Apelação nº3341/08.5TBVLG-A.P1
Tribunal Recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo
Relator: Carlos Portela (153)
Adjuntos: Des. Joana Salinas
Des. Maria Catarina Gonçalves
Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório:
No âmbito dos autos de providência cautelar em que são Requerentes B………. e C………. e Requeridos D………., Ldª, E………. e F………., foi proferido um despacho com o seguinte teor:
“Deram os presentes autos de providência cautelar entrada a 30/07/2008 pelo que, ao recurso interposto pelos requerentes a fls. 266 e ss. é aplicável o regime previsto no Código de Processo Civil decorrente do DL n.º 303/2007 de 24/08, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Donde, se trata tal recurso de um recurso de apelação (art. 691.º, n.º 2, al. l) do CPC), de subida nos próprios autos (art. 691.º - A, n.º 1, al. d) do CPC) e com efeito suspensivo da decisão (art. 692.º, n.º 3, al. d) do CPC), que tendo sido interposto em tempo, (arts. 691.º, n.º 5 e 382.º, n.º 1 do CPC), reúne as condições para ser admitido.
A interposição do referido recurso e respectivas alegações foi notificado aos requeridos "D………., Lda" e E………. a 24/12/2008 (fls. 266), tendo as correspondentes contra-alegações dado entrada a 12/01/2009 (fls. 291 e ss.) e a 29/01/2009 (fls. 304 e ss.), respectivamente.
Sendo de 15 dias o prazo de resposta às alegações dos recorrentes (arts.691.º, n.º 5, 382.º, n.º 1 e 685.º, n.º 5 do CPC), verifica-se que as aludidas contra-alegações foram apresentadas fora de prazo, a primeira das quais, porém, tendo-o sido no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo, fica com a sua validade dependente do pagamento de uma multa nos termos do art. 145.º, n.º 5 e 6 do CPC.
Pelo exposto: admito o recurso dos requeridos de fls. 266 e ss. que é de apelação, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo; por serem extemporâneas não admito as contra-alegações do requerido E………. de fls. 304 e ss. e, em consequência, ordeno o seu desentranhamento e subsequente devolução ao apresentante, nos termos do art.543.º, n.º 1 do CPC), deixando-se cópia em seu lugar, não se tributando o respectivo incidente, atenta a simplicidade do mesmo, e notifique a requerida "D………., Lda" nos termos e para os efeitos do art. 145.º, 6 do CPC, com a expressa advertência de que se não pagar a multa se considerará inválida a apresentação das suas contra-alegações de fls. 291 e ss.
Notifique.”
Da última parte deste despacho interpôs recurso a Requerida D………., Ldª.
Tal recurso foi considerado tempestivo e legal e admitido como sendo de apelação, com subida em separado e efeito suspensivo.
A Apelante apresentou as suas alegações, mas os Apelados não contra alegaram.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II- Enquadramento de facto e de direito:
Como expressamente decorre das regras conjugadas dos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo D.L. nº303/2007 de 24.08, aqui aplicável e sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso está balizado pelas conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações.
E estas são do seguinte teor:
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Com relevância para a decisão a proferir no âmbito deste recurso, há que considerar os seguintes factos:
Nos termos do disposto no artigo 229º-A do CPC e através de correio electrónico em 24.12.2008 e no âmbito dos autos principais de providência cautelar, foram notificados os Requeridos D………., Ldª e E………. do recurso entretanto interposto pelos Requerentes B………. e C………., bem como da apresentação das suas respectivas alegações de recurso.
As contra alegações da Recorrida D………., Ldª foram apresentadas em juízo em 12.01.2009.
Na sequência de tal apresentação foi a mesma Recorrida notificada pelo Tribunal “a quo” nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145º, nº6 do CPC, com a expressa advertência de que o não pagamento da multa fixada no mesmo artigo, implicaria que fosse considerada inválida a apresentação das suas contra alegações.
Através do despacho do Sr. Primeiro-Ministro com o nº32.399/2008 de 19.12.2008, foi concedida tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, dos Institutos Públicos e dos serviços desconcentrados da administração central, no dia 24 de Dezembro de 2008.
Em primeiro lugar, cabe deixar consignado que dúvidas não se nos suscitam de que ao processo de que este recurso depende e consequentemente a este mesmo, são aplicáveis as normas previstas no D.L. nº34/2008 de 26 de Fevereiro.
Isto porque o aludido processo principal tem como data de entrada em juízo o dia 30.07.2008.
Ora a questão que importa apreciar e decidir é apenas e só a de saber, se relativamente às contra alegações apresentadas pela ora Apelante D………., Ldª, bem decidiu o Tribunal “a quo”, quando a notificou nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145º, nº6 do CPC.
Já sabemos que o processo principal do qual este recurso foi separado, se trata de uma providência cautelar não especificada.
Assim sendo e como expressamente decorre do disposto no nº5 do artigo 691º do mesmo código, nestes casos o prazo para a interposição e apresentação das respectivas alegações é reduzido para 15 dias.
Consequentemente e por força do que dispõe agora o artigo 685º, nº5, o prazo para resposta às alegações de recurso por parte de quem for recorrido é igualmente de 15 dias.
Temos como certo, que a ora Apelante foi notificada da interposição do recurso interposto pela parte contrária, através de comunicação entre os respectivos ilustres mandatários, por via electrónica e no dia 24.12.2008.
Cumpre por isso saber em que termos é que devem ser contados os 15 dias que a ora Apelante tinha ao seu dispor para vir a juízo apresentar as suas contra alegações.
Como é sabido, desde há muito está instituída no nosso sistema processual civil a denominada regra da continuidade dos prazos, regra essa que tem aliás consagração escrita no artigo 144º, nº1 do CPC.
Assim “o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processo que a lei considere urgentes.”
Relativamente aos procedimentos cautelares, dúvidas não se suscitam quanto ao ser carácter urgente e concomitantemente quanto ao facto dos prazos judiciais a praticar nos mesmos, correrem durante as férias judiciais (ver entre outros os Acórdãos desta Relação do Porto de 30.01.2003, no processo nº 0330142, (Alves Velho) e de 28.11.2005, no processo nº0555803, (Fonseca Ramos) e da Relação de Coimbra de 30.03.2004, no processo nº4014/03, (António Piçarra), todos em www.dgsi.pt/jtrp.
A ser assim, o prazo ao dispor da ora Apelante para responder ás já amplamente citadas alegações, terminaria no dia 8.01.2009.
Isto e muito naturalmente se não merecer provimento a tese da Apelante de que pelo facto do dia 24.12.2008 ter sido considerado um dia de tolerância de ponto por determinação governamental, só em 26.12.2008 se deveria ter como notificada do recurso e alegações da parte contrária.
Para a resolução desta questão iremos recorrer aos ensinamentos do Conselheiro Lopes do Rego, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, a pág.149 e seguintes do Volume I, 2ª edição.
No ponto II da anotação ao artigo 144º, é referido o seguinte:
“Do disposto nos nºs 2 e 3 deste art.144º decorre que, em termos análogos aos estabelecidos quanto aos prazos substantivos na alínea e) do art.279º do C. Civil, quando o prazo para a prática de um acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados transfere-se o seu termo para o dia útil seguinte, esclarecendo-se todavia, que, para este efeito, se consideram encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
Assim, se o prazo para a prática de um acto processual terminar em dia em que foi concedida tolerância de ponto, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, sem que a parte tenha o ónus de demonstrar, através da alegação do justo impedimento, que não teve a possibilidade de o praticar em, consequência de efectivo encerramento dos serviços (…).”
É de todo compreensível o objectivo do legislador quer numa quer noutra destas disposições, ambas referentes ao cômputo do termo dos prazos, sendo certo que no caso do nº2 do artigo 144º do CPC, se permite a prática do acto processual no primeiro dia útil seguinte aquele em que os tribunais por ser sábado, domingo, dia feriado ou dia de tolerância de ponto, se encontram encerrados.
Ora salvo melhor opinião, idêntico desiderato não tem em nosso entender justificação, no caso de tal encerramento ocorrer no início do prazo, já que aquele a quem impende praticar o acto tem á sua frente todo o restante período temporal conferido pela lei para o efeito.
Deste modo, não têm pois fundamentos os argumentos esgrimidos pela Apelante, já que estando ela como estava a litigar num processo de carácter urgente, lhe era imposto cuidar se após ter sido proferida a decisão, a parte contrária iria ou não interpor recurso da mesma.
Isto porque se mostra evidente, que tal direito tanto poderia ser exercido no último dos quinze concedidos por lei, como no primeiro deles.
Por fim, cabe referir que também não acolhemos a referência ao disposto nos artigos 143º, nº1 e 260º-A, nº4 do CPC, já que estando nós como estamos no âmbito de um processo cuja natureza urgente é inquestionável, temos como claro, que nele se podem praticar actos processuais quer nos dias em que os tribunais se encontram encerrados quer durante o período de férias judicias.
Dai e muito naturalmente as ressalvas consagradas quer nos nºs 2 e 4 do artigo 143º quer na parte final do nº4 do artigo 260º-A.
Perante tudo isto, bem decidiu a Senhora Juiz quando considerou que as contra alegações da ora Apelante tinham sido apresentadas no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo fixado para efeito e ordenou a notificação daquela para os termos e efeitos do disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 145º do CPC.
III- Decisão:
Face ao exposto, decide-se pois julgar improcedente o recurso interposto e, em conformidade confirma-se a decisão proferida.
Custas a cargo da Apelante (artigo 446º, nº1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 28 de Maio de 2009
Carlos Jorge Ferreira Portela
Joana Salinas Calado do Carmo Vaz
Maria Catarina Ramalho Gonçalves