I- Com o Decreto-Lei n. 326/86, de 21 de Outubro, o contrato de transporte regula-se pelas disposições do Código Comercial e, em geral, pelas regras gerais dos contratos civis, em tudo que não esteja regulado no direito mercantil.
II- Numa venda com a cláusula TAS o vendedor deve entregar a mercadoria à sua custa e sob a sua responsabilidade junto do navio, de maneira a que esta possa ser embarcada pelos aparelhos de carga de bordo, acabando aqui a sua responsabilidade, salvo convenção em contrário.
III- No contrato de transporte marítimo, o que assina o conhecimento de carga como carregador não pode deduzir quaisquer excepções sobre os dizeres da guia, desde que reconheceu que não houve falsidade ou erro na redacção na designação dos objectos carregados.
IV- O simples facto de o carregador preencher o conhecimento de carga, segundo as instruções do mandante, não o faz incorrer em responsabilidade pelas avarias sofridas pela mercadoria, durante o transporte.