B- Fundamentação de direito.
A primeira questão de que cumpre a apreciar consiste na invocada nulidade da decisão, por contradição entre os fundamentos e o decidido, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº 1, c) do C.P.C..
Como resulta deste último preceito a causa de nulidade da decisão nele prevista apenas ocorre naquelas situações em que se verifica uma oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos em que se alicerça, ou seja, em todos aqueles casos em que ocorre uma contradição real entre os fundamentos e a decisão, por existência de um vício real no raciocínio do julgador, em que a fundamentação e a decisão não se articulam entre si numa relação de coerência, apontando antes em sentidos ou direcções opostas ou, pelo, menos, diferentes, em que, simultaneamente, os fundamentos não são passíveis de alicerçar a decisão, e esta última também não decorre como uma ilação sustentada e coerente da concreta fundamentação Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 689/690. .
Assim, resulta como evidente que ao consagrar este regime visou a lei abranger todas aquelas situações em que a construção ou elaboração da sentença se encontra viciada por virtude os fundamentos referidos nela mencionados conduziriam, inelutavelmente, a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, daquela que foi tomada, encontrando-se fora do âmbito deste vício a errada subsunção dos factos à norma jurídica, bem como, a errada interpretação dela, que configuram o erro de julgamento Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 56..
Tecidos estes breves considerandos e revertendo agora à análise da situação vertente, não se nos afigura que se verifique a invocada nulidade, pois que, não ocorre qualquer contradição entre os fundamentos aduzidos e a decisão proferida.
Na verdade, aquilo que sucedeu na decisão recorrida foi que se julgaram improcedentes as pretensões deduzidas pelo A., com a consequente absolvição da R. de todos os pedidos (e é nisso que se consubstancia a decisão), por se ter concluído (nisso se consubstanciam os fundamentos) que a eclosão do sinistro em que se alicerça a causa de pedir da acção se ficou a dever, em exclusivo, a conduta culposa do condutor do motociclo, ou seja, do próprio A.
E, como do próprio conteúdo da decisão resulta, uma tal conclusão foi extraída com base no facto de se ter considerado que a conduta do condutor de veículo segurado não é passível da imputação de qualquer acto culposo, tendo a eclosão do evento ficado exclusivamente a dever-se a conduta do próprio A., por virtude de ter infringido o disposto nos arts. 38, nº 1 e 41, nº 1, al. c) do Código da Estrada, tendo, por consequência, ficado excluída a possibilidade de se responsabilizar a R. com fundamento no risco, em conformidade co o que se dispõe no artigo 505º do C.C..
Em decorrência de tudo o que se acabou de expender, à evidência se constata que a fundamentação jurídica da decisão aponta no sentido da improcedência das pretensões deduzidas pelo A, sendo também esse o sentido perfilhado na decisão proferida.
Alega ainda o recorrente que a decisão recorrida violou também o disposto no artigo 668, n1, al. d), co C.P.C., cuja nulidade abrange os casos nulidades da “omissão de conhecimento” e do “conhecimento indevido” Cfr. A. Varela e outros, obra citada, p. 690. .
O primeiro desses casos Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, reimpressão, p. 142. consiste, assim, no facto de a decisão não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no art. 660º, nº 2 do C.P.C..
Como é consabido, tem constituído posição pacífica na doutrina a que vai no sentido de relacionar este vício da sentença com o dispositivo do art. 660º do C.P.C., havendo, assim, de, por ele, ser integrado Cfr., p. ex., A. Varela e outros, obra citada, p. 690; Alberto dos Reis, obra e local citado (estabelecendo também uma correspondência directa entre o vício em questão e a exigência mencionada no art. 660º, nº 2 do C.P.C.); Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, p. 142..
Daí que se possa afirmar que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
E, assim sendo, óbvio resulta que o conceito (questões) terá ser considerado num sentido amplo, ou seja, englobando tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que sobre elas as partes hajam suscitado.
Daqui decorre que não basta à regularidade da decisão a fundamentação que contém, revelando-se ainda necessário que trate e aprecie o divergência jurídica carreada para autos pelas partes, podendo assim considerar-se que esta causa de nulidade da decisão complementa a da nulidade por falta de fundamentação, pois que, o contraditório proporcionado às partes com relação aos aspectos jurídicos da causa não pode deixar de de encontrar a devida expressão e resposta na decisão Cfr. Anselmo de Castro, obra e local citados na nota anterior..
A segunda hipótese prevista na alínea – a do conhecimento indevido ou excesso de pronúncia – é exactamente a inversa da primeira situação, verificando-se em todos aqueles casos em que sejam conhecidas e apreciadas questões que na sentença não podiam ser tratadas ou julgadas, por não terem sido colocadas em causa por qualquer das partes e não serem de conhecimento oficioso.
Ora, aqui chegados, não se vislumbra, nem os apelantes o esclareceram, que a sentença tenha deixado de se pronunciar sobre qualquer questão que estivesse obrigada a conhecer, bem como, que se tenha pronunciado sobre qualquer questão que lhe não tenha sido suscitada e que, portanto, o respectivo conhecimento lhe estivesse vedado.
Na verdade, a decisão proferida nos autos não se pronunciou senão sobre o mérito ou fundo da causa, como, efectivamente, lhe competia, e abordou apenas e não mais do que as questões que lhe foram suscitadas pelas partes, em face da matéria demonstrada e do direito que considerou aplicável.
Destarte, incontroverso resulta, pois, que a decisão recorrida não enferma de qualquer das nulidades que lhe são imputadas pelos apelante.
E assim sendo, julga-se improcedente o presente recurso, no que a este aspecto concerne, por inexistência de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou ainda de “omissão do conhecimento” ou de “conhecimento indevido” de qualquer questão, ou, dito de outro modo, por inexistência das invocadas nulidades da sentença.
Como é por demais consabido, nas acções emergentes de acidente de viação a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e correlativa obrigação, ou dito de outro modo, pelo facto constitutivo da responsabilidade, ou seja, pelos pressupostos integradores da responsabilidade civil por facto ilícito e que são, de acordo com o artigo 483º, nº 1 do Código Civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, sendo evidente a existência da acção; da antijuridicidade; do dano e do nexo entre o facto e o dano, tanto quanto é certo haver um facto voluntário e culposo do agente, a violação de um direito de outrem, um prejuízo “in natura” que os lesados sofreram nos seus interesses e o nexo entre o facto e este prejuízo, importa, apenas, averiguar se é possível imputar o facto ao agente, ou melhor, se os condutores dos veículos intervenientes no acidente, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o mesmo ocorreu podiam e deviam ter agido de forma diferente, ou seja, se actuaram com a diligência que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto - Cfr. Ac. do S.T.J., de 15/06/88, B.M.J., n.º 378, pg. 677.
Em conformidade com o disposto no artigo 487º, n.º 1, do CC, a prova da culpa do lesante na produção do evento danoso incumbe ao lesado, sendo certo que, nesse mesmo dispositivo legal, se ressalva a existência de presunção legal de culpa, situação em que ocorre inversão do ónus da prova ficando a cargo do lesante a prova de que não houve culpa da sua parte na produção do acidente (cfr. 344º, n.º 1, CC).
Por último, cumprirá ainda salientar que, neste âmbito, constitui posição dominante na jurisprudência a que vai no sentido de que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir (iuris tantum) a culpa na produção dos danos dela emergentes, dispensando-se, por isso, a prova em concreto da falta de diligência Cfr., entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/6/99, in dgsi.pt e Ac. STJ, de 10/03/1998, BMJ, 475, pág. 635)..
No caso em apreço, e relativamente à dinâmica da eclosão do sinistro resultou demonstrado que o Autor, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, circulava no sentido Barcelos/Braga, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, à frente do motociclo, seguindo ambos numa fila de trânsito que circulavam ora arrancando ora parando.
Mais se apurou que o Autor pretendia dirigir-se para a esquerda, no sentido da Rua do Quinteiro, a qual entronca na EN 103, pelo lado esquerdo, atento o sentido de marcha Barcelos/Braga.
Para o efeito, o seu condutor accionou a luz de pisca-pisca do lado esquerdo do veículo, passou a circular junto do eixo da via, certificou-se que não se aproximava nenhum veículo pela faixa de rodagem do lado esquerdo e dirigiu o veículo para o lado esquerdo para entrar na aludida Rua, e, quando se encontrava com a parte da frente a ocupar transversalmente a metade esquerda da faixa de rodagem, ocorreu o embate, que se verificou entre a parte lateral direita do motociclo e a parte frontal esquerda do MB.
Apurou-se ainda que o condutor do motociclo iniciou uma manobra de ultrapassagem do veículo que seguia à sua frente - sem atentar em que o mesmo pretendia mudar de direcção para a sua esquerda -, transpondo, para a concretizar, a linha longitudinal contínua que delimita as faixas de rodagem e se prolonga até ao local onde a E.N. nº 103 entronca, pelo seu lado esquerdo, atento o sentido Barcelos/Braga, a Rua do Quinteiro, em que a linha que delimita as faixas passa a ser descontínua.
Ora, em face desta materialidade, parece-nos de todo evidente que a responsabilidade pela verificação do sinistro, não pode senão, deixar de ser assacada, e em exclusivo, à conduta do A., cuja violação dos deveres que, na situação, lhe eram impostos, foi causalmente determinante da sua eclosão.
Na verdade, e como decorre do disposto no art.º 3º, n.º 2 do Cód. da Estrada, os condutores devem, por um lado, abster-se de actos que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via, e, por outro, em conformidade com o preceituado no art.º 11º, nº 2, do mesmo diploma, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
De harmonia com o preceituado no art.º 13º, nº e 2 do Cód. da Estrada o trânsito de veículos é feito pelo lado direito da faixa de rodagem, podendo os condutores, quando necessário, utilizarem o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
Assim, sendo a ultrapassagem como a mudança de direcção consideradas manobras que importam riscos acrescidos, os condutores que as pretenderem empreender têm de tomar as precauções necessárias, de molde a que da sua efectuação não resulte qualquer perigo para o demais trânsito, designadamente, é-lhes imposta a sinalização devida e atempada da sua intenção de as realizar e a obrigação de se asseverarem de que a faixa de rodagem está totalmente livre e de que a podem empreender com total segurança.
Na verdade, como dispõe o art.º 21º, nº1, do C.E., o condutor que pretender mudar de direcção ou iniciar uma ultrapassagem deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, bem como, manter a sinalização da manobra enquanto a efectua, que apenas deverá cessar uma vez que que e mesma esteja concluída - nº 2, do mesmo preceito.
Por outro lado, dispõe o art.º 35º, nº 1, do C.E., que o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
E no que concerne à manobra de ultrapassagem, em conformidade com o disposto no artigo 38, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, o condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transite no mesmo ou em sentido contrário, devendo, designadamente, se a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra em segurança, sendo absolutamente proibida a sua realização, nomeadamente, imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos, bem como, sempre que exista uma linha longitudinal contínua aposta na faixa de rodagem, separando os sentidos ou vias de trânsito, que implica para os condutores uma proibição de a pisar ou transpor, e bem assim, o dever de transitar à sua direita, quando ela fizer a separação de sentidos de trânsito - arts. 41, nº 1, al. c), do C.E. e 60, nº 1, M1, do Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10.
Ora, tecidos estes breves considerandos parece-nos incontroverso que o Autor, não atentou no circunstancialismo envolvente, tendo actuado com inconsideração pelos deveres que sobre si, no momento, impendiam, em termos de condução estradal, pois que, quando encetou a mencionada manobra de ultrapassagem ao veículo que o antecedia, seguia integrado numa fila de trânsito, em aproximação a um entroncamento e num local onde existia marcada na estrada uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento, que se prolonga até à zona de intercepção da E.N. por onde circulavam os veículos intervenientes no sinistro, com a Rua do Quinteiro, por onde o condutor do veículo MB pretendia passar a circular.
O condutor do motociclo não atentou sequer em que, no local em que encetou a manobra de ultrapassagem, a sua realização lhe estava em absoluto vedada, nos moldes em que o fez, por sinalização existente no pavimento da própria via, ou seja, pela linha contínua aí traçada e que se prolonga até ao local do entroncamento, único em que a linha divisória das faixas passa a descontínua.
E, igualmente não atentou na manobra de mudança de direcção para sua esquerda a que o veículo MB tinha dado início, cujo condutor, como se demonstrou, sinalizou previamente, passando a circular junto ao eixo da via, tendo-se também certificado de que se não aproximava qualquer veículo pela faixa de rodagem do seu lado esquerdo, tendo iniciado uma manobra de ultrapassagem, transpondo a mencionada linha longitudinal contínua que delimita as faixas, entrando e passando a circular pela faixa esquerda, sem ter em consideração a manobra que o MB pretendia realizar.
Como, e em nosso entender correctamente, realça a recorrida nas suas contra-alegações “o Autor iniciou uma manobra de ultrapassagem num local proibido, violando o disposto no art. 60, nº 1, M1, do Regulamento de Sinalização do Trânsito, e onde não era expectável, por nenhum outro condutor que circule pela mesma estrada, que o faça.”
Assim, e sem necessidade de outros considerandos, à luz do princípio da confiança, não pode o condutor do MB ser responsabilizado por não se ter apercebido, ou, dito de outro modo, de apenas se ter apercebido da presença do motociclo que segue em desrespeito de uma linha contínua, quando este ocupava a faixa esquerda de rodagem.
Como tem sido entendimento uniforme na jurisprudência, quando um condutor age objectivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infracções, deve imputar-se a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum da culpa (negligência) em concreto do autor da contra-ordenação Cfr. Ac. STJ, 21/2/61, 6/1/87 e 7/11/00, in BMJ 104º-417, 363º-488 e CJ/STJ VIII-II-104 e ainda do STJ de 3 de Junho de 2003, Sumários de Junho de 2003, e Ac. do S.T.J., de 18/0304, com o nº do documento SJ200403180006752, in www.dgsi.pt. .
Não pode, assim, esquecer-se, que aos condutores de veículos não é exigível que contem com os comportamentos contravencionais ou imprudentes dos outros utentes da estrada Cfr. ac. da R. de Évora de 14/07/92, C. J., 1992, Vol. 4, pg. 313..
E, no Acórdão 13/12/1990 Cfr. Ac do S.T.J., de 13/12/90, in BMJ, 402, pág. 537, e Acórdão do S.T.J., de 21/06/2007, proc. 07B1750, in www.dgsi.pt. , o S.T.J. defendeu a tese de que é ao motorista que vai na esteira de um outro veículo que compete observar o que vai fazer o que segue na sua frente, desde que este dê indicação (sinalize) que vai virar à esquerda, mudando de direcção, devendo o condutor que vai atrás aguardar que a sinalizada manobra de mudança de direcção seja efectuada.
Destarte, e em decorrência do exposto, facilmente se constata que não foi por virtude da conduta do condutor do MB que o sinistro ocorreu, o qual se ficou exclusivamente a dever à conduta negligente do condutor do motociclo que, de forma incauta, efectuou uma manobra de ultrapassagem, em local onde a sua realização lhe não era permitida e sem se assegurar de que o podia fazer em segurança, nomeadamente, sem qualquer perigo para si e para os demais utentes da via pública por onde circulava.
O condutor do veículo em causa nos autos revelou-se, assim, imprevidente e, ao actuar do modo descrito, omitindo diligências que lhe seriam exigíveis e com as quais, eventualmente, até teria sido possível evitar o dano contribuiu, de modo decisivo, para a verificação do sinistro, actuando com culpa, ficando a eclosão do sinistro a dever-se de modo exclusivo à sua conduta negligente Cfr. Prof. Vaz Serra, in B.M.J., nº 86, pág. 136 e Almeida Costa, ”Obrigações”, 3ª ed., pág. 535..
Ora nos termos do art. 505º do CC, a responsabilidade fixada no art. 503º nº 1 (a responsabilidade objectiva do detentor do veículo que o utiliza no seu próprio interesse) é excluída quando o acidente é imputável ao próprio lesado, como é aqui manifestamente o caso, havendo, por consequência, de se considerar afastada a obrigação de indemnizar o Autor, por força do estatuído no art. 570º.