IIIO DIREITO
Antes de nos debruçarmos sobre a apreciação do mérito do presente recurso, torna-se conveniente situar o circunstancialismo em que foi proferido o despacho judicial sob recurso.
A “AGS” instaurou contra a “CULT”, providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de 30-03-2006, pedindo a citação desta entidade e, na qualidade de contra-interessadas, a citação das demais candidatas, identificadas na alínea b) do ponto II, ao concurso referido na alínea c) do mesmo ponto.
Citadas as ora Recorrentes, vieram invocar a sua ilegitimidade passiva e requerer a sua intervenção principal activa, com fundamento em que tinham um interesse igual ao da Requerente na procedência da providência cautelar.
Na mesma data foram proferidos despacho de não admissão da intervenção requerida e despacho a ordenar o “desentranhamento do requerimento remetido pela AGS, por telecópia de 29 de Setembro de 2006”, sendo ainda proferida sentença a julgar improcedente a excepção de ilegitimidade passiva oposta pelas ora Recorrentes e a indeferir o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 30-03-2006 requerida pela AGS (vide als g), h) e i) do ponto II).
As ora Recorrentes, num requerimento único, interpuseram recurso daqueles dois despachos e da sentença.
Porém, proferido despacho de admissão do recurso nos termos que constam de fls 1085, as mesmas requereram a sua aclaração por forma a saberem se essa admissão, que só se referia o despacho que não admitiu o pedido de intervenção, incluía ou não a sentença.
Por despacho de fls 1102, foi esclarecido que a admissão do recurso não abrangia a sentença.
Assim, não tendo havido reclamação da não admissão da interposição de recurso da sentença e do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento remetido pela AGS, por telecópia de 29-09-2006, o presente recurso tem por objecto apenas o despacho que não admitiu o pedido de intervenção principal espontânea activa das ora Recorrentes.
Daí que a questão da inadmissibilidade da interposição conjunta dos recursos do despacho de não admissão do pedido de intervenção e da sentença, levantada pelas Recorridas nas respectivas contra-alegações, tenha deixado de ter razão de ser.
Feito este ponto prévio, passemos de imediato, à apreciação do mérito do presente recurso.
Sustenta a Recorrente que o despacho recorrido enferma de erro de julgamento por violar os arts 10º, nº 8 do CPTA e 320º e seguintes do CPC.
No despacho recorrido, o Mº Juiz “a quo” entendeu que:
«Constitui posição doutrinal enformadora das decisões jurisprudenciais dominantes, aquela que considera que no âmbito do procedimento cautelar, o incidente de intervenção de terceiros deve ser apenas admitido, quando se encontrar em causa a sanação de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
Admissível, portanto, apenas a intervenção principal provocada, já que a natureza urgente do processo se não compadece das delongas que envolve este tipo de incidentes, excepto na situação antes referida, por razões óbvias.
A este respeito escreve o merit.º Juiz Joel Timóteo Ramos Pereira ("Prontuário de Formalidades e tramites", vol. II Quid luris, pág. 313):
“Face ao carácter urgente e à específica tramitação dos procedimentos cautelares, não é admissível, na sua generalidade, a dedução de incidentes de instância.
Porém, quer no sentido de regular a instância, quer para salvaguarda de direitos de terceiros e do cumprimento do princípio da adequação, será de admitir na tramitação dos procedimentos cautelares, além dos embargos de terceiro, que correm por apenso (...), o incidente de intervenção provocada para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo, quer na sequência de despacho de convite ao aperfeiçoamento, quer na sequência da invocação da excepção de ilegitimidade pelo requerido”.
Posição idêntica à perfilhada por António Abrantes Geraldes - citado na referida obra, em nota de rodapé - que, caracterizando a celeridade no âmbito dos processos cautelares, considera "g) Inadmissibilidade, em regra, dos incidentes de intervenção de terceiros", para depois em nota considerar "A par dos embargos de terceiro, julgamos que deverá ser ainda considerada a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada para assegurar a legitimidade litisconsorcial do requerente ou do requerido, sob iniciativa do interessado (art. 325º, nº1 e 269º) ou sugestão do juiz no termos do artº 265º nº 2 admissíveis apenas os supra referidos” (“Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 2ª Ed. Almedina, pág. 115).
Neste mesmo sentido - também citado pelo primeiro autor – Ac. RP., 18/01/2000, proc. nº 9921523, www.dsqi.pt - "Embora, em principio, os incidentes de instância não tenham lugar nos procedimentos cautelares, eles devem aí ser admitidos quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou a sua regularização. Assim, o incidente de intervenção de terceiros só deve ser admitido em procedimento cautelar quando se destine a assegurar a legitimidade de uma ou de alguma das partes (caso do litisconsórcio necessário) mas já não nas hipóteses de litisconsórcio voluntário, enquanto não houver decisão"».
As Recorrentes não aduzem qualquer argumento de interpretação ou outro que, em nosso entender, afaste as razões em que se sustentou o despacho recorrido. E o mesmo se diga da argumentação expendida pela Exmª Magistrada do Ministério Público também no sentido da admissibilidade da intervenção principal espontânea no caso em apreço.
Com efeito, o art. 10º, nº 8 do CPTA, ao estabelecer que, «Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros (...)», apenas veio admitir a aplicação subsidiária, no contencioso administrativo, de qualquer das formas de intervenção de terceiros reguladas nos arts 320º e seguintes do CPC, resolvendo a questão que, na vigência da LPTA, se colocava sobre uma eventual inadmissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro, maxime, nos recursos contenciosos, em face do art. 49º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo que, expressamente, apenas consagrava o incidente de assistência.
No entanto, no domínio desse complexo normativo, a jurisprudência do STA, em sede de recurso contencioso de anulação, já se dividia entre: os que entendiam que não eram admissíveis os incidentes de intervenção principal por existir solução legal específica na legislação administrativa; os que entendiam serem admissíveis tais incidentes, nessa sede, mas apenas nos casos em que excepcionalmente existisse disposição legal a impor o litisconsórcio necessário; e, finalmente, os que consideravam tais incidentes admissíveis desde que o regime dos mesmos não colidisse com a natureza específica do contencioso administrativo de anulação. A título de exemplo referem-se, do STA: no sentido do primeiro entendimento, Acs de 9-10-1997, proc. nº 18487, e de 9-12-2004, proc. nº 42/04; no sentido do segundo, Acs de 5-04-2001, proc. nº 46903, e de 13-01-2004, proc.1814/03; e, no sentido do terceiro entendimento, Acs de 27-02-1986, proc. nº 21162, de 28-11-1989, proc. nº 27245, de 19-06-2001, proc. 18487-A, e de 9-05-2002, proc. 47903.
Portanto, nem a jurisprudência administrativa (pelo menos a de que temos notícia), antes do CPTA, que não foi confrontada com a questão da admissibilidade dos referidos incidentes em processos com a especificidade dos procedimentos cautelares (carácter urgente e consequente tramitação sumária), nem o nº 8 do art. 10º do CPTA, que se limita a clarificar a admissibilidade genérica, no contencioso administrativo, de qualquer das formas de intervenção de terceiros reguladas no Código de Processo Civil, resolvem a questão.
Perante isto, afigura-se-nos não haver nenhuma razão especial que justifique, na jurisdição administrativa, para aquela específica questão, uma ponderação diferente da que vem sendo feita pela doutrina e jurisprudência no âmbito da jurisdição comum, em que é predominante o entendimento de que, em princípio, em sede dos procedimentos cautelares, pelas características intrínsecas de urgência e tramitação sumária, não são admissíveis os incidentes de intervenção, embora eles devam ser admitidos «quando interessem à fixação dos pressupostos processuais ou à sua regularização”, que é o que ocorre no incidente de intervenção principal provocada para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo.
Vejam-se, para além do acórdão de 18-01-2000, proc. nº 9921523, citado no despacho recorrido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-06-2000, proc. nº 56896, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proc. nº 652182, e de 22-01-2007, proc. nº 651108, lendo-se, neste último, designadamente o seguinte:
«Importa dizer que não há jurisprudência firmada sobre esta temática.
A questão sub judice tem de ser resolvida face aos princípios específicos que regem os procedimentos cautelares e o processo civil em geral.
Um princípio específico dos procedimentos cautelares é, indubitavelmente, o da máxima celeridade.
Estamos perante medidas de urgência que requerem rápida intervenção do poder judicial, permitindo-se uma intervenção rápida na defesa do direito substantivo em perigo e que se pretende acautelar. Trata-se de um procedimento reduzido, que visa uma apreciação sumária da situação sendo por isso incompatível com delongas.
Daí que os incidentes deste tipo sejam, em regra, incompatíveis com a estrutura dos procedimentos cautelares, pelo simples facto de tornarem moroso um procedimento que, afinal, se pretende célere.
Afigura-se-nos, pois, que em regra não devem ser admitidas alterações subjectivas da instância cautelar.
Mas numa situação como a dos autos em que a requerente não tinha legitimidade para sozinha intentar a providência cremos ser admissível a requerida intervenção principal provocada porquanto tal incidente se destinava a assegurar o efeito útil da providência por estar em causa um pressuposto processual- assegurar a legitimidade num caso de litisconsórcio necessário.
A intervenção nesta situação, pese embora alguma morosidade acrescida, acaba por dar utilidade à providência e está de acordo com o objectivo claramente assumido com a reforma processual civil de reduzir os obstáculos formais, de natureza processual à apreciação do objecto do processo -veja-se o art. 265, nº 2, do CPC.»
No recente acórdão do TCA Norte, de 12-01-2006, proc. nº 769/05 - em que se estriba o parecer do Ministério Público para sustentar a admissibilidade do incidente de intervenção principal espontânea requerido pelas ora Recorrentes - foi entendido ainda ser admissível, em processo cautelar, o incidente de intervenção de terceiros na modalidade da intervenção principal provocada deduzido ao abrigo do disposto nos arts 31º-B e 325º, nº 2 do CPC, para resolver situações de dúvida sobre o sujeito da relação controvertida detectadas no decurso da acção.
Ora, a admissibilidade desse incidente em processo cautelar, como, aliás, vem afirmado nesse aresto, ainda assentou em razões que se prendem com “a regularização da instância, ou de salvaguarda de direitos de terceiros e mesmo como cumprimento do próprio princípio da adequação», ou seja, a mesma ordem de valores que justifica que se aceite sacrificar o carácter urgente e a específica tramitação dos processos cautelares com a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada para suprimento da preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo.
Assim, não nos parece que a solução que foi consignada naquele acórdão do TCAN, ponha em causa o princípio de não admissibilidade, como regra, dos incidentes de intervenção de terceiros nos procedimentos cautelares, decorrente da natureza urgente e específica tramitação sumária desses processos, que, naturalmente “não se compadece com as delongas que envolvem aquele tipo de incidentes”.
Porém, no caso em apreço, de intervenção principal espontânea activa - requerida pelas Recorrentes que poderiam ter-se associado à Requerente da providência no momento da sua instauração ou instaurá-la autonomamente - não procede nenhuma razão que justifique sacrificar o princípio específico de máxima celeridade e tramitação sumária dos procedimentos cautelares.
Portanto, não tendo sido expendida, quer pelas Recorrentes, quer pelo Exmª Magistrada do Ministério Público, uma argumentação mais sustentada do que a vertida no douto despacho recorrido, é de concluir que o mesmo não violou os arts 10º, nº8 do CPTA e 320º e seguintes do CPC, antes fez deles correcta interpretação.
3.2- As Recorrentes concluem ainda nas suas alegações de recurso que, «Em todo o caso, mesmo que a decisão não fosse ilegal — como é —, sempre o pedido de intervenção principal espontânea deve ser objecto de convolação no meio processual que se entendesse adequado — ou seja, no caso, em providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela Junta da CULT, pretensão que consta, de forma clara e expressa, do requerimento de intervenção —, por força do fundamental princípio da tutela jurisdicional efectiva, expressamente acolhido no artigo 2.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos».
Sendo certo que o despacho recorrido não se pronunciou sobre qualquer pretensão de convolação para o caso do pedido de intervenção não ser admitido, a verdade é que as Recorrentes não invocaram a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Mas vejamos porquê.
O requerimento de intervenção foi deduzido pelas Recorrentes a fls 374 a 427. Ora, em parte alguma dessas 53 páginas se mostra expressa ou implicitamente formulada aquela pretensão.
Pelo contrário, o que vem escrito no artigo 19º, com destaque, é que «Resta sublinhar, antes da questão de fundo, e a título subsidiário, que os factos e os vícios invocados, bem como os meios de prova indicados a final, devem ser considerados como oposição à providência cautelar, na hipótese – que apenas em benefício de raciocínio agora se admite – de a excepção de ilegitimidade passiva das requerentes não ser reconhecida e de as mesmas terem intervenção nos presentes autos como contra-interessadas, e de o pedido de intervenção espontânea a título principal não ser aceite».
Portanto, é evidente que a questão de uma eventual convolação do requerimento das Recorrentes em providência cautelar autónoma não só não foi mencionada no requerimento das Recorrentes, como não seria pensável em face do teor daquele artigo.
Assim, o despacho recorrido também não enferma de qualquer erro de julgamento por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, acolhido no art. 2º do CPTA.
Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo das Recorrentes, com redução da taxa de justiça a metade (cfr. arts 73º-A, nº 1, 73º-E, nº 1, als a) e f) e 18º, nº 2, todos do CCJ).
Lisboa, 12 de Abril de 2007
Relator (Elsa Pimentel)
1º Adjunto (Carlos Araújo)
2º Adjunto (Fonseca da Paz)