3. Notificado de tal requerimento, o Ministério Público veio responder que:
«
1. Por Acórdão de 5 de Novembro de 2025, com o n.º 1023/2025, foi indeferida a reclamação deduzida por A., incidente sobre o despacho de 2 de Agosto de 2025, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, porquanto não se verifica um dos pressupostos essenciais para que o recurso seja conhecido, já que não resulta da decisão recorrida que “(..) a norma jurídica cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida (..).”
2. O reclamante vem, agora, apresentar pedido de aclaração daquele Acórdão.
3. No seu requerimento após longo excurso (77 páginas) relativo à tramitação e transcrição, uma vez mais, das decisões proferidas pelos tribunais ao longo do processo, conclui, singelamente, que “(…) Salvo o devido respeito, que é muito, este não foi o melhor dos entendimentos, uma vez que é certo que foi expressamente indicado que o recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC (..) requer-se a aclaração do acórdão (..) acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Devendo ser especificado o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade (..).”
4. Por imposição do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)”.
5. Assim, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil CPC), aplicável por força do prescrito naquele artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguinte” (n.º 2 do artigo 613.º).
6. Com efeito, conforme vem sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional, entre muitos outros, no acórdão n.º 866/2021:
“[C]om a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.”
7. Ou seja, o pedido de aclaração da sentença é um incidente que não se encontra previsto no CPC, o aplicável, por força, como se referiu, do prescrito no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional.
8. Desta forma, não deve o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
9. Sem prejuízo do acabado de expor, não poderemos deixar de afirmar que, em face da clareza do Acórdão proferido, a conhecer-se do incidente, o mesmo sempre seria de indeferir, já que tal requerimento não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade, antes manifesta a sua discordância em relação à decisão proferida, não adiantando, mais uma vez, qualquer argumento relativamente aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
10. Para além disso, a inadmissibilidade do recurso interposto resulta inteligivelmente do conteúdo da decisão agora impugnada.
11. Por força do acabado de expor, deve o presente requerimento, em nosso entender, ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 1023/2025, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal quanto à matéria nele analisada.
Deste modo, não se verificando nenhum vício na mencionada decisão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma pela presente via. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade.
5. Por outro lado, acrescente-se, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento que o recorrente compreendeu perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional nestes autos. Neste sentido, e como bem notou o Ministério Público, infirma-se que a decisão sofra de algum grau ininteligibilidade, visto que o seu sentido foi totalmente apreendido – e refutado – pelo recorrente, sem dificuldades atinentes à obscuridade, ambiguidade ou outro vício suscetível de causar a sua nulidade. Na verdade, configuradas a clareza e a correção, revela-se que o ora requerente pretende somente manifestar a sua divergência acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo decisório por outro. Assim, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal.
Em consequência, decide-se não conhecer do pedido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do pedido de aclaração apresentado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente.
Mariana Canotilho