Acordam, em conferência, na P Secção do
Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A… e outros recorrem da sentença do TAC de Coimbra, de 23-10-03, que julgou improcedente a acção que intentaram contra os RR Hospital Distrital de Viseu e Hospitais da Universidade de Coimbra, absolvendo-os do pedido.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
“1. Os factos dados como provados e os elementos de prova constantes dos autos, aliados aos depoimentos reproduzidos nesta peça de justiça habilitam o tribunal ad quem a alterar a matéria de facto dada como provada, nomeadamente a matéria constante do quesito 8° da Base Instrutória, o que desde já se requer, concluindo-se que a morte do B… se deu devido a traumatismo craniano com lesões encefálicas de que padecia.
2. Que tais lesões crânio-encefálicas não foram devidamente diagnosticadas e tratadas por qualquer dos Réus Hospitais HDV e HUC — e pelos médicos que acompanharam o percurso do B….
3. Pela análise da prova produzida e pela reprodução parcial dos depoimentos referidos a causa da morte mostra-se esclarecida no relatório da autópsia elaborado pelo HDV.
4. Tendo tal autópsia sido efectuada em hospitais públicos — os Réus — estava-lhes vedado impugnar as respectivas conclusões, por manifesto abuso de direito sob a forma de “venire contra factum proprio” e por violação do princípio da boa-fé a que deve presidir a actuação dos entes públicos, sob a forma de protecção da confiança.
Na verdade, deveria o tribunal a quo ter considerado que os cidadãos têm direito ao conhecimento cientificamente correcto da causa da morte dos seus entes, e não é de prever que não se estabeleça uma relação de confiança entre os cidadãos e os hospitais nesse sentido.
5. Ainda assim, não poderia o tribunal a quo ter desvalorizado o relatório da autópsia, nomeadamente as suas conclusões, por se estar no domínio da prova vinculada (de cariz científico), normalmente afastado dos conhecimentos do julgador, pelo que, apenas deveria ser aceite prova de idêntico valor ao da autópsia para a desconsiderar.
6. Mas, ainda que assim não se considere, e por referência aos princípios referidos no art. 4º, era aos Réus que competia identificar a verdadeira causa de morte do B…. Na verdade os Réus tiveram na sua posse todos os elementos clínicos para o efeito e o próprio cadáver, caso em que se verifica um verdadeiro ónus da prova, sendo exigível aos Réus que adoptassem uma postura de investigação para concluir pela causa da morte. Ao não adoptar tal entendimento o tribunal violou o n° 1 e 2 do art. 342° do Código Civil, permitindo que se atribuísse aos Autores um ónus desproporcional aos interesses e obrigações públicas em causa.
7. Mostrando-se a extrema relevância do exame da TAC, para a prova do pedido, nomeadamente da culpa e da ilicitude, considerando que de forma culposa o Réu HUC destruiu o referido meio de prova, também por esse motivo deveria o Tribunal a quo ter determinado a inversão do ónus da prova, não sujeitando os Autores a um encargo excessivo para prova dos pressupostos da responsabilidade civil.
8. Aplicando bem o Direito, nomeadamente o disposto nos artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, deveria a decisão recorrida ter julgado totalmente procedente a presente acção.
9. Ao decidir como decidiu, a decisão recorrida violou todas as disposições legais em que se baseou, nomeadamente os artigos 342°, n° 1 e 2, 483°, n° 1 e 487°, n° 1 do C. Civil, pois de acordo com a matéria probatória os Autores fizeram prova do dano (morte), do facto ilícito (pela falta de realização de exames pedidos e deficiente leitura do TAC) e do nexo de causalidade entre um e o outro, na mesma sequência, violou o DL 48051, nomeadamente os artigos 4°, 6°, 8°, 9°, a que acrescem as disposições constantes dos artigos 88°, n° 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Dec.Lei n° 48.357, de 27.4.68, e da Base XIV da Lei n° 4890, de 24.8 (Lei de Bases da Saúde), e os artigos, que impunha aos Réus um comportamento de acordo com as leges artis.
Nestes termos, (...), reprovando a decisão recorrida, deverá este recurso ser julgado procedente e em consequência ser alterada a sentença do tribunal a quo, por vencimento dos argumentos supra reproduzidos, nomeadamente a decisão em matéria de facto e de direito, julgando-se os Réus HUC e HDV, solidariamente como únicos culpados em sede de responsabilidade civil e aplicando-se o direito serem condenados a pagar aos Autores a indemnização que for julgada de acordo com a equidade e com a justiça.” — cfr. fls. 667-669.
1. 2 Por sua vez, os agora Recorridos, nas suas contra-alegações, vêm sustentar a manutenção da sentença do TAC, uma vez que, na sua óptica, a mesma não merece qualquer critica quer no concernente ao julgamento da matéria de facto quer de direito, sendo que, à luz da factualidade apurada, outra não poderia ter sido a decisão que não fosse a sua absolvição do pedido, como, de resto, veio a suceder — cfr. fls. 674-683.
1. 3 No seu Parecer de fls. 700, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1- Na sentença recorrida deu-se como provado seguinte:
“1. Em 11/9/92, pelas 22 25 h, deu entrada no serviço de Urgências do Hospital Distrital de Viseu (HDV), B…, por ter sido vítima de queda — alínea A) da matéria assente.
2. Na ficha então elaborada — fls. 59 dos autos — foi manuscrito “doente etilizado, sofreu queda sobre o ombro esquerdo, queixando-se de dor e dificuldade de mobilização do ombro. Sem outras queixas, nomeadamente cranioencefálicas. Consciente e colaborante, hidratado e corado. Rx ombro. Alta medicado e com indicação de consultar médico assistente” — aliena B) da matéria assente.
3. Depois de radiografado ao ombro esquerdo, observado por ortopedista, tratado do etilismo com administração de soro polivitaminado, após observação até à um hora do dia 12/9/92, foi-lhe dada alta — alínea C) da matéria assente.
4. No dia 17/9/92, pelas 21 15 h, B… recorreu, de novo, ao Serviço de Urgências do HDV, onde foi observado pela equipa médica de Medicina Interna e Cirurgia Geral, tendo sido lavrada a ficha de fls. 6° dos autos, indo acompanhado pela carta de fls 61 dos autos — alínea D) da matéria assente.
5. Dali foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra (HLTC) para observação neuro-cirúrgica e realização de Tomografia Axial Computorizada (TAC), onde deu entrada em 18/9/92, pela 01 38 — cfr. fls. 67 a 69, acompanhado do Boletim de Transferência de fls. 105 e carta de fls. 104 dos autos, com o diagnóstico de “estado confusional; traumatismo craniano e alcoolismo crónico” — alínea E) da matéria assente.
6. Realizados exames de diagnóstico — fls. 68 e 107, nomeadamente TAC e exame de neurocirurgia pelo chamado Dr. …, exame de cirurgia, pelo chamado Dr. … e em medicina interna pelo chamado …, regressado dos HUC, deu entrada no HDV, Serviço de Urgência, em 18/9/92, pelas 06 40, ficando internado no Serviço de Medicina do mesmo Hospital. - cfr. fls. 72 — alínea F) da matéria assente.
7. Em 19/9/92, pelas 07 15h, faleceu no HDV, o B…, com 40 anos de idade — aliena G) da matéria assente.
8. Em 22/9/92, foi o B… autopsiado, nos termos constantes do Relatório de Autópsia de fls. 101 e 102 dos autos e que aqui se tem por reproduzido, para todos os efeitos legais, onde são formuladas as seguintes conclusões:
“1- A morte de B… foi devida às lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, atrás descritivas.
2- Estas lesões traumáticas constituem causa adequada de morte.
3- Estas lesões traumáticas denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza contundente ou actuando como tal, podendo ser devidas a queda como consta da informação atrás referida” — aliena H) da matéria assente.
9. A A. A… era casada como B… — aliena I) da matéria assente.
10. Os AA. … e … são filhos do falecido B…, nascendo em 6/11/1978 e 29/4/81, respectivamente — alínea J) da matéria assente.
11. Aquando da observação no HDV, no dia 11/9/92 — referida em A) — o B… queixou-se apenas de dor no ombro esquerdo — resposta ao artigo 2° da base instrutória.
12. O B… tinha nessa altura, escoriação/ferida na região temporal esquerda — resposta ao artigo 3° da base instrutória.
13. No dia seguinte, o B… ficou em casa, não trabalhando, ficando cada vez mais fraco e debilitado — resposta ao quesito 6° da base instrutória.
14. As lesões descritas no relatório de autópsia — dito em 8) — não são, em si (se desacompanhadas de lesões encefálicas), causa de morte — resposta ao artigo 9° da base instrutória.
15. Os serviços médicos do HDV e HUC tiveram conhecimento das lesões referidas no ponto 12 — resposta ao artigo 10º base instrutória.
16. Pelos exames e análises feitos ao B…, pelo menos, se evidencia a existência de alterações de gasometria e alterações hepáticas, podendo o doente ser tratado e seguido no HDV — resposta ao artigo 14° da base instrutória.
17. Se existissem lesões cranianas ou endocranianas, passados 7 dias após o traumatismo craniano, elas podiam ser detectadas através da TAC — resposta ao artigo 15° da base instrutória.
18. O B… exercia a profissão de mecânico de automóveis, por conta própria — resposta ao artigo 18° da base instrutória.
19. A A. A… e B… estavam casados há nove anos e viviam em grande harmonia e felicidade — resposta ao artigo 24° da base instrutória.
20. Com a morte do B…, a A. A… ficou completamente destruída a nível psicológico e emocional — resposta ao artigo 25° da base instrutória.
21. Os filhos sofreram um rude golpe emocional — resposta ao artigo 26° da base instrutória.
22. O filho do B… (…) estuda e ambos os filhos não têm outros bens ou rendimentos — resposta ao artigo 29° da base instrutória” — cfr. fls. 610-612.
2. 2 Na sua alegação os Recorrentes questionam, desde logo, a sentença do TAC na parte concernente ao julgamento da matéria de facto.
Concretamente, sustentam que, diversamente da resposta negativa que recaiu sob o artigo 8° e a positiva que foi dada ao artigo 9°, da base instrutória, as respostas que se impunham, face à prova produzida, deveriam ser diferentes, baseando-se, para o efeito, designadamente, no Relatório da Autópsia e no depoimento prestado pelo Dr. …, sendo que, quanto a este, aproveitaram para transcrever as partes do depoimento que têm por mais relevantes e que foram retiradas das gravações efectuadas.
Entendem, por isso, os Recorrentes que se deve dar como provado o artigo 8° e não provado o 9°, ou seja, em suma, que a morte do B… foi causada por traumatismo craniano com lesões encefálicas.
Não lhes assiste razão, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar importa salientar que, no caso em apreço, se procedeu à gravação da prova prestada em audiência.
Ora, como é sabido, uma das mais importantes alterações introduzidas pelo DL 39/95, de 15/2 teve a ver, precisamente, com a possibilidade de o julgamento da matéria de facto efectuado pelo Tribunal de 1ª instância poder ser sindicado pelo Tribunal superior fora dos limites apertados já consignados na anterior redacção do artigo 712° do CPC.
Na verdade, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto passou a poder ser alterada quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A do CPC, a decisão com base neles proferida (cfr. a alínea a), do n° 1, do aludido artigo 712°).
A este nível, Antunes Varela realça que a introdução de um sistema de gravação da prova permite, desde logo, a consecução do objectivo primordial de tornar viável a fiscalização de erros clamorosos na apreciação da matéria de facto em ia instância (vide, RLJ, ano 129°, a págs. 290 e seguintes).
A gravação da prova assume-se, assim, como uma garantia tendente a possibilitar, de alguma maneira, um segundo grau de jurisdição em matéria de facto, constituindo uma fonte de que se poderá servir o Tribunal superior, quando deva reapreciar a decisão sobre a matéria de facto.
Neste enquadramento, o Tribunal reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do Recorrente e das contra-alegações Recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (cfr. o n°2, do referido artigo 712°).
Porém, não se pode olvidar que o registo magnético da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo explicitar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do princípio da imediação da prova, deste modo não revelando todos os elementos que, porventura, tivessem sido susceptíveis de influenciar a convicção do Tribunal de 1ª instância, assim não tornando acessível ao Tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o Tribunal “a quo” a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo Tribunal “ad quem” dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto.
Sucede que, no caso sub judice, tendo em atenção o que resulta da transcrição das passagens da gravação em que se pretendem basear os Recorrentes, no concernente aos pontos da matéria de facto que têm por indevidamente apreciados no TAC, conjugado com o que decore das transcrições levadas a efeito pelos Recorridos e que constam da sua contra-alegação, bem como com o que se pode retirar dos demais elementos probatórios coligidos nos autos e que serviram de fundamento à decisão sobre os pontos das matéria de facto impugnados — cfr. o Acórdão de fls. 598-600, não é de censurar o julgamento que em relação a tais específicos pontos foi feito no Tribunal “a quo”.
Com efeito, nem a transcrição efectuada pelos Recorrentes nem, designadamente, o relatório da autópsia habilitam, de per si, este STA, a formar uma convicção diversa da perfilhada no TAC em sede dos artigos 8° e 9° da base instrutória.
E que tal transcrição não permite pôr em causa o depoimento de outras testemunhas, como é caso dos Drs. … (perito médico e especialista de medicina legal do IML de Coimbra) e … (chefe dos serviços da neurocirurgia dos HUC e Presidente do Colégio Médico Legal de Neurocirurgia da Ordem dos Médicos) que se pronunciaram no sentido de o relatório de autópsia não conter lesões objectivadas e concretizadas susceptíveis de justificar a apontada causa de morte do B… — cfr. os pontos dos respectivos depoimentos, transcritos a fls. 678-681, da contra-alegação dos Recorridos.
Por outro lado, carece em absoluto de base legal a tese sustentada pelos Recorrentes no sentido de, em relação ao relatório de autópsia, se verificar como que uma espécie de prova vinculada, que, alegadamente, impossibilitaria o Tribunal de decidir em desconformidade com o resultado a que se chegou no dito relatório de autópsia.
De facto, não existe, a este nível, um qualquer desvio ao princípio da livre apreciação da prova, acolhido no n° 1, do artigo 655° do CPC.
Acresce que, contra o que defendem os Recorrentes, os RR não estavam legalmente impossibilitados de contestar as avaliações médico-científicas vertidas do já aludido relatório de autópsia.
Ou seja, a circunstância de a dita autópsia se ter processado em estabelecimento público obviamente não podia, por si só, constituir qualquer obstáculo legal a que o resultado o que a mesma chegou fosse, ulteriormente, objecto de uma leitura não coincidente por parte de outro Ente Público, sendo, a este propósito juridicamente inoperante o apelo que os Recorrentes pretendem fazer aos princípios da boa-fé e da protecção da confiança, não se podendo caracterizar a actuação dos RR, ao divergirem em juízo do resultado a que se chegou no questionado relatório de autópsia, como integrando um “venire contra factum proprio”.
Por último, outros elementos probatórios confortam a decisão tomada quanto aos artigos 8° e 9° da base instrutória, ver, neste contexto, por exemplo, a peritagem efectuada no âmbito da Inspecção-Geral de Saúde, a fls.127-132, onde se refere, designadamente, que “as lesões encefálicas constatadas na autópsia não eram suficientes para ser considerada como causa de morte”.
Em suma, não procedem as censuras que os Recorrentes dirigem ao julgamento operado pelo TAC em sede da matéria de facto, não impondo o conjunto da prova produzida decisão diversa da adoptada pelo Tribunal “a quo”, não se detectando qualquer erro em sede da apreciação da prova.
2. 3 E melhor sorte não merecem as críticas que os Recorrentes formulam quanto à decisão de mérito.
Na verdade, importa não esquecer que a procedência da acção passava, no essencial, pela prova de factos que demonstrassem a alegada negligência médica ocorrida na prestação de cuidados de saúde ao B…, designadamente, com base na existência de lesões traumáticas cranianas de conhecimento dos RR e que não foram diagnosticadas e tratadas a tempo de obviar ao desenlace fatal que veio a suceder (a morte do B…), tudo isto em violação das “legis artis”
- cfr. o Ponto 1 “Introdução” — da alegação dos Recorrentes, a fls. 634-635.
Só que o quadro factual que emergiu da discussão e julgamento não permite, minimamente, sustentar a tese defendida pelos AA, agora Recorrentes.
E, isto, logo à partida, pela circunstância de se não ter provado que a morte do B… se tivesse ficado a dever a lesões crânio-encefálicas.
Por outro lado, a factualidade apurada em nada nos habilita a concluir que aos RR fosse de imputar a prática de qualquer acto ilícito, não se tendo demonstrado a violação das “legis artis”, na medida em que se não detectaram comportamentos desconformes com as regras técnicas e científicas que deveriam nortear a intervenção médica exigível perante o quadro clínico do mencionado B….
Temos, assim, que os Recorrentes não lograram demonstrar alguns dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual dos RR, a saber: a ilicitude e a culpa, sendo que, no caso em análise, não beneficiavam os AA de qualquer presunção susceptível de fazer inverter o ónus da prova que sobre eles impendia, à luz do n° 1, do artigo 342° e do n° 1, do artigo 487°, todos do CC. De igual forma, é de concluir que se não verifica qualquer facto passível de legitimar a inversão de tal ónus, agora ao abrigo do n° 2, do citado artigo 342°, não se subsumindo na previsão do preceito aqui em questão, a mera circunstância de ter desaparecido o TAC efectuado ao B…, já que, para além do mais, tal só sucederia, eventualmente, se se tivesse provado que a parte contrária tinha culposamente tomado impossível a prova do onerado (os Recorrentes), e tal prova não foi feita, não se estando, por outro lado, no domínio de uma prova impossível por banda dos Recorrentes.
Em resumo, no caso em discussão, o Tribunal “a quo” não desatendeu qualquer regra legal que o obrigasse a ter por invertido o ónus da prova.
E, assim, de concluir que não procedem as censuras que os Recorrentes dirigem à sentença do TAC, no concernente à interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos apurados, não tendo tal decisão violado os artigos 342°, n°s 1 e 2, 483°, nº1 e 487°, n° 1, do CC, 4°, 6°, 8° e 9° do DL 48051, 88°, n° 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo DL 48357, de 27-4-68 e a Base XIV das Lei n° 48/90, de 24-8.
2. 4 Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação dos Recorrentes.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido.
Lisboa, 11 de Novembro de 2004. – Santos Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Adérito Santos.