I- Se a sociedade por quotas usar uma firma-nome (firma "stricto sensu"), basta que um dos gerentes assine com a firma social para que a sociedade fique obrigada.
II- Se o gerente de uma sociedade por quotas com firma-nome agir contra o estipulado no pacto social, o respectivo acto é eficaz em relação a terceiros, se bem que responda por ele perante a sociedade (artigo 29, parágrafos 1 e 2 da Lei das Sociedades por Quotas).
III- O parágrafo um do artigo 29 da Lei das Sociedades por Quotas é uma disposição que se destina a assegurar a boa fé no comércio jurídico, tornando presumível que os actos praticados por um gerente o sejam em nome e representação da sociedade, dispensando aqueles que contratam com esta de se informarem sobre o que o pacto social dispõe acerca da representação daquela pelos seus gerentes.