IRELATÓRIO:
L………………………….., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - PSP (MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – MAI: cfr. art. 10º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), ação administrativa especial na qual formulou os seguintes pedidos “…[deve] ser revogado o despacho de indeferimento da pretensão do A. e a PSP condenada:
- a)A reclassificar o A. e a integrá-lo na nova estrutura de carreira, bem como a reconstituir da sua carreira, nos termos do DL n° 511/99, de 24 de novembro e legislação subsequente, com efeitos desde a data em que os produziu aquele diploma;
- b)A pagar ao A. o montante correspondente a todas as diferenças remuneratórias e demais benefícios decorrentes da reconstituição de carreira requerida na al. anterior, acrescido dos juros devidos à taxa legal, tudo a liquidar em execução de sentença…”
O TAC de Lisboa, por decisão de 2020-10-15, julgou a ação totalmente improcedente.
Inconformado com tal decisão, o A., ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou, o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, para tanto, concluindo, como se segue: “… 1ª - O A., que era Guarda de 2ª Classe da PSP, na situação de aposentação, interrompeu essa situação e foi reintegrado no serviço ao abrigo do disposto no DL n°417/86, de 19 de dezembro e da Portaria n°54/87, de 22 de janeiro.
2ª - Ao abrigo desses diplomas, o A. regressou, efetivamente, à efetividade de serviço em 1990-04-01, tendo ficado na situação de adido ao quadro, nos termos dos mesmos diplomas.
3ª - Com a entrada em vigor do DL n° 511/99, de 24 de novembro, o A. adquiriu o direito à reclassificação e integração na nova estrutura de carreira, no escalão remuneratório e com os demais benefícios determinados por aquele diploma, bem como à progressão prevista no mesmo diploma, sem dependência de quaisquer formalidades.
4ª - Porém, continuou classificado no posto, inexistente, de Guarda de 2ª classe, jamais lhe tendo sido atribuídos os benefícios a que tem direito, estabelecidos pelo referido DL n° 511/99 e legislação subsequente, o que constitui uma manifesta ilegalidade e uma inadmissível discriminação em relação aos seus colegas na situação de ativo.
5ª - Por requerimento de 2006.10.23, o A. requereu ao Diretor Nacional da PSP… d) A sua reclassificação e integração na nova estrutura, bem como a reconstituição da sua carreira, nos termos do DL n° 511/99, de 24 de novembro e legislação subsequente, com efeitos desde a data em que os produziu aquele diploma; e) O pagamento do montante correspondente a todas as diferenças remuneratórias e demais benefícios decorrentes da reconstituição de carreira requerida na al. anterior, acrescido dos juros devidos à taxa legal; f) A emissão e entrega de certidão de teor integral, constituída nomeadamente por fotocópias certificadas, de todos os factos ocorridos no âmbito da PSP relativos à aplicação, ao modo de aplicação ou à não aplicação ao A. do regime estabelecido pelo DL n° 511/99, de 24 de novembro, incluindo pareceres e decisões, com as respetivas fundamentações de facto e de direito, bem como comunicações ou quaisquer outros documentos, nos termos do disposto nos art.s 6°-A, n° 2, al. a), 7°, n° 2, 61°, 62° e 63° do Código do Procedimento Administrativo – CPA…;
6ª - Esse seu requerimento veio, porém, a ser indeferido por despacho de 2007.01.18 de S. Exa. a Diretora Nacional Adjunta para a Área de Recursos Humanos.
7ª- O referido DL n° 511/99, de 24 de novembro, não exclui do seu âmbito de aplicação o A., que se encontrava na situação de ativo, na efetividade de funções, à data da entrada em vigor desse diploma, situação em que ainda se manteve por mais de vinte anos, até passar à situação de aposentação em 2012.
8ª - Aliás, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, ínsito nos art.s 13° e 59°, n° 1, al. a) da CRP, uma eventual norma que impusesse ao A. uma tal discriminação relativamente ao restante pessoal que à data da entrada em vigor do D.L. n° 511/99 se encontrava classificado na categoria de Guarda de 2ª classe, auferindo a mesma remuneração que o A.
9ª - Concluiu-se na douta sentença recorrida que o regime previsto no art. 17.° do DL n.º511/99, respeitante ao pessoal em situação de pré-aposentação (e em consequência daquela equiparação, também ao pessoal abrangido pelo DL n.°417/86), é aplicável ao A., nomeadamente a al. b) do respetivo n.°3 segundo o qual o pessoal em situação de pré-aposentação conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, à exceção do direito de acesso e progressão na carreira.
10ª - Estas considerações, porém, têm por base um erro de fundo, que consiste na conclusão de que o recorrente esteve, no período de 01/04/1990 (data em que regressou à efetividade de funções) até 30/08/2011 (data em que passou à situação de aposentação), em situação equiparada à de pré-aposentação.
11ª - Ora, o recorrente não esteve, nesse período, nem na situação de pré-aposentação, nem em situação equiparada à de pré-aposentação. Nesse período, de mais de 20 anos, o recorrente esteve na situação de efetividade de serviço.
12ª- Tal como acontecia em relação ao pessoal na situação de pré-aposentação, o pessoal aposentado que ficou abrangido pelo referido DL n°417/86, poderia, em termos a regulamentar por Portaria do MAI, ser interrompida a situação de aposentação, transitando, em consequência, para os quadros da PSP, como adido, a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo ser concedidas funções de comando (art. 3.°).
13ª - Foi o que se passou com o recorrente, que, 1990-04-01, suspendeu a sua situação de aposentação e regressou à efetividade de funções.
14ª - O DL n° 58/90, de 14 de fevereiro, que estabelecia o estatuto remuneratório do pessoal da PSP com funções policiais, estabeleceu no n° 1 do art. 19° que o pessoal abrangido pelo DL n° 417/86 é considerado na situação de pré-aposentação.
15ª - Nos n°s 3 e 4 do mesmo art. ficou estabelecida a remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação.
16ª - Mas, no n° 5 do mesmo art. ficou estabelecido que "a remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efetividade de serviço é igual à do pessoal no ativo do mesmo posto e escalão".
17ª - O DL n° 511/99, de 24 de novembro, aprovou o novo estatuto do pessoal da PSP.
18ª - O posto de Guarda de 2ª Classe, em que o recorrente se encontrava posicionado, foi extinto (art. 2°).
19ª - E o pessoal que se encontrava posicionado no posto de Guarda de 2ª Classe transitou para o posto de Agente (art. 3°, n° 4, al. b)).
20ª - O pessoal que se encontrava na situação de pré-aposentação ficou com a sua remuneração de pré-aposentação indexada à remuneração do pessoal no ativo com o novo posto correspondente àquele em que se encontrava à data da passagem à situação de pré-aposentação.
21ª - E o pessoal que se encontrava na situação de aposentação ou de pré-aposentação e tinha transitado para a situação de efetividade de serviço, mantendo-se nessa situação, de efetividade de serviço, ficou abrangido pelo novo estatuto do citado DL n° 511/99.
22ª - Quer porque o n° 5 do art. 19° do D.L. n° 58/90 já estabelecia que "a remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efetividade de serviço é igual à do pessoal no ativo do mesmo posto e escalão".
23ª - Quer porque, nos termos do art. 9° do D.L. n° 511/99, apenas o pessoal na situação de pré-aposentação em efetividade de serviço que se encontrava nas condições fixadas no art. 1° do D.L. n°66/98, de 18 de março, se manteve na mesma situação, ficando abrangido pelo regime constante deste diploma, isto é, "Os segundos-subchefes da Polícia que, em 1991-12-31, se encontravam na situação de pré-aposentação, mas haviam sido chamados à efetividade de serviço, e, atualmente, se mantêm nessa situação são remunerados pelos escalões e respetivos índices previstos no anexo I ao DL n° 58/90, de 14 de fevereiro".
24ª - O recorrente, porém, que se encontrava posicionado no posto de Guarda de 2ª Classe quando passou à situação de aposentação, em 26/11/1987, e quando regressou à situação de ativo, em 1990-04-01, foi mantido nesse posto (Guarda de 2ª Classe) até à sua passagem, de novo, à situação de aposentação em 30/08/2011.
25ª - A douta sentença recorrida faz uma interpretação do n° 3 do art. 17° do D.L. n° 511/99 que, salvo o devido respeito, é manifestamente errada.
26ª - Aí se estabelece que, na situação de pré-aposentação, o pessoal conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, com exceção dos seguintes: a) Direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal; b) Direito de acesso e progressão na carreira.
27ª - Ora, é manifesto que esta disposição se aplica apenas ao pessoal que se encontra na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço. Aliás, nos termos do n°4 do mesmo art., a única limitação à progressão desse pessoal é a impossibilidade de lhe serem cometidas funções de comando ou direção.
28ª - De resto, conforme consta de documento junto aos autos pela Recorrida, de que ora se junta cópia como Doc. n° 1, o Recorrente veio a passar à situação de aposentação, em 2012, pelo posto de Agente Principal, que era o posto que lhe competia nos termos do DL n° 511/99, não obstante a recorrida o ter mantido, até essa data, no posto de Guarda de 2ª Classe, extinto pelo referido diploma (Doc. n° 2)…”.
A Entidade Demandada, ora entidade recorrida, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2021-01-18.
Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso incorreu de erro de julgamento de direito.
Vejamos: