I- O pedido de revisão de sentenças estrangeiras so pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no Codigo de Processo Civil, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alineas a), e g) do artigo 771 do mesmo diploma.
II- Os problemas resultantes da conversão em escudos da obrigação monetaria constante da sentença e da taxa de juro a aplicar excede o ambito do processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, não constituindo fundamento de impugnação do pedido.
III- Não tendo, nem devendo ser decididos esses problemas na sentença estrangeira, cuja confirmação se pede, so podem vir discutidos e apreciados na fase de liquidação da respectiva acção executiva.