ACÓRDÃO Nº 42/2022
Processo n.º 636/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
- 1.A., B. e C. (os ora recorrentes) intentaram contra D., S.A., uma ação declarativa, que correu os seus termos no Juízo Central Cível do Funchal com o número 2204/15.2T8FNC, pedindo a condenação do réu na restituição aos autores da quantia de €820.000,00 ou, em alternativa, no pagamento de indemnização de igual valor.
- 1.1.Por sentença de 27/06/2019, foi a ação julgada improcedente.
- 1.1.1.Desta decisão recorreram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.1.2.Por acórdão de 14/07/2020 do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso foi julgado improcedente.
- 1.1.3.Os autores interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) desta decisão e arguiram a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia.
- 1.1.4.Por acórdão de 17/12/2020, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a arguição de nulidade da decisão.
- 1.1.5.Remetidos os autos ao STJ, o recurso de revista não foi admitido nos termos gerais e, por acórdão de 23/03/2021, também não foi admitido como revista excecional.
- 1.2.Os autores interpuseram, então, recurso do acórdão de 14/07/2020 (item 1.1,2., supra) do Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
“[…]
A. e outros, autores e recorrentes nos autos de ação ordinária e recurso de apelação à margem identificados, não podendo conformar-se com o douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de [julho] de 2020, vêm, nos termos dos artigos 70.º, 75.º e 75.º-A da Lei 28/82, de 15/11, com alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 143/85, de 26/11, 85/89, de 7/09, 88/95, de 1/09, e 13-A/98, de 26/02, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, só o fazendo agora por ter esgotado os recursos ordinários, sendo por isso o presente recurso tempestivo (n.ºs 5 e 6 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/11).
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15/11, porquanto o Acórdão recorrido procedeu à aplicação de disposições legais que adiante se identificarão, adotando interpretação que as inconstitucionaliza, por violação de princípios e preceitos constitucionais que também adiante se identificarão.
Tais inconstitucionalidades, com referência às normas interpretadas e aplicadas de forma que as inconstitucionaliza, com referência às respetivas disposições constitucionais, e princípios violados, são as seguintes:
1. A interpretação dada aos artigos 2.º, n.º 1, e 8.º da Lei 24/96, de 31 de julho, dissociadamente do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC, inconstitucionaliza aquelas disposições, por preterição e violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) e artigo 60.º da CRP (proteção do consumidor).
Efetivamente, a interpretação e a aplicação do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 8.º da Lei 24/96, de 31 de julho, que pretendem assegurar a concretização do Direito Fundamental, consagrado no artigo 60.º da Constituição, numa ótica do cidadão consumidor comum, não pode, neste caso concreto, dada a grave limitação visual do A., ser dissociada do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC.
O legislador, consciente da maior vulnerabilidade e das limitações que alguém portador de cegueira, naturalmente, tem, exigiu a intervenção notarial, para garantir e assegurar a necessária informação, em todas as circunstâncias, aos cidadãos portadores de deficiência visual, de forma a garantir-lhes a proteção, que lhes é devida num Estado de Direito.
Só deste modo é efetivamente possível assegurar ao cidadão portador de enfermidade, que se traduza em cegueira, a informação e a necessária habilitação em relação aos vários atos, em pé de igualdade e com o alcance que a lei da proteção do consumidor, só por si garante ao cidadão comum, não portador de deficiência.
Não é, pois, possível, neste tipo de situações, dissociar a aplicação da lei de defesa do consumidor, das exigências do artigo 373.º, n.º 3, do CC, que não foram observadas, por força da interpretação adotada no acórdão recorrido, que a inconstitucionalizou.
Desta sorte, a solução decorrente da interpretação adotada pelo Tribunal recorrido, inconstitucionaliza, quer os citados artigos 2.º e 5.º da Lei da Defesa do Consumidor, como o artigo 373.º, n.º 3, do CC, tanto por violação do artigo 60.º da CRP, como por preterição do artigo 13.º da Lei Fundamental, ou seja, por violação do princípio da igualdade.
2. A mesma inconstitucionalidade se regista na interpretação do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por violação dos artigos 13,º, 18,º, n.º 1, 37.º, 60.º e 71.º da CRP
O próprio Tribunal de Justiça da União Europeia, no domínio da relação do cidadão consumidor com as instituições de crédito, vem adotando jurisprudência particularmente exigente, no tocante à informação, que os bancos devem prestar ao cliente, previamente à celebração de contratos ou à consumação de atos com consequências para a relação entre eles estabelecida.
No dizer, designadamente, do acórdão de 20/09/2017 (Proc. C186/16 – …. e o ….., SA decidiu que essa informação deve ser tal que “o consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis as consequências económicas que para ele decorrem de contratos e atos bancários”.
Que essa informação, no entender do Tribunal de Justiça, relativamente aos clientes/consumidores deve ainda ser “suficiente que os habilite a tomar decisões prudentes e fundamentadas”.
Como os autos mostram, no presente caso, passou-se exatamente o contrário do que, em termos do ordenamento Jurídico da União Europeia, que integramos, dever-se-ia ter registado.
Mas o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia referido, vai mais longe, e lembra que: “incumbe ao juiz nacional verificar se o consumidor foi informado de todos os elementos suscetíveis de terem incidência no alcance dos compromissos que assume…”.
Também neste particular, aconteceu com o douto Acórdão recorrido exatamente o contrário, pois, o tribunal “a quo” demitiu-se totalmente dessa sua obrigação.
Aliás, toda a matéria de facto dada como assente revela bem, e confirma, que os bancos RR. não observaram, minimamente, o dever de informação que tinham para com os AA., cabendo-lhes, aliás, o ónus de provar que o tinham feito e não lograram demonstrá-lo.
O douto acórdão recorrido não tirou consequências da provada incapacidade visual de C., porque considerou que a inobservância do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC não tem qualquer implicação quanto ao valor da declaração, que o documento lhe atribui, na medida em que não impede que tal elemento de prova seja abrangido pela livre apreciação, o que implica a inconstitucionalização daquela disposição do CC, por manifesta violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 1, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP, diretamente aplicáveis, as quais vinculam entidades públicas e privadas, do que resulta diferença de tratamento e consequente lesão, sem que se encontre nos autos justificação, nem fundamentos razoáveis para tal.
3. O mesmo acontecendo relativamente ao n.º 5 do artigo 607.º do CPC, por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º e artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25/10
Ao manter o decidido pela 1.ª instância, que considerou que a preterição da exigência do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por ser imposta a subordinação à forma escrita, ou por esta ter sido a adotada pelos intervenientes, não impede o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação, o Acórdão recorrido inconstitucionalizou o n.º 5 do artigo 607.º do CC e o n.º 3 do artigo 393.º do CC, por tal conduzir à violação dos citados artigos 18.º, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP.
E a interpretação adotada, relativamente ao artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25/10, bem como a relativa aos artigos 2.º, 8.º e 16.º da Lei 24/96, de 31/07, inconstitucionalizam-nos, ao considerar irrelevante a sua violação e ao entender, ou decidir, no sentido do ónus da prova dos deveres de informação, decorrentes das disposições citadas, não caber nem se impor ao banco R., conduzindo tal interpretação à sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP (v. Acórdão STJ de 28/01/1999).
4. Igualmente inconstitucionalizante do artigo 312.º e da alínea a) do artigo 323.º do CVM é a interpretação que o acórdão recorrido lhes dá, por suprimir as garantias constitucionalmente conferidas e, consequentemente, violar os artigos 37.º e 60.º da CRP
Igualmente a interpretação adotada, relativamente aos artigos 312.º e 323.º, alínea a), do CVM, que conduz a considerar o banco R. desvinculado do dever de informação e do ónus da prova da sua observância, acaba por suprimir as garantias conferidas pelos artigos 37.º, 60.º e 71.º da CRP, inconstitucionalizando as disposições referidas do CVM, o que para todos os legais efeitos se suscita.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.Após um conjunto de vicissitudes processuais irrelevantes para a apreciação do recurso, foi este admitido no Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, foi proferida, pelo relator, a Decisão Sumária n.º 546/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2.1. Desde logo, os recorrentes não enunciaram, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Invocaram, é certo, a violação de princípios e regras constitucionais (cfr. item 1.1.1., supra). Todavia, não o fizeram numa perspetiva normativa (ou seja, tendo por referência uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos dos recorrentes, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelos próprios recorrentes, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) os recorrentes se abstiveram de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Concretamente, não corresponde a um sentido normativo percetível o enunciado segundo o qual uma norma se aplicou “dissociada” de outra ou das suas exigências.
Por outro lado, invocar a inconstitucionalidade alegando que “[…] ao considerar que a preterição da exigência do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por ser imposta a subordinação à forma escrita, ou por esta ter sido a adotada pelos intervenientes, não impede o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação, a sentença recorrida inconstitucionalizou o n.º 5 do artigo 607.º do CC e o n.º 3 do artigo 393.º do CC, por tal conduzir à violação dos citados artigos 18.º, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP”, que “[…] a interpretação adotada, relativamente ao artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25 de outubro, bem como a relativa aos artigos 2.º, 8.º e 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, inconstitucionalizam-nos, ao considerar irrelevante a sua violação e ao entender, ou decidir, no sentido do ónus da prova dos deveres de informação decorrentes das disposições citadas, não caber nem se impor ao banco R., conduzindo tal interpretação à sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP (v. Acórdão STJ de 28/01/1999)” ou que “a interpretação adotada, relativamente aos artigos 312.º e 323.º, alínea a), do CVM, que conduz a considerar o banco R. desvinculado do dever de informação, e do ónus da prova da sua observância, acaba por suprimir as garantias conferidas pelos artigos 37.º, 60.º e 71.º da CRP, inconstitucionalizando as disposições referidas do CVM, o que para todos os legais efeitos se suscita” também não corresponde a qualquer norma que possa ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade. Para além de se agregarem vários preceitos legais insuscetíveis de constituir um objeto normativo unitário, as questões fazem apelo às vicissitudes do caso concreto e ao percurso hermenêutico que o tribunal recorrido seguiu, no plano infraconstitucional – questões que poderiam, eventualmente, dar corpo a um recurso ordinário de mérito, mas não a um recurso incidental e com caráter normativo.
A patente falta de dimensão normativa estende-se ao requerimento de interposição do recurso, no qual as questões foram renovadas, essencialmente, nos mesmos termos.
2.2.2. Acresce que, na parte em que se mostram percetíveis, tais questões não correspondem, sequer, ao sentido em que o direito foi aplicado na decisão recorrida, nem aos pressupostos de facto em que assentou, como, justamente, se observou no acórdão de 17/12/2020 (cfr. item 1.1.4., supra), o que sempre conduziria à inutilidade do recurso.
À inutilidade do recurso conduziria também a verificação de um fundamento alternativo da decisão – para além de não considerar aplicável, in casu, o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil, o acórdão recorrido ponderou o seguinte: “[…] efetivamente, C. ao aceitar celebrar um contrato não sujeito a forma especial, por escrito, bem sabendo que não o podia ler, ainda que o conseguisse assinar, sem intervenção notarial nos termos previstos no artigo 373.º, n.º 3, do CC, mantendo-se tal contrato em execução durante vários anos, sem nada invocar, adotou um comportamento gerador de confiança na contraparte que veio a frustrar-se por conduta posterior contraditória, o que corresponde a violação do referido princípio da boa fé contratual e da confiança, o que sempre imporia, no caso concreto, o afastamento da tutela prevista no referido artigo 373.º, n.º 3, do CC” (sublinhado acrescentado). Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretensão dos recorrentes. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente “[…] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado” (Acórdão n.º 53/2014).
2.2.3. Em suma, não deve conhecer-se do objeto do recurso, por inutilidade, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade aos recorrentes, e por falta de dimensão normativa desse mesmo objeto.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação, a inutilidade e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhado conforme original).
1.2.3. Inconformados com esta decisão, os recorrentes dela reclamaram para a conferência, invocando o seguinte:
“[…]
3.º O artigo 20º da C.R.P. consagra que: "A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".
4.º Estamos perante princípio e direito fundamental em si mesmo, mas que ganha, entre os demais, uma relevância particular e acrescida, uma vez que é instrumental da proteção e garantia de outros direitos fundamentais, muitas vezes ameaçados ou postos em causa e, por isso, só asseguráveis pelo Tribunal, no pleno exercício da "tutela jurisdicional efetiva".
5.º É pacífico, como adiantam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o direito constitucional de acesso aos tribunais inclui o direito de recurso, designadamente, ao referirem: “…o recurso das decisões judiciais que afetam direitos fundamentais, mesmo fora do âmbito penal, apresenta-se como uma garantia imprescindível desses direitos”.
6.º Assistimos à recusa do Tribunal "a quo" em conhecer as inconstitucionalidades suscitadas, e, com todo o respeito, pelo ilustre Srº Juiz Conselheiro Relator, constata-se que, na "Decisão Sumária" em causa se mantém e corrobora essa verdadeira denegação de justiça, ou, pelo menos, grave omissão de justiça.
7.º Aliás, não só nas "alegações", como também nas "conclusões" das mesmas, se especificou, desenvolveu e fundamentou as inconstitucionalidades suscitadas, ao contrário do que entendeu o Venerando Tribunal da Relação e, contra a evidência, se insiste também da "Decisão Sumária", em apreço.
8.º Aliás, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está vinculado ao disposto no art.º 240º da CRP, e não precisava da lembrança expressa das alegações de recurso para detetar, na decisão então sob recurso, a interpretação que inconstitucionalizou as normas exaustivamente elencadas, pelos recorrentes, nos autos, e no próprio requerimento de interposição de recurso para este tribunal.
9.º Naturalmente que, aqui, em sede de recurso das decisões judiciais, não poderão deixar de assumir especial importância os recursos para o Tribunal Constitucional, ou seja, os recursos por inconstitucionalidade.
10.º Nesta sede e âmbito, e neste particular da admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, passa a estar, ou pode passar a estar, como acontece no presente caso, a garantia do direito fundamental de acesso ao Direito à Justiça e, instrumentalmente, a proteção e segurança dos direitos fundamentais, ou análogos, que estão em causa, ou seja, privar o recorrente da proteção que lhe confere o art.º 71.º da CRP, enquanto deficiente visual.
11.º É, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, neste quadro, e, acima de tudo, com a prevalência ou primazia das preocupações constitucionais substantivas sobre as vertentes formais, que se tem de avaliar e decidir a questão, ou questões, objeto da presente reclamação.
12.º
Com todo o respeito e consideração pelo Venerando Senhor Juiz Conselheiro-Relator, a posição adotada na "Decisão Sumária", nos termos do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, assenta em pressupostos que não se registam, designadamente, o de que, mesmo que o presente recurso procedesse, não teria efeito útil, uma vez que não tinha a virtualidade de alterar o sentido decisório das instâncias, quanto ao caso concreto em causa.
13.º
Com o devido respeito, não se concorda com semelhante juízo, como não se concorda com a afirmação de que os recorrentes não referiram relativamente às normas, com referência às quais denunciaram a adoção pelas instâncias de uma aplicação inconstitucionalizante, qual a interpretação que deveria ter sido adotada.
14.º Ora, como é óbvio, a interpretação adotada, em cada caso, é exatamente a contrária à seguida pelo Tribunal "a quo", que inconstitucionalizou, por via interpretativa, as normas concretamente identificadas, ou seja, ter-se-á de adotar uma interpretação conforme à Constituição.
15.º Ora, a interpretação conforme à Constituição, é aquela que salvaguarda os direitos e a proteção que a Lei Fundamental assegura, neste caso, a um deficiente visual (artigo 71.º da CRP), para o colocar em pé de igualdade com os demais cidadãos não portadores de deficiência (artigo 13.º da CRP).
16.º É chocante, quando as instâncias sustentam e o Tribunal Constitucional corrobora que, se C. optou por adotar a forma escrita, em contrato para o qual a lei não exigia tal forma (o que também não é verdade), era porque queria assinar esse contrato, mesmo sem poder ler o que dele constava, o que, convenhamos, é um manifesto absurdo, e envolveria mesmo a renúncia de direitos, que, pela sua natureza, são irrenunciáveis.
17.º Apesar de assim ser, concluíram as instâncias, que, por ter sido assim (o que não se demonstrou), não assistiria a C. o direito de exigir a intervenção de notário, quando a adoção de tal forma, independentemente de ser a legalmente exigida ou livremente adotada pelas partes, leva necessariamente a leitura contrária, ou seja, em nenhuma circunstância face ao outorgante invisual pode ser dispensada a intervenção de notário, nos termos que o art.º 373.º, n.º 3, do CC impõe.
18.º
Ora interpretar como as instâncias interpretaram, numa arrevessada construção, aquela disposição legal, em termos de ser dispensada a intervenção notarial, ofende o disposto no art.º 71.º da Constituição, bem como o art.º 13.º do mesmo diploma, pelo que, insiste-se que tal interpretação inconstitucionaliza, de forma manifesta, a citada disposição do CC.
19.º A gravidade da situação cifra-se na circunstância do Tribunal da Relação ter-se subtraído a conhecer da questão, que estava suscitada nas alegações e nas conclusões, ao contrário do que aquele Tribunal contra a verdade, afirmou, e se, agora, o Tribunal Constitucional toma idêntica posição, indevidamente, tal traduz-se num cerceamento do acesso ao Direito (artigo 20º da CRP) e numa verdadeira denegação de Justiça, por parte do Tribunal Constitucional, por certo, o último tribunal de que se poderá esperar semelhante posição.
20.º Com este expediente e subterfúgio está encontrado o caminho para os tribunais incumprirem, impunemente, a Constituição e subtraírem-se à fiscalização do Tribunal Constitucional.
21.º Ora, o princípio a seguir em matéria de Justiça constitucional é o do aprofundamento e não o da restrição.
22.º Como refere ainda Rui Medeiros: in A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei, Universidade Católica Editora, p. 334/335:
“Bem pode, portanto, «a atividade de controlo de conformidade constitucional recair apenas sobre um certo segmento normativo do preceito em apreço (cada preceito pode conter diversas normas) ou até apenas sobre uma determinada interpretação».
Esta solução não merece reparos. Estando em causa uma interpretação contrária à Constituição, a eventual rejeição da competência do Tribunal Constitucional equivaleria, na prática, ao esvaziamento das funções de fiscalização atribuídas àquele «legislador negativo»”.
23.º A mesma ideia da maior admissibilidade e da maior amplitude em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional, e de retirar todas as consequências das inconstitucionalidades, está patente nas posições de vários outros constitucionalistas.
24.º Assim, por exemplo, Paulo Otero, embora em casos excecionais de responsabilidade civil e de responsabilidade criminal, admite mesmo a "sindicabilidade incidental da constitucionalidade das decisões do próprio Tribunal Constitucional" – in Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, Lex, 1993, p. 133 25.º Por sua vez, o Professor Jorge Bacelar de Gouveia, quando trata da distinção entre a apreciação da inconstitucionalidade, em caso de norma aplicada contra a CRP e, por outro, das situações em que se está perante "uma certa interpretação da norma considerada inconstitucional", lembra: – in Manual de Direito Constitucional, Almedina, 2005, Volume II, p. 1358/1359 "Se a definição da primeira modalidade de objeto processual não suscita dúvidas, até porque vem a ser a definição geral do objeto dos processos de fiscalização da constitucionalidade, já a outra modalidade levanta algumas dificuldades.
É que cumpre desde logo não confundir esse objeto processual com a direta sindicação constitucional das decisões jurisdicionais que o Direito Constitucional Português não autonomiza como processo próprio de fiscalização da constitucionalidade, mas apenas e enquanto especificação do julgamento dos recursos do tribunal a quo em geral.
A autonomização deste objeto processual resulta da aplicação primária do Direito que, no seio da fiscalização concreta, necessariamente os outros tribunais são forçados a fazer, sendo certo que o acesso à justiça é por eles que se inicia.
Se assim não fosse, criar-se-ia uma situação estranha – e sobretudo fraudulenta – em que bastaria ao tribunal a quo conferir um sentido inconstitucional a certa norma parametrizada do caso a ser julgado, não a considerando em si mesmo inconstitucional, para que nunca fosse constitucionalmente possível sindicar essa aplicação errónea do Direito contra a Constituição, num grosseiro atropelo ao princípio da constitucionalidade".
26.º Efetivamente, não é despiciendo lembrar, em particular perante o Tribunal Constitucional, que, ao fim e ao cabo, estão em causa, nos autos e na própria questão de inconstitucionalidade suscitada, direitos fundamentais!
27.º Ora, como refere Cristina Queiroz: "Justiça Constitucional e Interpretação da Constituição", in Nos 25 Anos da Constituição da República Portuguesa de 1976, Evolução Constitucional e Perspetivas Futuras, AAFDL, p. 627/628.
«Só que a "proteção dos direitos fundamentais" não é um assunto de Estado ou de legislação, mas uma proteção constitucional, posto que: (a) os direitos não são criados pelo Estado, que se limita a reconhecer a sua existência, que corresponde à existência do homem; (b) fundamentais ainda porque não se fundam em atos legislativos, mas na natureza do homem no momento do seu nascimento. Por isso encontram-se subtraídos a todo o ato de Estado ou de legislação. O Estado não pode subtraí-lo ao cidadão, nem o cidadão pode renunciar a estes".
28.º Na "Decisão Sumária" invocam-se várias questões para pôr em causa a admissão do presente recurso e decide-se mesmo não conhecer o seu objeto.
29.º A "Decisão Sumária" sobre a qual se requer que recaía Acórdão da Conferência, embora de forma não enfática começa por pôr em causa, ao fim e ao cabo, a tempestividade processual, relativamente ao momento e local em que as questões de inconstitucionalidade normativa foram suscitadas pelos recorrentes.
30.º Com o devido respeito, não existe qualquer razão ao Srº Drº Juiz Conselheiro – Relator, neste particular, uma vez que as inconstitucionalidades em questão foram suscitadas no momento e lugar próprio.
31.º
Efetivamente, foi a sentença da 1.ª instância que formulou a interpretação inconstitucionalizante das normas identificadas de vários diplomas legais em confronto com várias disposições constitucionais, que a leitura adotada naquela sentença, inconstitucionalizou.
32.º Não houve, pois, qualquer extemporaneidade relativamente ao momento e sede processual em que essas questões foram suscitadas.
33.º Efetivamente, os recorrentes não adivinhavam que aquela sentença iria adotar as interpretações inconstitucionalizantes, que se enunciaram e, em consequência, só o poderiam fazer, como fizeram, nas alegações de recurso de apelação.
34.º O grave da questão, que não deixou de constituir um embaraço para o Venerando Tribunal da Relação, no tocante às interpretações normativas inconstitucionalizantes, identificadas no recurso, foi o facto daquele tribunal ter mantido, e até agravado, essa leitura inconstitucionalizante violadora de direitos e garantias dos recorrentes.
35.º Isso está patente na necessidade que os recorrentes tiveram de arguir a nulidade do Acórdão da Relação, sob recurso, por omissão, uma vez que não apreciara, nem decidira, as inconstitucionalidades normativas suscitadas pelos recorrentes.
36.º
Não é, assim, correta a dúvida suscitada, relativamente ao momento processual em que os recorrentes levantavam a questão das inconstitucionalidades em causa.
37.º O segundo ponto objeto, também, de reparo da Decisão Sumária, teria a ver, não já com o momento e, consequentemente com a tempestividade adequada a suscitar as inconstitucionalidades em causa, mas o ter-se ou não feito "de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a delas conhecer" – (n.º 2 do art.º 72.º da LTC).
38.º Ora, também quanto a este particular, não tem a Decisão Sumária razão, porquanto pode entender-se que os recorrentes possam ter sido menos detalhados ou desenvolvidos, relativamente às inconstitucionalidades normativas decorrentes das interpretações adotadas, com preterição de normas constitucionais, mas foram suficientemente explícitos, no sentido de que a interpretação a adotar deveria ser a conforme à Constituição e, consequentemente, aquela que assegurava os direitos dos recorrentes, que a Constituição tutela.
39-
Naturalmente, que a sede própria para desenvolver, caso a caso, norma a norma, em confronto com cada uma das normas constitucionais que se consideram preteridas pelas interpretações adotadas pelas instâncias, seria, e será, no âmbito das alegações de recurso quando o tribunal, na sequência do Acórdão a proferir, no âmbito da presente reclamação, ordenar a sua apresentação, no prazo legalmente fixado.
40.º Não parece, pois, fazer sentido, antecipar essa análise exaustiva para o momento em que se suscita a inconstitucionalidade, embora não reconheça que poderia ser benéfico, quer ainda no âmbito do próprio requerimento de interposição de recurso, aí, sim, deverá conter um enunciado a desenvolver em sede de alegações.
41.º Por outro lado, o princípio "pro actione", aplicável a nível dos recursos, milita no sentido da sua maior admissibilidade e amplitude.
42.º Neste idêntico sentido, veja-se Rita Serra que refere:
"Na sequência do que se disse anteriormente, foi a Revisão Constitucional de 1997 que se passou a consagrar expressamente o direito de recorrer. Antes desta reforma, questionavam-se os limites ao recurso em matéria de facto. Por contraposição, temos hoje constitucionalmente garantido o direito a um duplo grau de jurisdição, pondo cobro a questões de facto e de direito. Facilmente se conclui pela consagração do direito fundamental ao recurso, estando previsto em todas as formas de processo".
In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora
Aliás, é ainda o Prof. Jorge Miranda que lembra o seguinte:
"o direito de recurso – à semelhança, aliás, do direito de reclamação do despacho que não admita o recurso – constitui, inclusivamente, em coerência com a relevância dos direitos processuais no sistema de direitos fundamentais consagrado constitucionalmente, um direito fundamental".
In Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Volume III, Coimbra Editora, pág. 745.
43.º Isto significa que, com o devido respeito, o enunciado mais sintético das inconstitucionalidades em causa, não pode, ao contrário do que se entendeu na "Decisão Sumária" em apreciação, significar que os recorrentes se desincumbiram do ónus que sobre eles impendia de, por um lado, enquadrarem o sentido decisório, ou melhor, interpretativo inconstitucionalizante das normas em causa adotadas pelas instâncias, e, por outro, o sentido interpretativo a adotar para a sua conformação com a Constituição.
44- É que, além do mais, as, interpretações inconstitucionalizantes em causa foram as adotadas ou mantidas na decisão recorrida, que preteriram direitos fundamentais dos recorrentes.
45.º
Por sua vez, a interpretação a adotar na sua conformação constitucional é exatamente a contrária, ou seja, aquela que salvaguarda os referidos direitos constitucionalmente tutelados, como sejam, entre outros, a garantia da intervenção de notário em contratos escritos, nos termos do art.º 373.º, n.º 3, do CC, atenta a comprovada cegueira do falecido A/C., e ainda (sem ser exaustivo), o direito à comunicação e à informação, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, bem como na regulação da intermediação financeira.
46.º Por último, a Decisão Sumária adianta-se e antecipa que mesmo que o Tribunal Constitucional viesse a confirmar as inconstitucionalidades normativas suscitadas, ainda, assim, o presente recurso não deveria ser admitido, nem conhecido, uma vez que de tal procedência não resultaria a alteração do sentido decisório adotado pelas instâncias relativamente ao caso concreto, o que retiraria qualquer utilidade ao presente recurso.
47.º
Por assim ser, o presente recurso não se revestiria de qualquer efeito útil, inutilidade esta que retira mesmo legitimidade aos recorrentes e prejudica o conhecimento do objeto do recurso.
48.º
Ora, com o devido respeito, não se concorda, nem se aceita semelhante entendimento, atenta a natureza e enquadramento legal e processual do recurso por inconstitucionalidade, no âmbito da sua apreciação e fiscalização concreta.
49.º Dir-se-á mesmo que a este respeito a Decisão Sumária em apreciação se apresenta contraditória.
Na verdade, 50.º nas suas considerações iniciais refere-se que "traço definidor do nosso sistema de controle da constitucionalidade, consiste no seu caráter normativo", sendo assim, restrito à apreciação de normas jurídicas e da sua conformidade constitucional e não de decisão do caso concreto.
51.º E, na verdade, assim é, estando vedado ao Tribunal Constitucional conhecer, ou apreciar, sobre a decisão do caso concreto, que não é, em si, objeto do recurso, por não se tratar de um recurso normal de mérito, mas dum recurso incidental com caráter normativo.
52.º
Assim sendo, e, em coerência com este enquadramento que a própria Decisão Sumária enuncia, não pode o Tribunal, ao mesmo tempo, antecipar que, mesmo que as inconstitucionalidades suscitadas procedessem, ainda assim tal seria irrelevante e, mais do que isso, inútil, uma vez que daí não adviria alteração do sentido decisório adotado pelas instâncias, relativamente ao caso concreto.
53.º Ora, não cabendo ao Tribunal Constitucional pronunciar-se e, menos ainda admitir poder alterar por via do recurso, a decisão que as instâncias adotaram relativamente ao caso concreto, não faz nenhum sentido que tenha de ajuizar quais as consequências que, do eventual conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas possa advir na posição a adotar pelo Tribunal "a quo", quando os autos baixarem para efeito de ser corrigida a situação anterior, e adotada uma interpretação conforme à Constituição, nos casos em que esta, tenha, por via da interpretação de normas aplicadas, sido preterida ou violada.
54.º
Não cabe, pois, ao Tribunal Constitucional, em sede de Decisão Sumária prévia relativamente ao conhecimento do recurso, antecipar qualquer juízo sobre qual o efeito da eventual procedência, relativamente à decisão do caso concreto, por parte do Tribunal "a quo".
55.º Essa será uma questão de execução e acatamento, por parte do Tribunal "a quo", do decidido pelo Tribunal Constitucional, na conformação à Constituição da sua interpretação normativa e do efeito ou consequências que essa conformação importar, ou não, relativamente ao sentido decisório do caso concreto, mantendo-o ou alterando-o.
56.º Afigura-se, assim, inadmissível que, não sendo o recurso para o Tribunal Constitucional, de apreciação da decisão do caso concreto, a Decisão Sumária, em apreciação, se tenha permitido imiscuir-se nesse âmbito, para encontrar um argumento mais para não conhecer do recurso em questão.
Por tudo isto, deve ser considerada procedente a presente reclamação para a Conferência e proferido Acórdão confirmando a admissão do recurso que deverá ser conhecido e prosseguir os seus trâmites até final, tudo como é de direito e de justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O recorrido respondeu à reclamação, conforme ora se transcreve:
“[…]
Da falta de verificação das condições legais
De facto, os Recorrentes, na maior parte da reclamação, limitam-se a cada passo a transcrever trechos de Jurisprudência e Doutrina sobre o "direito ao recurso" e à sua "amplitude" sem que dessas transcrições se vislumbre alguma correspondência com o caso concreto, a fazer apelo a conceitos vagos como o do "acesso ao direito e aos tribunais", a "direitos fundamentais", que não especificam ou não estão em causa, e a "preocupações constitucionais substantivas sobre as vertentes formais", acusando os Tribunais de "denegação de Justiça", sem de forma alguma demonstrarem terem cumprido o ónus que lhes competia de delimitação do recurso.
Com efeito, parece ao Recorrido que referir-se simplesmente que "não só nas "alegações", como também nas "conclusões" das mesmas, se especificou, desenvolveu e fundamentou as inconstitucionalidades suscitadas" é insuficiente para contrariar a posição expressa na Decisão Sumária.
Os Recorrentes referem que "o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa está vinculado ao disposto no art.º 240.º da CRP, e não precisava da lembrança expressa das alegações de recurso para detetar, na decisão então sob recurso, a interpretação que inconstitucionalizou as normas exaustivamente elencadas, pelos recorrentes, nos autos" omitindo/ignorando que no douto acórdão que julgou o recurso de apelação consta o seguinte:
"Finalmente, cabe referir que os apelantes invocam inconstitucionalidades por a sentença interpretar e aplicar os normativos que identificam no fim das conclusões de recurso (cfr. conclusões 87 a 91), em seu entender, com violação de várias normas constitucionais.
A alegação, para além de ser pouco ou nada concretizada, assenta em pressupostos fáticos e jurídicos não acolhidos na sentença recorrida nem em sede de recurso. Donde tal alegação também não tem a virtualidade de infletir o sentido da decisão proferida.
Em suma, não se verifica a violação dos preceitos indicados pelos apelantes ou de outros que impliquem a revogação da sentença recorrida, improcedendo a apelação.» mencionado que , e no próprio requerimento de interposição de recurso para este tribunal."
De resto, os Recorrentes, salvo o devido respeito, insistem na mesma bandeira que exaustivamente utilizaram, nesta e numa outra ação, que foi instaurada inicialmente por C. e que os mesmos prosseguiram, contra o aqui Recorrido: a incapacidade visual do falecido, que os Tribunais, em ambos os processos, consideraram não ter o relevo pretendido.
E, de resto, tal como nesses processos, os Recorrentes manifestam, quer na interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quer na reclamação a que se responde, a intenção clara de trazer à liça um sem número de questões sem qualquer relevância, na tentativa de dirimir o que verdadeiramente poderia estar em causa.
Veja-se que os Recorrentes não se pronunciaram sobre as asserções feitas na Decisão Sumária acerca da "condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC."
Designadamente, os Recorrentes não contrapuseram nenhum argumento à circunstância de não terem enunciado "com autonomia formal e substancial" as normas de direito infraconstitucional, nem ao facto de se ter entendido que "não corresponde a um sentido normativo percetível o enunciado segundo o qual uma norma se aplicou "dissociada " de outra ou das suas exigências".
Também nada referiram a respeito da questão, apontada na Decisão Sumária, de terem agregado vários preceitos legais insuscetíveis de constituir um "objeto normativo unitário'".
No que respeita à falta de "prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa "durante o processo " e "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer", os Recorrentes discorrem sobre o cumprimento do "momento processual", mas, no que respeita ao "modo", reconhecem que "possam ter sido menos detalhados ou desenvolvidos, relativamente às inconstitucionalidades normativas decorrentes das interpretações adotadas, com preterição de normas constitucionais", sustentando apenas que' foram suficientemente explícitos, no sentido de que a interpretação a adotar deveria ser a conforme à Constituição e, consequentemente, aquela que assegurava os direitos dos recorrentes, que a Constituição tutela" (?).
O argumento apresentado a este propósito, de que "a sede própria para desenvolver, caso a caso, norma a norma, em confronto com cada uma das normas constitucionais que se consideram preteridas pelas interpretações adotadas pelas instâncias, seria, e será, no âmbito das alegações de recurso", não tem em conta a posição da Decisão Sumária de que tal constituía um requisito de admissibilidade.
Por outro lado, a referência, na reclamação, ao direito "à informação, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, bem como na regulação da intermediação financeira" é feita de má fé, bem sabendo os Recorrentes que, no douto despacho que não admitiu o recurso de revista excecional no processo n.º 2204/15.2T8FNC.L2.S2, de que os Recorrentes foram notificados antes de apresentarem o recurso para o Tribunal Constitucional, vem referido o seguinte:
"Identicamente, relembra-se que a causa de pedir configurada nos autos não foi estruturada no regime das cláusulas contratuais gerais no campo da atuação bancária, na violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e na redução a escrito de procedimentos em tal âmbito e respetivo ónus da prova. Assim, as alusões ao pretenso relevo daquelas atividades e do incumprimento dos concernentes regimes mostram-se desligadas da (única) questão cabível no objeto do recurso: a valoração probatória que conduziu ao juízo sobre a não demonstração da falta de autorização para a transferência de quantias que o falecido alegadamente mantinha depositadas no banco da R, em que foi sustentado o pedido.
Realmente, nesta ação, o pedido nunca foi estribado em eventual responsabilidade civil decorrente da atividade bancária de intermediação financeira promovida pela R, nem em eventual falta de informação de C. sobre o tipo de produtos financeiros em que o seu dinheiro teria sido aplicado, antes radicou sempre na dita transferência sem a sua autorização, consciência ou vontade, porquanto não teria querido transferir o seu dinheiro e, se assinou documentos nesse sentido, foi porque não os conseguia ler e nunca lhe explicaram do que se tratava (sublinhados acrescentados)
Tal como é de má fé a indicação, nas "inconstitucionalidades", de normas do "DL 446/85 de 25/10" e do "CVM".
Da inutilidade Na douta Decisão Sumária vem referido que, "na parte em que se mostram percetíveis, tais questões não correspondem, sequer, ao sentido em que o direito foi aplicado na decisão recorrida, nem aos pressupostos de facto em que assentou, como, justamente, se observou no acórdão de 17/12/2020 (...), o que sempre conduziria à inutilidade do recurso".
E acrescenta-se: "À inutilidade do recurso conduziria também a verificação de um fundamento alternativo da decisão —para além de não considerar aplicável, in casu, o disposto no artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil, o acórdão recorrido ponderou o seguinte: "[...] efetivamente, C. ao aceitar celebrar um contrato não sujeito a forma especial, por escrito, bem sabendo que não o podia ler; ainda que o conseguisse assinar, sem intervenção notarial nos termos previstos no artigo 373.º, n.º 3, do CC, mantendo- se tal contrato em execução durante vários anos, sem nada invocar, adotou um comportamento gerador de confiança na contraparte que veio a frustrar-se por conduta posterior contraditória, o que corresponde a violação do princípio da boa fé contratual e da confiança, o que sempre imporia, no caso concreto, o afastamento da tutela prevista no referido artigo 373.º, n.º 3, do CC".' (sublinhado acrescentado). Trata-se de um fundamento alternativo para negar a pretensão dos recorrentes. Neste conspecto, considerando a função instrumental do recurso de fiscalização concreta, importaria, então, afirmar que o conhecimento do seu objeto (supondo a sua viabilidade, à luz das demais condições) sempre se revelaria inútil. Ou seja, perante a existência de um fundamento alternativo da decisão, uma eventual procedência da pretensão do Recorrente "[...] não se revestiria de qualquer efeito útil, pois a decisão objeto do recurso de constitucionalidade sempre se manteria com base no fundamento que não vem questionado " (Acórdão n.º 53/2014)".
A questão da inutilidade do recurso é, pode dizer-se, a que vem mais esgrimida pelos Recorrentes, que sustentam, na reclamação, que "semelhante entendimento" é inaceitável, "atenta a natureza e enquadramento legal e processual do recurso por inconstitucionalidade, no âmbito da sua apreciação e fiscalização concreta", que a Decisão Sumária "se apresenta contraditória", que ao Tribunal Constitucional está vedado "conhecer, ou apreciar, sobre a decisão do caso concreto", concluindo que não faz nenhum sentido que esse Tribunal "tenha de ajuizar quais as consequências que, do eventual conhecimento das inconstitucionalidades suscitadas possa advir na posição a adotar pelo Tribunal "a quo", quando os autos baixarem para efeito de ser corrigida a situação anterior, e adotada uma interpretação conforme à Constituição, nos casos em que esta, tenha, por via da Interpretação de normas aplicadas, sido preterida ou violada".
Este quadro de reação, vai contra o entendimento que julgamos pacífico da Jurisprudência, espelhado também no Acórdão do Tribunal Constitucional de 06.09.1994, que refere no seu sumário:
I – Qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, da Lei n. 28/82 estão sujeitos aos princípios e regras de caráter geral atinentes aos pressupostos processuais, nomeadamente em matéria de interesse e utilidade dos recursos.
II – Ora, no caso em apreço, o juízo que o Tribunal Constitucional fizesse sobre a norma questionada em nada alteraria a situação processual da reclamante, pelo que é, pois, manifesta a inutilidade do recurso, por falta de interesse da recorrente, ora reclamante, no seu provimento.
Ademais, as alegações dos Recorrentes contrariam a própria norma do artigo 80.º, n.º 2, da LTC, que prevê que "Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, afim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade".
O facto é que, analisando a reclamação quanto a esta questão, e a postura dos Recorrentes ao longo dos processos, é convicção do Recorrido que aos Recorrentes não interessa nem o desfecho do recurso nem a sua utilidade, tratando-se a interposição daquele e a presente reclamação, de mais exemplos de utilização manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de entorpecer a ação da justiça e protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, desde a sua prolação.
Os Recorrentes desde há muito conhecem os pressupostos de facto em que assentaram as decisões das instâncias e, bem assim, a fundamentação alternativa que nelas foi considerada, a que no recurso para o Tribunal Constitucional e na presente reclamação não é feita qualquer referência.
Aliás, os Recorrentes sabem que os factos e as circunstâncias que estão em causa no litígio deitam por terra, quer a relevância da norma do artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil (as transferências bancárias de uma conta do falecido C. para uma conta off shore de que o mesmo era (e foi durante muitos anos) o último beneficiário foram ordenadas verbalmente), quer as invocações de proteção dos deficientes invisuais, do princípio da igualdade, etc…
Veja-se o que se refere no acórdão de 28.03.2019, proferido no processo (11/13.6TCFUN.L1) em que os Recorrentes foram habilitados após a morte de C. ("C."):
"Para que se abre uma conta off shore? No essencial, ou para obter benefícios fiscais, ou para investir em produtos a que se não tem acesso on shore, ou para ocultar dinheiro de proveniência ilícita ou inclusive sonegar património dos herdeiros, etc.
Há naturalmente muitas maneiras de constituir essas contas e de alcançar os objetivos pretendidos.
Tudo indica que C. quis "tão-só "fugir a um dever fundamental de cidadania qual seja o de pagar impostos e continuar a investir no mercado de ações e obrigações. Todavia, homem sério, amigo de pessoas respeitáveis, inclusive, do próprio administrador do Banco, E., não queria que o seu nome aparecesse envolvido em tão problemática operação. (sublinhado acrescentado).
Vistas as coisas deste modo, como devem ser, toma-se evidente a natureza caricata que revestem as afirmações feitas na reclamação de que, a assinatura do documento que levou à utilização, por parte de C., de uma sociedade off shore, (e bem assim, por exemplo, as assinaturas deste nas instruções de transferência em sentido contrário, da conta da sociedade off shore para a sua conta doméstica) deveria ser feita perante o Notário do Funchal, para o proteger (art. 71.º) "para o colocar em pé de igualdade com os demais cidadãos não portadores de deficiência" (art. 13.º), e ainda que C. tinha "o direito de exigir a intervenção de notário'" e que tal direito era irrenunciável porquanto "em nenhuma circunstância face ao outorgante invisual pode ser dispensada a intervenção de notário, nos termos que o artigo 373.º, nº 3 do CC impõe"...
Ou seja, por muito que C. quisesse fugir aos impostos ou sonegar património aos herdeiros, ou simplesmente investir em produtos não disponíveis em Portugal de forma secreta, jamais poderia fazê-lo, como o fizeram muitos outros investidores da altura através de entidades terceiras, sem que, pelo menos, o Notário o ficasse a saber, o mesmo sucedendo com as instruções escritas que assinava para receber os dividendos, e tudo para o proteger e o colocar em pé de igualdade com os outros...
[…]”.
1.2.5. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 804/2021, no sentido de indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porquanto: (a) não foi suscitada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, uma questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa; (b) a falta de dimensão normativa estende-se ao objeto do recurso que os recorrentes pretenderam interpor; (c) questões não correspondem, sequer, ao sentido em que o direito foi aplicado na decisão recorrida, nem aos pressupostos de facto em que assentou, o que conduz à inutilidade do recurso; e (d) à utilidade do recurso obsta, ainda, a afirmação de um fundamento alternativo.
Os recorrentes discordam de todos os apontados fundamentos. Vejamos, pois, se os argumentos para tanto alinhados na reclamação são atendíveis.
2.1. Quanto à falta de dimensão normativa das questões suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a reclamação evidencia apenas que os recorrentes não compreenderam o significado de uma questão com adequada dimensão normativa.
Na verdade, não se refere na decisão reclamada que os recorrentes não suscitaram, perante o Tribunal da Relação de Lisboa, questões de inconstitucionalidade. O que se afirma – corretamente – é que as questões de inconstitucionalidade não assentaram num enunciado, formal e substancialmente autónomo, que se pudesse reconhecer unitariamente enquanto norma.
Que assim é algo que resulta ostensivamente do que se transcreve no item 1.1.1., supra: as questões de inconstitucionalidade vão referidas, sem delimitação, à “interpretação adotada pelo tribunal recorrido”, o que não permite distinguir qualquer norma, ou a uma série de preceitos cuja interpretação não se enuncia com clareza, ao remeter para incidências do caso concreto (“ao considerar que a preterição da exigência do artigo 373.º, n.º 3, do CC, por ser imposta a subordinação à forma escrita, ou por esta ter sido a adotada pelos intervenientes, não impede o recurso à prova testemunhal e à livre apreciação, a sentença recorrida inconstitucionalizou o n.º 5 do artigo 607.º do CC e o n.º 3 do artigo 393.º do CC, por tal conduzir à violação dos citados artigos 18.º, 13.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP”; “a interpretação adotada, relativamente ao artigo 5.º, n.ºs 1, 2 e 3, do DL 446/85, de 25 de outubro, bem como a relativa aos artigos 2.º, 8.º e 16.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, inconstitucionalizam-nos, ao considerar irrelevante a sua violação e ao entender, ou decidir, no sentido do ónus da prova dos deveres de informação decorrentes das disposições citadas, não caber nem se impor ao banco R., conduzindo tal interpretação à sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 13.º, 18.º, 37.º, 60.º e 71.º da CRP”).
Em nenhum destes casos é discernível uma norma suscetível de moldar um recurso para o Tribunal Constitucional.
Aliás, até mesmo na reclamação para a conferência continua sem se compreender qual poderia ser o objeto do pretendido recurso normativo.
Uma vez que o próprio recurso para o Tribunal Constitucional padece de idêntica limitação (cfr. item 1.2., supra), resulta evidente que os primeiros dois fundamentos da decisão reclamada são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
Tanto bastaria – e basta – para concluir pelo indeferimento da reclamação.
2.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão tirada no item precedente, não se deixará de assinalar que a decisão reclamada merece concordância também quanto à afirmação da inutilidade do recurso.
Tal inutilidade assenta em duas razões autónomas, ambas referidas na Decisão Sumária n.º 546/2021.
A primeira é que “na parte em que se mostram percetíveis, tais questões [enunciadas pelos recorrentes] não correspondem, sequer, ao sentido em que o direito foi aplicado na decisão recorrida, nem aos pressupostos de facto em que assentou, como, justamente, se observou no acórdão de 17/12/2020 (cfr. item 1.1.4., supra), o que sempre conduziria à inutilidade do recurso”.
Trata-se de uma evidência, visto que os recorrentes constroem as questões de inconstitucionalidade em torno do artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil, norma que o tribunal recorrido expressamente afastou como critério de decisão (o que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar): “sendo um contrato não sujeito a forma escrita, a aposição de assinatura por parte de C., não obstante a sua dificuldade em ler (embora conseguisse assinar) arreda a aplicação do disposto no artigo 373.º, n.º 3, do CC e, consequente, nenhuma interferência tem na validade do acordo celebrado”; “há quem defenda que a subscrição de um documento particular fora das condições previstas no n.º 3 do artigo 373.º do CC corresponde a preterição de uma formalidade ad substantiam determinante da nulidade da declaração negocial (artigos 286.º e 289.º do CC). Porém, não estando o acordo sujeito a forma escrita não se verifica a alegada preterição de formalidade ad substantiam”. Como tal, concluiu o tribunal recorrido, como não podia deixar de ser, que a alegação das inconstitucionalidades “para além de ser pouco ou nada concretizada, assenta em pressupostos fácticos e jurídicos não acolhidos na sentença recorrida nem em sede de recurso. Donde tal alegação também não tem a virtualidade de infletir o sentido da decisão proferida”, reiterando, no acórdão de 17/12/2020, que o “afastamento da apreciação das alegadas inconstitucionalidades encontra-se fundamentada e reside na circunstância dos recorrentes não terem logrado provar os fundamentos fácticos e jurídicos em que assentava a sua pretensão, pelo que a dimensão normativa sobre a qual gizaram as ditas inconstitucionalidades não tinha suporte na realidade dos autos de modo a sequer permitir a apreciação das alegadas inconstitucionalidade, pelo que, salvo o devido respeito, não se afigura verificada a arguida nulidade por falta de fundamentação”.
Em suma, e de modo inequívoco, o sentido das questões indicadas pelos recorrentes não corresponde à ratio decidendi da decisão recorrida.
A segunda razão da inutilidade do recurso é a afirmação de um fundamento alternativo da decisão recorrida.
Na crítica à decisão reclamada, os recorrentes incorrem em manifesto equívoco: ao reconhecer o fundamento alternativo, o Tribunal Constitucional não está a substituir-se ao tribunal recorrido como órgão jurisdicional do mérito da causa. Pelo contrário, reconhecendo que só o tribunal recorrido tem essa função e a posição correspondente, limita-se a constatar que o mesmo afirmou já, no exercício da sua competência, mais do que um fundamento para a mesma decisão, pelo que a supressão de um deles não acarreta a modificação do sentido decisão recorrida – e daí a inutilidade do recurso. Tal conclusão não assentou num autónomo julgamento, mas apenas na interpretação da fundamentação do acórdão recorrido.
Pela inversa, e a título de exemplo, constituiria uma invasão da competência do tribunal recorrido por parte do Tribunal Constitucional considerar aplicável ao caso (e sindicar) uma norma extraída do artigo 373.º, n.º 3, do Código Civil, quando este foi afastado na decisão impugnada como critério jurídico relevante.
2.3. Resulta do exposto que são válidos os fundamentos da decisão reclamada, devendo esta ser confirmada.
É o que resta afirmar.
[…]”.
- 1.2.6.Na mesma data em que foi proferido o Acórdão n.º 804/2021, e antes de o mesmo lhes ser notificado, os recorrentes apresentaram um requerimento de “desistência do pedido”. Sobre tal requerimento recaiu despacho do relator com o seguinte teor: “[considerando] que se trata de desistência do pedido (ou seja, da pretensão deduzida na ação que deu origem ao presente recurso, cuja natureza é caracteristicamente incidental), apresentada antes do trânsito em julgado do Acórdão n.º 804/2021 – logo, tempestiva –, caberá ao tribunal de primeira instância apreciá-la e, sendo caso disso, homologá-la, após os autos serem aí remetidos. No Tribunal Constitucional, proferida já decisão sobre a reclamação para a conferência, nada mais resta decidir”.
- 1.2.7.Posteriormente, os recorrentes arguiram a nulidade do Acórdão n.º 804/2021, invocando o seguinte:
“[…]
- 1.Com o devido respeito, o douto Acórdão de 26/10/2021, enferma de grave nulidade, que advém da "Decisão Sumária" e que se persistiu em manter.
- 2.Na verdade, está em causa, fundamentalmente, a adoção de uma interpretação do artigo 373.º, nº 3 do CC, por parte das instâncias, incluindo o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19/07/2020, que inconstitucionaliza aquela disposição, designadamente, por violação dos artigos 71.º e 13.º da CRP.
- 3.A norma em questão (artigo 373.º do CC) visa assegurar a todo e qualquer cidadão portador de deficiência, que se traduza em grave limitação visual ou cegueira, que o incapacite de ler, impondo que quaisquer atos ou contratos, que assumam a forma escrita, com a sua intervenção, exigem a presença de notário que lhe leia e explique o conteúdo do respetivo documento, assegurando, assim, o seu exato conhecimento e a sua soberana decisão, ao subscrever, livre e conscientemente, o mesmo documento.
- 4.Acontece que o artigo 373.º do CC não distingue entre os casos de ser obrigatória a forma escrita para determinado ato, e os casos em que, facultativamente, as partes adotam tal forma, pelo que, verificando-se a cegueira de algum dos outorgantes, é sempre necessária a intervenção de notário, e o que está em causa nos autos, é que o "distinguo" que as instâncias introduziram inconstitucionaliza o referido artigo 373.º do CC.
- 5.Na verdade, tal interpretação, ao retirar a garantia que a Constituição da República Portuguesa confere ao deficiente visual, no seu artigo 71.º, viola aquela disposição e subtrai-o à igualdade com os não deficientes, violando-se, também, o artigo 13.º da Lei Fundamental.
- 6.Aliás, o artigo 393.º do CC ajuda a interpretar o alcance do artigo 373.º do mesmo Código, quando estabelece que, se "a declaração negocial por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ... não é admitida prova testemunhal", tornando evidente que, em nenhuma circunstância é possível interpretar o artigo 373.º, nº 3, sob pena de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 71.º, e 13.º da CRP, da forma que as instâncias o fizeram.
- 7.Por ser assim, não tem sentido referir, como refere o acórdão em causa, que o presente recurso seria inútil, na medida em que as instâncias haviam decidido que, não estando o contrato em causa, vinculadamente sujeito à forma escrita, e sendo esta adotada por vontade das partes, não se verificaria a preterição de formalidade "ad substantiam" por não ser exigível a intervenção notarial prevista no n.º 3 do artigo 373.º do CC.
- 8.Por absurdo, parece entender-se que, sendo imperativa a forma escrita, o cego é mesmo cego, ao invés, se for facultativamente adotada a forma escrita, o cego deixa de o ser, e já não precisa da intervenção notarial, que, pura e simplesmente, a lei exige para atos de forma escrita em que outorgue cego, sem distinguir da sua imperatividade formal, ou não.
- 9.Ora, é esta interpretação daquela disposição legal, que a inconstitucionaliza, deixando o deficiente visual sem proteção, com manifesta violação do artigo 71.º e do artigo 13.º da CRP, sendo isto que resulta, em coerência, do artigo 393.º do mesmo código, ao estabelecer que, sendo o ato ou contrato reduzido a escrito, seja por ser obrigatório, ou por faculdade livre das partes, é sempre inadmissível a prova testemunhal.
- 10.Daqui resulta que o Acórdão em causa deveria ter conhecido do recurso, e, em consequência, conhecido das inconstitucionalidades, tempestiva e fundadamente suscitadas, pelo que, ao não conhecê-las, enferma de nulidade por omissão de pronuncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que para todos os legais efeitos se vem arguir, requerendo e esperando o seu suprimento.
[…]”.
- 1.2.8.Os recorrentes apresentaram, ainda, um segundo requerimento, no qual manifestaram o entendimento de que “admitida e homologada a desistência do pedido, prejudicada fica a arguição de nulidade suscitada e o seu conhecimento, razão pela qual deve o processo ir à conta para efeitos de apuramento das custas, desde já, e ordenada a sua baixa à 1a instância para o conhecimento prioritário do requerimento de desistência do pedido. Só se tal requerimento, porventura, por hipótese que não se vislumbra, não fosse admitido e homologado, é que, havendo lugar ao conhecimento e decisão da nulidade arguida, deverão os autos voltar a subir a este Venerando Tribunal”.
- 1.2.9.O recorrido pronunciou-se sobre a arguição de nulidade e o segundo requerimento dos recorrentes, conforme ora se transcreve:
“[…]
Os Recorrentes referem, no final do seu requerimento, que o Acórdão proferido em 26.09.2021, que indeferiu a reclamação por eles deduzida e manteve a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso, "enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.ºdo CPC".
Esta alínea b) refere-se à nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que deve ter sido citada por mero lapso.
Seja como for, não se verificou essa nulidade e não também houve omissão de pronúncia uma vez que o Tribunal analisou a reclamação e tomou posição sobre os argumentos dos Recorrentes.
Acresce que, e contrariamente ao que pretendem os Recorrentes, o "Acórdão em causa" não devia ter conhecido do recurso nem das inconstitucionalidades suscitadas, mas sim pronunciar-se apenas sobre a admissibilidade do recurso, o que foi feito.
Caso a conferência tivesse decidido que o objeto do recurso devia ser conhecido, seriam os Recorrentes notificados para apresentar as respetivas alegações para que o mesmo pudesse ser então conhecido, (artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC).
Por conseguinte, as pretensas "inconstitucionalidades" invocadas pelos Recorrentes não constituíam "questão a resolver" nesta fase, pelo que não se verifica o vício de omissão.
Salvo o devido respeito, parece ao Recorrido que os Recorrentes, no requerimento a que se responde, tentaram aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, não obstante se verificar que não atentaram devidamente nas considerações feitas no douto Acórdão em crise, uma vez que o que revelam é justamente uma pretensão de que houvesse uma "invasão da competência do tribunal recorrido por parte do Tribunal Constitucional".
Quanto ao segundo requerimento O comportamento processual dos Recorrentes não é admissível.
Após terem apresentado um requerimento de desistência do pedido no Tribunal Constitucional e não no Tribunal da Relação de Lisboa, numa altura em que já haviam esgotado sem sucesso todos os meios processuais ao seu alcance que permitissem protelar o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação, os Recorrentes vieram agora arguir a nulidade do acórdão que confirmou a decisão reclamada que não conheceu do objeto do recurso.
E, ao mesmo tempo, apresentaram este requerimento onde, se bem se entende, pugnam por que a dita arguição não seja conhecida, ao que parece para "evitar a prática de atos inúteis" e fazendo apelo a princípios que, salvo o devido respeito, não têm respeitado.
A pretensão dos Recorrentes, no sentido de que o processo não desça à 1.ª instância (ou ao Tribunal da Relação) para a homologação da anódina desistência antes de ser remetido à conta, há de ter um objetivo que o Recorrido ainda não alcançou, mas que certamente não será também legítimo.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser indeferida a nulidade arguida pelos recorrentes e, bem assim, o pelos mesmos pretendido com o segundo requerimento.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir.