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ACÓRDÃO Nº 62/2018 Processo n.º 1095/2017 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Inconformado com a decisão sumária n.º 684/2017, vem o recorrente A. dela reclamar para a Conferência, pugnando pelo prosseguimento do recurso. O ora reclamante instaurou ação declarativa contra a Universidade Católica Portuguesa, pedindo, inter alia , a declaração de que o contrato de trabalho celebrado entre as partes em setembro de 1999 não caducou a 24 de setembro de 2014, tendo-se renovado por novo período de 1 ano “ pelo facto de as partes terem continuado a executá-lo sem interrupção desde essa data até à presente data ”. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 11 de julho de 2017, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença proferida pela primeira instância, que julgara improcedente a ação e absolvera a ré de todos os pedidos. Deste acórdão interpôs o ora reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”) , com referência “ às normas dos artºs 5.º n.º 2 do DL nº 128/90, de 17 de abril e 31º nº 3 dos Estatutos da Carreira Docente da Universidade Católica ”. Notificado pelo relator neste Tribunal para concretizar qual o sentido normativo, extraído da conjugação dos preceitos indicados, aplicado pelo tribunal a quo como determinante do julgado, cuja conformidade constitucionalidade pretendia ver apreciada, veio o reclamante responder o que se segue: «A., Autor e Recorrente nos autos supra referenciados vem, em resposta ao convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, prestar a informação em falta nesse requerimento: O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11/07/2017, aplicou as normas dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de abril e 31º nº 3 dos Estatutos da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, com o seguinte sentido normativo: O contrato laboral de docência do ensino superior por tempo determinado, e fora do quadro, não tem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, mesmo quando o docente já trabalha há 16 anos para a Universidade Católica Portuguesa, subsistindo até à agregação do docente a possibilidade desta Universidade pôr termo a esse contrato de duração limitada, por caducidade, afastando-se das normas do regime da relação laboral comum que, visando a salvaguarda da garantia de segurança e estabilidade no emprego, consignada no art. 53º da Constituição da República Portuguesa, sujeitam a celebração de contratos de trabalho a termo a requisitos de ordem substancial e formal apertados, não se mostrando adequadas a abarcar situações em que o contrato de trabalho, pela natureza da prestação que constitui o seu objeto, não pode sob pena de inviabilização dos fins prosseguidos e interesses protegidos, ter duração indeterminada, como sucede precisamente no caso do contrato de docência universitária. Como fins prosseguidos e interesses protegidos, o acórdão recorrido invoca a prossecução da satisfação de um interesse coletivo - que depende, necessariamente, de altos padrões de qualidade dos serviços de docência, para elevação do nível educativo, cultural e científico do país e o facto dos docentes estarem sujeitos a um sistema de progressão dependente da obtenção de graus académicos, o que inviabiliza a aplicação do princípio da estabilidade no emprego, também incompatível com o principio da autonomia estatutária, científica, pedagógica administrativa e financeira, consignado no art. 76º nº 2 da CRP.» O relator proferiu decisão sumária, concluindo pelo não conhecimento do recurso por indeterminação da questão normativa de inconstitucionalidade, nos seguintes termos: Tendo sido endereçado convite ao recorrente para enunciar o sentido normativo, extraído da conjugação dos preceitos que indica, e aplicado pelo tribunal a quo como determinante do julgado, cuja conformidade constitucionalidade pretende ver apreciada, importa, antes de mais, apurar se a resposta apresentada supre a apontada omissão. Recorde-se que, como repetidamente salientado por este Tribunal, decorre do disposto no nº 1 do artigo 75º-A da LTC que, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, reportada a um preceito, ou, como aqui acontece, a uma conjugação de preceitos, é indispensável que o recorrente identifique claramente o exato sentido ou dimensão normativa de tal interpretação, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo que os seus destinatários, e em geral todos os aplicadores do Direito, fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido. Se assim não acontecer, mesmo após convite formulado nos termos dos n.ºs 5 ou 6 do artigo 75.º-A da LTC, decorre do n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC que o recurso não pode ser prosseguir. É o que - antecipe-se - sucede no caso vertente. 6. Com efeito, pese embora expressamente advertido de que haveria de indicar o critério ou padrão normativo de decisão, vocacionado para uma aplicação genérica, que pretende ver sindicado, escolheu o recorrente não o fazer, optando por sintetizar, a título de suprimento da “ informação em falta ”, o resultado aplicativo atingido, nele incorporando elementos extraídos da concreta situação sub judice – vg. a duração da relação contratual por 16 anos – e juízos ponderativos, a que juntou transcrição praticamente ipsis verbis do penúltimo parágrafo da decisão recorrida. Persiste, assim, a apontada indeterminação da questão normativa de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, ónus que, de acordo com o princípio do pedido, recai unicamente sobre o recorrente, não podendo ser transferido para o Tribunal (artigo 75.º-A, n.º 1). Mais: encontra-se mesmo adensada a indefinição, na medida em que, sendo avançada inicialmente a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa reportada a dois preceitos de outros tantos diplomas (sendo que um deles contém uma delegação de regulação pelo legislador), o requerimento apresentado na sequência do despacho-convite parece fazer decorrer o vício de inconstitucionalidade de todo um regime de vinculação, por confronto com as “ normas do regime da relação laboral comum ”, sem especificação de qual o conteúdo prescritivo ou ordenatório, assumido pelo tribunal recorrido como critério normativo de decisão, que se pretende ver apreciado. Cabe salientar que o elemento em falta, por incidir sobre a definição do objeto material do recurso, não pode ser confundida com simples lacuna informativa ou simples vício de forma, impedindo ainda que se possa verificar preenchimento de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, mormente da identidade entre o(s) sentido(s) normativo(s) questionado(s) e o critério normativo efetivamente aplicado, enquanto ratio decidendi , pelo tribunal recorrido e, bem assim, o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão normativa de constitucionalidade, que condiciona a legitimidade recursória (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» 4 . O reclamante não se resignou e apresentou a seguinte reclamação para a Conferência, « nos termos do art. 76º nº 4 da LTC »: «1º - Ora, embora sem total clareza e precisão, tais elementos resultam da conjugação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e da resposta apresentada pelo Recorrente ao convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento proferido pelo Exmo. Relator do TC. 2º- Com efeito, do requerimento de interposição do recurso para o TC consta, além do mais, o seguinte: “[…] o acórdão recorrido aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada ao longo do processo, na petição inicial e nas alegações do único recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, concretamente as normas dos artºs 5.º n.º 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31º nº 3 dos Estatutos da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, por violarem o princípio constitucional da segurança no emprego, já que permitir a liberdade, sem qualquer restrição, do direito de contratação e de cessação do contrato de trabalho, num trabalhador que presta o seu trabalho há 16 anos, é violar o princípio, o direito e garantia à segurança e estabilidade no emprego, previsto no art. 53º da CRP, é discriminar os trabalhadores que detém a mesma dignidade social e são iguais aos demais trabalhadores deste país, em violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º nº 1 da CRP e o princípio da proporcionalidade, […] Foi também suscitada a inconstitucionalidade orgânica das referidas duas normas dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31 º nº 3 dos Estatutos da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, por versarem sobre matéria de liberdade de recrutamento e de cessação de contratos de trabalho que consubstancia uma restrição ao direito à segurança no emprego, que é um direito, liberdade e garantia, pelo que tal matéria só poderia ter sido aprovada pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada (cfr. os artigos 165º nº 1 al. b) e 198º nº 1 al. b), ambos da Constituição), o que não aconteceu no caso concreto. O recurso é, assim, interposto ao abrigo do disposto no art. 70º nº 1 al. b) da L.O.T.C […]”. 3º - Da resposta ao convite de aperfeiçoamento desse requerimento por despacho do Exmo Juiz Conselheiro Relator, Dr. Fernando Ventura consta, além do mais, o seguinte: “O acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 11/07/2017, aplicou as normas dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31º nº 3 dos Estatutos da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, com o seguinte sentido normativo: O contrato laboral de docência do ensino superior por tempo determinado, e fora do quadro, não tem qualquer possibilidade de conversão em contrato por tempo indeterminado, mesmo quando o docente já trabalha há 16 anos para a Universidade Católica Portuguesa, subsistindo até à agregação do docente a possibilidade desta Universidade pôr termo a esse contrato de duração limitada, por caducidade […].” 4º - A decisão sumária reclamada não conhece do objeto do recurso com, em síntese, os seguintes fundamentos: "Persiste, assim, a apontada indeterminação da questão normativa de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, ónus que, de acordo com o princípio do pedido, recai unicamente sobre o recorrente, não podendo ser transferido para o Tribunal (artigo 75º-A, nº 1). (...) impedindo assim que se possa verificar o preenchimento de todos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso, mormente da identidade entre o(s) sentido(s) normativo(s) questionado(s) e o critério normativo aplicado, enquanto ratio decidendi, pelo tribunal recorrido e, bem assim, o cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão normativa de constitucionalidade, que condiciona a legitimidade recursória (artigo 72º, riº 2, da LTC)." 5º - Ora, todos os elementos exigidos pelo art. 78º nºs 1 e 2 da LCT estão presentes nas duas peças processuais dirigidas ao TC, se devidamente conjugadas uma com a outra, em termos que permitem concluir que o Recorrente requer ao TC que: I- Julgue materialmente inconstitucionais as normas dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Decreto MC-1/2010, interpretadas, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de que a Universidade Católica Portuguesa pode celebrar com o mesmo Professor, indefinidamente, sucessivos e contínuos contratos de trabalho docente, todos eles por tempo determinado, sem qualquer possibilidade de conversão desses contratos num único contrato de trabalho docente, por tempo indeterminado, e pode, unilateralmente e sem invocação de justa causa, fazer cessar tal contrato por caducidade, afastando tais normas o vínculo assim gerado entre as partes do contrato de docência universitária do regime da relação laboral comum, (artºs 41º e 42º nºs 1 e 3 da LCCT, 131º nº 4, do Código do Trabalho de 2003 e 147º nº 1 al. a) e nº 2 al. b) e 148º nº 1 al. c) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02). II - Tal interpretação preconizada pelo Tribunal recorrido dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Decreto MC-1/2010, viola os princípios e garantias constitucionais: da segurança e estabilidade no emprego e da proibição de precariedade no emprego, previsto no art. 53º da CRP; da igualdade de todos os trabalhadores do regime privado, que detêm a mesma dignidade social e são iguais aos demais trabalhadores deste país, previsto no art. 13º nº 1 da CRP e do princípio da proporcionalidade, previsto nos artºs 2º e 18º da CRP. III - Julgue organicamente inconstitucionais as mesmas normas (dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31 º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Decreto MC-1/2010), por versarem sobre matéria de liberdade de recrutamento e de cessação de contratos de trabalho que consubstancia uma restrição ao direito à segurança no emprego, que é um direito, liberdade e garantia, pelo que tal matéria só poderia ter sido aprovada pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada pela Assembleia da República (cfr. os artigos 165º nº 1 al. b) e 198º nº 1 al. b), ambos da Constituição), o que não aconteceu no caso concreto. (…)» 5. Não foi apresentada resposta à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Da decisão sumária proferida, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 78º-A da LTC, pelo relator do processo no Tribunal Constitucional é possível reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo, não tendo, aqui, cabimento a invocação do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da mesma Lei, que versa sobre outra via impugnação, a saber, a reclamação do despacho do tribunal a quo que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida. De todo o modo, não havendo dúvida quanto ao objeto da impugnação, nada obsta à convolação do impulso, dele conhecendo ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 7. Como relatado, a decisão reclamada afastou o conhecimento do recurso por indeterminação da questão normativa de inconstitucionalidade que o reclamante pretendia ver apreciada, mesmo após convite que lhe foi dirigido. O reclamante afirma a sua discordância, sustentando que a norma que pretende ver apreciada resulta da “conjugação do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e da resposta apresentada pelo Recorrente ao convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento” , admitindo, porém, que “sem total clareza e precisão” . E, procurando suprir esta falta de “clareza e precisão” , avança com nova formulação da questão de inconstitucionalidade sobre a qual pretende obter uma resposta deste Tribunal: “as normas dos artºs 5º nº 2 do DL nº 128/90, de 17 de Abril e 31º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo Decreto MC-1/2010, interpretadas, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no sentido de que a Universidade Católica Portuguesa pode celebrar com o mesmo Professor, indefinidamente, sucessivos e contínuos contratos de trabalho docente, todos eles por tempo determinado, sem qualquer possibilidade de conversão desses contratos num único contrato de trabalho docente, por tempo indeterminado, e pode, unilateralmente e sem invocação de justa causa, fazer cessar tal contrato por caducidade, afastando tais normas o vínculo assim gerado entre as partes do contrato de docência universitária do regime da relação laboral comum, (artºs 41º e 42º nºs 1 e 3 da LCCT, 131º nº 4, do Código do Trabalho de 2003 e 147º nº 1 al. a) e nº 2 al. b) e 148º nº 1 al. c) do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02)” . 8. Importa começar por salientar que, face ao disposto no artigo 75.º-A da LTC, é no requerimento de interposição de recurso que o recorrente fixa irremediavelmente o respetivo objeto, sem lugar a reconfiguração ou ampliação ulterior, podendo apenas desistir de questão colocada, e que só essa definição permite ao Tribunal a verificação dos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 293/07). 9. No caso, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente aludiu às “normas dos artºs 5.º n.º 2 do DL nº 128/90, de 17 de abril e 31º nº 3 dos Estatutos da Carreira Docente da Universidade Católica ” , sem que tivesse indicado o critério ou padrão normativo de decisão, vocacionado para uma aplicação genérica, que pretendia ver sindicado. E, tendo sido dada oportunidade ao recorrente para suprir a apontada omissão, não o fez, mostrando-se precludida a oportunidade de esclarecer o impulso recursório exercido. De facto, é patente que, como se considerou na decisão ora reclamada, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, inexistiu a enunciação pelo recorrente de um critério normativo efetivamente adotado pela decisão recorrida, destacado da dimensão subsuntiva do julgamento e de particularidades do caso concreto, de modo a delinear questão idónea ao controlo estritamente normativo cometido ao Tribunal Constitucional. É entendimento reiterado deste Tribunal que, quando se pretende questionar a constitucionalidade de dada interpretação normativa, o recorrente tem o “ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exato sentido normativo” do preceito ou conjunto de preceitos que considera inconstitucional (Acórdão n.º 21/2006). Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 367/94, “esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição”. No caso, não obstante lhe ter sido facultada oportunidade processual para suprir a deficiência notada no requerimento de interposição de recurso através de convite ao aperfeiçoamento, o reclamante continuou sem cumprir o ónus que lhe cabia de indicar, de forma clara, precisa e concisa, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse, como o próprio reconhece na presente reclamação, inviabilizando, assim, a verificação (positiva) do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). 10. Assim, inabalados os fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, cumpre indeferir a presente reclamação. III. Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a graduação seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Notifique Lisboa, 31 de janeiro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade