ACÓRDÃO N.º 98/2012
Processo n.º 915/11
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – DO RELATÓRIO
- 1.Isabel Elias, na qualidade de militante do MPT – Partido da Terra, e ainda invocando agir em representação da Mesa do Congresso, veio interpor recurso para o Plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 103º-C, aplicável “ex vi” n.º 3 do artigo 103º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do Acórdão n.º 46/2012, proferido pela 2ª Secção deste Tribunal, que decidiu não tomar conhecimento de ação, por aquela interposta, de impugnação de deliberação de partido político, por falta de exaustão dos meios internos de impugnação da deliberação impugnanda.
- 2.Alega a recorrente o seguinte:
“A - Dá-se como provado que na realidade a ora Recorrente não esgotou a utilização dos meios internos de impugnação;
B - Não tendo a ora Recorrente alegado e demonstrado tal acionamento em sede de impugnação;
C - Tendo a ora Recorrente conhecimento que tal facto consubstancia um requisito para o preenchimento do pressuposto de admissibilidade da tutela jurisdicional do Tribunal Constitucional;
Razões de superior interesse jurídico
D - Contudo, razões de superior interesse jurídico, existiram para que a ora Recorrente não tivesse esgotado os meios de recurso dentro do órgão do MPT — Partido da Terra;
E - Razões que têm como principio base, o respeito pelas disposições constitucionais legais, estatutárias e regulamentares por que se rege qualquer Partido Político, no caso em análise o MPT-Partido da Terra, sendo o garante da sua existência e prossecução dos seus fins;
F - Razões que se subsumem ao facto, de acordo com a 5ª página do Doc. 8 junto ao processo em epígrafe, pelo MPT — Partido da Terra, ter sido reconvocado um Congresso pela Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional — Drª Maria João Dimas Nogueira;
G - Ora, sendo o Conselho de Jurisdição Nacional o órgão de recurso dentro do MPT - Partido da Terra, para onde a ora Recorrente devia ter recorrido com o objetivo de esgotar os meios internos de impugnação;
H - Sendo o Conselho de Jurisdição Nacional o órgão que à revelia das disposições estatutárias do MPT - Partido da Terra, devidamente depositados no Tribunal Constitucional, no que concerne à convocação de Congressos,
“Artigo 17° (Reunião)
- 3. O Congresso reúne extraordinariamente para deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas c), g), i) e j) do Art.° 16° ou sempre que a Mesa o convoque.”
“Artigo 18° (Convocação)
2. A reunião extraordinária do Congresso deve ser convocada pela Mesa com uma antecedência mínima de quinze dias, a solicitação da Comissão Politica Nacional ou de quatrocentos filiados.
I - Reconvocou um Congresso Extraordinário sem ter poderes nem competência para tais atos:
J - À revelia da marcação do Congresso para dia 4 de fevereiro, data que teve a anuência de todos os órgãos e congressista no VIII Congresso Extraordinário do MPT — Partido da Terra, realizado a 5 de novembro de 2011;
L - Considerando que o único órgão de Recurso no MPT — Partido da Terra foi o órgão através da sua representante que violou quer o Estatutos quer a legislação em vigor, quer em reconvocar uma reunião que já tinha tido o seu fim ou seja não era suscetível de continuar, quer em auto substituir-se ao órgão legitimo que seria a Mesa do Congresso:
M - Sendo que a Presidente da Mesa do Congresso não veio a convocar nenhuma reunião, pois já tinha sido previamente marcada uma data, dia 4 de fevereiro de 2012, agindo esta última dentro da legalidade, conforme ata depositada no TC;
N - As razões plasmadas no presente Recurso, foram as que me levaram como Impugnante e agora como Recorrente a considerar que não deveria/ poderia recorrer para o órgão que sendo o único de recurso dentro do MPT- Partido da Terra, foi aquele que juntamente com uma auto denominada Comissão Política Nacional, inverteu o consubstanciado nos Estatutos e perpetrou diversos atos considerados ilegais e por si nulos;
Do Pedido
- -Assim se requer a V. Exas. que se dignem considerar o presente Recurso procedente e em conformidade considerarem sanada a irregularidade formal;
- -Procedendo V. Exas. à tomada de conhecimento da impugnação;
- -Levando assim à declaração de nulidade de todos os atos praticados por militantes/dirigentes (gestão ordinária),
- -Que não os consubstanciados na Ata da VIII Reunião Extraordinária do Congresso, depositada no Tribunal Constitucional no dia 30 de novembro de 2011;
- -Com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis à prossecução dos objetivos e fins do MPT - Partido da Terra;
- -Provocados pela divulgação abusiva de atos viciados quer na forma quer no objeto, causadores de perturbação junto dos militantes, simpatizantes e votantes do MPT-Partido da Terra e da opinião pública e publicada.” (fls. 196 a 198)
3. Notificado para o efeito, o MPT-Partido da Terra veio apresentar as seguintes contra-alegações:
“1º
Impugna-se, por falta de prova, que a impugnante tenha alguma vez agido em representação da Mesa do Congresso do MPT, mas antes como militante e fundadora do mesmo.
(…)
3º
Quanto ao que a impugnante alega como razões de “superior interesse jurídico”, confessamos não entender bem o seu alcance, isto porque o superior interesse jurídico não existe como conceito jurídico e, por tanto, não poderá nunca consubstanciar uma liberalidade “pessoal ou plural” que conduza à “eventual” adaptabilidade da Lei aos interesses de cada um. (DURA LEX, SED LEX)
4º
Remeta-se para o efeito, para o que se alegou nos artigos 33º a 40º em sede de resposta à Ação de Impugnação junta aos autos.
(…)
5º
Não obstante a questão prejudicial nos presentes autos consistir na não tomada de conhecimento do objeto da presente Ação de Impugnação, “por falta do pressuposto de admissibilidade consubstanciado na exaustão dos meios internos de impugnação”, sempre se dirá,
6º
Quanto ao alegado nos pontos F a L do recurso interposto pela impugnante, que,
7º
O documento nº 8 junto aos autos pela MPT, é constituído por 12 páginas, sendo que, a página a que se refere a impugnante (5ª página) tem a sua justificação legal e estatutária na falta do cumprimento por parte da Presidente da Mesa do Congresso dos seguintes atos:
1 - Deliberação da Comissão Política Nacional em reconvocar o VIII Congresso do Partido da Terra para o dia 17 de dezembro de 2011 (conforme Ata da CPN de dia 20 de novembro de 2011 junta aos autos como Doc. nº 4), com tomada de conhecimento pela Presidente da Mesa do Congresso através de email datado de 23 de novembro de 2011 e de carta registada com aviso de receção, não tendo sido objeto de impugnação (Vide páginas 10, 11 e 12 do Doc. nº 8);
2 - Pedido de reconvocação efetuado à Presidente da Mesa do Congresso pelo então Secretário-Geral, datado de 23 de novembro de 2011, com tomada de conhecimento pela Presidente da Mesa do Congresso através de email datado de 23 de novembro e 2011 e de carta registada com aviso de receção, não tendo sido objeto de impugnação (Vide páginas 10, 1 e 12 do Doc. nº 8);
3 - Decisão nº 02/2011/CJN/MPT proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 30 de novembro 2011 (Vide páginas 5 a 11 do Doc. nº 5) com tomada de conhecimento pela Presidente da Mesa do Congresso através de email datado de 30 de novembro de 2011, não tendo sido objeto de impugnação (Vide página 1 do Doc. nº 5), decisão esta proferida na sequência do pedido de esclarecimentos e de reposição da legalidade efetuada pelo Secretário-Geral do MPT através de email datado de 29 de novembro de 2011 (Vide páginas 1 e 2 do Doc. nº 5), no seguimento do email que lhe fora enviado pela Presidente da Mesa Congresso a 27 de novembro de 2011 (Vide páginas 3 e 4 do Doc. nº 5).
8º
Acresce que, na referida Decisão nº 02/2011/CJN/MPT proferida pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 30 de novembro 2011 (Vide páginas 7 a 11 do Doc. nº 5), o Conselho de Jurisdição Nacional dirimiu as dúvidas existentes e suscitadas com a interrupção abrupta do VIII Congresso Extraordinário, fruto da demissão inesperada e surpreendente do Presidente da Comissão Política Nacional, e do abandono dos congressistas sem que tivesse sido então anunciada qualquer posição por parte da Mesa do Congresso.
9º
Mais se dirá que na própria Decisão nº 02/2011/CJN/MPT ficou a Presidente da Mesa do Congresso notificada para “que dê cumprimento à convocatória solicitada pela CPN para a realização do VIII Congresso Extraordinário nos exatos termos requeridos, concedendo-se à Mesa do Congresso o prazo máximo de 24 horas para efetuar a requerida convocação, com as legais consequências”.
10º
Resulta do exposto que, contrariamente ao que pretende fazer crer a impugnante, a Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional não violou quaisquer normativos legais ou estatutários, uma vez que não foi sua a “deliberação” de reconvocar o VIII Congresso Extraordinário mas sim da CPN, tendo esta unicamente dirimido o litígio latente ao substituir a Presidente da Mesa do Congresso na “transmissão” a todos os militantes da deliberação da CPN em Reconvocar o respetivo Congresso para o dia 17 de dezembro de 2011.
11º
Na senda do exposto e provado, se a Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional tivesse “de facto” usurpado os poderes da Presidente da Mesa do Congresso, então porque razão é que até à presente data não deu entrada no órgão interno do Partido (Conselho de Jurisdição Nacional) nenhum tipo de impugnação de nenhum dos atos elencados, seja por qualquer militante de base ou pela própria Presidente da Mesa do Congresso?
12º
Acresce que, até à presente data, não deu entrada nos órgãos do Partido da Terra qualquer “suposta” Ata elaborada pela Mesa do Congresso, conforme alega a impugnante no ponto M do seu recurso.
(…)
14º
Face ao exposto se dirá que não é legítimo a nenhum militante partidário, seja ele qual for, utilizar o “falso” argumento de que não recorre para os órgãos internos como prescreve a Lei porque o órgão CJN “foi aquele que juntamente com uma auto denominada Comissão Política Nacional, inverteu o consubstanciado nos Estatutos e perpetrou diversos atos considerados ilegais e por si nulos”.
15º
Neste sentido, será pertinente questionarmo-nos sobre a verdadeira rácio para a existência de um órgão interno, designadamente um Conselho de Jurisdição Nacional com as sua inerentes competências se todos os militantes pudessem decidir a seu bel-prazer o que quer que fosse sem respeitar as competências próprias dos demais órgãos estatutários bem assim como o que a própria Lei prescreve, independentemente da pessoa que preside aos respetivos órgãos.
(…)
21º
Acontece que, segundo os artigos 31º e 32º dos Estatutos do MPT, o órgão competente para conhecer estas matérias é o Conselho de Jurisdição Nacional.
RESULTA DO EXPOSTO:
Que nunca a impugnante recorreu aos meios internos normais do Partido para requerer fosse o que fosse, nomeadamente a nulidade das “deliberações tomadas por um órgão inexistente”.
Que foram cumpridos todos os requisitos e pressupostos legais e estatutários para a reconvocação do VIII Congresso Extraordinário do MPT, à semelhança do que aconteceu aquando da convocatória para a realização do Congresso, por parte da CPN, para a data de 5 de novembro de 2011.”
Cumpre, então, apreciar e decidir.
IIDA FUNDAMENTAÇÃO
4. Antes de mais, deve notar-se que, no presente recurso para o Plenário, a própria recorrente admite que não esgotou todos os meios internos de impugnação da deliberação que pretendia ver sindicada pelo Tribunal Constitucional, alegando, contudo, que estaria dispensada desse dever, na medida em que a deliberação que a recorrente reputa de ilegal teria sido proferida pelo órgão jurisdicional do MPT – Partido da Terra.
Não tem, porém, razão.
A exigência formulada pelo n.º 3 do artigo 103º-C, aplicável “ex vi” artigo 103º-D, n.º 3, da LTC, não distingue o dever de esgotamento dos meios internos em função do orgão que proferiu a deliberação a impugnar, cabendo aos órgãos jurisdicionais dos partidos políticos, nos termos do artigo 27º do Regime Jurídico dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) assegurar uma escrupulosa imparcialidade, na apreciação de litígios relativos ao funcionamento dos partidos políticos.
Caso a recorrente considerasse que esse dever de imparcialidade não havia sido cumprido, caber-lhe-ia sempre o direito a recurso jurisdicional, para o Tribunal Constitucional, como, aliás, assegura o n.º 2 do artigo 30º do referido Regime Jurídico dos Partidos Políticos. O que a recorrente não deveria era ter presumido a parcialidade do órgão jurisdicional, independentemente da deliberação concreta que aquele viesse a tomar, instaurando ação de impugnação sem que antes tivesse recorrido para o competente órgão partidário.
Por conseguinte, em estrita aplicação do n.º 3 do artigo 103º-C, “ex vi” n.º 3 do artigo 103º-D, da LTC, mais não resta do que negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão anteriormente proferido.