3a Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 3a secção do Tribunal Constitucional:
1- Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi decidido, por acórdão de 8 de Julho de 1999, desatender a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão sumária proferida pelo Relator e, em consequência, confirmar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.
Na sequência foi o reclamante condenado em custas, tendo sido fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
2- Inconformado, o recorrente/reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor:
"A. , recorrente nos autos à margem referenciados, notificado pela Secretaria de que a importância da conta das custas é no montante de 281.400$00, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 60° e 61° do Cód. Custas Judiciais, reclamar da conta, nos termos seguintes:
1. Conforme resulta da Conta n° 385/99, pela condenação de fls. 271
(decisão sumária de não se tomar conhecimento do recurso) foi aplicada a taxa de justiça de 70.000$00.
2. Pela condenação de fls. 285 (acórdão que desatendeu a reclamação-incidente para a conferência, confirmando a decisão reclamada e de não conhecimento do recurso), foi aplicada a taxa de justiça de 210.000$00.
3. Ora, salvo o devido respeito, tais montantes são exorbitantes e injustos, atendendo às reduzidas capacidades financeiras e à situação sócio-profissional do arguido, ora recorrente, e que bem resultam dos autos, mais propriamente da douta sentença proferida em 1a instância e que se mantêm (tem actividade profissional reduzida e de pouco alcance, tendo mulher e filhos menores a cargo).
4. Ora, no caso vertente, os montantes de imposto de justiça deveriam ser aplicados pelo mínimo, previstos no art. 6°, n° 2 (2 UC) e art. 7° (5 UC), ambos do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, atenta a simplicidade do processo e a relevância dos interesses em causa (art. 9° do Dec.Lei n° 303/98).
5. O ora recorrente não detém, conforme resulta dos autos, capacidade económica suficiente para fazer face a tais montantes fixados na conta, aliás, muito acima dos valores mínimos admissíveis.
6. Não houve condenação do recorrente por eventual litigância de má-fé nem prova de actividade contumaz (art. 9° do Decreto-Lei n° 303/98).
7. A acção pode considerar-se de processo simplificado e, tendo havido reclamação de não conhecimento de recurso (equivalente à sua retenção ou rejeição), a taxa de justiça deverá, ainda, ser reduzida a um quarto ou mesmo a um oitavo, ou até metade de l UC, conforme o art. 15°, n° l alíneas a) e u) e 2 do C. Custas Judiciais, ex vi do artigo 3°, n° l do Decreto-Lei n° 303/98.
Nestes termos, e pelas razões supra invocadas, requer a reforma da conta de custas, devendo o imposto de justiça ser, em qualquer caso, fixado pelo mínimo legal, ou mesmo reduzido a um quarto ou a um sexto, como é legal e de inteira justiça".
3. Notificado o Ministério Público, pronunciou-se o mesmo no sentido da rejeição da impugnação deduzida.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
4. Vem o requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 60° e 61° do Código das Custas Judiciais, reclamar da conta de custas.
É, porém, evidente, que não lhe assiste qualquer razão.
Como, bem, evidencia o Ministério Público, o requerente confunde manifestamente o objecto e finalidade do mecanismo processual previsto nos artigos 60 e 61° do Código das Custas Judiciais - impugnação da conta de custas, enquanto acto da secretaria -com o pedido de reforma da decisão judicial - a qual, no presente caso, já transitara inclusivamente em julgado -, na parte relativa à condenação em custas, regulado no Código de Processo Civil (cfr. artigos 666° n° 2 e 669°, n° l, al. b)).
De facto, o que se prevê nos artigos 60° e 61° do Código das Custas Judiciais (normas ao abrigo das quais vem interposta a presente reclamação) é a possibilidade de reclamar e pedir a reforma do acto (da secretaria) de contagem que não se conforme com a lei, designadamente com o conteúdo da decisão judicial que se limita a executar.
Estando, pois, a conta de custas de fls. 288 dos autos elaborada de acordo com a lei e, designadamente, com as decisões de fls. 271 e 285, é efectivamente de indeferir a reclamação, e o consequente pedido de reforma, apresentados pelo requerente.
5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
21 de Dezembro de 1999
José Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida