IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu o recurso de revista excecional interposto pela ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19 de outubro de 2017.
2. Através da Decisão Sumária n.º 535/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tendo a recorrente reclamado para a conferência, tal decisão veio a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 513/2018.
3. Novamente inconformada, a recorrente interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, o que fez sob invocação do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
Por despacho proferido pela relatora, datado de 7 de novembro de 2018, o recurso não foi admitido.
Em tal despacho pode ler-se o seguinte:
«
2. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal».
Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).
No caso presente, o Acórdão n.º 513/2018, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 535/2018, através da qual se decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos.
Uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso interposto para o Plenário é legalmente inadmissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC».
4. Notificada de tal despacho, a recorrente reclamou, por último, para o Plenário deste Tribunal, o que fez nos termos seguintes:
«[…]
A., vem, muito respeitosamente reclamar do despacho que não admitiu o recurso para o plenário do acórdão N° 513/2018, proferido no âmbito dos presentes autos.
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
A recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da douta decisão proferida pela Conferência deste mesmo Tribunal.
Todavia, e para espanto da reclamante, foi proferida decisão pela Mui nobre Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição, ao abrigo do artigo 79/D da Lei do Tribunal Constitucional.
Para o efeito, justificou a decisão proferida no facto de o acórdão recorrido não ter conhecido do mérito do recurso de constitucionalidade, pelo que, o recurso interposto para o plenário é legalmente inadmissível, face ao estatuído no artigo 79°- D, N° 1, da LTC.
Com efeito, no entender da Recorrente estão em causa normas, nomeadamente o n.º 4 do artigo 20.º da CRP e o artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 98/2009 de 04/09, que pela sua relevância social merecem uma exegese por banda desta instância superior.
A decisão do relator de indeferimento do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC é reclamável para o plenário (assim, entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 170/93 e 342/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Neste sentido, deve o presente recurso ser admitido, para análise da questão que ora se coloca.
As decisões proferidas nos presentes autos, nomeadamente a decisão da primeira instância, assentaram na não verificação do disposto no artigo 9.º, nºs 2 e 3 do DL n.º 98/2009 de 04/09.
Ora, é precisamente esta norma, concretamente aquele n.º 3, que a recorrente pretende ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional.
Assim. o artigo 9° da norma supra mencionada, faz uma extensão do conceito de acidente de trabalho. defendendo na al. a) do seu n. ° 1 que o mesmo será também caracterizado como tal quando ocorra "no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte."
Por sua vez. o n.º 2 estatui que. para efeitos de tal previsão, terá o acidente de ocorrer "nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (...) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho."
Já o n. ° 3 estatui que, "não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito."
No entender da recorrente. deverá ser interpretada a constitucionalidade da norma supra citada, na maioria das situações elencadas no artigo 9° pode não existir um controlo/supervisão direta do empregador sobre o trabalhador, contudo continua a existir o poder de direção, ou seja, há nestas situações subordinação jurídica do trabalhador, havendo do mesmo modo a existência de riscos ligados a essa subordinação, o que leva a que acidentes ocorridos nestas situações sejam considerados como acidentes de trabalho.
A problemática dos acidentes in itinere vem desde há multo merecendo aturado estudo aos justrabalhistas de quase todos 08 países, a ponte de poder considera se um dos capítulos mais esgotantes versado adentro da infortunística do trabalho.
Encontramos esta figura no artigo 9° n°1, alínea a) da Lei no 98/2009, de 4 de setembro: "No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste (...)".
Tal como anteriormente mencionado, o número 2 da norma supra mencionada enumera algumas situações que se compreendem no N° 1 supra referido, sendo que esta é uma enumeração meramente exemplificativa.
Todas estas situações têm de ter dois requisitos genéricos - assim o acidente tem de se verificar: "no trajeto normalmente utilizado; durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador nessa deslocação"
As situações enumeradas pelo artigo são as seguintes:
Entre qualquer dos locais de trabalho, quando o trabalhador tenha mais do que um [al. a)]; - vide Ac. STJ, de 26.10.2011 (Gonçalves Rocha), Proc.154/06.2TTCT8.C1.S1 quanto à evolução legislativa dos acidentes in itinere
Entre a residência habitual ou ocasional do trabalhador, e as instalações que constituem o seu local de trabalho tal. b)];
Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente e o local do pagamento da retribuição [al. c)];
Entre qualquer dos locais referidos na al. b) e o local onde o trabalhador deve receber assistência ou tratamento decorrente de (anterior) acidente de trabalho [al. d)];
Entre o local de trabalho e o local da refeição [al- e)]
Entre o local onde por determinação do empregador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual ou a sua residência habitual ou ocasional [al. f)." o acidente in itinere assume, em principio, todas as característicos do um acidente envolvendo qualquer meio de transporte (terrestre, aquático ou aéreo), ou, muito simplesmente, uma deslocação a pé; porém, o que o qualifica, também, como de trabalho é a existência de duas condições que a lei impõe que se observem.
Esta particular configuração do acidente de trajeto não lhe concede um especial estatuto de autonomia em relação ao acidente de trabalho de que é, juridicamente, apenas, uma das formas possíveis.
Retomando os dois requisitos necessários para a existência de um acidente in itinere cabe-nos dizer que, quanto ao primeiro (no trajeto normalmente utilizado), a lei não fala em trajeto razoável; contudo, tal como refere Júlio Gomes, a expressão "normal" deve ser entendida como trajeto razoável, racional, porque não faz sentido
Decisão concordante com esta alínea foi tomada no Ac STJ, de 30.03.2011 (Gonçalves Rocha), Proc.4581/07.01TLSB.L 1 .SI, em que se qualificou como acidente in itinere o ocorrido no regresso ao local de trabalho, após o trabalhador ter ido almoçar a casa, pois encontrava-se no percurso que utilizava normalmente entre a sua casa e o local de trabalho.
Relativamente ao segundo requisito referido supra, ou seja, o elemento da habitualidade temporal, deve ser interpretado nos termos do artigo 9° N° 3 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, onde são permitidos "interrupções ou desvios", desde que estes sirvam para a "satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivos de força maior ou por caso fortuito”.
Questão importante e que por vezes levanta dúvidas é o que se deve entender por necessidade atendível.
Segundo José Andrade Mesquita, "a necessidade atendível tem a ver com a prossecução de objetivos meritórios, de acordo com as valorações do ordenamento jurídico." Ficariam assim, englobadas neste âmbito, situações como a alimentação do trabalhador ou o transporte dos filhos para a escola."
Os casos de força maior, também segundo o autor acima citado, "relacionam-se com circunstâncias que tornam impossível ou inexigível que o trabalhador proceda diferentemente, como, nomeadamente, cortes na estrada, avaria mecânica do automóvel,
Sendo de sublinhar que a lei não exige que estas necessidades sejam urgentes ou mesmo de satisfação imprescindível.
Aqui chegados, e no que ao caso em apreço diz respeito, a recorrente sofreu o referido acidente quando se deslocava ao final do dia de trabalho para a sua habitação.
Contudo, por necessidade e como habitualmente sucedia, a recorrente teve que se deslocar ao posto de abastecimento BP para abastecer o seu veículo motorizado.
Pelo que, salvo douto melhor entendimento, tal necessidade! desvio, deverá ser considerada como um caso de força maior.
Pelo contrário, não se afigura correto entender que a utilização de um percurso, com um desvio incluído, de forma reiterada, conduza à caracterização de que esse desvio, pelo decurso do tempo, se tornou legítimo e juridicamente relevante (...) A noção de necessidade comporta a imperatividade de adoção de uma conduta em atenção a um fim. Beber café e relaxar num estabelecimento comercial pode ser compreensível, mas não é uma necessidade, no sentido etimológico da palavra no sentido da LAT.
Segundo o artigo 9.º n.º 3 da norma supra mencionada, o trabalhador pode ainda realizar desvios para satisfação das suas necessidades atendíveis, entenda-se: apenas suas.
O que in casu sucedeu.
Desta feita. atenta a ilegalidade e desconformidade da decisão e atenta a importância dos direitos ora em crise, não pode a recorrente deixar de submeter esta questão à apreciação deste douto tribunal.
Porquanto nos presentes autos resulta provado que a recorrente se deslocou. conforme fazia habitualmente, a um posto de gasolina da BP.
Pelo que. dúvidas não existem de que a recorrente se deslocou a tal posto para satisfazer uma necessidade atendível,
E fê-lo no percurso casa/trabalho.
Pelo que, não se enquadrando tal factualidade na previsão daquele n.º 3, do artigo 9°, impõe-se a apreciação da sua constitucionalidade.
Porquanto, a mesma contém um conceito indeterminado.
De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75°-A da lei do Tribunal Constitucional, desde já a recorrente esclarece que, com o recurso interposto para este douto Tribunal, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade da decisão com os mais básicos princípios constitucionais,
Com efeito, o artigo 20° n.º4 da Constituição da República Portuguesa traduz-se numa expressão direta do acesso à Justiça, que decorre diretamente do princípio do Estado de direito e da dignidade da pessoa Humana.
Deste modo, um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes a possibilidade de exporem as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º CRP.
Pelo que deverá conceder-se provimento ao interposto recurso, razão pela qual, deve o recurso apresentado pela requerente ser apreciado.
Nestes termos se requer a V. Exa. a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 652° n.º 3 do Código de Processo Civil.»