IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Sob este conspecto alega a apelante que o despacho recorrido, no âmbito da apreciação da exceção da litispendência não se pronunciou sobre a questão de a reconvenção ter sido formulada a nível subsidiário, ou seja, para o caso de o pedido da suspensão da instância aí formulado não obter procedência.
No despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a invocada nulidade como o deveria ter feito (cf. artigo 617.º, nº 1 do CPCivil).
Todavia, face à evidência da verificação da invocada nulidade, mostra-se dispensável a prolação do citado despacho (cf. artigo 617.º, nº 5 do CPCivil)
Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.
Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.
Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[2] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.
Postos estes breves considerandos, vejamos, então, se a decisão recorrida padece da nulidade por omissão de pronúncia nos termos impetrados pela apelante.
Como se extrai da resposta apresentada pela apelante à invocada exceção aí se invocou, de forma expressa, a subsidiariedade da formulação do pedido reconvencional.
Ora, na decisão recorrida verifica-se que o tribunal a quo se debruçou sobre o pedido da suspensão da instância, mas não abordou a temática da subsidiariedade na formulação do pedido reconvencional.
Como assim, por omissão de pronúncia nos termos expostos, o despacho recorrido enferma da nulidade cominada na al. d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.Efeitos da nulidade da sentença.
O artigo 665.º, n.º 1, do CPCivil estabelece a regra da substituição do tribunal recorrido[3], é dizer, julgando procedente a arguição de nulidade da sentença, a Relação não deve limitar-se a reenviar o processo ao tribunal a quo, antes deve prosseguir apreciando as demais questões que constituem objeto da apelação, só assim não será se a Relação não dispuser de todos os elementos necessários para conhecer do mérito do recurso.
No caso em apreço e dispondo este tribunal de todos os elementos, iremos conhecer do objeto do recurso apreciando a questão que nele vem colocada e acima enunciada:
b)- saber se se verifica ou não a exceção dilatória da litispendência.
Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que, efetivamente, ocorre a referida exceção.
Deste entendimento dissente a apelante alegando, além do mais, que o pedido reconvencional foi formulado a título subsidiário.
E, respeitando-se, entendimento diverso, assim foi.
Nos termos do art.º 266.º do CPCivil, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor, sendo a Reconvenção admissível nas situações indicadas nas várias alíneas do nº 2 do citado inciso.
Consabidamente, a reconvenção tem sido definida como uma ação cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais ou objetivos, sendo indispensável, no entanto, para que ela seja admissível, que exista uma conexão objetiva entre as duas ações, ou seja, que exista um nexo entre os objetos da causa inicial e da causa reconvencional.
Acresce que, para além dos casos elencados no artigo 266.º, n.º 2, do CPCivil, a reconvenção pode ainda ser deduzida a título eventual–reconvenção subsidiária–para o caso de o pedido originário do autor vir a ser julgado procedente.[4]
Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa[5] “o que caracteriza a reconvenção subsidiária é isto: o réu formula o pedido principal de absolvição do pedido; para o caso de este pedido não ser julgado procedente, formula um pedido reconvencional. Isto mostra que apenas um dos pedidos apresentados pelo réu pode ser considerado procedente: ou o pedido (principal) de absolvição do pedido ou o pedido reconvencional (subsidiário) (…)”.
O referido Autor[6] distingue a reconvenção subsidiária da reconvenção dependente, considerando que, enquanto, na primeira, se verifica que o réu quer obter, antes do mais, a improcedência da ação (pedido principal) e apenas, se tal não suceder, pretende a procedência do pedido reconvencional (pedido subsidiário), já na segunda figura (reconvenção dependente) o réu utiliza a procedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor como objeto prejudicial face à reconvenção que deduz.
Ora, no caso sub Júdice, dúvidas não existem de que a formulação do pedido reconvencional na ação que corre termos sob o nº ..., corre pelo Juiz 4 do Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca o foi a título subsidiário.
Na verdade, a referida subsidiariedade extrai-se, sem margem para qualquer tergiversação, do artigo 158º da contestação aí apresentada pela apelante.
Com efeito, aí se mostra claro que a pedido reconvencional é formulado para a hipótese de não ser suspensa a instância nos referidos autos, como aí a recorrente havia solicitado.
Bom, mas obtempera o Réu/apelado que a reconvenção não foi formulada a título subsidiário, porque isso não emerge da formulação final vertida na referida peça onde os pedidos b) e c) estão ligados pela conjunção coordenativa aditiva “E”.
Preceitua o artigo 583.º, nº 1 do CPCivil sob a epigrafe “Dedução da contestação” que: “A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º.”
Não há duvida que, no caso, tal preceito foi cumprido, pois que a reconvenção foi deduzida separadamente da contestação e foi formulado, a final o respetivo pedido.[7]
Também certo que a subsidiariedade do pedido reconvencional não foi formulada na conclusão.
Mas será que não podia ser formulada na narração dessa peça?
A resposta é, respeitando-se entendimento diverso, positiva.
A petição inicial e a contestação/reconvenção configuram declarações de vontade tendentes a obter um determinado efeito jurídico, devendo ser interpretada segundo o critério estabelecido nos arts. 236.º, nº 1 e 238.º nº 1 do CCivil.[8]
E porque assim é, o tribunal não pode deixar de conhecer de um pedido que, não constando embora expressamente das conclusões da p. i./contestação reconvenção está, no entanto, claramente formulado no articulado, onde se revela com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos correspondentes.[9]
Ora, como vimos, é neste condicionalismo que se inscreve o caso em apreço, bastando atentar no teor do artigo 158.º da contestação/reconvenção para se concluir pelo inequívoco intuito por parte da Autor apelante de formulara o pedido reconvencional a título subsidiário para a situação de não se deferida a suspensão da instância na citada ação.
Aqui chegados e tendo sido, na citada ação, proferido despacho, devidamente transitado em julgado, que suspendeu a instância até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, na presente ação, torna-se evidente não se poder falar em situação litispendência, por falhar o dos respetivos pressupostos, isto é, a repetição de causa.
Na verdade, na referida ação nunca o pedido reconvencional poderá a vir a ser apreciado e decidido, tudo se passando como nem sequer tivesse sido formulado.
Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverão os autos prosseguir a sua tramitação subsequente se outra causa a isso não obstar.
Custas da apelação pelo apelado (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 04 de junho de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
José Nuno Duarte (dispensei o visto)
José Eusébio Almeida (dispensei o visto)