termo). Com efeito, da estatuição pelo legislador deste regime excecional, infere-se, incontornavelmente, que o pagamento fracionado destes subsídios não é legalmente consentido em circunstâncias normais.
Diferentemente, embora com “algumas reservas”, Sónia Preto pronuncia-se no sentido do carácter supletivo do nº 3 do art. 264º, do CT, e pela possibilidade de se parcelar o pagamento do subsídio de férias ao longo do ano».
E mais adiante acrescentou-se:
«Ao contrário do sustentado pela R. recorrente, esta conclusão prescinde de qualquer comparação dos valores remuneratórios mínimos previstos em ambos os países, uma vez que, como flui de tudo o antes exposto sobre a matéria, o regime legal atinente aos subsídios de férias e de Natal não assenta em ponderações de índole estritamente retributiva, nem em considerações associadas ao princípio da suficiência salarial [], uma vez que aquilo que com estes subsídios se visa não é, diretamente, a garantia de apropriados valores remuneratórios».
Procedemos a esta extensa transcrição do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2024, por explicitarem, de forma que consideramos exaustiva, o porquê da imperatividade das normas do ordenamento jurídico português quanto à existência do subsídio de férias e de Natal, maxime para efeitos de aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, e por consequência, perante tal imperatividade, seria inócua qualquer análise comparativa dos valores remuneratórios mínimos previstos na lei portuguesa e na lei irlandesa.
Assim sendo, como se entende, e constatando-se que a qui recorrente não pagou, referente a 2018 e aos trabalhadores em causa, os subsídios de férias e de Natal (n.ºs 51, 52 e 54 da matéria de facto), imperioso é concluir que violou o disposto nos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho e, consequentemente, se verificou o elemento objetivo do ilícito contraordenacional.
Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da motivação do recurso.
2. Do elemento subjetivo da contraordenação
A decisão recorrida considerou pela verificação também deste elemento, uma vez que sendo a recorrente uma «(…) companhia aérea com dimensão internacional, donde decorre, necessariamente uma organização profissional, assessorada por profissionais do foro nos mais diversos países e, por isso, conhecedora das discussões jurídicas que, a nível europeu, se vêm à largos anos – antes mesmo de 2018 – encetando a respeito das lei aplicáveis aos contratos de trabalho que outorga, torna a atuação censurável na medida em que à mesma tem que se reconhecer um dever ético-jurídico de diligenciar pelo conhecimento e cumprimento das normas em causa nos autos».
Já para a recorrente existem diversas decisões dos tribunais a corroborar o seu entendimento, o qual é “perfeitamente atendível”, pelo que, intui-se, considera o seu comportamento sobre a matéria em causa não é censurável.
Adiante-se desde já que não se anui a tal entendimento.
Em primeiro lugar cabe desde logo ter presente que o Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado, de modo uniforme, que são normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos de aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal.
Fê-lo não só nos acórdão referidos, como ainda, mais recentemente, no acórdão de 22-05-2024 (proc. n.º 2391/20.8T8VFX.L1.S2), em que não admitiu o recurso de revista excecional interposto por Ryanair DAC, com o argumento, entre outros, que «não tem suscitado qualquer controvérsia doutrinal ou jurisprudencial que são normas inderrogáveis da lei portuguesa as respeitantes à própria existência de um subsídio de férias e de um subsídio de Natal, pelo que o acordo das partes quanto à lei aplicável ao contrato de trabalho em causa, ao afastar a lei portuguesa, não poderia, direta ou indiretamente, traduzir-se em tal resultado (proibido)».
Em segundo lugar, de acordo com artigo 548.º do Código do trabalho, constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito da relação laboral.
Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 550.º do mesmo compêndio legal, a negligência é sempre punível nas contraordenações.
E de acordo com o artigo 15.º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo legal, mas atua sem se conformar com essa realização – negligência consciente – [alínea a)] ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto – negligência inconsciente – [alínea b)].
A negligência – consciente ou inconsciente – consiste, pois, na omissão de um dever objeto de cuidado e de diligência: seja o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não produção do facto, seja o dever de ter previsto tal facto e de não ter tomado as diligências necessárias para o evitar.
Escreveu-se no acórdão deste tribunal de 09-06-2016 (Proc. n.º 222/16.2T8EVR.E1, disponível em www.dgsi.pt), que o elemento subjetivo nas contraordenações, fora os casos de dolo, materializa-se na factualidade imputada ao agente a quem incumbia observar determinado procedimento.
Não se trata aqui, como parece sustentar a recorrente, de desconsiderar a ilicitude e a culpa, mas sim de analisar as mesmas tendo em conta que estamos no âmbito contraordenacional.
Como tem assinalado o Tribunal Constitucional (vide, designadamente o acórdão n.º 336/2008, de 19-06-2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), «[n]o plano infraconstitucional, à semelhança do que sucede em direito penal, o direito de mera ordenação social português também repudia a responsabilidade objectiva, pois, segundo o disposto no n.º 1, do artigo 1.º, do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), na redacção do Decreto-lei n.º 244/95, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Todavia, não obstante este ponto de contacto, existem, desde sempre, razões de ordem substancial que impõem a distinção entre crimes e contra-ordenações, entre as quais avulta a natureza do ilícito e da sanção (vide FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 144-152, da ed. de 2001, da Coimbra Editora).
A diferente natureza do ilícito condiciona, desde logo, a eventual incidência dos princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.
É que “no caso dos crimes estamos perante condutas cujos elementos constitutivos, no seu conjunto, suportam imediatamente uma valoração – social, moral, cultural – na qual se contém já a valoração da ilicitude. No caso das contra-ordenações, pelo contrário, não se verifica uma correspondência imediata da conduta a uma valoração mais ampla daquele tipo; pelo que, se, não obstante ser assim, se verifica que o direito valora algumas destas condutas como ilícitas, tal só pode acontecer porque o substrato da valoração jurídica não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal.” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 146).
Não se trata aqui “de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética, dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima” (FIGUEIREDO DIAS em “O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social”, in “Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar”, I, pág. 331, da ed. de 1983, do Centro de Estudos Judiciários).
E por isso, se o direito das contra-ordenações não deixa de ser um direito sancionatório de carácter punitivo, a verdade é que a sua sanção típica “se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, mesmo da pena de multa criminal (…) A coima não se liga, ao contrário da pena criminal, à personalidade do agente e à sua atitude interna (consequência da diferente natureza e da diferente função da culpa na responsabilidade pela contra-ordenação), antes serve como mera admoestação, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas; e o que esta circunstância representa em termos de medida concreta da sanção é da mais evidente importância. Deste ponto de vista se pode afirmar que as finalidades da coima são em larga medida estranhas a sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.” (FIGUEIREDO DIAS, em “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 150-151, da ed. de 2001, da Coimbra Editora)».
E a concluir afirma que «[e]stas diferenças não são nada despiciendas e deverão obstar a qualquer tentação de exportação imponderada dos princípios constitucionais penais em matéria de penas criminais para a área do ilícito de mera ordenação social» (em idêntico sentido, quanto à não verificação do regime garantístico coincidente entre os procedimentos criminal e contraordenacional, vejam-se, entre outros, os acórdãos do mesmo tribunal n.º 659/2006 e n.º 487/2009).
Ora, como bem se assinalou na sentença recorrida, tendo em conta a dimensão internacional da recorrente, com grande organização de meios, não só materiais como também humanos – o que implica, necessariamente, o apoio técnico de especialistas – sendo «(…) conhecedora das discussões jurídicas que, a nível europeu, se vêm [há] largos anos – antes mesmo de 2018 – encetando a respeito das lei aplicáveis aos contratos de trabalho que outorga», era-lhe exigível que tomasse outro cuidado, outro comportamento, no sentido de, na matéria em causa, cumprir a ordem jurídica portuguesa.
Não o tendo feito, o mesmo é dizer não tendo pago aos trabalhadores em causa, no ano de 2018, subsídio de férias e de Natal, é de concluir, como se concluiu na matéria de facto (n.º 55), que não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, pelo que se verifica o elemento subjetivo da infração.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, também as conclusões das alegações de recurso.
3. Do cúmulo jurídico
No entendimento da recorrente devia proceder-se ao cúmulo jurídico entre a (eventual) coima aplicada nestes autos e a (eventual) coima a aplicar no âmbito do Processo 6865/22...., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca Local 2.
Em matéria de cúmulo jurídico nas contraordenações, escreveu-se no acórdão deste tribunal de 11-05-2023 (proc. n.º 912/22.0T8BJA.E1), com exclusão das notas de rodapé:
«Esta Relação de Évora já decidiu, a propósito desta questão [] que:
i) “é aplicável subsidiariamente ao concurso de contra-ordenações laborais o regime jurídico previsto no art.º 19.º do Regime Geral das Contra-ordenações.
ii) não há concurso entre contra-ordenações que sejam conhecidas após a condenação definitiva por qualquer uma delas.
iii) a aplicação do cúmulo jurídico nos mesmos termos previstos para os crimes traria problemas de competência material insanáveis, pois cada autoridade administrativa tem competência limitada à instrução e decisão das contra-ordenações relativas à matéria em questão e não está prevista a competência material para efectuar o cúmulo jurídico decorrente de concurso de contra-ordenações de diferentes matérias.”
Acrescenta-se o seguinte.
O auto de notícia é levantado nos termos dos arts. 13.º e 15.º da Lei 107/2009, de acordo com factos verificados pessoal e directamente pelo inspector do trabalho, ou participação no caso de factos não comprovados de forma pessoal, não sendo assim possível o levantamento de um auto de notícia por todas as infracções cometidas em todo o território nacional.
Na verdade, a pluralidade de contra-ordenações laborais está sujeita às regras do art. 558.º do Código do Trabalho e dão origem a um processo quando a infracção afectar uma pluralidade de trabalhadores ou a mesma conduta violar diversas normas.
Por outro lado, o art. 19.º do R.G.C.O. é uma norma específica do regime das contra-ordenações, que trata da coima a aplicar às contra-ordenações em concurso. Existindo norma expressa, as regras dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal são inaplicáveis, pelo que inexiste quer cúmulo “por arrastamento” – que a doutrina e a jurisprudência rejeitam do direito penal – quer cúmulo por conhecimento superveniente, face à inaplicabilidade do mencionado art. 78.º do Código Penal.
Assim, o cúmulo por infracções em concurso forma-se perante aquelas pelas quais o auto de notícia (ou a participação) foi levantado, e perante eventuais processos cuja conexão tenha sido ordenada, verificadas que estejam as condições estritas dos arts. 24.º e 25.º do Código de Processo Penal, sendo que este último apenas admite a conexão para processos na mesma comarca, e não a nível nacional».
Este entendimento, que se subscreve, tem-se por consolidado na Secção Social deste tribunal, podendo ainda, a propósito, consultar-se, entre outros, os acórdãos de 11-07-2019 (proc. n.º 55/19.4T8PTM.E1) e de 27-01-2022 (proc. n.º 1046/20.8Y2STR.E1).
Ora, no caso que nos ocupa, a pretensão da recorrente seria que se efetuasse o cúmulo jurídico da coima aplicada nestes autos com a (eventual) coima que viesse a ser aplicada num processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca Local 2, o que significa que não só os processos não correm na mesma comarca, como também jamais foi ordenada qualquer conexão de processos, o que nos leva a concluir pela inexistência de fundamento legal para o pretendido cúmulo jurídico.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.
4. Do reenvio prejudicial
Por fim, sustenta a recorrente, no essencial, ser fundamental a correta interpretação do Direito da União Europeia, no confronto entre a lei irlandesa e a lei portuguesa quanto ao pagamento de subsídio de férias e de Natal, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Regulamento Roma I, e daí o pedido de reenvio prejudicial.
Este pedido, relacionado com o pagamento ou não de subsídio de férias e de Natal, já tem sido formulado noutros processos e apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, sempre com resposta negativa.
Fê-lo, designadamente, no já referido acórdão de 06-03-2024, em que, a propósito, se escreveu:
«(…) a aplicação ao caso em apreço do art. 8.º, do sobredito Regulamento Roma I, não suscita qualquer dúvida interpretativa (cfr. supra nº 9) que se imponha esclarecer através do reenvio, sendo certo que, como, entre outros, decidiu o Acórdão de 15.12.2022, Proc. nº 314/21.T8BRG-A.G1.S1, desta Secção Social, o reenvio pode legitimamente ser recusado pelos tribunais nacionais de um Estado-Membro, desde logo, naquelas situações em que a resposta à questão suscitada, “seja ela qual for, não possa ter influência na solução do litígio, (…) quando o TJUE já tenha respondido à questão num caso substancialmente idêntico, de modo que a questão se possa considerar clarificada, ou, também, quando não se coloque uma dúvida razoável quanto à interpretação da disposição de direito da União em causa”.
Ora, relativamente ao período anterior a 01.02.2019, é indiscutível que: as partes acordaram na aplicabilidade da lei irlandesa aos contratos de trabalho em causa, que é a aplicável, sem prejuízo da proteção proporcionada aos trabalhadores pelas disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria a aplicável; esta lei (que seria a aplicável) é a portuguesa; é à luz dela que se determinam aquelas regras inderrogáveis; regras que, com o conteúdo já explicitado, são as que consagram o pagamento obrigatório de subsídios de férias de Natal; as quais, conferindo aos trabalhadores um nível de proteção francamente superior ao previsto na lei irlandesa (que, pura e simplesmente, não prevê o pagamento de tais subsídios), são, assim, aplicáveis (constatação que, como já se demonstrou, não pode deixar de implicar a obrigação de a R. pagar aos AA. as correspondentes quantias, em acréscimo à remuneração contratualizada entre as partes).
Em suma, do que se trata é tão somente de saber se o direito ao pagamento de subsídio de férias e de Natal emerge de normas inderrogáveis da lei do Estado Membro onde o contrato de trabalho era executado, problemática que não suscita qualquer questão que se justifique esclarecer através do reenvio».
Não vislumbramos fundamento para dissentirmos do assim decidido: efetivamente, sendo a questão essencial a decidir saber se o direito ao pagamento de subsídio de férias e de Natal emerge de nomas inderrogáveis da ordem jurídica portuguesa, onde os contratos foram executados, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, de forma reiterada e inequívoca, respondido afirmativamente a tal questão, não se vislumbra fundamento para o reenvio prejudicial.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões da motivação de recurso.
5. Vencida no recurso, a arguida/recorrente deverá suportar o pagamento das custas respetivas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigo 59.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e artigo 8.º, n.ºs 7 e 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e respetiva tabela III anexa).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 21 de novembro de 2024
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
[1] Relator: João Nunes; Adjuntas: (1) Paula do Paço, (2) Emília Ramos Costa.