Havendo uma obrigação principal - dever de abstenção de actos que impeçam o exercício de uma servidão de passagem - e prevendo-se para o caso de não quererem os obrigados cumpri-la, uma outra alternativa
- pagamento de uma indemnização de 500.000$00 - não estamos perante obrigações alternativas, já que elas não se equivalem, mas antes se substitui a segunda
à primeira verificado certo pressuposto.