DO DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos e que se prende com a questão relativa à absolvição da Fazenda Pública da instância, atento o não pagamento da taxa de justiça inicial pelo Oponente.
Na sentença recorrida foi considerado que: «(…) O art. 24.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, prevê que o autor deve pagar a taxa de justiça ou a primeira prestação, se o pedido de apoio judiciário for deferido na modalidade de pagamento faseado, no prazo de 10 dias a contar da notificação que indefira, em definitivo, o pedido, sob a cominação prevista no n.º 5, do art. 467.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos art. 150.º - A, do CPC, a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário não implica a recusa da peça processual devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos arts. 486.º - A, 512.º - B e 690.º - B, do CPC.
No caso em apreço, já decorreram mais de 10 dias sob a data da notificação da decisão definitiva de deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, sem que o oponente tivesse pago e junto aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida (vide referido art. 24.º, n.º 3).
Além do mais, notificado pelo Tribunal veio o oponente dizer que requereu novo apoio judiciário, em face de circunstâncias supervenientes.
Ora, nada impede que seja efectuado novo pedido de apoio judiciário atenta a alteração das condições económicas do requerente. Todavia, o apoio judiciário dispõe sempre para futuro. Portanto, a decisão que venha a ser proferida no âmbito no novo PAJ só produz efeitos para o futuro, não dispensando o pagamento das prestações devidas pela anterior decisão e que deveria ter sido efectuado nos 10 dias subsequentes à notificação da respectiva decisão.
Uma vez que a oposição já foi admitida e a Fazenda Pública notificada para contestar já não é legalmente admissível o desentranhamento da petição.
Os articulados já estão findos.
Assim sendo, e uma vez que o oponente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo fixado nos referidos arts. 24.º, n.º 3, e 467.º, n.º 6, já não se mostram aplicáveis os n/s 4 e 3, do art. 486.º - A.
Neste sentido pode ver-se, entre outros, o acórdão de 17/04/2008, do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 532/06.7 BEPNF, disponível em www.dgsi.pt.
O processo de oposição é um processo judicial tributário a que se aplica subsidiariamente o Código do Processo Civil (CPC), o regulamento das Custas Processuais (RCP) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (arts. 2.º, alíneas c) e e), e 97.º, n.º 1, alínea o), do CPPT).
No processo de oposição é devida taxa de justiça inicial.
A taxa de justiça inicial é autoliquidada, sendo o respectivo comprovativo junto aos autos com a petição inicial ou posteriormente aquando do pagamento (art. 467.º, n.º 3, do CPC).
A admissibilidade, apreciação e decisão da oposição está dependente do pagamento da taxa de justiça inicial.
A falta de junção aos autos do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial depois da admissão e contestação da oposição constitui uma excepção dilatória inominada e insuprível, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância1 (arts. 88.º, n/s 1, 2 e 4, do CPTA, 288.º, n/s 1, alínea e), 2 e 3, 493.º. n/s 1 e 2, 494.º e 495.º do CPC, ex vi 2.º, alíneas c) e e), do CPPT).
Invectiva o Recorrente contra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que absolveu a Fazenda Pública da instância por o Oponente não ter comprovado o pagamento da taxa de justiça inicial, no entendimento que «A omissão da junção dO documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dá lugar à aplicação da COMINAÇÃO prevista NO ART.º 486-A DO CPC (PAGAMENTO DE MULTA) E NÃO A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA COMO ENTENDEU A DOUTA DECISÃO RECORRIDA. Assim, constatando-se a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, a secretaria devia ter notificado oficiosamente O RECORRENTE para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de (art. 486.º-A, n.º 3). o que não fez.
Porém, persistindo O RECORRENTE na omissão do pagamento [da taxa de justiça e multa], caberia então ao juiz cominar a sanção tributária agravada, prevista no n.º 5 do citado normativo, proferindo despacho-convite ao suprimento da omissão, com o pagamento da taxa de justiça devida, acrescida da multa prevista no n.º 3 e da multa acumulada, de valor igual ao da taxa de justiça inicial.
o que TAMBÉM não foi feito.
Logo, apenas quando decorrido o novo prazo, e na eventualidade de persistir a omissão, serIA permitido ao tribunal determinar A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA..
A prolação de despacho A ORDENAR A ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA, com preterição da notificação/CONVITE ao recorrente configura uma violação da mens legis da reforma do Processo Civil de 1995-1996 e do princípio estruturante da Lei Processual Civil que é o da igualdade das partes (artigo 3.º-A CP).»
Da extinção da instância
Desde logo, cumpre indagar da consequência que adviria da falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário para a oposição que o ora Recorrente deduziu ao abrigo do disposto no art.204.º do CPPT.
Considerou a Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que tal consequência é a absolvição da Fazenda Pública da instância por verificação “ excepção dilatória inominada e insuprível, de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa (…)(arts. 88.º, n/s 1, 2 e 4, do CPTA, 288.º, n/s 1, alínea e), 2 e 3, 493.º. n/s 1 e 2, 494.º e 495.º do CPC, ex vi 2.º, alíneas c) e e), do CPPT). “.
Vejamos, pois, o que nos dizem as normas aplicáveis in casu:
Dispõe o Artigo 467º do CPC :
«[…]
3 - O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
[…]
5 - Sendo requerida a citação nos termos do artigo 478.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 - No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu».
Diz o art. 486.º-A, do CPC nos seus 4 primeiros números:
«1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 467.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respectivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respectivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 - Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o documento aí mencionado tenha sido junto ao processo, a secretaria notifica o réu para os efeitos previstos no número anterior.
[…]».
Preceitua o artigo 24º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto:
«1-O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2- Nos casos previstos no nº4 do artigo 467º do Código de Processo Civil e , bem assim, naqueles em que independentemente das circunstâncias aí referidas , esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário , o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido .
3 Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça , no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira , em definitivo , o seu pedido , sob a cominação prevista no nº5 do artigo 467º do Código de Processo Civil (…)»
Da leitura conjugada dos preceitos supra transcritos resulta que o legislador consagrou situações em que se admite que o autor, à data da apresentação da petição inicial, ao invés de comprovar o pagamento da taxa de justiça ou a concessão do apoio judiciário requerido, se possa limitar a apresentar o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário, todavia ainda não concedido.
Assim, caso o pedido de apoio judiciário venha a ser indeferido, o autor dispõe do prazo de dez dias para proceder ao pagamento da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da petição inicial, a menos que o réu tenha já sido citado quando o autor foi notificado do indeferimento do pedido de apoio judiciário.
Ora, regressando ao caso sub judice, resulta do probatório que o Oponente apresentou a sua petição inicial desacompanhada do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento que atestasse a concessão do pedido de apoio judiciário requerido.
De facto, o interessado fez acompanhar o articulado inicial o comprovativo de ter requerido junto da Segurança Social o benefício de protecção jurídica na modalidade de dispensa de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo que pela proximidade temporal com a intervenção em juízo ainda não fora objecto de qualquer decisão.
Porém, já no decurso dos presentes autos foi o Oponente, ora Recorrente, notificado do indeferimento do benefício de protecção jurídica requerido, facto este que, conforme resulta do cotejo dos factos provados, ocorreu após a notificação da Fazenda Pública para contestar, decisão com a qual não se conformou e que impugnou judicialmente, ainda que a sua pretensão não tenha merecido provimento.
Assim, nos termos do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, na redacção introduzida pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto, impunha-se que o Oponente tivesse procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta, no prazo de 10 dias a contar da data após o trânsito em julgado do despacho que julgou improcedente a Impugnação Judicial da decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário, e que determinou, em definitivo, a sorte da protecção jurídica requerida.
Todavia, decorrido o referido prazo o Oponente nada fez, pelo que importa determinar a consequência legal para a sua inércia.
Esta questão tem sido objecto de vasta produção jurisprudencial, pelo que decidiremos na esteira da posição maioritária e tal como plasmado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2008, proferido no recurso nº 90/08, citando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de Novembro de 2006 no recurso n.º 6366/2006, cuja fundamentação sufragamos, «... não nos repugnaria, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente ao R. (aliás, parece ser esse o entendimento de Salvador da Costa, na obra citada, pág. 195, quando aí afirma, por referência à al. b) do nº1 do art. 24º do CCJ, que as «expressões réu e requerido estão utilizadas em sentido amplo, em termos de abrangência, além do mais do executado no que concerne à oposição à execução executiva, à reclamação de créditos ou à penhora»), com a consequente possibilidade de beneficiar do estabelecido no art. 486º-A do CPC. É que, não se poderá olvidar que a oposição surge por referência a uma execução em curso e dentro de um prazo estabelecido na lei, com consequências radicais se esse prazo for ultrapassado (art. 817º, nº1, a) do CPC).
Se a recusa, por falta de pagamento de taxa de justiça, de uma petição de uma “normal” acção declarativa não impedirá que se apresente nova petição, já o mesmo não se pode dizer (a não se defender o que se deixou explanado) no caso da oposição à execução, face ao decurso do prazo estabelecido na lei. Assim, estaria criada uma situação excepcional – e crê-se que tal não estaria no espírito do legislador – em que, o executado/opoente, por falta (ou erro no montante) do pagamento de taxa de justiça, veria, sem possibilidade de atempada correcção, arredada a possibilidade de dar andamento à sua oposição à execução.
Pelo que se deixou dito, ou perfilhando a tese seguida nos ditos arestos, que nos parece ajustada ao figurino legal (que poderia ser mais claro), ou equiparando, para efeitos do pagamento da taxa de justiça, o opoente ao réu numa acção declarativa, sempre seria de dar oportunidade ao Opoente para pagar o que faltava da taxa de justiça.».(Esta tem sido, aliás, a jurisprudência acolhida por este Supremo Tribunal, como se pode ver pela leitura dos Acórdãos proferidos em 30/09/2009, no recurso nº 833/09, em 4/11/09, no recurso nº 564/09, em 18/11/2009, no recurso nº 918/09, em 20/01/2010, no recurso n.º 1026/09, e em 27/01/2010, no recurso n.º1025/09.).
Contudo urge realçar que, no caso vertente, atenta apresentação de novo pedido de apoio judiciário tal não obsta a que o Recorrente proceda ao pagamento da taxa de justiça no prazo que lhe for concedido para o efeito, porquanto, efectivamente, não goza de qualquer protecção jurídica até à data em que, por alegada alteração superveniente da sua situação económica, a requereu novamente junto dos Serviços da Segurança Social ( a qual, na eventualidade de ser deferida, vigorará apenas para o futuro).
Ou seja, dito de modo diverso, constatado o não pagamento da taxa de justiça nos dez dias posteriores ao trânsito em julgado do despacho que negou provimento à Impugnação que recaiu sobre a decisão que indeferiu o apoio judiciário requerido, devia a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ter notificado o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento data taxa de justiça acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Todavia, não o tendo feito a Secretaria do TAF do Porto, impunha-se que a Juiz do mesmo Tribunal tivesse ordenado essa notificação.
Salvo o devido respeito por opinião diversa, perscrutado o regime em análise ressalta que no espírito do legislador esteve a intenção de conceder à parte uma oportunidade de sanar este tipo de irregularidade puramente formal, pelo que, qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação.
Tem sido esta, aliás, mutatis mutandis a jurisprudência reiterada do STA ( vide entre outros os Acórdãos de 09/04/08, proferido no rec. nº 90/08; de 30/09/09, proferido no rec. nº 833/09; e de 04/11/09, proferido no rec. nº 564/09) e não vemos razões para dela divergir.
Destarte, não se afigura correcto que o Tribunal a quo tenha avançado para a absolvição da Fazenda Pública da instância, sem prévio convite à parte para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, nos termos previstos no art. 486.º-A do CPC sob cominação.
Pelos fundamentos expostos, o recurso merece provimento, sendo de revogar a decisão recorrida.