Formação de Apreciação Preliminar
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA:
A…, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial contra
COMISSÃO DE HANDICAP DO ALTO GOLF E COUNTRY CLUB E
PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE GOLF;
na qual pedia a anulação da decisão da Comissão que, ao abrigo da regra 25 do Sistema de Handicaps EGA, ajustou o seu handicap para 13,4 assim como dos indeferimentos tácitos referentes ao pedidos efectuados pelo A. junto das Rés, com vista á anulação daquela decisão.
Por sentença de 30/1/2007, o TAF de Sintra absolveu as demandadas da instância por ter considerado ocorrer a excepção de inimpugnabilidade da decisão da Comissão de handicap.
Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por acórdão de 18/01/2009, revogou a sentença recorrida e julgou o tribunal incompetente em razão da matéria.
É deste Acórdão que o recorrente interpõe recurso de revista, ao abrigo do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 150º, e apesar de o recorrente não ter invocado, como lhe competia, as razões pelas quais entende dever ser o recurso admitido, esta formação aprecia se no caso concreto se verificam os pressupostos legais exigidos pelo n.º 1 da mesma norma para a admissão desta espécie, tomando como base o estado dos autos, a decisão recorrida e as questões colocadas como objecto de revista.
Apreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
Nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA o recurso de revista assume feição de meio processual excepcional, reservado para as situações em que estejam em causa questões jurídicas ou sociais de relevância fundamental, ou ainda quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
No presente caso o Acórdão recorrido revogou a sentença de 1ª instância e declarou-se incompetente em razão da matéria considerando que “A nosso ver, e ao contrário do decidido em 1ª Instância, os tribunais administrativos e fiscais não gozam de competência para decidir de matérias de natureza técnica, estritamente desportiva (…)”.
Nas alegações de recurso apresentadas o recorrente discorda deste entendimento uma vez que a Federação Portuguesa de Golf é pessoa colectiva de utilidade pública e, este tipo de entidades, independentemente da sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, podem praticar actos materialmente administrativos, sendo por isso a jurisdição administrativa a competente para conhecer do litígio (cfr. págs. 18 e 19 das alegações). E nada mais diz o Recorrente quanto à questão decidida pelo Acórdão recorrido.
Deste modo, é notório que a questão decidida pelo Acórdão em crise não foi rebatida pelo recorrente, que se limitou a invocar, em abstracto, a circunstância de as entidades privadas poderem praticar actos materialmente administrativos. Mas, na verdade, o Acórdão recorrido decidiu que não estava em causa, na valoração do handicap do recorrente, a prática de um acto materialmente administrativo na medida em que “(…) o acto em causa não se insere no âmbito dos poderes públicos das federações, nem se trata de caso atinente à regulamentação e disciplina das competições desportivas” , mas sim uma decisão estritamente técnica baseada nas regras relativas ao jogo, razão pela qual concluiu, com base no artigo 25º n.º 2 da Lei de Bases do Sistema Desportivo( - Lei n.º 1/90 de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho).), que tal questão não era susceptível de recurso fora das instâncias de natureza desportiva.
Nunca o Acórdão recorrido diz que não existem actos de autoridade de entidades desportivas, mas apenas que as decisões que incidem estritamente sobre o jogo e de aplicação das regras do jogo estão fora dos actos administrativos e do respectivo controlo, mesmo que possam estar sujeitas a recursos internos ou externos para entidades da organização desportiva. Resulta das alegações do Recorrente que este não pôs em crise o entendimento do Acórdão recorrido, suscitando uma controvérsia lateral ao que nele foi decidido, pelo que é de concluir pelo fraco interesse na análise do caso em que a revista iria encontrar para tratar em primeira linha a mencionada questão processual, que é vulgar em via de recurso e como tal tem sido pacificamente decidida pelo STA e sem oportunidade de entrar na questão decidida, nem na colocada pelo recorrente.
Pela referida circunstancia, relativa à alegação, não se apresenta neste processo – com viabilidade de apreciação - questão jurídica ou social de relevância ou cuja apreciação possa contribuir para uma melhor aplicação do direito.
Em resumo podemos dizer:
O recurso de revista interposto de decisão proferida pelo TCA em segundo grau de jurisdição, cuja fundamentação se empenha em demonstrar que o acto que fixou o “handicap” de um jogador de golf, embora praticado por uma Comissão que actua no âmbito de uma pessoa colectiva de direito privado, tem a natureza jurídica de acto de autoridade; quando o Acórdão recorrido tinha decidido, noutra linha de fundamentação, pela incompetência absoluta dos tribunais administrativos para a apreciação da questão por entender que era de natureza estritamente desportiva e relativa exclusivamente às regras do jogo, versa questão diferente da que foi decidida e necessariamente desloca o tema principal para questão processual comum sem relevância jurídica ou social. Neste contexto não estão preenchidos os pressupostos capazes de justificar a admissão de um meio processual excepcional como o previsto no artigo 150º n.º 1 do CPTA.