Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Ourém interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Leiria que, dando procedência à acção que lhe fora movida pelo MºPº, declarou nula uma deliberação da CM Ourém e condenou o demandado a reconstituir a situação anterior.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela envolve questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».
O MºPº contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TAF de Lieria julgou procedente a acção deduzida pelo MºPº contra o Município de Ourém, declarando nula a deliberação camarária de 30/4/2007 – que aprovara o estudo urbanístico para um certo quarteirão, em Fátima – por tal acto contender com o Plano de Pormenor publicado com a Portaria n.º 67/99, de 28/1. E, à referida declaração de nulidade, o TAF acrescentou a condenação do município a extrair dela consequências reconstitutivas.
Por sua vez, o TCA Sul confirmou, mas só por maioria, o acórdão da 1.ª instância.
Na sua revista, o município recorrente insurge-se contra essa pronúncia invalidante. Não vem aí questionado que o acto de 30/4/2007 repugne ao teor daquele Plano de Pormenor. Mas o recorrente assinala que este instrumento de gestão territorial foi alvo de uma anterior revogação que, sendo legal – e não nula, como as instâncias consideraram – impede que o acto de 30/4/2007 seja avaliado à luz do mesmo Plano.
Portanto, o «punctum saliens» do recurso respeita à validade ou invalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Ourém que, em 14/12/2006, revogou o mencionado Plano de Pormenor. E é essa, aliás, uma nulidade incidentalmente conhecida, pois a acção dos autos nunca teve tal deliberação como seu objecto.
Ora, as várias «quaestiones juris» ligadas à revogação do Plano de Pormenor – sobretudo as que indagam sobre a maneira como a Assembleia Municipal podia revogar esse instrumento e quais as consequências da inobservância disso – encerram notórias dificuldades jurídicas, aliás identificadas no voto de vencido exarado no TCA e no conteúdo da revista.
Por outro lado, as dúvidas em torno da revogação destes planos correspondem a problemas suscetíveis de recolocação «in judicio» e necessitados de esclarecimento.
Justifica-se, assim, o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020