Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A……….., S.A., interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, em sede de recurso interposto de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, confirmou a decisão de improcedência da impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal da Sisa referentes a aquisições de imóveis nos anos de 1992 e 1995.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
1ª Constitui jurisprudência pacífica nesta Secção que o recurso de revista, previsto no artigo 150º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2ª Está em causa saber se a perda de benefícios fiscais concedidos às Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário, ditada pela revogação da autorização da sua constituição, pode operar a partir de datas diversas, inclusive desde a data da respectiva constituição; ou se apenas pode a partir da data fixada para o efeito no Relatório da Inspecção-Geral de Finanças, entidade supervisora, e acolhida no acto do Ministro das Finanças que o sancionou.
3ª O caso encerra uma questão jurídica mais vasta que não se esgota no universo já de si bastante amplo das Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário.
4ª Trata-se de determinar se a perda de benefícios fiscais decorrente de um acto administrativo (de revogação) pode ou não retroagir a uma data anterior à que foi estabelecida pelo seu autor e de esclarecer se um órgão jurisdicional pode afastar uma determinação nele exarada, não impugnada pelo seu destinatário, com o fundamento de que a sua aplicação traduzia violação de lei.
5ª A ora Recorrente entende que se mostram preenchidos ambos os requisitos para a admissão da revista, uma vez que (i) a delimitação da eficácia extintiva dos actos de revogação sobre os benefícios fiscais reveste enorme relevância, com interesse comunitário e jurídico significativo, sendo necessário definir em que medida pode o tribunal interferir nos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa na determinação dessa delimitação; (ii) as matérias que o caso suscita foram tratadas de forma pouco sustentada e a decisão nas instâncias afigura-se, com o devido respeito, ostensivamente errada, sendo claramente necessária a revisão da decisão proferida em 2ª instância para melhor aplicação do direito.
6ª É manifesto que o caso apresenta contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os seus singulares limites, carecendo de uma orientação para a resolução de casos futuros que convoquem a apreciação de actos administrativos de que decorra a perda de benefícios fiscais concedidos aos contribuintes.
7ª Estamos perante uma questão susceptível de transcender o interesse particular da ora Recorrente, uma vez que não se mostra admissível a manutenção na ordem jurídica de uma decisão que ultrapasse, contrarie e se substitua à fundamentação contextual e integrante do próprio acto administrativo revogatório que fixou ele próprio a data em que ocorreu a situação que deu origem à revogação com perda de benefícios fiscais.
8ª O Acórdão recorrido violou não só o nº 1, c) do artigo 26º do EBF, na redacção da Lei nº 65/90, de 28.12, como, de forma frontal, diversas normas do regime jurídico das Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário (Decreto-Lei nº 135/91, de 04.04, com a redacção dada pela Lei nº 51/91, de 3.08), em particular o nº 3 do seu artigo 9º, mas também o princípio constitucional da separação de poderes e reserva da administração, do qual decorre que só a esta compete decidir sobre a prática ou não de actos administrativos e tributários e que o tribunal não pode substituir-se à administração, sancionando o acto com a fundamentação jurídica que julgue mais adequada (cf. os artigos 2º e 111º, 202º e 266º, todos da Constituição da República).
9ª Assim, as questões jurídicas de especial relevância cuja apreciação se requer a este Supremo Tribunal são as seguintes:
- a)A perda dos benefícios fiscais das Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário, ditada pela revogação da autorização da sua constituição, pode operar a partir de diferentes datas, incluindo a respectiva data de constituição, ou apenas pode operar a partir da data em que ocorreu a situação que lhe deu origem nos termos exarados no acto revogatório?
- b)A eficácia da extinção ou perda de benefícios fiscais que decorra de um acto administrativo de revogação pode retroagir no tempo para uma data anterior àquela que se acha expressamente fixada no mesmo acto de revogação pelo seu autor?
- c)Pode o tribunal afastar uma determinação primária, não impugnada, exarada no acto administrativo de revogação sobre os benefícios fiscais com o fundamento que a sua valoração traduziria, em face da diferente interpretação do quadro normativo aplicável perfilhada pelo tribunal, uma violação de lei?
10ª Dispõe o nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/91, de 4 de Abril, na redacção da Lei nº 51/91, de 3 de Agosto, que a revogação da autorização de constituição de uma SGII determina a perda de quaisquer benefícios fiscais concedidos a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à revogação.
11ª É precisamente neste ponto que assenta o erro ostensivo em que incorreu o TCA Sul, ao considerar que o acto de revogação da autorização de constituição não poderia firmar apenas a perda de todos os benefícios fiscais adquiridos a partir da data em que assentou ter ocorrido a situação que lhe deu origem, sem firmar a perda de todos os benefícios fiscais adquiridos desde a data de constituição da Recorrente como SGII.
12ª A vingar essa doutrina, os actos administrativos com consequências tributárias, como todos os actos que ditam ou acarretam a extinção de benefícios fiscais, e bem assim quaisquer liquidações de tributos, deixariam de poder ser apenas mantidos nos precisos termos em que foram emitidos, e passariam também a poder sê-lo naqueles termos que o tribunal entenda melhor corresponderem ao resultado pretendido pela lei.
13ª O TCA Sul fundamenta a sua posição em duas razões; (i) Em primeiro lugar, porque no acto de revogação “nenhuma remissão é feita para o precedente relatório da IGF e, sobretudo, em parte alguma se encontra fixada uma data a marcar o momento da inevitável, inerente à revogação da autorização, perda dos benefícios usufruídos”; (ii) Em segundo lugar, por “ser inviável fazer relevar um dado avançado por agente administrativo conflituante com o resultado, para a mesma matéria, susceptível de ser alcançado e defendido, a partir do conteúdo normativo aplicável.”
14ª O referido entendimento viola de forma flagrante o disposto nos artigos 125º e 124º, nº 1, c), ambos do CPA, na medida em que não é necessário que o acto de revogação repita a proposta do instrutor; basta um singelo “Concordo e assino a respectiva Portaria” para que não reste qualquer dúvida que o acto ministerial de revogação publicado em Portaria acolheu e se apropriou do conteúdo do relatório da IGF.
15ª O referido entendimento viola de forma evidente o disposto no nº 3 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/91, de 4 de Abril, na redacção da Lei nº 51/91, de 3 de Agosto, na medida em que, no caso de revogação da autorização de constituição das SGII, a perda de benefícios fiscais verifica-se a partir da data em que ocorreu a situação que lhe deu origem.
16ª Essa data foi expressamente fixada no acto de revogação pelo seu autor no recato dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa.
17ª Entendeu a IGF - e concordou o Senhor Ministro das Finanças - que a perda de benefícios fiscais em resultado da revogação só pode produzir efeitos, nos termos da lei, a partir dessa data.
18ª Essa data corresponde ao evento a que o acto decidiu atribuir o incumprimento dos critérios quantitativos da actividade consignados nos artigos 5º e 8º da lei das SGII que “pela sua frequência ou pelos valores envolvidos, assuma especial gravidade.”
19ª Não pode o tribunal apreciar se esse acto poderia basear-se noutros fundamentos ou chegar a outros resultados ou perfilhar outro conteúdo decisório.
20ª Mesmo que lhe pareça, de acordo com o processo hermenêutico por ele eleito, que o acto de revogação que determinou a perda de benefícios fiscais ficou porventura aquém do resultado a que o tribunal chegaria hoje, se houvesse de decidir em lugar da administração, o tribunal terá de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto revogatório tal como ele ocorreu.
21ª Não pode o tribunal decidir que a violação grave, fundamento da revogação, “existiu desde sempre, ou, pelo menos, tem de ser repercutida, estendida, ao momento da constituição daquela, concretamente, o dia 27.1.1992” razão pela qual “a impugnante perdeu todos os benefícios fiscais que gozou a partir de 27.1.1992, particularmente, a isenção de sisa concedida pelo art. 26º nº 1 al. c) EBF (redação L. 65/90 de 28.12.).”
22ª Desde logo, porque do acto de revogação não decorre a perda retroactiva das isenções de imposto municipal de Sisa de que a ora Recorrente beneficiou em aquisições de imóveis até 31 de Dezembro de 1995.
23ª Mas também porque a própria lei não determina, em qualquer caso, a caducidade dos benefícios fiscais das SGII como mera consequência do incumprimento dos critérios impostos pelo Decreto-Lei nº 135/91, de 4 de Abril, na redacção da Lei nº 51/91, de 3 de Agosto, mas sim a perda de benefícios fiscais apenas a partir da data em que ocorreu a situação que deu origem à revogação da autorização.
24ª Tendo a ora Recorrente sido constituída como SGII em Janeiro de 1992, nunca se poderia considerar em incumprimento desses objectivos quantitativos logo nessa altura.
25ª E mesmo volvidos três anos sobre a sua constituição, não bastaria o mero incumprimento desses objectivos para ditar a revogação da autorização de constituição com perda de benefícios fiscais.
26ª A lei não se basta com o mero incumprimento desses objectivos quantitativos para ditar a revogação da autorização; exige a verificação da “especial gravidade” desse incumprimento, em virtude da sua frequência ou dos valores envolvidos.
27ª Essa “especial gravidade”, sendo um conceito indeterminado, carece de adequação ao caso concreto, de acordo com as suas circunstâncias.
28ª Compete à IGF, no exercício das suas competências de supervisão das SGII, verificar a especial gravidade do incumprimento, determinante da revogação de autorização.
29ª Entendeu a IGF, e concordou o Ministro das Finanças, que esse incumprimento grave só se teve por verificado em 1996, pelo que só a partir de 31 de Dezembro de 1995 pode a perda de benefícios fiscais produzir efeitos.
30ª Não procede, assim, a tese do acórdão recorrido de que esse incumprimento se teria verificado desde sempre, ou que a perda de benefícios fiscais deveria produzir efeitos à data da constituição da ora Recorrente.
31ª Ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido, a eficácia da extinção ou perda de benefícios fiscais que decorra de um acto administrativo de revogação não pode retroagir no tempo para uma data anterior àquela que se acha expressamente fixada no mesmo acto de revogação pelo seu autor.
32ª Não pode o tribunal afastar uma determinação primária, não impugnada, exarada no acto administrativo de revogação sobre os benefícios fiscais, com o fundamento de que a sua valoração traduziria, em face da diferente interpretação do quadro normativo aplicável perfilhada pelo tribunal, uma violação de lei.
33ª A manutenção na ordem jurídica do acórdão recorrido implicaria a consolidação de uma decisão incompatível com o princípio da separação de poderes e reserva da administração, com consagração constitucional, o que justifica por si só a sua revista, ao abrigo do artigo 150º do CPTA.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve a revista ser admitida, concedido provimento ao recurso, revogada a douta decisão recorrida e julgada procedente a impugnação judicial, com a inerente anulação dos actos tributários impugnados melhor identificado nestes autos, com todas as consequências legais, como é de justiça.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, argumentando o seguinte:
«Segundo percebemos as alegações da Recorrente, para esta verifica-se uma incompatibilidade entre o que foi decidido nas instâncias sobre os efeitos do acto de revogação dos benefícios fiscais e os termos em que esse acto foi praticado. Ou seja, para a Recorrente a decisão do senhor ministro das finanças formalizada através de portaria determinou a revogação dos benefícios fiscais concedidos à Recorrente a partir de 31/12/1995, enquanto as instâncias consideraram que a perda desses benefícios estendia-se à data da constituição da própria Recorrente.
E tal divergência consubstancia nas palavras da Recorrente uma interferência do tribunal “nos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa”, o que no seu entendimento lhe está vedado.
Afigura-se-nos, contudo, que a questão em causa resulta de uma construção da própria Recorrente que não fica demonstrada em face dos elementos dados como assentes nas decisões recorridas.
Com efeito, a tese da Recorrente assente no argumento de que a decisão do senhor ministro de finanças de revogar a autorização que lhe havia sido concedida para a sua constituição produzia apenas efeitos, no que respeita à perda dos benefícios fiscais, a partir de 31/12/1995. Para o efeito argumenta que a referida decisão assenta num relatório da Inspecção-Geral de Finanças, no qual expressamente consta que o início da perda dos benefícios se reporta a 31/12/1995.
Ora, esse argumento assenta numa extrapolação da Recorrente e não do acto em causa. Se é certo que no relatório dos serviços de inspecção da IGF que serviu de base para a prolação da decisão do senhor ministro das finanças, é tecida essa consideração, certo é que a decisão do senhor ministro das finanças consiste na revogação da anterior decisão de autorização da constituição da Recorrente e tem por base os fundamentos aduzidos na portaria que formalizou essa decisão. Nessa decisão não foram especificados, nem muito menos limitados os efeitos quanto à perda dos benefícios fiscais. E foi nessa medida que o TCA Sul decidiu a causa.
Assim sendo, a questão que vem configurada pela Recorrente não foi assim entendida pelo tribunal recorrido, motivo pelo qual, podendo a mesma enfermar de erro de julgamento, assume natureza casuística, sem virtualidade de se expandir para outros casos.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, tal como configurados no art. 150º, nº 1, do CPTA, motivo pelo qual deve o recurso ser rejeitado.».
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência já consolidada nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.
2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise tenha suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por fim, a clara necessidade do recurso de revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
É incontroverso, face à matéria fáctica assente nas instâncias, que a ora Recorrente se constituiu em 27/01/1992, como Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, ao abrigo do Dec. Lei nº 135/91, de 4 de Abril, para o que foi autorizada pela Portaria nº 330/91, de 24 de Setembro, que veio a ser revogada pelo Ministro das Finanças em 12/01/1999. Resulta também do probatório que, entre a data da constituição e 27/12/1995, no exercício da sua actividade social e no âmbito do projecto que fundou aquela autorização, a ora Recorrente adquiriu vários imóveis com isenção de sisa, nos termos do disposto no art. 26º, nº 1, al. b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que, na sequência da inspecção de que foi alvo em 1999, a administração fiscal procedeu à liquidação desse imposto, por entender, em síntese, que a sociedade nunca cumpriu integralmente os requisitos que permitiam a isenção.
Foi contra estas liquidações que a ora Requerente deduziu impugnação, sustentando, em suma, que a revogação do benefício não abrangia as aquisições desses imóveis, posto que, no seu entender, tal revogação só podia operar após 31 de Dezembro de 1995.
A sentença de 1ª instância, levando em conta que «a situação que originou a revogação da autorização foi a violação das condições impostas aquando da constituição da sociedade», julgou a impugnação improcedente, por considerar que «Verificando-se a revogação da autorização, com fundamento no incumprimento reiterado das condições legais, nunca se atingindo os objectivos legais, então, o benefício fiscal que lhe estava associado ficará, de igual modo, sem efeito ab initio.».
Dessa sentença recorreu a impugnante para o TCAS, sustentando a existência de erro de julgamento, porquanto, além de a lei não determinar a caducidade do benefício fiscal como mera consequência do incumprimento dos requisitos fixados no Dec. Lei nº 135/91, de 4 de Abril, a revogação da autorização também devia ter-se por fundamentada na situação existente em 1996 e produzir efeitos apenas a partir de 31/12/1995, atento o teor da proposta de decisão proferida pela Inspecção-Geral de Finanças, que, no seu entender, mereceu a concordância do Senhor Ministro das Finanças, com o que se teriam violado os princípios constitucionais da separação de poderes e reserva da administração.
Todavia, o acórdão do TCAS confirmou a sentença da 1ª instância, com a seguinte fundamentação:
«(…) sendo incontestado que o fundamento da perda do benefício de isenção de sisa, colhido, pela impugnante, em aquisições imobiliárias realizadas nos anos de 1992 e 1995, foi a revogação da Portaria nº 330/91, que autorizou a sua constituição em 27.1.1992, como ... , ou seja, uma situação, clara e objetivamente, enquadrável na previsão do art. 9.º nº 3 DL. 135/91 de 4.4., temos de identificar o momento em que sucedeu a(s) causa(s) dessa revogação.
Podendo a autorização de constituição das ... ser revogada, entre outros, como na situação julganda, no caso de “Ter havido violação do disposto nos artigos 5º, 7º e 8º que, pela sua frequência ou pelos valores envolvidos, assuma especial gravidade”[Art. 3.º n.º 5 al. e) DL. 135/91 de 4.4.], é evidente que qualquer uma dessas violações, só por si, implica, impõe, a sanção revogatória, desde que se verifique o requisito da “especial gravidade”, em razão da frequência ou dos montantes envolvidos. Assim, quanto à impugnante, havendo sido, relativamente a empreendimento imobiliário edificado no período de 1993 a 1996, detetada e apontada a violação do disposto nos arts. 5º nº 1 e 8º nº 1 al. a) DL. 135/91 de 4.4., se, objetivamente, esta última estabelece a obediência do requisito imposto [“…, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação”], somente, “a partir do 3º ano contado do início da actividade”, a primeira exige que o valor do património próprio não diretamente afeto ao objeto principal das ... “não poderá exceder em cada momento 15% do respectivo valor total”, isto é, configura uma obrigação a respeitar desde o nascimento até à morte, da constituição à extinção de qualquer ... .
A partir desta duplicidade, sem olvidar a circunstância de a IGF ter apontado a violação “de forma continuada” do limite de 15% fixado no aludido art. 5º nº 1, por parte da impugnante, somos levados a concluir que uma das situações, relevante isoladamente, provocadora da ocorrida revogação da autorização para se constituir como ... , portanto, enquanto causa direta e suficiente desta, existiu desde sempre, ou, pelo menos, tem de ser repercutida, estendida, ao momento da constituição daquela, concretamente, o dia 27.1.1992, em que o respetivo património inicial se tinha de conformar com a limitação supra mencionada.
Em suma, a impugnante perdeu todos os benefícios fiscais que gozou a partir de 27.1.1992, particularmente, a isenção de sisa concedida pelo art. 26º nº 1 al. c) EBF (redação L. 65/90 de 28.12.).
Esta conclusão, orientada no sentido do judiciado em 1ª instância, registe-se, não se nos apresenta prejudicada ou passível de abandono, pela consideração dos argumentos da Rte, em especial, a defesa do entendimento de que, como concluiu a IGF e o próprio Ministro das Finanças não ressalvou, a perda só podia abranger todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 31.12.1995.
Sendo inquestionável que do relatório da IGF, identificado em R) dos factos provados, consta a proposta, do seu autor, de que se revogue a autorização, dada à impugnante, para a prática da atividade cometida às ... , “com a perda de todos os benefícios fiscais adquiridos a partir de 95-12-31”, a qual, como decorre do teor dos diversos despachos, procedimentais, reproduzidos na alínea T), não foi explicitamente confrontada e arredada, julgamos, contudo, esta circunstância insuficiente para conduzir ao resultado defendido pela Rte.
Efetivamente, em primeiro lugar, compulsado o conteúdo integral da Portaria nº 25/99, na condição de elemento formal imposto por lei [Cfr., art. 3.º n.º 6 DL. 135/91 de 4.4.] para a revogação do tipo de autorização em causa, confere-se que, entre os considerandos expressos como apoiantes da decisão revogatória, nenhuma remissão é feita para o precedente relatório da IGF e, sobretudo, em parte alguma se encontra fixada uma data a marcar o momento da inevitável, inerente à revogação da autorização, perda dos benefícios usufruídos. Acresce, em segundo lugar, para além de a invocada menção do autor do relatório da IGF não se mostrar suportada pela indicação das razões justificativas, do ponto de vista legal [Cogitamos que foi, apenas, motivada pelo facto de, também, ter sido encontrada violação do disposto no art. 8.º n.º 1 al. a) DL. 135/91 de 4.4. e para cumprir/respeitar a exigência temporal feita na sua parte final.], ser inviável fazer relevar um dado avançado por agente administrativo conflituante com o resultado, para a mesma matéria, suscetível de ser alcançado e defendido, a partir do conteúdo normativo aplicável. Por outras palavras, sendo, como supra assentámos, possível, operando o estatuído nos arts. 5.º n.º 1 e 9.º n.º 3 DL. 135/91 de 4.4., defender a perda de benefícios fiscais, pela impugnante, a partir da data da sua constituição como ... , traduziria uma violação de lei afastar tal resultado através da simples valoração da pronúncia, de interveniente no procedimento administrativo, em sentido, objetivamente, incompatível e inconciliável.
Concluindo, a perda de benefícios fiscais concedidos às ... , determinada pela revogação da autorização de constituição, pode operar a partir de datas diversas, inclusive, desde a data de arranque do exercício da atividade, conforme ou em função do evento, da ocorrência justificativa da mandada revogação e dos termos concretos em que esta é publicada, não tendo, necessariamente, de ser estabelecida pela IGF, entidade supervisora.
Destarte, a sentença recorrida não errou no julgamento dos aspetos jurídicos desta causa e, muito menos, sem prejuízo de mais competente, por especializada, avaliação, afrontou quaisquer normas constitucionais, destacadamente, as mencionadas na conclusão FF.»
Neste recurso de revista, a Recorrente continua a insistir que a lei não determina a caducidade do benefício fiscal como mera consequência do incumprimento dos requisitos fixados no Dec. Lei nº 135/91, e que o que decorre da Portaria nº 25/99 é que o fundamento para a revogação da autorização se reporte ao incumprimento, pelo que apenas pode produzir efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995, tal como, aliás, flui da proposta de decisão proferida pela Inspecção-Geral de Finanças - a que, no seu entender, o Senhor Ministro das Finanças aderiu -, não se repercutindo, por isso, nos benefícios fiscais referentes às aquisições que até essa data realizou.
Mais sustenta que ao fazer retroagir os efeitos da revogação à data da constituição da sociedade, o acórdão recorrido violou o art. 26º, nº 1, alínea c), do EBF (na redacção da Lei nº 65/90, de 28.12), várias normas do Dec. Lei nº 135/91 (na redacção da Lei nº 51/91, de 3.08), maxime, o seu art. 9º, nº 3, e os princípios constitucionais da separação de poderes e reserva da administração (arts. 2º, 111º, 202º e 266º da Constituição da República). E, advogando que o acórdão recorrido incorreu em erro grosseiro, e que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social que extravasa os limites da situação singular face à possibilidade da sua repetição num número indeterminado de casos futuros, reclamando, também por isso, uma interpretação pacificadora e uniforme pelo STA, requer que este Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões:
- ·perante a lei, a perda dos benefícios fiscais das Sociedades de Gestão e Investimento Imobiliário, ditada pela revogação da autorização da sua constituição, pode operar a partir de diferentes datas, incluindo a respectiva data de constituição, ou apenas pode operar a partir da data em que ocorreu a situação que lhe deu origem nos termos exarados no acto revogatório;
- ·a eficácia da extinção ou perda de benefícios fiscais que decorra de um acto administrativo de revogação pode retroagir no tempo para uma data anterior àquela que se acha expressamente fixada nesse acto de revogação pelo seu autor;
- ·pode o tribunal afastar uma determinação primária, não impugnada, exarada no acto administrativo de revogação sobre os benefícios fiscais com o fundamento que a sua valoração traduziria, em face da diferente interpretação do quadro normativo aplicável perfilhada pelo tribunal, uma violação de lei.
Ora, temos de convir que as questões colocadas se mostram de todo deslocadas do contexto decisório que põe em crise neste recurso, posto que, desde logo, a Recorrente introduz um dado factual, quanto ao conteúdo e extensão do acto revogatório, que não coincide com os pressupostos de facto que nortearam a decisão recorrida.
E o recurso de revista excepcional tem por objecto as decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, devendo ser admitido, designadamente, quando esteja em causa a melhor aplicação do direito, o que implica, por si só, obviamente, que o que está em causa neste recurso é a concreta decisão do TCA e não uma apreciação teórica de soluções jurídicas aplicáveis a hipotéticos enquadramentos fácticos.
Nesta circunstância, tendo a Recorrente submetido, para apreciação neste recurso, questões que se não identificam com o teor da decisão recorrida, elas serão inócuas para aferir da verificação dos pressupostos de admissão deste recurso de revista.
Razão porque, nos termos configurados pelas enunciadas questões, o recurso não pode ser admitido.
Mas mesmo que se entenda que apesar dessas concretas questões que enuncia, a Recorrente pretendeu dirigir o recurso contra a decisão que foi efectivamente proferida, colocando-se, então, a questão de saber se no acórdão recorrido se incorreu em erro ao julgar-se que o acto de revogação da autorização produziu efeitos (designadamente quanto aos benefícios fiscais) desde a data da constituição da Recorrente, sempre o recurso seria inadmissível.
Com efeito, das conclusões do recurso não se mostra evidenciado qualquer dissídio quanto aos pressupostos legais levados em conta no acórdão recorrido, no sentido de que o acto administrativo revogatório produz efeitos a partir da data do facto que lhe deu origem e nos termos fixados no acto de revogação pelo seu autor. Do que a Requerente dissente é das ilações que o tribunal recorrido retirou do probatório quanto ao conteúdo e extensão do acto revogatório em apreço. Ora, as ilações ou conclusões extraídas pelo julgador da matéria de facto integram-se ainda no domínio da actividade da fixação da matéria de facto, tendo em conta que para formular essas ilações e juízos de valor é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum, e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica.
É, em suma, matéria que respeita ao caso concreto e ao princípio da livre apreciação da prova. E o eventual erro na fixação e análise da matéria de facto não pode constituir fundamento de recurso de revista face aos termos expressos dos nºs 3 e 4 do artigo 150º do CPTA.
Além de que, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, está ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas àquela matéria de facto.
Por fim, e contra o que defende a Recorrente, não se mostra necessária a admissão da revista no quadro de uma melhor aplicação do direito, já que se não evidência a existência de erro manifesto, não se apresentando a decisão do TCA desenquadrada do espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Novembro de 2014. - Dulce Neto (relatora) - Casimiro Gonçalves - Isabel Marques da Silva.