I- Conforme artigo 659, n. 3, do Código de Processo Civil, o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados.
II- E isto independentemente dos factos admitidos por acordo, provados por documento, ou por confissão reduzida a escrito terem ou não sido levados à especificação
(ac STJ de 1975/02/04, in BMJ n. 244 pág. 203; ac STJ de 1980/02/28, in BMJ n. 294 pág. 376).
III- O exame crítico referido na Lei (artigo 659, n. 3 do Código de Processo Civil) é a tarefa que o Juiz desempenha com o objectivo de fixar os factos provados
(ac STJ de 1984/01/19, in BMJ, n. 333 pág. 380).