IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente “A., S.A.”, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
(…) O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos do disposto na alínea
b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária.
Independentemente de outros possíveis fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o ter ele como objeto, não uma norma ou interpretação normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas aprecia normas ou interpretações normativas) –, compulsados os autos, verifica-se que em lugar algum das alegações de recurso para o Tribunal a quo a recorrente suscitou qualquer questão de constitucionalidade em termos de, como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, este estar obrigado a dela conhecer.
Tanto basta para que se não possa conhecer do seu objeto.
2. Notificada dessa decisão, “A., S.A.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
1.º A recorrente suscitou a questão de constitucionalidade do art.º 150.º, n.º 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tal como veio a ser interpretada no douto Acórdão Recorrido.
2.° No recurso de revista excecional previsto no art.º 150.º, n.º 1, a exceção de utilização de um terceiro grau de jurisdição é admitida relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então quando seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3.° Como ensina o Prof. Vieira de Andrade, é em função deste caráter excecional que a lei faz depender este recurso de uma apreciação preliminar sumária, por parte de uma formação de três juízes dos mais antigos, de verificação, no caso concreto, dos pressupostos legais, na medida em que tal apreciação leva em conta o caráter fortemente indeterminado dos conceitos utilizados pela lei, tenderá a aproximar-se de uma decisão discricionária de aceitação do recurso (permissão, «leave to appeal»), que, sendo frequente nos modelos anglo- saxónicos (at the discretion of the higher court») não é comum nos tribunais do sistema romano-germânico, (A Justiça Administrativa – Lições, 13.ª, Coimbra, Almedina, 2014, pág. 402).
4.° Ainda segundo este Administrativista, tem de exigir-se uma fundamentação qualificada da rejeição do recurso de revista, sob pena de inconstitucionalidade (ob. cit., pág. 402).
5.° Ora, não sendo em rigor uma decisão puramente discricionária, mas antes uma decisão que pressupõe o preenchimento de conceitos indeterminados vinculados, é possível o controlo de constitucionalidade do art.º 150.º do CPTA, nos termos em que tal norma é interpretada pelos tribunais administrativos (cfr. Acórdão n.º 197/2009, do Tribunal Constitucional).
6.° Nas Alegações apresentadas no recurso de revista excecional interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a ora Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade do art.º 150.º do CPTA, na interpretação que podia ser acolhida na presente decisão, ao afirmar expressamente:
Conclusão n.º 22.º: “Trata-se, pois, de questões que transcendem o interesse particular da ora Recorrente, uma vez que não se mostra admissível a manutenção na ordem jurídica de uma decisão que viole e contrarie o firmado por acórdãos do Tribunal Constitucional os princípios constitucionais (supre citados), hem como o outro Acórdão do TCAS proferido no processo n.º 6958/02 (...)”.
Conclusão n.º 23.º: “Assim, interpretação contrária ao entendimento pacífico de ser admissível recurso na situação dos autos, violam os mais elementares princípios de direito, nomeadamente de igualdade, da tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso e de ofensa caso julgado” (sublinhado acrescentado)
7.° Ora, a questão de inconstitucionalidade do art.º 150.º do CPTA foi suscitada durante o processo, como se viu contrariamente ao afirmado na decisão reclamada –, sendo certo que quando se trate de normas que contêm conceitos fortemente indeterminados, pode ser mais duvidoso o objeto normativo de questão suscitado. Mas como afirma o Cons. Lopes de Rego, [e]m princípio, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem levantado obstáculo a que a concretização ou preenchimento de conceitos legais (amplamente) indeterminados, em função da especificidade e de particularidades do caso concreto, possa originar a formação de uma «norma», sindicável no âmbito de fiscalização concreta» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pág. 37).
Este Autor dá como exemplo o Acórdão n.º 829/96, contrapondo a doutrina desse Acórdão à do Acórdão n.º 655/99 também do Tribunal Constitucional (tratava-se neste caso de preencher o conceito de abuso do direito).
8.° No caso em que está em causa a admissão de um recurso em que se invoca um “erro grosseiro” de interpretação normativa – cuja rejeição pode ser considerado violadora do princípio de igualdade a aplicação da cláusula geral de questão de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social configura-se como uma questão de interpretação inconstitucional da norma do art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, o que constitui uma questão de natureza normativa, suscetível de ser controlada pelo Tribunal Constitucional.
- 3.A recorrida, Câmara Municipal de Lisboa, respondeu à reclamação nos seguintes termos:
- 1.A reclamação deduzida pela Recorrente carece de todo e qualquer fundamento, na medida em que a decisão sumária preferida nos presentes autos não merece qualquer reparo.
- 2.Ao Tribunal Constitucional não cabe a sindicância de decisões judiciais em si mesmas, mas sim, e no que ao recurso interposto pela Recorrente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 da LTC, respeita, a sindicância da aplicação de normas cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
- 3.Ora, resulta, de forma cristalina, da mera leitura das alegações de recurso da Recorrente que, em momento algum, é suscitada a questão da constitucionalidade do artigo 150.º do CPTA,
- 4.Preceito que apenas é invocado, a latere, e unicamente para efeitos de fundamentação da admissão do recurso de revista e de demonstração do preenchimento dos respetivos requisitos.
- 5.Por isso, é inequívoco que o que a Recorrente verdadeiramente pretende, através da reclamação que apresenta, é tão só insurgir-se contra a negação do recurso de revista que interpôs,
- 6.Pretensão para a qual, manifestamente, não é competente o Tribunal Constitucional.
- 7.Face ao exposto impunha-se, necessariamente, a prolação da decisão sumária, objeto de reclamação, nos exatos termos em que foi proferida.
- 8.Inexistindo, consequentemente, qualquer fundamento para a reclamação apresentada.
Cumpre apreciar e decidir.