Processo n.º 11913/16.8T8PRT-B.P1
Comarca: [Juízo de Execução da Maia (J1); Comarca do Porto]
Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA, residente na Travessa ..., ..., Guimarães, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor global de € 13 499,11, contra BB, residente na Rua ..., ..., Santo Tirso, apresentando como título executivo um cheque e alegando que o mesmo foi emitido e entregue para pagamento de várias mercadorias vendidas por si à Executada.
Citada, a Executada veio, através de requerimento de 20/01/17, informar os autos que havia solicitado a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono e requerer a interrupção do prazo para deduzir oposição até decisão do incidente.
Com data de 07/11/17, o Sector de Apoio Judiciário da Segurança Social veio informar nos autos que “(…) o requerimento de apoio judiciário supra referenciado, foi objecto de uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento em 23/05/2017, cuja notificação para o requerente seguiu por correio registado conforme cópia do talão de registo dos CTT que se encontra junto ao processo. A falta de resposta, por qualquer meio, ao solicitado, implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva (indeferimento) (…).”
Os autos prosseguiram para a fase de penhora e venda.
Entretanto, com data de 12/11/20, a Executada veio, por si só, apresentar requerimento nos autos alegando que, até à presente data, não recebeu qualquer notificação no âmbito do seu pedido junto do “Instituto da Segurança Social, I.P.”
Emite a opinião de que o prazo de oposição à execução se encontra interrompido e declara não prescindir do direito de apresentar tal oposição.
Pede que se declare que se encontra interrompido o prazo para que apresente oposição à presente execução até que seja notificada sobre a decisão do “Instituto da Segurança Social” sobre o seu pedido. Consequentemente, requer que sejam considerados nulos e de nenhum efeito todos os actos processuais que contendam com a sua faculdade de formular a sua oposição à execução, dando-se imediatamente sem efeito a venda do imóvel penhorado nos autos.
Com data de 18/11/20, foi proferido despacho com o seguinte teor resumido: “(…) Deste modo, o prazo interrompido com a apresentação do pedido de nomeação de patrono há muito que se reiniciou (em Maio de 2017), estando em consequência esgotado o prazo de vinte dias concedido à executada para deduzir embargos de executado. Deverá por isso indeferir-se o pedido de declaração de que o prazo para a executada apresentar oposição à execução se encontra interrompido. Vejamos agora se a executada pode por si arguir nulidades no processo. (…) Uma vez que a presente acção tem o valor de € 13 499,11 (treze mil e quatrocentos e noventa e nove euros e onze cêntimos), a executada tem de se fazer representar por advogado, nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. (…) Pelo exposto: a) Indefiro o pedido de declaração de que o prazo para a executada apresentar oposição à execução se encontra interrompido; b) No restante, não admito a executada a intervir nos autos desacompanhada de advogado.”
Com data de 30/11/20, a Executada veio apresentar oposição à execução, através de embargos de executado, pedindo que:
A. Seja declarado que o prazo para apresentação da oposição mediante embargos de executado esteve interrompido desde o pedido de protecção jurídico da Executada/Oponente até ao dia 11/11/20, data em que recebeu a decisão de indeferimento do Instituto da Segurança Social, I.P. e se iniciou o prazo para apresentação de oposição;
B. Em consequência, sejam considerados nulos e de nenhum efeito todos os actos processuais praticados nos autos que contendam com a sua faculdade de formular oposição mediante embargos de executado posteriores ao seu pedido de protecção jurídica e consequente interrupção do prazo para deduzir oposição, nomeadamente que seja declarada nula a venda do seu imóvel penhorado no âmbito do presentes autos, ou seja, a venda da fracção autónoma designada pela letras “AB” do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º .... da freguesia ..., correspondente a habitação no 3.º andar esquerdo frente, sito na Rua ..., ..., Santo Tirso;
C. Ainda por consequência, que seja considerada tempestiva a oposição mediante embargos ora formulada, a qual deverá ser recebida com efeito de suspensão do prosseguimento da execução ou, caso assim não se entenda, que com fundamento no n.º 5 do artigo 733.º do Código de Processo Civil não se proceda à venda do imóvel penhorado nos presentes autos sem que seja proferida decisão sobre a oposição mediante embargos de executado;
D. Seja a oposição mediante embargos declarada provada e procedente, sendo a Executada/Oponente absolvida do pedido;
E. Mais deverá o Exequente ser julgado como litigante de má-fé e condenado no pagamento de uma indemnização a seu favor correspondente ao reembolso das despesas que a má-fé tenha obrigado, incluindo os honorários do mandatário, tudo, por ora não totalmente quantificável e que deverá ser liquidado em execução de sentença.
Alega – em síntese, e para os efeitos relevantes para o presente recurso – que, no prazo de apresentação dos embargos, requereu, junto dos Serviços da Segurança Social, apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono e atribuição de agente de execução.
Bem como que requereu nos autos a interrupção do prazo para deduzir os embargos até à decisão sobre este incidente.
Afirma que, contrariamente à informação que consta nos autos do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, ela não foi notificada da audiência prévia nem de qualquer comunicação por parte daquele Instituto.
Declara que, após o envio do seu requerimento para os autos, apenas recebeu, pela primeira vez, a decisão de indeferimento do seu requerimento de protecção jurídica, por carta que lhe foi remetida pelos serviços da Segurança Social no passado dia 09/11/20.
Entende que o prazo para deduzir embargos nos presentes autos se iniciou com esta notificação de indeferimento, estando em tempo de deduzir os presentes embargos de executado.
Defende que todo o processado posterior ao requerimento de interrupção do referido prazo está ferido de nulidade insanável, importando a nulidade da venda promovida nos autos.
Como fundamentos para a apresentação dos embargos de executado invoca a inexistência de título executivo e a inexistência da dívida e da relação fundamental.
Indicou prova por confissão das partes, prova documental e prova testemunhal.
Com data de 10/12/20 foi proferido despacho com a seguinte fundamentação resumida: “(…) Mais se verifica que a execução recorreu à protecção jurídica, solicitando a nomeação de patrono, tendo procedido à junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respectivo procedimento administrativo, através de comunicação enviada por fax no dia 18 de Janeiro de 2017, a fim de lograr a interrupção do prazo em curso, a que alude o art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. Sucede que, conforme resulta dos autos, o Instituto da Segurança Social, I.P., através de comunicação electrónica enviada no dia 7 de Novembro de 2017, comunicou o seguinte (…). De acordo com o disposto no art.º 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (…). Deste modo, o prazo interrompido com a apresentação do pedido de nomeação de patrono há muito que se reiniciou (em Maio de 2017), estando em consequência esgotado o prazo de vinte dias concedido à executada para deduzir embargos de executado, previsto no art. 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Deste modo, a petição inicial de embargos de executado deu entrada em juízo cerca de três anos e seis meses após o termo do respectivo prazo. Deverá por isso concluir-se que os presentes embargos de executado foram deduzidos fora de prazo, devendo em consequência ser liminarmente indeferidos por manifesta extemporaneidade, nos termos do disposto no art. 732, n.º 1, a), do Código de Processo Civil.” e decisão “Pelo exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado por manifesta extemporaneidade.”
Inconformada com esta decisão, a Embargante/Executada interpôs o presente recurso, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES
I. Pretende-se com o presente recurso impugnar a sentença proferida no apenso de oposição mediante embargos de terceiro proferida nos presentes autos que decidiu pela extemporaneidade dos embargos deduzidos pela embargante em 30 de Novembro de 2020.
II. Contrariamente ao decidido, entendemos que os embargos de executado depositados em juízo são tempestivos pelos motivos que se exporão.
III. A Recorrente foi citada para os termos da acção executiva no dia 17 de Dezembro de 2016, mediante carta registada enviada para o seu domicílio sito na Rua ..., ..., Santo Tirso, para, querendo, deduzir oposição mediante embargos de executado no prazo de vinte dias.
IV. Nesse encalço, a Recorrente requereu junto dos serviços da Segurança Social protecção jurídica nas modalidade de dispensa de tacas de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, com o objectivo de interromper o prazo que se encontrava em curso.
V. A Recorrente juntou oportunamente aos autos o documento comprovativo do pedido de protecção jurídica nos moldes referidos, requerendo ao Tribunal a quo que considerasse interrompido o prazo para apresentar a sua oposição, tudo por requerimento que dirigiu aos autos em 18 de Janeiro de 2017 e em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
VI. O Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P, comunicou aos autos, mediante comunicação electrónica datada de 7 de Novembro de 2017, que a aqui Recorrente tinha sido notificada relativamente ao seu requerimento de protecção jurídica, na fase da audiência prévia, já no dia 23 de Maio de 2017, o que não se concede.
VII. Nesse ofício, o Centro Distrital informou o tribunal que a ora Recorrente não havia respondido à comunicação que lhe foi endereçada, pelo que, face à ausência de resposta, o seu requerimento de protecção jurídica havia sido indeferido.
VIII. Nessa comunicação, o Instituto da Segurança Social faz referência ao talão dos CTT comprovativo da notificação da Recorrente, mas não o junta ao Tribunal, nem nesse momento nem em momento posterior.
IX. Tendo em conta esta informação do Instituto da Segurança Social, o processo executivo prosseguiu os seus termos, encontrando-se actualmente na fase da venda daquela que constitui a casa de morada de família da embargante.
X. Contrariamente à informação que consta nos autos do Instituto da Segurança Social, I.P. datada de 7 de Novembro de 2017, a Executada não foi notificada da audiência prévia nem de qualquer comunicação por parte daquele Instituto na data que é referida (23.05.2017).
XI. A aqui Recorrente apenas é notificada, pela primeira vez, da decisão que recaiu sobre o seu pedido de protecção jurídica no âmbito do presente processo, por carta que lhe é remetida pelos serviços da Segurança Social no passado dia 9 de Novembro de 2020, decisão essa que juntou aos autos no seu requerimento de 30 de Novembro.
XII. A notificação de indeferimento do pedido de protecção jurídica formulado para os presentes autos remetida à Recorrente no passado mês de Novembro, reportada ao assunto “Requerimento de protecção jurídica datada de 18.01.2017”, dá a conhecer à Recorrente pela primeira vez o “despacho que se anexa, relativo ao procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica em que é parte, mais se informa que, se estiver pendente acção judicial, deverá juntar cópia do despacho anexo ao respectivo Tribunal. Junta cópia do despacho.”
XIII. Em anexo à mesma, é junta a decisão propriamente dita, com referência ao número do presente processo, com data de 05-11-2020, com referência ao número do presente processo.
XIV. Isto posto, é nosso entendimento que o prazo para a Executada deduzir embargos nos presentes autos apenas se iniciou com a notificação do indeferimento datada de 9 de Novembro de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei do Acesso ao Direito e as Tribunais.
XV. Estando assim consequentemente a Embargante Recorrente em tempo de deduzir oposição mediante embargos de executado quando o faz, ou seja, em 30 de Novembro de 2020;
XVI. O Mm. Juiz do Tribunal Recorrido, apenas com fundamento na informação da Segurança Social de 2017, profere a sentença de que se recorre, concluindo pela intempestividade dos embargos de executado formulados, mostrando total alheamento à junção da notificação da decisão de 10 de Novembro junta aos autos;
XVII. O Tribunal Recorrido nem cuidou de notificar o Instituto da Segurança Social face aos factos trazidos aos autos pela Recorrente, para vir aos autos informar o motivo da notificação da sua decisão à Embargante apenas em Novembro de 2020 por contraposição ao email de 7 de Novembro de 2017, o que no mínimo se impunha.
XVIII. Ao ter actuado como actuou, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 e 5 do artigo 24.º da Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais.
XIX. Violou ainda o Tribunal Recorrido o disposto no artigo 411.º do Código de Processo Civil porquanto se impunha que, face aos factos em causa nestes autos, pelo menos tivesse notificado o Instituto da Segurança Social para o esclarecimento dos factos em causa.
XX. Acresce ainda que, não obstante a interrupção do prazo para apresentação dos embargos, o processo correu os seus normais trâmites, estando presentemente na fase de venda do imóvel que foi penhorado à Executada – que constitui a sua única habitação efectiva e a sua casa de morada de família – o que não se poderá concretizar.
XXI. Salvo o devido respeito por entendimento diverso, todo o processado posteriormente ao requerimento de interrupção do referido prazo, encontra-se ferido de nulidade insanável, nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXII. Consequentemente, são nulos todos os actos subsequentes, nomeadamente a venda promovida nos autos, o que igualmente se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXIII. Acresce ainda que, a sentença proferida não se pronunciou sobre questões de que devesse conhecer, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXIV. Isto porque o Tribunal Recorrido limitou-se a decidir apenas com base na informação da Segurança Social datada de 7 de Novembro de 2017, denotando total alheamento quanto à decisão de indeferimento do requerimento de apoio judiciário notificada à Autora em 10 de Novembro de 2020, não se pronunciando sobre a mesma.
XXV. Por outro lado, o Tribunal Recorrido também não se pronunciou sobre a nulidade insanável alegada pela Embargante no seu requerimento como questão prévia à dedução da oposição mediante embargos, o que, pelo menos a n. ver se impunha.
XXVI. Tudo motivos pelos quais deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue tempestivos os embargos de executado, prosseguindo os mesmos os seus normais trâmites.
O Exequente/Embargado apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão recorrida, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O pedido de apoio judiciário formulado pela recorrente em 2017 foi indeferido por despacho que lhe foi notificado em 23 de Maio de 2017, conforme informação do ISS junta aos autos em 7 de Novembro de 2020 e confirmada por carta por este enviada à recorrente em 9 de Novembro de 2020.
2. O ónus da prova de ter havido qualquer irregularidade na sua notificação compete à recorrente, que para tando deveria ter alegado e provado, a partir de elementos a recolher no procedimento administrativo, a existência de tal irregularidade.
3. Não competia ao Mm.º Juiz a quo qualquer desvio de sindicar a fidedignidade da informação do ISS, podendo e devendo confiar nessa informação.
4. De resto, não pode senão estranhar-se que a recorrente, não tendo sido notificada ao longo de 3 anos da decisão do pedido de apoio judiciário que formulou (como alega), nada tenha feito para saber do estado desse pedido, sobretudo estando em causa a sua casa de morada de família.
5. A carta enviada à recorrente pelo ISS em 9 de Novembro de 2020 não só não derroga a informação enviada aos autos, como confirma essa mesma informação, não tendo como efeito permitir o recomeço da contagem do prazo interrompido, mas tão só o propósito de esclarecer a recorrente.
O presente recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito suspensivo da decisão.
Já neste Tribunal da Relação, notificou-se o “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social” para juntar aos autos cópia da totalidade do processo administrativo.
Este veio responder que o processo em causa se encontra para expurgo no Arquivo de Mafra, não sendo possível enviar cópias do processo físico. Acrescenta que, compulsada a base de dados, resulta que o pedido de protecção jurídica foi indeferido em 11/07/17.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso são as seguintes:
• Nulidade da decisão recorrida por falta de apreciação de questão que devia apreciar e
• Tempestividade de apresentação da presente oposição por embargos de executado.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IV- NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA APRECIAÇÃO DE QUESTÃO QUE DEVIA APRECIAR
A Recorrente invoca que a sentença proferida não se pronunciou sobre questões de que devesse conhecer, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CP Civil.
Afirma que o tribunal recorrido se limitou a decidir apenas com base na informação da Segurança Social datada de 7 de Novembro de 2017, denotando total alheamento quanto à decisão de indeferimento do requerimento de apoio judiciário notificada à Autora em 10/11/20, não se pronunciando sobre a mesma.
Também que o tribunal recorrido também não se pronunciou sobre a nulidade insanável alegada pela Embargante no seu requerimento como questão prévia à dedução da oposição mediante embargos.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula, entre o mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Trata-se – como os demais - de um vício de natureza formal e não substancial.
Com efeito, decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos.”[2]
Em decorrência, devem apreciar-se todas as questões submetidas ao conhecimento do Tribunal.
No caso em apreciação, a Embargante/Executada veio defender-se por oposição, mediante embargos de executado, alegando que, contrariamente à informação que consta nos autos do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, não foi notificada da audiência prévia nem de qualquer comunicação por parte daquele Instituto.
Declara que, após o envio do seu requerimento para os autos, apenas recebeu, pela primeira vez, a decisão de indeferimento do seu requerimento de protecção jurídica, por carta que lhe foi remetida pelos serviços da Segurança Social no passado dia 09/11/20.
O tribunal recorrido veio pronunciar-se sobre a questão apresentada, entendendo que resulta da comunicação do “Instituto da Segurança Social, I.P.” que a proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento foi notificada à Embargante em 23/05/17, através de correio registado.
Ou seja, o tribunal recorrido entendeu que, em face da declaração peremptória do “Instituto da Segurança Social, I.P.” de que a Embargante foi notificada em 23/05/17, as suas alegações eram irrelevantes.
Conclui-se, portanto, pela não verificação da nulidade suscitada, sendo a questão da validade jurídica da decisão do tribunal recorrido apreciada a seguir.
V- TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO
A oposição à execução, mediante embargos, é um meio de defesa conferido ao executado em processo executivo.
Nesta forma de defesa compete ao executado e embargante alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente ou que impeçam a execução do título.
O executado pode opor-se à execução por embargos, no prazo de 20 dias, a contar da citação (cf. art.º 728.º, n.º 1, do CP Civil).
Na situação específica de o executado apresentar pedido de apoio judiciário na pendência da acção e o requerente pretenda a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento respectivo e inicia-se – entre o mais – “A partir da notificação do requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono” (cf. art.º 24.º, n.º 4, e 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29/07, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28/08).
A Executada veio apresentar oposição à execução, mediante embargos, pedindo que seja declarado que o prazo para apresentação da oposição mediante embargos de executado esteve interrompido desde o pedido de protecção jurídico da Executada/Oponente até ao dia 11/11/20, data em que recebeu a decisão de indeferimento do Instituto da Segurança Social, I.P. e se iniciou o prazo para apresentação de oposição e que, em consequência, sejam considerados nulos e de nenhum efeito todos os actos processuais praticados nos autos que contendam com a sua faculdade de formular oposição mediante embargos de executado e que seja considerada tempestiva a oposição mediante embargos ora formulada.
Alega, para este efeito, que, contrariamente à informação que consta nos autos do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, não foi notificada da audiência prévia nem de qualquer comunicação por parte daquele Instituto.
Declara que, após o envio do seu requerimento para os autos, apenas recebeu, pela primeira vez, a decisão de indeferimento do seu requerimento de protecção jurídica, por carta que lhe foi remetida pelos serviços da Segurança Social no passado dia 09/11/20.
O tribunal recorrido assentou a sua decisão no teor da comunicação electrónica do “Instituto da Segurança Social, I.P.” enviada em 07/11/17 e, com base nesta, entendeu que “(…) o prazo interrompido com a apresentação do pedido de nomeação de patrono há muito que se reiniciou (em Maio de 2017), estando em consequência esgotado o prazo de vinte dias concedido à executada para deduzir embargos de executado, previsto no art. 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
No presente recurso, a Embargante/Executada veio reafirmar a tese de que, contrariamente à informação que consta nos autos do Instituto da Segurança Social, I.P. datada de 7 de Novembro de 2017, não foi notificada da audiência prévia nem de qualquer comunicação por parte daquele Instituto na data que é referida (23/05/17).
Bem como que apenas é notificada, pela primeira vez, da decisão que recaiu sobre o seu pedido de protecção jurídica no âmbito do presente processo, por carta que lhe é remetida pelos serviços da Segurança Social no passado dia 09/11/20.
Defende que o prazo para deduzir embargos nos presentes autos apenas se iniciou com a notificação do indeferimento datada de 09/11/20, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º da Lei do Acesso ao Direito e as Tribunais, estando assim consequentemente em tempo de deduzir oposição mediante embargos de executado quando o faz, ou seja, em 30/11/20.
Advoga que o tribunal recorrido deveria, face aos factos por si trazidos aos autos, ter notificado o “Instituto da Segurança Social” para vir aos autos informar o motivo da notificação da sua decisão à Embargante apenas em Novembro de 2020 por contraposição ao email de 7 de Novembro de 2017.
Cumpre decidir.
Atendendo a que, já neste Tribunal da Relação, se notificou o “Centro Distrital ... do Instituto da Segurança Social” para juntar aos autos cópia da totalidade do processo administrativo, fica prejudicada a apreciação da última questão suscitada no presente recurso.
Como se deixou dito acima, este Instituto veio responder que o processo em causa se encontra para expurgo no Arquivo de Mafra, não sendo possível enviar cópias do processo físico.
Passando para a apreciação do cerne do presente recurso, deve ter-se em conta que, de acordo com o disposto no art.º 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, são subsidiariamente aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código de Procedimento Administrativo.
Por aplicação subsidiária do art.º 112.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo[3], a notificação em referência pode ser feita “Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado.”, sendo que, por aplicação do art.º 113.º, n.º 1 e 2 seguinte, “A notificação por carta registada presume-se efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.”
Estabelece-se aqui uma presunção iuris tantum: a notificação efectuada pela Segurança Social com observância das formalidades indicadas no dispositivo legal do art.º 112.º do Código de Procedimento Administrativo é válida e eficaz, presumindo-se que foi entregue ao seu destinatário.
As presunções legais apelam sempre “a regras de experiência que, atendendo o elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, permitem dar este por assente quando o primeiro é provado”[4].
O tribunal recorrido assentou a sua decisão de indeferimento dos embargos de executado exacta e exclusivamente nesta presunção de notificação.
Contudo, em termos substantivos, o art.º 350.º, n.º 2, do Código Civil estabelece que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário (com excepção, obviamente, das inilidíveis), fixando o art.º 344.º, n.º 1, do mesmo Código uma correspondente inversão do ónus da prova.
Em termos processuais, deve atender-se a que um dos princípios basilares do processo civil é o princípio fundamental de acesso à justiça, aqui se incluindo os subprincípios da indefesa e do direito à prova[5].
O subprincípio do direito à prova comporta uma dupla vertente de direito de propor a prova e de direito de produzir a prova indicada.
Neste particular, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 646/2006[6], onde se explora a tese de que o direito de acesso à justiça integra o direito de o interessado produzir demonstração dos factos que, na sua óptica, suportam o “direito” ou o “interesse” que visa defender pelo recurso aos Tribunais.
À luz deste regime legal e dos princípios da indefesa e do direito à prova, deve entender-se que assiste à Recorrente o ónus da alegação e da prova da falta de notificação da informação da “Segurança Social”, datada de 07/11/17, com uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento – ilidindo a referida presunção juris tantum.
Ainda que reportando-se a uma notificação diversa daquela em referência nos presentes autos, refere Salvador da Costa[7] que “Invocando o requerente do apoio judiciário o extravio do ofício enviado pela Ordem dos Advogados ao causídico nomeado, para domicílio profissional deste, comunicando a nomeação, incumbe-lhe a prova desse extravio.”
A jurisprudência tem repetidamente defendido idêntica posição.
Cita-se, a título exemplificativo, o Acórdão n.º 62/2013 do Tribunal Constitucional[8], em que se indeferiu uma reclamação para a conferência com o fundamento de que “A Segurança Social não tem de fazer prova de que notificou o Recorrente do deferimento de protecção jurídica, cabendo ao Recorrente a prova de que a notificação não ocorreu.”
Também o Acórdão da Relação de Guimarães de 25/01/18, tendo como Relatora Ana Cristina Duarte[9], onde se decidiu que “A presunção de notificação por carta registada por aviso de recepção pode ser ilidida pelo notificando quanto não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior.”
Bem como o Acórdão da Relação de Guimarães de 01/10/13, tendo como Relator Fernandes Freitas[10] em que se decidiu que “Alegando o requerente que não recebeu uma carta de notificação da nomeação do patrono, que lhe foi enviada para o domicílio, o que, em último termo, o impediu de contestar uma acção que corria contra si, cabe-lhe fazer a prova de que tal carta não foi depositada na sua caixa do correio.”
Devendo ter-se por assente que assiste à Recorrente o ónus de provar que não recebeu a notificação da informação da “Segurança Social”, datada de 07/11/17, com uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento, impõe-se revogar a decisão da 1.ª Instância.
O princípio da gestão processual, consagrado em termos gerais no art.º 6.º do CP Civil, obriga a que o processo comporte apenas e só os actos e formalidades indispensáveis ou úteis à apreciação e decisão da causa.
Em aplicação deste princípio processual não se justifica que os presentes embargos de executado prossigam os seus trâmites legais comuns, relegando-se para final esta questão da tempestividade dos embargos, ao lado das demais questões que constituem o cerne dos mesmos, relativas à inexistência de título executivo e à inexistência da dívida e da relação fundamental.
Por questões de celeridade e de eficiência, deve conceder-se à Recorrente a possibilidade de, em incidente preliminar à admissão liminar dos presentes embargos de executado, tramitado nos termos dos art.º 292.º e ss. do CP Civil, fazer prova do não recebimento de tal notificação.
Logrando a Recorrente fazer prova cabal de tal não recebimento da notificação da “Segurança Social”, datada de 07/11/17, os embargos de executado deverão ser recebido, por tempestivos. Em caso de falta de prova consistente a tal respeito, a situação resolve-se, nos termos dos art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil e do art.º 414.º do CP Civil, contra a parte a quem o facto probandum aproveita, com o inerente indeferimento dos embargos.
VI- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso da Recorrente/Embargante, revogando-se a decisão recorrida e, por aplicação do princípio da gestão processual, conceder à Recorrente a possibilidade de, em incidente preliminar à admissão liminar dos presentes embargos de executado, tramitado nos termos dos art.º 292.º e ss. do CP Civil, fazer prova do não recebimento de notificação da informação da “Segurança Social”, datada de 07/11/17, com uma proposta de decisão (Audiência Prévia) de indeferimento,
Custas do presente recurso a cargo do Recorrido/Embargado - art.º 527.º do CP Civil.
Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)
Porto, 08 de Março de 2022
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2000 proferido na Revista n.º 715/99 e constante de Sumários 37º. Veja-se, no mesmo sentido, lebre de Freitas in “Do conteúdo da base instrutória” in Julgar, n.º 17, Coimbra Editora, pág. 71.
[3] Aprovado pelo D.L. n.º 4/2015, de 07/01, com a actual redacção da Lei n.º 72/2020, de 16/11.
[4] Código Civil Anotado com coordenação de Ana Prata; Volume I, 2017, Almedina, pág. 427.
[5] Veja-se para mais desenvolvimentos Lopes do Rego in “Questões de constitucionalidade no novo Código de Processo Civil” in II Colóquio de Processo Civil de Santo Tirso, 2016, Almedina, pág. 232 e ss.
[6] Publicado no Diário da República n.º 5/2007, Série II, de 08/01/07.
[7] In O Apoio Judiciário, 9.ª Edição, 2013, Almedina, pág. 155.
[8] Proferido no Processo n.º 823/12, tendo como Relatora Maria João Antunes e disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130062.html#:~:text=Processo%20n.%C2%BA,Maria%20Jo%C3%A3o%20Antunes na data do presente Acórdão.
[9] Proferido no Processo n.º 2983/16.0T8BRG-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[10] Proferido no Processo n.º 17/13.1TBVNC-B.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.