RELATÓRIO
Acordam em conferência os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (PLENO):
O MINISTRO DA JUSTIÇA, Recorrente nos autos, notificado do acórdão que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos (art.º 765.º, nº 2, do CPC), vem requerer o seu esclarecimento nos termos seguintes:
«I
10 - Da fundamentação da decisão consta, no essencial, que ocorre, em 1° lugar, falta de identidade factual:
“(...) emerge desde logo a falta de identidade factual entre ambos os arestos, e daí o não poder falar-se em diferenciação factual entre ambos.
e
“Na verdade, na situação versada no acórdão recorrido tratava-se de indagar da (in)suficiência da fundamentação (art.125° do CPA) operada face a um método de selecção – entrevista -, de carácter eliminatório, em concurso externo de admissão de agentes na Polícia Judiciária”.
E ainda
“Por seu lado, no acórdão-fundamento, estava em causa um concurso para o preenchimento do cargo (na Direcção-Geral do Património do Ministério das Finanças), e, concretamente, a avaliação curricular feita aos candidatos com vista ao seu posicionamento na lista de classificação final dos candidatos admitidos”.
2° - Em face do exposto requer-se a V. Ex.as que se dignem esclarecer se a diferença de entidades promotoras do concurso – Ministério da Justiça ou Ministério das Finanças – ou de métodos — entrevista ou avaliação curriculares — foram, como parece resultar da fundamentação do acórdão em análise, fundamento suficiente para afastar a identidade factual entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.
II
3° - Em segundo lugar, o acórdão em análise parece assentar na inexistência de soluções opostas, como resulta do seguinte trecho daquele:
“Mas, assim sendo, a entidade recorrida não opera a demonstração, como lhe competia (cf. Art.° 763° do CPC), de que os acórdãos em presença, relativamente ao mesmo fundamento de direito, hajam perfilhado soluções opostas”.
4° - Todavia, não descortina o Recorrente em que se fez assentar tal proposição, pois que, como fundamento da mesma apenas se refere que:
“Face a um tal bloco normativo, e por tudo o que se disse sobre as particularidades de ambas as situações, compreende-se que a conclusão que se alcançou quanto à suficiência da fundamentação num caso como o do acórdão-fundamento, ou seja, que foi cumprido tal dever na avaliação curricular feita aos candidatos em concurso na função pública com vista ao seu posicionamento na lista de classificação final, no que tange às valorações atribuídas a cada ‘item’ eleito como relevante quanto a cada um dos sub-factores integrantes da grelha classificativa, não possa servir de termo de comparação para aquilatar do cumprimento de tal dever de fundamentação relativamente a uma entrevista que constituía o método de selecção, de carácter eliminatório, em concurso externo de admissão também da função pública”.
5° - Em face do exposto, e perante o facto de em ambos os casos ter sido utilizada uma grelha comparativa, com o mesmo ou idêntico grau de pormenorização, fica a dúvida, cujo esclarecimento se requer, se a diferença do método em causa e o seu carácter eliminatório foram também aqui os únicos critérios diferenciadores.
6° - Porque em ambos os casos
a. se mostram “vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada ‘item’,
e,
b. consignada a “pontuação atribuída”
o que falta esclarecer é porque se considerou correcto que o acórdão-fundamento considerasse desnecessário “justificar tal pontuação” e ora se considerou que o acórdão-recorrido fez bem em exigir a justificação de tal pontuação».
Sem outras formalidades vêm os autos a conferência para apreciar.
APRECIANDO
“Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.” (Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).
Atentando no que o Reclamante invoca em I do seu requerimento salta à vista que, na sua literalidade, o que ali se pede não encerra a imputação de alguma obscuridade ou ambiguidade ao acórdão reclamado.
Efectivamente, a indagação sobre se, estando em causa no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento uma diferenciação de entidades promotoras a que os respectivos concursos respeitavam – Ministério da Justiça ou Ministério das Finanças – ou dos métodos ali adoptados — entrevista/avaliação curricular —, e que tal constituiria fundamento suficiente para afastar a identidade factual entre ambos os arestos, em si mesmo, não encerra qualquer ininteligibilidade ou ambiguidadade: o próprio reclamante afirma serem diferentes as entidades promotoras dos concursos e os métodos adoptados.
E de resto, importa acrescentar, o acórdão não extraiu dessa circunstância alguma conclusão no plano em causa, como irá ver-se.
O núcleo da pronúncia do acórdão reclamado que presidiu ao não reconhecimento da invocada oposição [depois de ali se aludir em pormenor à fundamentação dos arestos em confronto, ao seu enquadramento normativo e ao que sobre o cumprimento de tal dever vem sendo afirmado pela jurisprudência, sublinhando estar-se em presença de um conceito de carácter relativo, isto é, que varia em função do tipo de acto administrativo que está em causa], pode ver-se na seguinte asserção:
“(…) por tudo o que se disse sobre as particularidades de ambas as situações, compreende-se que a conclusão que se alcançou quanto à suficiência da fundamentação num caso como o do acórdão-fundamento, ou seja, que foi cumprido tal dever na avaliação curricular feita aos candidatos em concurso na função pública com vista ao seu posicionamento na lista de classificação final, no que tange às valorações atribuídas a cada "item" eleito como relevante quanto a cada um dos sub-factores integrantes da grelha classificativa, não possa servir de termo de comparação para aquilatar do cumprimento de tal dever de fundamentação relativamente a uma entrevista que constituía o método de selecção, de carácter eliminatório, em concurso externo de admissão também na função pública” (o realce não consta do acórdão).
Ou seja, foi uma diferenciação das situações de facto a que respeitavam os arestos em confronto, devidamente identificada (e que aqui nos dispensamos de reproduzir), que, de harmonia com o quadro normativo aplicável, ditou a declaração de que não se mostrava verificada a alegada oposição de acórdãos.
É que, a solução oposta perfilhada nos arestos em confronto há-de assentar na circunstância de a mesma questão fundamental de direito que foi objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados, como estando em oposição, deve arrancar de situações de facto idênticas.
Ora, destinando-se o recurso por oposição de julgados a solucionar o conflito de jurisprudência materializado nas diferentes decisões tiradas face a uma situação factual essencialmente idêntica, se essa solução – concretamente um juízo sobre a suficiência do dever de fundamentação no caso do acórdão recorrido –, assenta numa diferenciação de factos, um julgamento positivo extraído no caso do acórdão-fundamento não podia ser de molde a servir de termo de comparação para aquilatar do julgado incumprimento de tal dever no caso do acórdão recorrido, e daí partir para a opção por uma das soluções.
Ora, tudo o exposto e que constitui a súmula do acórdão reclamado, mostra-se aqui externado sem qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Resta acrescentar que uma reapreciação de uma tal questão não cabe na economia do presente pedido, pois que, proferida a sentença, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa (cf. artº 666º do CPC), não tendo, pois, cabimento legal que, a coberto de um pedido de esclarecimento, se possa intentar afinal uma nova decisão da questão decidida no aresto reclamado.