2. Pelo Acórdão nº 236/2023, foi decidido indeferir o requerido, fazendo, a final, a seguinte condenação em custas:
“Custas pelo requerente, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).”
3. Notificado do Acórdão nº 236/2023, o recorrente vem de novo aos autos com o seguinte requerimento:
« A., Recorrente nos presentes autos, notificado do teor da decisão que indeferiu a sua reclamação na qual sustentava a redução da penalização, a título de custas de 20 UCs para 10 UCs, verifica-se que o excerto da decisão se encontra a condenação de custas fixada em 10 UCs, pelo que requer esclarecimento quanto ao facto de a condenação ter sido mantida em 20 UCs, face ao indeferimento da reclamação, devendo o tribunal esclarecer se existe ou não lapso no excerto da decisão que fixa em 10 UCs, as custas, uma vez que as mesmas já se encontravam fixadas no requerimento anterior.
Termos em que se requer o esclarecimento aqui solicitado, no sentido da existência ou não de lapso no excerto da decisão que fixa as custas em 10 UCs, face ao indeferimento da reclamação apresentada.»
Cumpre apreciar em conferência
II. Fundamentação
4. Como bem apreende o recorrente, «verifica-se que o excerto da decisão se encontra a condenação de custas fixada em 10 UCs, … face ao indeferimento da reclamação».
O Acórdão n.º 236/2023, conheceu o incidente pós decisório suscitado pelo recorrente em que requeria a reforma quanto a custas (cf. fls. 254). E, pelo referido acórdão, foi decidido não atender à pretensão.
O decaimento da sua pretensão desencadeou a condenação quanto a custas, como decorre, expressamente, do artigo 84.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: «4. As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.». E, como foi esclarecido no corpo do referido acórdão e agora se traz à colação, a condenação da taxa de justiça em 10 UC, teve em conta a ponderação e os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), ou seja, «1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.”, sendo que nos termos do artigo artigo 7.º do mesmo diploma legal, “Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.»
Ponderação que, antecipa-se desde já, norteará a condenação em custas do presente incidente pós decisório.
III. Decisão
Não houve, pelo exposto, qualquer lapso na condenação em custas no Acórdão nº 236/2023.
Custas pelo requerente, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 7 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 7 de junho de 2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro