FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da putativa nulidade da sentença recorrida
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão).
Defende o recorrente ser a sentença nula com fundamento em falta de fundamentação e fundamentação meramente remissiva e conclusiva, considerando terem sido violados o artigo 205.º, n.º 1, da CRP e os artigos 154.º e 158.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE (cremos que a referência ao artigo 158.º ter-se-á tratado de mero lapso).
Na sua óptica, “o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que, não tendo sido deduzida oposição, se consideram confessados os factos da petição inicial, dando-os por integralmente reproduzidos, sem proceder a qualquer análise crítica, concreta e individualizada dos pressupostos materiais da insolvência. (…) não explicita o iter cognoscitivo que conduziu à conclusão de que se verificam os requisitos do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, nem identifica quais os factos concretos subsumíveis às alíneas do artigo 20.º, n.º 1 que teriam sido efetivamente demonstrados”, “A sentença recorrida limita-se a considerar confessados os factos da petição inicial por ausência de oposição, remetendo globalmente para os mesmos, sem proceder à sua discriminação, valoração crítica e subsunção individualizada aos pressupostos do artigo 3.º e do artigo 20.º do CIRE”
Em síntese, o apelante considera que teria o tribunal recorrido que elencar cada um dos factos que considerou provados, não o podendo fazer por simples remissão para o articulado inicial.
E enquadra tal omissão na figura da nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (falta de fundamentação), a qual tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC - deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” -, bem como com o artigo 154.º, n.º 1 do mesmo código – “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.[1]
Desde já importa referir que, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de integrar nulidade. Já assim não ocorrerá se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada (o que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido).
No caso, os factos provados não foram autonomizados na sentença, limitando-se o julgador a consignar que, em face da não oposição e em face do estatuído no artigo 30.º, n.º 5 do CIRE, se consideravam “confessados os factos vertidos na petição inicial e que aqui, por economia processual, se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais“.
Com efeito, segundo o citado n.º 5 do artigo 30.º, “Se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º e o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição, e a insolvência é declarada no dia útil seguinte ao termo do prazo referido no n.º 1, se tais factos preencherem a hipótese de alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 20.º.” (sublinhado nosso).
É a própria norma que implicitamente permite tal remissão, não apenas por prever um regime de revelia operante, o qual corresponde a um cominatório semi-pleno (a factualidade alegada passa a não poder ser qualificada de controvertida), mas também por se estar em face de um processo que tem carácter urgente (que demanda simplificação e celeridade processual, afastando a prática de actos inúteis, como seria o caso de transcrever factualidade não impugnada e que carece de prova). Na verdade, o dever de fundamentação será mais ou menos exigente consoante as circunstâncias do caso, dependendo sempre da complexidade da(s) questão(ões) a decidir, bem como da discussão que em torno da(s) mesma(s) exista na jurisprudência ou na doutrina.[2]
Nesta hipótese, tratar-se-á de uma decisão sumária que apenas deverá decidir a causa conforme for de direito, sendo permitido ao julgador remeter para os factos constantes da petição inicial, dando-os por reproduzidos, sem necessidade de os copiar um a um para o corpo da sentença[3] (não se impondo que seja cumprido os n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, já que os factos alegados foram já globalmente considerados provados).
Porém, a possibilidade de remissão não poderá deixar de ser minimamente filtrada.
Quando a petição inicial se encontra bem estruturada, não se vislumbra qualquer impedimento a que a sentença para ela remeta.
Mas assim poderá não suceder, sendo que, não raras vezes, a petição inicial constitui uma panóplia de factos que implica que tenham que ser escrutinados (desde logo por poderem traduzir “factos conclusivos”, nessa medida não devendo ser valorados, ou por não assumirem qualquer relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis de direito), hipótese em que será já exigível ao tribunal que concretize quais são os factos considerados provados.
Para tanto, não se torna necessário que tais factos sejam transcritos, mas terão os mesmos que estar identificados (o que poderá suceder pela simples indicação dos artigos da petição inicial que os integrem, se necessário, expurgados do que nos mesmos conste e que não deva ser carreado para a fundamentação de facto).
Sucede que, mesmo na primeira hipótese, mostra-se necessário que, na sentença, seja perceptível qual a factualidade que levou o tribunal a decidir num determinado sentido (para fundar o seu juízo valorativo).
Ou seja, que não obstante a mesma remeta para a factualidade alegada e que globalmente considerou provada, em sede de fundamentação jurídica proceda ao respectivo enquadramento jurídico dos factos que concretamente valorou.
Nesse sentido, por pertinente, convoca-se o acórdão do STJ de 19/10/2021 (Proc. n.º 2189/20.3T8FNC-A.L1-A.S1, relator António Barateiro Martins), em cujo sumário se pode ler: “A sentença a proferir nos termos do art.º 567.º, n.º 3, do CPC – em que o réu, regularmente citado na sua pessoa, não contestou – não tem cumprir rigorosamente os n.ºs 3 e 4 do art. 607.º do CPC e que segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, podendo proceder às duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos (globalmente considerados como confessados, nos termos do art. 567.º, n.º 1, do CPC) a propósito do seu enquadramento jurídico”.
Se assim suceder, a sentença mostra-se fundamentada, bem como motivada, desde logo em face do disposto no invocado n.º 5 do artigo 30.º, bem como do previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (sublinhado nosso).
Acontece que, analisada a sentença recorrida, não se alcança, mesmo em termos perfunctórios, o circunstancialismo fáctico que, enunciado na petição inicial, foi fundamento do juízo de insolvência.
Não só não foi descrita a factualidade considerada confessada/provada, como à mesma também não se alude em sede de fundamentação de direito (aliás, mesmo o relatório da sentença é omisso quanto aos factos alegados na petição inicial).
Nessa medida, subscreve-se a alegação do apelante quando qualifica a sentença de nula por falta de fundamentação.
Não obstante, a nulidade em causa foi já suprida, a título oficioso, por esta Relação (como constante do ponto III deste acórdão), pelo que se mostra a mesma sanada, o que ocorreu com recurso ao alegado na petição inicial e documentado nos autos.
Dir-se-á, ainda, que o Mmo. Juiz a quo indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas nas quais sustentou o decidido.
Por fim, há a assinalar que o apelante, enquanto destinatário da sentença, compreendeu perfeitamente o seu sentido, tendo inclusive dela recorrido nos moldes plasmados nas respectivas alegações, nessa medida, viabilizando que a mesma possa ser sindicada em sede de recurso.
Por assim ser, não obstante se verificar o invocado vício de nulidade, em face de ter o mesmo sido suprido por esta Instância, nenhuma consequência processual haverá a extrair.
O apelante defende ainda que a sentença recorrida incorre em fundamentação contraditória, “quando, por um lado, afirma inexistirem nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso, e, por outro, omite o conhecimento de matéria que era, por sua natureza, de apreciação oficiosa, designadamente o uso indevido do processo de insolvência como mero instrumento de cobrança coerciva de um crédito singular.”
Sustenta tal alegação no argumento de ter sido o processo de insolvência “instrumentalizado como mecanismo alternativo de cobrança de dívida individual, em manifesta subversão da natureza e teleologia do CIRE” (porquanto o requerente havia instaurado processo executivo para cobrança do alegado crédito, apenas tendo intentado a acção de insolvência “na sequência do alegado insucesso da execução”, sendo que tal factualidade “evidencia desvio funcional do instituto, sendo matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal, como decorre do artigo 3.º do CIRE e do princípio da legalidade processual”).
Embora sem a indicar, o apelante socorre-se da previsão da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (nulidade da sentença em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão), a qual ocorre quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contraria o resultado final.
Porém, para que tal nulidade se verifique, necessário será que ocorra uma contradição real e lógica, como defendido por Amâncio Ferreira[4] - “a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente” – e por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5] - entre “os fundamentos e a decisão não pode haver uma contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”
Como a jurisprudência tem entendido, trata-se de uma nulidade que se encontra conexionada com a obrigação de o juiz fundamentar os despachos/sentenças que profere (artigos 154.º e 607.º, nºs. 3 e 4 do CPC) e com facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico (silogismo judiciário), em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Porém, tal vício já não existirá quando o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou quando erra na indagação de tal norma ou na sua interpretação[6].
No caso, a menção à inexistência de “nulidades ou questões prévias de conhecimento oficioso” reporta-se a questões processuais que poderiam obstar ao conhecimento do mérito, sendo que a prévia instauração de uma acção executiva não se enquadra nesse elenco, constituindo unicamente um facto que deverá ser atendido aquando do conhecimento do mérito (nomeadamente para aferir da situação de insolvência do apelante).
Nessa medida, não padece a sentença recorrida do vício que lhe é imputado.[7]
Da alegada violação do princípio do contraditório
Considera o apelante que a sentença recorrida violou o princípio do contraditório - uma vez que “não resulta dos autos qualquer prova efetiva de citação pessoal válida, apesar de constar dos autos a morada completa do requerido, designadamente no anúncio de declaração de insolvência” -, acrescentando que a preterição da citação determina “nulidade absoluta”.
Admitindo-se que a prolação de uma qualquer decisão com preterição do princípio do contraditório poder-se-á assumir como intrinsecamente nula, por excesso de pronúncia – al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, na medida em que é proferida sem que os autos estejam processualmente preparados para tanto (desde logo por não ter sido possibilitada a pronúncia pela parte contrária), no caso assim não sucedeu, como se demonstrará.
Note-se que, pese embora o apelante não tenha invocado expressamente tal excesso, em face das suas alegações de recurso, decorre que implicitamente o fez.
Carece, no entanto, de razão.
Actualmente, vigora no nosso ordenamento jurídico uma concepção ampla do princípio do contraditório[8], estando o mesmo associado, não apenas a uma efectiva participação das partes no desenvolvimento do litígio, mas também ao poder de as mesmas influenciarem o que no processo se decide. Nessa medida, não é lícito ao tribunal conhecer de quaisquer questões (de facto ou de direito) sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem (razão pela qual não se admite a prolação das chamadas decisões surpresa [9]).
Prescreve o n.º 3 do artigo 3.º do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”, sendo que o artigo seguinte impõe que o tribunal deverá assegurar, “ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”, com isso se visando impedir o tratamento privilegiado ou discriminatório de alguma das partes, designadamente quanto ao exercício de determinadas faculdades ou uso de certos meios de defesa[10].
Por seu turno, o artigo 20.º, n.º 4 da CRP garante o direito a um processo equitativo – qualquer visado por uma decisão judicial não poderá ver a sua posição ou os seus direitos processuais limitados ou excluídos sem que para tanto com isso pudesse ou devesse contar (ou seja, não pode ser surpreendido por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não pudessem contar).
Reportando ao caso, constata-se que o apelante foi citado para os termos da acção e, em face da não apresentação de oposição, veio a ser declarada a sua insolvência.
A prática de tal acto decorre do processado e, na verdade, o apelante não impugna que assim tenha sucedido (o qual nem sequer impugnou a documentação que foi junta ao processo pela AE). O que o mesmo faz é lançar a dúvida quanto ao cumprimento da sua citação, mas não nega que a mesma se tenha concretizado (pelo que, não tendo deduzido oposição, tal omissão só ao mesmo poderá ser imputada).
Ora, estando a citação realizada e documentada nos autos, incumbia ao apelante arguir qualquer vício que a afectasse, o que tão pouco fez (seja perante a 1.ª instância, seja perante esta Relação). O recorrente não suscita qualquer omissão (artigo 188.º do CPC) ou nulidade referente à sua citação (artigo 191.º, n.º 1 do CPC).
Nessa medida, inexiste qualquer nulidade por violação do princípio do contraditório.
E, consequentemente, nenhuma violação ocorre dos invocados artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (que consagra o direito a um processo equitativo) e artigo 47.º da Carta dos Direitos fundamentais da União Europeia (que prevê o direito à acção e a um tribunal imparcial) ou do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (relativo aos processos de insolvência).
Tão pouco se justifica ponderar (como alegado) qualquer “reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º do TFUE, para clarificação do alcance das garantias processuais mínimas exigidas em processos que afetam a capacidade patrimonial e económica dos cidadãos”.
Reafirma-se: o apelante teve oportunidade de apresentar oposição/defesa (não lhe tendo sido negado o acesso à justiça e tendo-lhe sido concedidas as oportunas garantias processuais) e, se o não fez, não poderá agora imputar ao tribunal as consequências processuais decorrentes de tal omissão (porquanto nenhuma irregularidade, nulidade ou ilegalidade foi cometida pelo tribunal recorrido, o qual, no âmbito das suas competências, decidiu de forma independente, imparcial e conforme ao direito).
Do preenchimento dos legais pressupostos para a decretação da insolvência.
Defende o apelante que a sentença recorrida se limita “a afirmar a verificação das alíneas a), b) e e) do artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, sem concretizar factos demonstrativos de incumprimento generalizado, bastando-se com a alegação de um crédito do requerente e a existência de execuções pendentes.”, sendo que “a lei não presume automaticamente a insolvência pelo simples facto de existir uma execução frustrada; exige-se que o incumprimento revele impossibilidade objetiva de cumprimento da generalidade das obrigações vencidas, o que não foi objeto de prova autónoma”.
Acrescenta ainda estarmos “perante alegado crédito emergente de contrato de arrendamento, discutível quanto ao seu montante e composição, que estava já a ser exigido judicialmente. A existência de um imóvel onerado não equivale, por si só, a insuficiência estrutural do ativo, nem se demonstrou que o Recorrente estivesse impossibilitado de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas”.
Concluindo que a sentença incorre em erro de julgamento e violação dos artigos 3.º e 20.º do CIRE.
Uma vez mais, a argumentação do apelante não colhe.
Tendo subjacente a finalidade do processo de insolvência - “processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores” (artigo 1.º, n.º 1) – diz-nos o artigo 3.º, n.º 1 do CIRE que “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Daqui decorre que o relevante é aferir de tal incapacidade/impossibilidade (e não propriamente do património que o devedor possa deter)[11]. Por outras palavras, o critério a observar será o da solvabilidade do devedor - capacidade que o mesmo tem (ou não) para cumprir pontualmente com as suas obrigações (possuir ou não liquidez para atingir tal objectivo).
Nessa medida, será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (não bastando uma mera situação de incumprimento), para tanto relevando a impossibilidade de cumprimento pontual dessas obrigações (por falta de liquidez suficiente no momento do vencimento das dívidas e/ou por ausência de crédito).
Atendendo que, no caso, não estamos em face de uma apresentação à insolvência pelo devedor, mas antes de um pedido apresentado por terceiro (credor), cumpre recorrer ao estatuído no artigo 20.º, o qual elenca um conjunto de factos susceptíveis de sustentar a sua declaração (factos-índice cuja verificação faz presumir[12] a situação de insolvência[13]).
No que aqui releva, pode ler-se em tal preceito: “1- A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; (…) e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor; (…).
Já segundo o artigo 25.º, n.º 1, quando o pedido não provenha do próprio devedor, deverá o requerente da declaração de insolvência justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor. Recai pois sobre esse requerente o ónus de alegação e prova de algum desses factos-índice.
E, caso seja apresentada oposição, poderá o devedor demonstrar nos autos a “inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado” ou a “inexistência da situação de insolvência” – n.º 3 do artigo 30.º - e, dessa forma, obstar ao decretamento da insolvência. É a ele que caberá ilidir a presunção da situação de insolvência emergente do facto-índice ou provar a sua solvência[14] – n.º 4 do artigo 30.º.
Reportando ao caso, e como se mostra inquestionável, o apelante não deduziu qualquer oposição, pelo que foram considerados provados os factos alegados pelo requerente na petição inicial.
E, em face de tais factos, considerou o tribunal recorrido estarem verificados os factos-índice a que se reportam as als. a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, tendo sido com fundamento nos mesmos que declarou a insolvência.
É certo que não fez corresponder cada uma dessas alíneas à factualidade tida por provada, mas esta última não deixa de existir e de ser cabalmente identificada e apreensível, tendo já esta Relação suprimido tal omissão, nessa medida podendo a factualidade apurada ser valorada e sindicada (como já anteriormente defendido).
Isto posto, dir-se-á que a presunção da mencionada al. a) tem como pressuposto a paralisação no pagamento das obrigações vencidas (não sendo bastante ou suficiente a mera ocorrência de uma situação pontual, transitória e isolada, embora também não se exigindo que ocorra incumprimento definitivo) com relação à totalidade ou, pelo menos, à maioria dos credores do devedor (suspensão generalizada).
Sendo certo que da factualidade provada resulta a existência de outros credores, também é verdade que nada foi alegado quanto ao estado dos respectivos créditos, sendo que tão pouco se conhece o desfecho dos processos executivos que contra o devedor foram instaurados.
Em face de assim ser, à data da prolação da sentença recorrida, a factualidade apurada não se afigurava suficiente para afirmar a existência de uma suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas por parte do devedor/apelante, o que acarreta que se afaste o preenchimento da al. a) do n.º 1 do artigo 20.º, nessa parte não se aderindo ao decidido pela 1.ª instância.
Já no que concerne à al. b), a sua verificação dá-se em face do incumprimento ou da mora no cumprimento que não tem de abranger todas as obrigações do devedor e que já se mostrem vencidas (incumprimento generalizado das obrigações vencidas), sendo suficiente que tal suceda com relação às que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou face às circunstâncias do incumprimento, revelem incapacidade daquele para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos (bastando-se a previsão com o incumprimento em relação a apenas uma delas desde que o mesmo revele “impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”).[15]
E, de acordo com a al. e) constitui igualmente fundamento para que seja requerida a insolvência, a insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Importa aqui ter presente que o requerente, em momento anterior ao da instauração da acção de insolvência, intentou processo executivo contra o apelante, no âmbito do qual não logrou obter a satisfação do seu crédito (como o devedor admite nas alegações de recurso).
E, tal como ele, outros credores assim o fizeram.
Ora, em face da factualidade apurada, designadamente do aí descrito quadro de incumprimento e estado patrimonial do apelante, tal como a 1.ª instância, também nós consideramos que se impõe concluir no sentido de estar o mesmo impossibilitado de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b).
Subscrevendo o acórdão desta Secção de 26/11/2024 (Proc. n.º 2305/24.6T8FNC-D.L1, relatora Amélia Sofia Rebelo), “ainda que no CIRE o legislador tenha omitido a referência à pontualidade como característica essencial do cumprimento das obrigações vencidas, tal não pode ser entendido com o alcance de implicar o abandono do entendimento inerente à ideia de cumprimento, de realização atempada das obrigações a cumprir. “É que só dessa forma se satisfaz, na plenitude, o interesse do credor, e se concretiza integralmente o plano vinculativo a que o devedor está adstrito. Neste sentido não interessa somente que ainda se possa cumprir num momento futuro qualquer, importando igualmente que a prestação ocorra no tempo adequado e, por isso, pontualmente.”[16]
Mais se afirmando: “para além de a lei não exigir que o montante em dívida ou as circunstâncias do incumprimento revelem a impossibilidade, definitiva e em absoluto de o devedor satisfazer a totalidade da suas obrigações - pois é suficiente que os factos indiciadores revelem a impossibilidade de o devedor satisfazer tais obrigações pontualmente, isto é, ponto por ponto, conforme o acordado com os credores, no tempo e lugar próprios (art.º 406º do Código Civil) -, a lei basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo seu montante, no conjunto do passivo do devedor ou de quaisquer outras circunstâncias (atinentes com a concreta atividade exercida, rendimentos auferidos, e despesas a cargo), tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer os seus compromissos. Não exige também que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor, nem tão pouco exige a demonstração de pluralidade de dívidas vencidas e não pagas. Nas palavras de Catarina Serra, “a pluralidade de credores não é um requisito [para a abertura] do processo de insolvência nem uma condição para a sua procedência”, e “[e]mbora [a insolvência] possa manifestar-se e, geralmente, se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. (…) Com efeito, a única exigência legal para que se verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. Pode, portanto, tal impossibilidade revelar-se quando o devedor está meramente constituído em mora e não havendo incumprimento em sentido próprio (incumprimento definitivo).” (sublinhados nossos).
Já quanto ao facto-índice da al. e), em face do consignado na decisão de facto – factos 9 a 13 – também esta alínea se terá de considerar preenchida, desde logo por terem já sido intentadas execuções no âmbito das quais se apurou que o único bem que o apelante possui é o identificado imóvel (o qual se encontra já onerado), não lhe sendo conhecidos outros bens ou rendimentos.
Realça-se que basta que se verifique um dos mencionados factos-índice para que a insolvência seja declarada e que a capacidade de cumprimento sempre terá que ser avaliada numa perspectiva de cumprimento atempado.
Como se defendeu no acórdão da Relação de Coimbra de 01/06/2020 (Proc. n.º 375/19.8T8GRD-C.C1, relator Barateiro Martins), “[a] insolvência é desencadeada pela existência duma situação de impossibilidade de cumprir as obrigações assumidas, “desencadeamento” que se justifica pela importância do cumprimento atempado, que tem em vista evitar os prejuízos que a quebra de compromissos produz nos interesses do tráfico e dos concretos credores, ou seja, as regras do CIRE e o conceito de insolvência visam evitar o agravamento de situações que podem prejudicar gravemente os credores, procurando sanear da vida económica aqueles que não cumprem. // O devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no momento em que estas se vencem”.[17]
Subscreve-se, assim, a posição do tribunal recorrido quando considerou estar o devedor numa situação de insolvência, declarando esta última.
Do abuso de direito do requerente
Prescreve o artigo 334.º do CC ser “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A boa-fé impõe uma actuação diligente, zelosa e leal (cfr., também, artigo 762.º, n.º 2 do CC), que não prejudique os legítimos interesses da parte contrária. Os bons costumes mais não traduzem do que um conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente, e em certo momento, as pessoas honestas e corretas aceitam como contrárias à imoralidade ou indecoro social. Já o fim social ou económico do direito apela a uma interpretação melhorada das normas, que dê valor à dimensão teleológica.
A figura do abuso de direito visa evitar situações de injustiça gravemente chocantes e reprováveis para o sentimento jurídico dominante na comunidade social, pressupondo um exercício de tal modo excessivo por parte do seu titular que acarrete que os direitos de terceiro fiquem reduzidos para além do que seria razoável.[18]
Como escreveu Antunes Varela, esta figura jurídica “(…) aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado da aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns dos valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, dos direitos de certo tipo.”[19]
O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito de forma anormal quanto à sua intensidade ou à sua execução, de forma a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiro e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício por parte do seu titular e as consequências que outrem tem de suportar.
E, consagrando o CC uma concepção objectivista deste instituto, nem sequer se mostra necessário que exista consciência de tal actuação (bastando que sejam efectivamente excedidos os limites a que apela o citado artigo 334.º)[20].
No caso, inexiste qualquer elemento que permitisse ao tribunal recorrido concluir no sentido de a acção de insolvência ter sido intentada unicamente como forma de pressão para pagamento por parte do apelante. O simples facto de ter recorrido previamente à acção executiva leva a que se conclua em sentido contrário.
O requerente, enquanto credor, exerceu um direito que lhe assiste e que em nada afronta os supra referidos limites.
Não se vislumbra, pois, qualquer situação de abuso de direito que cumpra acautelar.
Da alegada inconstitucionalidade
O apelante sustenta a sua alegação em três argumentos:
- -Não estar a sentença recorrida devidamente fundamentada “A jurisprudência constitucional tem reiteradamente afirmado que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui corolário do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, sendo que a fundamentação não pode ser meramente formal ou estereotipada. O Tribunal Constitucional tem entendido que a fundamentação deve permitir ao destinatário compreender as razões de facto e de direito que suportam a decisão, sob pena de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 20.º e 205.º da CRP. A decisão recorrida não satisfaz esse padrão mínimo constitucional”;
- -Estar o processo de insolvência a ser instrumentalizado como mecanismo alternativo de cobrança de dívida individual – “o processo de insolvência foi instrumentalizado como mecanismo alternativo de cobrança de dívida individual, em manifesta subversão da natureza e teleologia do CIRE. O artigo 1.º do CIRE define o processo de insolvência como execução universal destinada à liquidação do património do devedor insolvente e à satisfação paritária dos credores, não como sucedâneo de execução frustrada. O uso do processo de insolvência com finalidade exclusiva de pressão ou cobrança coerciva constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 17.º do CIRE”; “O Tribunal a quo tinha o dever de sindicar oficiosamente se estavam preenchidos os pressupostos materiais da insolvência e se o requerimento configurava utilização abusiva do processo. O princípio do inquisitório mitigado que rege o processo de insolvência não exonera o juiz do dever de controlar a verificação objetiva da situação de insolvência, sobretudo quando está em causa restrição gravíssima de direitos fundamentais do devedor, como sejam o direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP), a liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º da CRP) e o direito ao bom nome e reputação”.
- -E, finalmente, ponto chave do recurso, defende que a interpretação segundo a qual é permitida a declaração de insolvência por ausência de oposição, sem prova material reforçada, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 20.º, 61.º, 62.º e 205.º da CRP.
Apreciando.
Quanto ao primeiro ponto, como já anteriormente se deixou exposto, não obstante se tenha reconhecido a falta de fundamentação fáctica da sentença, a nulidade decorrente de tal vício foi já suprida por esta Relação, sendo que se mostra juridicamente enquadrada a situação de insolvência na qual o devedor se encontra.
Já no que concerne ao segundo argumento, o mesmo não procede.
O facto de o requerente ter previamente recorrido à acção executiva não constitui obstáculo a que venha depois a peticionar a insolvência.
E tão pouco se poderá defender estarmos perante um mecanismo alternativo de cobrança de dívida individual, seja porque existem outros créditos, seja em face da própria natureza do processo de insolvência (enquanto execução universal, à qual todos os credores são chamados a intervir, visando precisamente uma liquidação universal do património por oposição a qualquer pagamento individualizado).
Ao contrário do que parece ser o entendimento do apelante, a prévia instauração de uma execução cujo resultado se frustre por ausência de bens suficientes para satisfação dos créditos, mais não constitui do que um forte indício da situação de insolvência do devedor.
Centremo-nos agora no terceiro argumento, tendo presente o que já anteriormente se defendeu quanto a esta matéria.
Invoca o apelante cinco preceitos da CRP, os quais, para o que aqui releva, estatuem: - artigo 2.º: “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”; - artigo 20.º: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. (…) 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”; - artigo 61.º: “1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral. (…)”; - artigo 62.º: “1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. (…)”; e artigo 205.º: “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. (…)”.
Porém, o respeito por todas estas previsões constitucionais não se encontra aqui posto em causa.
A putativa violação do artigo 20.º da CRP é afastada em decorrência de o próprio CIRE, através dos seus artigos 29.º, n.ºs 1 e 2, e 30.º, garantir expressamente o direito de defesa ao devedor, ou seja, concedendo-lhe a oportunidade de dedução de oposição (atente-se que, no caso, a audiência do devedor/apelante não foi sequer dispensada[21]). Como decorre do anteriormente defendido, se esta última não é apresentada, terá o devedor que assumir as consequências processuais dessa omissão (em conformidade, inclusive, com o princípio da auto-responsabilidade das partes), sendo uma delas a de que confessa (confissão tácita ou ficta[22]) os factos que tenham sido alegados (sem necessidade de produção de prova adicional).
Já no que concerne aos artigos 61.º e 62.º da CRP, importa ter presente que, sendo certo que a declaração de insolvência limita ou inibe o devedor em matéria de disposição do respectivo património, não se poderá deixar de realçar que assume especial relevância a protecção dos credores e do tráfego económico em geral. E, dispondo o devedor da possibilidade de se opor à acção de insolvência e de carrear para o processo os elementos tendentes a demonstrar não estar em situação de insolvência, a solução preconizada pelo legislador insolvencial assume-se proporcional[23], adequada e razoável, em face do confronto entre os interesses de uns e os de outros (não são apenas os interesses do devedor que cumpre salvaguardar, mas também os dos seus credores e do comércio em geral).
Por fim, no que respeita ao artigo 205.º da CRP, há a assinalar que a não oposição pelo devedor apenas acarreta que se considerem confessados os factos alegados na petição inicial. Daqui decorre que sempre terá que ser feita uma apreciação jurídica por parte do julgador (incidente sobre o mérito da causa mas tendo subjacente os factos confessados e aqueles que se mostrem documentalmente demonstrados no processo), indagando se tais factos são ou não susceptíveis de permitir concluir pela situação de insolvência, isto é, se se enquadram (ou não) em alguma das previsões das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE (a simples confissão dos factos não acarreta automaticamente a declaração de insolvência, podendo até assumir-se como insuficientes ou irrelevantes para caracterizar a alegada situação de insolvência). Não se está, pois, em face de qualquer ausência de fundamentação (sem prejuízo do que, quanto a esta matéria, já se deixou consignado).
Consequentemente, também o artigo 2.º da CRP não sofre qualquer afronta.
Conclui-se assim que a previsão normativa constante do n.º 5 do artigo 30.º do CIRE não viola qualquer direito fundamental, nem atenta de forma desajustada ou desproporcional contra quaisquer direitos constitucionalmente garantidos.
Em síntese, não vislumbramos fundamento para censurar o entendimento defendido pela 1.ª instância, o qual se nos afigura correcto, razão pela qual o presente recurso não poderá proceder.
Não se poderá, ainda, deixar de referir que, ao longo das alegações de recurso, foram invocados dez acórdãos alegadamente proferidos pelo STJ.[24]
E, dizemos alegadamente, pois apenas logramos “identificar” dois deles - proferidos no âmbito dos Procs. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1 (com data de 04/06/2015 e não 14/05/2015) e n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1 (e não n.º 873/10.9TBVNG.P1.S1) -, os quais nenhuma relação têm com as questões em discussão nos autos.[25]