2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes (conforme enumeração operada pelo acórdão recorrido, sendo que o facto constante do nº 32, foi aditado ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC (na redacção à data):
1. A impugnante apresentou em 04.03.96, nos serviços competentes do Município de Amarante o pedido de licenciamento da operação de loteamento do prédio rústico sua propriedade, sito no lugar da ……, freguesia de ……, município de Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº 232/950502/…… e inscrito na matriz rústica da mesma freguesia no artigo 37 – cfr. doc. 1 e 2.
2. O pedido, registado na referida data, veio a dar origem ao processo administrativo para concessão de alvará de loteamento nº 8/96.
3. O pedido de licenciamento do loteamento e das correspondentes obras de urbanização foi aprovado e deferido pela Câmara Municipal de Amarante por suas deliberações de 17.03.97, 27.10.98, 11.01.99 e 08.02.99 – cfr. fls. 17 e 20 do doc. nº 3.
4. Em execução das referidas deliberações e ao abrigo do disposto no art. 28º do DL. nº 448/91, de 29.11, foi emitido o alvará de loteamento nº 2/99 e o alvará de aditamento àquele, respectivamente em 22.01.99 e 09.02.99, através dos quais foi licenciado o loteamento, e as respectivas obras de urbanização, que incidiu sobre o prédio rústico identificado no art. 1º – cfr. fls. 17, 18, 19 e 20 do doc. nº 3.
5. Pelo alvará de loteamento nº 2/99 e respectivo alvará de aditamento foram constituídos três lotes de terreno.
6. No alvará de loteamento nº 2/99 e respectivo alvará de aditamento, a Câmara Municipal de Amarante impôs à impugnante a realização de todas as obras de urbanização ou infra-estruturas urbanísticas decorrentes da operação de loteamento e da construção dos edifícios previstos para os respectivos lotes, como arruamentos, abastecimento de água, rede de tratamento de esgotos, rede de drenagem de águas pluviais, rede de abastecimento de energia eléctrica e rede de infra-estruturas telefónicas – cfr. fls. 9 a 12 e 17 a 20 do doc. nº 3.
7. Das referidas obras de urbanização ou infra-estruturas urbanísticas, a Câmara Municipal de Amarante obrigou a impugnante a apresentar os respectivos projectos, que aprovou – cfr. fls. 9 a 12 e 17 a 20 do doc. nº 3.
8. A Câmara Municipal de Amarante, impôs, a impugnante a ceder ao município, para integração no domínio público deste, a área de 2.818 m2, destinando-se 820 m2 para faixa de rodagem, 951 m2 para passeios, 767 m2 para estacionamento público e 280 m2 para equipamento de utilização colectiva – cfr. resulta dos respectivos alvarás.
9. A Câmara Municipal de Amarante determinou que as obras de urbanização indicadas no artigo 6º desta petição, e constantes do alvará de loteamento, fossem realizadas directamente pela impugnante e por si exclusivamente custeadas e pagas – cfr. fls. 11 e 17 a 20 do doc. nº 3.
10. O valor do custo da execução das referidas obras de urbanização foi fixado pela Câmara Municipal de Amarante em Esc. 31.498.100$00 – cfr. fls. 9 a 12 e 17 a 20 do doc. nº 3.
11. Para se garantir da boa e regular execução pela impugnante das alegadas obras de urbanização ou infra-estruturas urbanísticas, a Câmara Municipal de Amarante obrigou-a a prestar caução no valor de Esc. 31.498.100$00, o que a impugnante cumpriu através da apresentação de uma garantia bancária no valor de Esc. 31.498.100$00 emitida pela Caixa Geral de Depósitos, SA em 22.01.99 – cfr. 12, 15 e 19 do doc. nº 3.
12. A Câmara Municipal de Amarante determinou pela sua deliberação nº 22/99, datada de 11.01.99, que o alvará de loteamento ficasse dependente do pagamento pela impugnante do valor liquidado pela chamada Comissão de Avaliação, no montante de Esc. 36.592.500$00 ao qual foi deduzido o valor de Esc. 2.861.946$00, por força da mesma deliberação a título de “compensações a que alude o art. 16º, nº4 do D.L. 448/91, de 29.11” – cfr. fls. 5, 7,8, 12 e 17 a 20 do doc. nº 3.
13. A quantia de Esc. 36.592.500$00 exigida à impugnante a título de compensação seria devida, no entender da Câmara Municipal, por força do disposto no art. 16º, nº 4 do DL. nº 448/91 e nos artigos 28º e seguintes do Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança da Taxa pelo Licenciamento de Obras Particulares – cfr. a referida deliberação nº 22/99, de 11.01.99, constante de fls.7 e 8 do doc. nº 3.
14. À quantia de Esc. 36.592.500$00, liquidada pela dita Comissão de Avaliação, foi deduzida pela Câmara Municipal a quantia de Esc. 2.861.946$00, nos termos indicados na deliberação municipal de 11.01.99 – cfr. fls. 7 e 8 do doc. nº 3.
15. Os serviços municipais, cumprindo as determinações da Câmara Municipal de Amarante, constantes da sua deliberação nº 22/99, de 11/01/99, liquidaram e cobraram da impugnante a quantia de Esc. 33.730.554$00, a título de “compensação a que alude o art. 16º, nº 4 do D.L. nº 448/91, de 29.11”.
17. A Câmara liquidou e cobrou à impugnante ainda pela emissão do referido alvará de loteamento a quantia de Esc. 36.810$00 – cfr. fls. 16 do doc. nº 3.
18. Como condição da emissão do alvará de loteamento nº 2/99 e respectivo alvará de aditamento, a Câmara Municipal de Amarante liquidou e cobrou à ora impugnante a quantia de Esc. 33.767.364$00.
19. Quantia que a impugnante pagou em 22.01.99, através da guia de receita nº 1086 – cfr. fls. 16 do doc. nº 3.
20. As obras de urbanização e infra-estruturas que a Câmara Municipal de Amarante considerou necessárias pelo licenciamento da operação de loteamento e obras de urbanização a que se reporta o alvará de loteamento nº 2/99, e respectivo aditamento, junto com o doc. nº 3, foram realizadas, custeadas e pagas pela impugnante, por determinação da referida Câmara.
21. O licenciamento da operação de loteamento titulada pelo alvará de loteamento nº 2/99 e seu aditamento, não determinou, a construção, ampliação, alteração ou reforço de quaisquer outras infra-estruturas urbanísticas ou obras de urbanização, para além das indicadas no alvará e que a impugnante executou e pagou à sua custa.
22. Inconformada com a liquidação e cobrança pela Câmara Municipal de Amarante das quantias de Esc. 33.730.554$00, a título de “compensação” e de Esc. 36.810$00, a título de taxa pela concessão de alvará de loteamento, a impugnante reclamou graciosamente perante o Presidente da Câmara Municipal e perante a Câmara Municipal de Amarante no dia 1.03.99 – cfr. doc. nº 4.
23. A mesma foi indeferida nos termos da informação nº 10/DAG/99, de 25.05.99, em 31.05.99.
24. Tal informação foi transmitida à impugnante a coberto da notificação ofício nº 2784/99, datada de 08.06.99 – cfr. doc. 5.
25. Embora datado de 8.06.99, o referido ofício só foi colocado no correio e remetido à impugnante por carta registada com aviso de recepção em 16.06.99, conforme se prova pelo sobrescrito – cfr. doc. 5.
26. E só foi recebido pela impugnante em 17.06.99 – cfr. doc. 7.
27. A liquidação e cobrança da quantia de Esc. 33.730.554$00 a título de compensação ordenada pela Câmara Municipal de Amarante ficou-se a dever ao conteúdo do ponto 11-4 da informação nº 109/D.U. constante de fls. 4, 5 e 6 do doc. nº 3, com o seguinte teor:
“De acordo com os parâmetros da referida Portaria nº 1182/92, a área destinada a equipamento público deveria perfazer 2.134 m2. Uma vez que não se justifica a cedência de outras áreas para equipamentos públicos, para além dos 84 m2 previstos na operação de loteamento, deverá a Requerente por força do disposto no nº 4 do art. 16º do D.L. 448/91, de 29 de Novembro, pagar uma compensação, em numerário ou espécie, correspondente aos 2.050 m2 em défice”.
28. Do conteúdo do alvará de aditamento ao alvará de loteamento nº 2/99, que integra fls. 20 do doc. nº 3, consta expressamente que são “cedidas à Câmara Municipal para integração no domínio público uma área de 2.819 m2, destinando-se 820 m2 a faixa de rodagem, 951 m2 a passeios, 767 m2 a estacionamento público; 280 m2 a equipamento de utilização colectivo.
29. A cedência da área de 2.818 m2 ao município para integração no domínio público consta do registo predial na ficha nº 00232/9505/02/……, cfr. resulta de fls. 1 e 3 do doc. nº 1.
30. No ponto II - 4 da informação (cfr. fls. 5 do doc. nº 3) diz-se que a impugnante deveria ceder para integração no domínio público municipal e equipamento público a área de 2.134m2, mas, já que só cede 84 m2 previsto no loteamento deverá pagar o correspondente a 2.050 m2.
31. O alvará de loteamento diz que, a impugnante cedeu para integrar no domínio público a área de 2.818 m2.
32. A presente impugnação judicial foi apresentada a 24-6-1999 (cf. fls. 2 dos autos).
3.1. A recorrida e o MP invocam a inadmissibilidade do presente recurso de revista, quer por não ser aplicável, no caso, a norma em que o mesmo se sustenta, quer, mesmo que assim não fosse, por não estarem verificados os requisitos legais de admissibilidade da revista.
Importa, assim, em primeiro lugar, apreciar aquela questão prévia suscitada, que sempre seria, aliás, de conhecimento oficioso, porque prejudicial.
Isto é, independentemente e antes da apreciação da verificação dos requisitos de admissibilidade previstos no falado art. 150º do CPTA, importa apreciar se esta norma é já aplicável no caso concreto dos autos.
E a resposta, adianta-se, é negativa.
Na verdade, mesmo aceitando que o recurso excepcional de revista previsto no art. 150º do CPTA seja também aplicável no processo judicial tributário, no caso vertente ele não pode, ainda assim, admitir-se, dada a excepção constante dos nºs. 1 e 3 da Lei nº 15/2002, de 22/2, (Lei que, além do mais, aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.) nos quais se dispõe:
«Artigo 5º - Disposição transitória
1 — As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 …
3 — Não são aplicáveis aos processos pendentes as disposições que excluem recursos que eram admitidos na vigência da legislação anterior, tal como também não o são as disposições que introduzem novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior.
4 …»
3.2. Ora, se, por um lado, e como salienta Mário Aroso de Almeida, este recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, é um recurso novo: «Novidade absoluta no nosso contencioso administrativo é a introdução dos recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, que se encontram previstos nos artigos 150° e 151°. Por um lado, um recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo (artigo 150°), que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português; por outro lado, um recurso per saltum de decisões proferidas em primeira instância pelos tribunais administrativos de círculo, que também é um recurso de revista, limitado à apreciação de questões de direito (artigo 151°)», (O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Ed., Revista e Actualizada, Almedina, 2005, p. 353.) também, por outro lado, se constata que, tendo o CPTA entrado em vigor em 1/1/2004, (Cfr. o art. 7º da citada Lei nº 15/2002, na redacção dada pela Lei nº 4-A/2003, de 19/2.) a presente impugnação judicial foi deduzida muito antes: em 24/6/1999.
Ou seja, fica claro que, no caso concreto, não é aplicável a dita disposição constante do art. 150º do CPTA, pois que à data da entrada em vigor do CPTA, o processo de impugnação já se encontrava pendente.
No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos desta Secção do STA de 16/1/2008 e 12/12/2006, respectivamente nos processos nºs. 0564/07 e 0584/06.
3.3. Em suma, o recurso ora previsto no dito art. 150º do CPTA (recurso de revista para o STA, «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista da importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito») que não era admissível na vigência da legislação anterior, não tem aplicação nos presentes autos.
E não obstante a Exma. Relatora (no TCA Norte) haver proferido decisão (fls. 413) em que admitiu tal recurso, essa decisão não vincula este Supremo Tribunal (cfr. nº 5 do art. 641º do novo CPC, correspondente ao anterior art. 685º-C).
Portanto, o presente recurso não pode ser admitido.
E concluindo-se pela não verificação deste pressuposto temporal fica, consequentemente, prejudicada a apreciação da verificação dos requisitos específicos previstos no art. 150º do CPTA (relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito).
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pela recorrente, digo, sem custas.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2014. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Valente Torrão.