I- De acordo com o disposto no art. 722.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sempre que o recurso de revista seja o próprio, a lei admite que, num único recurso do acórdão da Relação, se possa cumular como fundamento da revista, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo.
II- Todavia, a possibilidade de cumular num único recurso a violação de lei substantiva e a violação de lei de processo está circunscrita ao caso em que seja admissível autonomamente o recurso de agravo quanto à matéria processual, nos termos do art. 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o que se compreende, pois que de outro modo se abriria a possibilidade de recurso em matéria processual relativamente a acções em que o recurso de agravo não seria admissível, caso tivesse sido interposto autonomamente.
III- Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão do tribunal da 1.ª instância que não admitiu a contestação apresentada pela recorrente, aplica-se a restrição do recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 2, doa art. 754.º, já que a recorrente não invocou o fundamento previsto na segunda parte do n.º 2 daquele art. 754.º, nem se verifica qualquer das excepções prevista no n.º 3 do mesmo preceito, o que determina a inadmissibilidade do recurso de agravo na 2.ª instância.
IV- Não resulta da Constituição da República Portuguesa, em geral, nenhuma garantia genérica de direito ao recurso de decisões judiciais; nem tal direito faz parte integrante e necessária do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça, expressamente consagrado no art. 20.º daquele diploma fundamental.
V- Prevendo a Lei Fundamental expressamente a existência de tribunais de recurso, pode daí concluir-se estar o legislador impedido de eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.