I- Os embargos de terceiro na configuração anterior à Reforma de 1995/96 do C.P.Civil, eram dirigidos exclusivamente à defesa da posse ofendida ou ameaçada por diligência ordenada judicialmente - artigos 1285 do C.Civil, e 1037, n. 1, do C.P.Civil.
II- Terceiro era aquele que não interveio no acto jurídico de que emanou a diligência judical, nem representou quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou e, excepcionalmente, o próprio condenado ou obrigado - referido artigo 1037, n. 2.
III- A hipoteca judicial, embora se sustente que tem a natureza de penhora antecipada, não é uma diligência ordenada judicialmente, nem ofende a posse.
IV- O cancelamento da hipoteca judicial, fundamentado na "ilegalidade" de incidir sobre bens dos embargantes e não do devedor, é um pedido estranho ao processo especial de embargos de terceiro, podendo, todavia, a respectiva nulidade encontrar-se sanada nos termos do artigo 206, n. 1, do C.P.Civil, na redacção anterior à Reforma de 1995/96.
V- Não se mostrando registadas nem a aquisição das fracções autónomas penhoradas, nem a penhora, não se põe a questão do conceito de terceiros para efeitos de registo.