O DIREITO
O presente recurso jurisdicional vem interposto da decisão do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido STAL contra o Município do Crato e condenou este no pedido de anulação do despacho datado de 25.02.04, do Presidente da Câmara Municipal do Crato e que indeferiu o pedido formulado pela sua associada Paula ...., de que fosse efectuada a respectiva progressão para o escalão imediatamente seguinte da sua carreiras, visto ter completado três anos no escalão de base da carreira de que é titular, assim como no“reconhecimento da carreira desta associada como carreira vertical, com direito a progredir automática e oficiosamente de 3 em 3 anos contados da última mudança de escalão, considerando-a posicionada no escalão 2 (dois) da sua carreira já em 01/03/2004, com o índice que legalmente lhe caberia.”
Para tanto, a sentença recorrida, considerou, em síntese, que “(…)A carreira [aqui em questão] é carreira de uma só categoria, como resulta dos mapa anexo II a que se refere o arte 13e do Dec.-Lei nº 412-A/98.
A unicategorização da carreira, operada pela lei, conforma-se inteiramente com o disposto no nº 3 do artº 7º do Dec.-Lei nº 248/85, de 15 de Julho que diz: "As carreiras verticais podem compreender graus que se diferenciam por um aumento expresso da autonomia, da complexidade funcional e da responsabilidade".
Ora, retomando o conceito de carreira vertical e de carreira horizontal vertidos no artº 5º do Dec.-Lei nº 248/85, se as carreiras são verticais ou horizontais consoante integrem categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades, como classificar uma carreira que não integra categorias ou que é integrada por uma única categoria.
Como refere Paulo Veiga e Moura "se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única".
Ora, como já exaustivamente se viu e resulta da lei a carreira [aqui em questão] não se encontra entre as carreiras qualificadas como carreiras horizontais sendo, pois, carreira vertical, como é o caso.
Em consequência, a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior pelo período de três anos, como estatui o nº 2 do artº 19º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo a progressão automática e oficiosa, nos termos do nº 1 do artº 20º do mesmo diploma legal.
Assiste, pois, razão ao autor uma vez que se mostra violado o disposto no artº 47º da CRP e nos artºs 38º do Dec.-Lei nº 247/87, de 17 de Junho, e 19, nº 2, alínea b), e 20º do Dec.-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.(…).”
Alicerçou-se a sentença recorrida na jurisprudência deste TCAS, quando refere que “A jurisprudência sobre a matéria — cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 21/11/2002, Rec. n° 6175/02, a propósito da carreira de fiscal de obras — é favorável à tese da qualificação como carreiras verticais as que não são legalmente classificadas como horizontais ou mistas. Essa doutrina é a perfilhada por Paulo Veiga e Moura1, considerando que "Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa"2. A jurisprudência sobre a matéria — cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 21/11/2002, Rec. n° 6175/02, a propósito da carreira de fiscal de obras — é favorável à tese da qualificação como carreiras verticais as que não são legalmente classificadas como horizontais ou mistas. Essa doutrina é a perfilhada por Paulo Veiga e Moura1, considerando que "Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa"2. Impõe-se dirimir a questão, norteado pelo disposto no art° 9° do C. Civil, sem esquecer que nos termos do seu n° 3 "Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Ora, e porque assim é, a sentença recorrida merece ser integralmente confirmada, pois a questão que se coloca, à semelhança do já decidido nos Acs. deste TCAS de 21.11.02, in Rec. 6175/02, de 21.12.05, in Rec. 1104/05 (publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VI, nº. 1, pags. 235 e 236) e Ac. deste TCAS datado de 09.02.06, in Rec. 918/05, é a de saber se a carreira de Auxiliar Técnica de Museografia, tal com a de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, motorista de pesados, bem como a de fiscal de obras, que já foram classificadas por este TCAS como carreiras verticais, tal carreira é igualmente de classificar como carreira vertical, impondo-se a conclusão de tal verticalidade, pelos fundamentos constantes no Ac. de 21.12.05, in Rec. 1104/05, deste TCAS, cujo entendimento aqui se perfilha: “Efectivamente, o art. 38º., nº 1, do D.L. nº. 247/87, ao referir que "são consideradas carreiras horizontais" as que se seguida enumera sem que se utilize qualquer advérbio como designadamente faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa.
Além disso, uma enumeração tão extensa como a constante do preceito, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais.
Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura (in "Função Pública Regime jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes", 1999, 1º Vol., pags. 69 e 70) que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte:
"Na verdade, o art. 19º/4 do D.L. 191-C/79, de 25/6, o art. 24º. do D.L. 466/79, de 7/12 (ambos já revogados), o art. 38º/1 do D.L. 247/87, de 17/6, e o nº 4 do art. 15º. do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais. O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem das que reputa como verticais. Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força de disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais todas as demais que não estejam incluídas naquela enumeração taxativa". Assim, porque a carreira de auxiliar técnica de museografia não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada uma carreira vertical. Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria, como é o caso, segundo alega a recorrente, da carreira de fiscal de obras. "Na verdade como escreveu Paulo Veiga e Moura (ob. cit., pag. 70, nota 103,) se as carreiras são verticais ou horizontais consoante integrem categorias que fazem ou não apelo a diferentes exigências e responsabilidades, como classificar uma carreira que não integra categorias? Se se tiver presente que, para efeitos de progressão, todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única".
Tal como a sentença recorrida refere é certo que a carreira da associada do ora recorrido, é carreira unicategorial de acordo com o anexo III do DL n° 412-A/98, de 30 de Dezembro, que adaptou o DL n° 404-A/98, de 19 de Dezembro, à administração local.
Contudo, tal não afasta a classificação legal das carreiras horizontais constante do art. 38° do DL n° 247/87, de 12/6.
Aliás, o legislador no art. 25° do citado DL 412-A/98, revogou os artigos 36° e 37° do DL 247/87, respeitantes, respectivamente às carreiras verticais e mistas, mantendo em vigor o art. 38° do DL 247/87 onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais. Naquela data o legislador conhecendo que a existência de carreiras unicategorias e que mesmo as constantes do referido art. 38° tinham também passado a unicategoriais com o Dec.-Lei n° 353-A/89, manteve, ainda, assim, o referido artigo.
Assim sendo, de acordo com o elemento sistemático e literal do art. 38° do DL n° 247/87, a interpretação a fazer em conformidade com o art. 9° do CC ,é a de que aquele preceito se mantém em vigor, no que toca ao elenco das carreiras horizontais em sede da administração local, e que não constando a carreira dos associados do recorrente do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador no DL n° 412-A/98, então tal carreira só poderá ser considerada como vertical.
Este entendimento é compatível com a regra de prevalência do art. 44° do DL n° 353-A/89, na medida em que este diploma não define quais as carreiras verticais ou horizontais, como também o DL n° 184/89, de 2/06, nada estipula a este respeito.
Cita-se a propósito o Acórdão deste TCAS, de 21.11.2002, proferido no rec. 6175/02, onde no sumário se pode ler, "A carreira de fiscal de obras não é uma carreira horizontal porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas pelo art. 38°, n° l, do D.L. n° 247/87, de 17/6, devendo, por isso, ser classificada como carreira vertical", (in www.dgsi.pt).
Quanto ao argumento de se tratar de uma carreira unicategorial, Paulo Veiga e Moura na obra citada, pág. 72, escreveu na nota 103: "Pensa-se, aliás, que só este entendimento permitirá superar as dificuldades que, para a classificação das carreiras como verticais, decorrem do reconhecimento legal da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria. (...) Se se tiver presente que, para efeitos de progressão todas as carreiras do regime geral se têm de classificar como verticais, horizontais ou processando-se como tal, não se negará que só se essa classificação decorrer da lei é que se consegue qualificar uma carreira desprovida de categorias ou de categoria única ".
Pelo exposto não constando a carreira de auxiliar técnica de museografia do elenco das carreiras horizontais constante do artº 38º do Dec.Lei nº 247/87, deve tal carreira ser classificada como vertical.
Assim, porque a carreira de auxiliar técnica de museografia não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada uma carreira vertical. Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria, como é o caso.
A decisão do Tribunal a quo carece, assim de ser confirmada, por ter feito acertada interpretação e aplicação do direito, sendo improcedentes as conclusões das alegações do recurso.
Face ao exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
- b)– condenar o recorrente nas custas, com procuradoria no mínimo.
LISBOA, 04.05.06