Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 12.10.2012 (fls. 280 e segs.), que confirmou acórdão do TAF de Leiria pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial contra si intentada por A……., reconhecendo ao A. o direito a continuar a receber a pensão que lhe foi atribuída, devendo o R. ser condenado a proceder ao pagamento da mesma, sem qualquer redução do seu montante ou reposição por parte daquele.
Alega, para efeitos de admissibilidade da revista, e no essencial, que se suscita nos autos a seguinte questão, que entende revestida de relevância jurídica e social:
Pretendendo a lei prevenir as situações de sobresseguro, ou seja, que o Beneficiário da Segurança Social ao cair numa situação de invalidez, possa vir a receber de uma Seguradora uma indemnização paga a título de perda de capacidade de ganho futuro, e ao mesmo tempo ver-lhe atribuída a pensão de invalidez paga pelo ISS,IP, recebendo de duas fontes diferentes prestações que respeitam ao mesmo fim, a decisão recorrida não conduz a que o Beneficiário inválido passe a receber em dobro o que o legislador tentou afastar (art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e art. 9º do DL nº 329/93, de 25 de Setembro)?
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação sub judice, afigura-se-nos que se justifica a admissão da revista excepcional.
Como resulta dos autos, o Autor sofreu um acidente de viação em 2003, tendo requerido à Segurança Social que lhe fosse concedido o direito à pensão por invalidez, pretensão que veio a ser-lhe deferida, passando a receber, a partir de 06.08.2003, a pensão de 291,91 €.
Tendo sido apurado pela Segurança Social que a invalidez resultara de acidente de viação, e que a Cª Seguros B….. fora judicialmente condenada a pagar ao Beneficiário, a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de 49.880,00 €, o ora Recorrente, através do Centro Nacional de Pensões, ordenou que se procedesse, nos termos do DL nº 133/88, de 20 de Abril, ao reembolso, até ao limite de 24.940,00 €, depois rectificado para 16.626,66 € (als. H e I do probatório), nas prestações de invalidez, notificando o Beneficiário de que “a partir do mês de Novembro de 2006, o valor mensal da pensão seria considerado para compensação do montante a reembolsar pelo CNP, pelo que só após a regularização da referida quantia a pensão seria posta a pagamento”.
As instâncias convergiram no entendimento de que era indubitável ter havido uma parcial sobreposição ilegal de compensações a favor do Autor: a indemnização paga pela Seguradora, no valor de 49.880,00 € e as prestações da pensão por invalidez pagas pela Segurança Social. E também que esta entidade fica efectivamente sub-rogada nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações concedidas, por força do disposto no art. 16º da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.
Mas convergiram também no sentido de que não era legalmente possível proceder à sub-rogação de crédito e respectiva extinção por compensação determinada unilateralmente pelo ISS,IP, por o mesmo estar incluído na proibição contida na al. c) do nº 1 do art. 853º do C.Civil, que proíbe a compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, excepto quando a lei o autorize.
É esta a única questão que em rigor se coloca nos autos: a de saber se o crédito em apreço, detido efectivamente, por sub-rogação, pela entidade recorrente, pode ser objecto de compensação à face da lei civil, sustando a entidade recorrente o pagamento da pensão de invalidez legalmente atribuída ao recorrido até perfazer o montante indevidamente recebido.
Sobre essa matéria, e fazendo apelo ao decidido no Ac. do STA, de 07.12.1993 – Proc. 032577, versando situação similar, afirmou o acórdão recorrido:
“O Dec. Lei nº 133/88, de 20 de Abril, não autoriza expressamente a compensação de créditos pagos pela Segurança Social e por esta considerados indevidos. Apenas estabelece um conjunto de normas referentes a situações de concessão indevida de prestações, quer no que respeita à responsabilidade destas, quer relativas à revogação dos actos de atribuição de prestações. O que não significa que, demonstrado o pagamento de prestações indevidas, este não fica sub-rogado nesse crédito, mas apenas que tal direito de sub-rogação não pode ser exercido mediante compensação directa e unilateral. Tal sub-rogação de crédito terá de ser exercida, quando não houver acordo, através da respectiva acção cível.
(…)
Pelo que, decidindo que a compensação de crédito efectuada pelo recorrente, violou a al. c) do nº 1 do art. 853º do Cód. Civil, não fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação do direito…”
Ora, afigura-se-nos que a questão em causa merece alguma reflexão e ponderação por parte do tribunal de revista, atendendo a que, para além do Ac. STA atrás citado (que é já de 1993), não encontrámos outros arestos do STA sobre tal matéria.
Desde logo, porque se nos afigura que o argumento fundamental de impugnação da entidade recorrente, não terá sido, a nosso ver, devidamente apreciado e valorado, positiva ou negativamente, pelo Tribunal a quo. Pelo que a decisão tomada, independentemente do seu acerto ou desacerto, omite uma real e integral avaliação de tal argumento, claramente decisivo para a posição a tomar sobre a matéria, e que se afigura dever ser devidamente esclarecida.
Na verdade, o acórdão recorrido (folha 16), depois de referir que a compensação feita pelo recorrente era ilegal face ao estatuído na 1ª parte do art. 856º, nº 1, al. c) do C.Civil (que proíbe a compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, “excepto quando a lei o autorize), refere o seguinte:
“Entende o recorrente que ao caso era aplicável, não a 1ª parte do aludido preceito, mas antes a 2ª parte, isto é, a compensação era possível face ao estatuído no Dec. Lei nº 133/88, de 20 de Abril, ao estabelecer no art. 1º que “O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor…”.
(…) Acrescentando o art. 6º que “A restituição do valor das prestações indevidamente pagas pode ser efectuada através de pagamento directo ou por compensação com prestações devidas pelas instituições”.
De seguida, conclui o acórdão:
“O Dec. Lei nº 133/88, de 20 de Abril, não autoriza expressamente a compensação de créditos pagos pela Segurança Social e por esta considerados indevidos. Apenas estabelece um conjunto de normas referentes a situações de concessão indevida de prestações, quer no que respeita à responsabilidade destras, quer relativas à revogação dos actos de atribuição de prestações. O que não significa que, demonstrado o pagamento de prestações indevidas, este não fique sub-rogado nesse crédito, mas apenas que tal direito de sub-rogação não pode ser exercido mediante compensação directa e unilateral…, através da respectiva acção cível”.
Ora, pode entender-se que subsistem dúvidas, não devidamente afrontadas e esclarecidas, sobre o real alcance da parte final do transcrito art. 6º do DL nº 133/88, concretamente sobre a abrangência referencial da expressão “compensação” ali prevista.
Importa, nesse sentido, esclarecer se há diferença de regime entre “compensação com prestações devidas pelas instituições” e compensação com créditos adquiridos pelas instituições por sub-rogação.
Esta questão, não directamente abordada pelo tribunal a quo, assume inequívoca relevância jurídica e social, até pela repercussão e capacidade de expansão a futuros casos similares, justificando, em nosso entender, a intervenção do tribunal de revista.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por se entenderem verificados os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.
Segue Acórdão de 10 de Julho de 2013.
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O recorrido pede a rectificação do lapso de escrita do acórdão de fls. 366 e sgs, porquanto nele se afirma (fls. 2) que “Como resulta dos autos, o Autor sofreu um acidente de viação em 2003”, quando da matéria de facto resulta que o acidente ocorreu em 1993.
Verifica-se o lapso manifesto denunciado, aliás, absolutamente inócuo num acórdão com a função do acórdão rectificando.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do art.º 667.º do Código de Processo Civil, defere-se o requerido e determina-se a rectificação, inserindo-se “1993” onde na referida frase consta “2003”.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. - Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.