4. É deste despacho que vem o Recorrente apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, fundamentando-a da seguinte forma (cfr. fls. 3 a 7):
«1. Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Juízo Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, quando alude à não admissibilidade do recurso interposto relativamente à decisão que indeferiu a reclamação,
2. Por, no que respeita à alínea f} do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal, a mesma não ter sido critério e fundamento da decisão que indeferiu a reclamação, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional,
3. E, no que respeita à alínea e} do n.º 1 do mesmo art. 4009 do C.P.Penal, para além de a mesma ter constituído um segundo fundamento para a rejeição da Reclamação apresentada, não tendo assim relevância na decisão tomada, aquela norma não foi suscitada, a sua inconstitucionalidade, na Reclamação apresentada.
4. Ora, é precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea c} do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação apresentada, claro se torna que a indicação das alíneas e) e f} no requerimento de interposição do Recurso do ora Reclamante se ficaram a dever a mero lapso,
5. O que, atendendo ao teor da Reclamação apresentada (vide ponto 37.) junto do próprio Supremo Tribunal de Justiça, não poderia ter sido desconsiderada por aquele Venerando Juiz Conselheiro,
6. Sendo certo que, resultando manifestamente que uma tal indicação, porquanto a norma que havia sido invocada (e correctamente invocada) em sede de Reclamação havia sido a norma da alínea c} do n.º 1 do art. 400.º do C.P.Penal, sempre se entende, com todo o devido e merecido respeito, deveria o ora Reclamante ter sido convidado a esclarecer o teor do seu Requerimento de Interposição de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional,
7. Não sendo bastante, o "convite" formulado, na medida em que aquele se "reportava" ao cabal esclarecimento sobre qual o requerimento, dos 2 (dois) apresentados, pretenderia o ora Reclamante ver apreciado por aquele Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo uma qualquer indicação ou sequer referência quanto á inconstitucionalidade "erradamente" suscitada, mormente, as normas indicadas,
8. E, nessa sequência, sempre se entende que a decisão proferida, da qual agora se reclama, se mostra indevidamente ajuizada, nomeadamente na parte que decide pela inadmissibilidade de um qualquer Recurso referente às normas que serviram de base à decisão proferida sobre a Reclamação apresentada junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, as quais facilmente se identificam como sendo, pelo menos, a constante do art. 400!.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal.
9. Sendo certo que, ainda que por mero lapso a indicação das normas em "crise" haja sido indevidamente efectuada, a verdade é que, sempre o ora Reclamante cumpriu o seu ónus legal,
10. Tendo especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, naturalmente no que à norma constante do aludido art. 400.º, n.º 1, al. c) do C.P.Penal se refere,
11. E, bem assim, tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o STJ; do Despacho que não admitiu o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora,
12. Na qual especificamente referiu (vide ponto 37.) que ao não ser admitido o recurso interposto, sempre seria de questionar a constitucionalidade dos arts. 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) do C.P .Penal.
13. Manifestando-se, por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo conhecer-se do objecto do Recurso.
14. Ao demais, e a acrescer a tudo o exposto, sempre entende o Recorrente que, ainda que, efectivamente, não tivesse cumprido integralmente com a sua obrigação legal de indicar concretamente e correctamente qual, ou quais, a(s) interpetação(ções} normativa(s} daqueles preceitos legais que seriam de considerar como inconstitucionais,
15. Sempre aqui se impunha fosse proferido um Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que o Recorrente suprisse as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso.
16. Assim não tendo acontecido, vê o ora Reclamante a sua posição processual prejudicada, coarctando-lhe a possibilidade de ser apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada,
17. Afrontando, além do mais, o disposto no art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da L.T.C. que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o seu direito de conhecimento do recurso.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelo mesmo interposto, por forma a tomar-se conhecimento do objecto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional»
5. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 18 a 21):
«1. A Relação do Porto, por acórdão de 25 de Janeiro de 2017, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido A., da decisão que em primeira instância decidira não ter decorrido o prazo de prescrição da pena de 6 meses de prisão a cumprir em regime de prisão por dias livres.
2. Desse acórdão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, uma vez que este não foi admitido, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.
3. A reclamação foi indeferida por decisão do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Março de 2017.
4. Notificado dessa decisão, o arguido interpôs dois recursos para o Tribunal Constitucional, mas havendo dúvidas sobre quais seriam as decisões recorridas, foi o arguido notificado para esclarecer esse ponto.
5. Veio então informar que um recurso era dirigido ao douto acórdão da Relação de Évora e que o outro era dirigido á decisão que indeferira a reclamação (vd. n.º 3).
6. O Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto da decisão por ele proferida e não tomou conhecimento do requerimento dirigido ao acórdão da Relação de Évora, antes decidindo que os autos deveriam ser oportunamente remetidos à Relação de Évora para que o Senhor Desembargador Relator, se pronunciasse.
7. Da decisão que não admitiu o recurso o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional.
8. Temos, pois, que a presente reclamação tem por objecto formal (apenas) a decisão proferida pelo Senhor Vice-Presidente que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional.
9. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente invoca o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e imputa a inconstitucionalidade aos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP por entender “que foram interpretadas de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada”.
10. Ora, como se entendeu na decisão reclamada, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida, para indeferir a reclamação, aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
11. Assim, porque no requerimento de interposição do recurso, não vem questionada a constitucionalidade da norma efectivamente aplicada na decisão recorrida, falta esse requisito de admissibilidade, tendo em atenção a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade.
12. O recorrente, na reclamação, vem dizer que se tratou de um lapso pois, queria referir-se àquela alínea c) e não às alíneas e) e f).
13. Não nos parece que se trata de um lapso, pela forma como a questão foi enquadrada e porque, posteriormente, quando respondeu ao convite para indicar quais as decisões recorridas (vd. 5) continuou a mencionar, exclusivamente, as alíneas e) e f).
14. Mas mesmo que se aceitasse que se tratou de um lapso e se entendesse que o recorrente pretendia indicar a alínea c), continuavam a faltar requisitos de admissibilidade.
15. Em primeiro lugar, no requerimento não se enuncia qual a exacta dimensão normativa que, aplicada, seria inconstitucional, não podendo, pois, considerar-se que foi definido com o mínimo de rigor e clareza qual o objecto do recurso.
16. Em segundo lugar, afirmando o recorrente que suscitou a questão de inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP, na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o que ali consta é o seguinte:
“37. Até porque, assim não sucedendo, sempre será de questionar a própria constitucionalidade dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal.
38. Na medida em que, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do presente recurso, em razão da decisão proferida em processo judicial com notícia do crime em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art.º 32.º da C.R.P.”
17. Ora, por um lado, parece-nos claro que o afirmado não traduz a suscitação de forma adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e por outro entram na enunciação elementos que têm a ver com a aplicação da lei no tempo, elementos esses que estão ausentes no requerimento de interposição do recurso.
18. Na decisão recorrida após se considerar que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não era admissível por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, diz-se:
“2-De qualquer modo, ainda que se entendesse que este argumento não valeria, sempre a decisão em causa seria irrecorrível, por a pena imposta ao arguido (6 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres), não o permitir, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.
Assim sendo, não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.”
19. Ora, se o recorrente na reclamação para o Tribunal Constitucional, afirmou que apenas queria levantar a inconstitucionalidade da alínea c) abandonando, pois, a referência à alínea e), independentemente do que o Tribunal dissesse quanto à alínea c), sempre a decisão recorrida, no sentido do indeferimento da reclamação se manteria, por aplicação da alínea e).
20. Mas mesmo que aceitasse que as normas identificadas como devendo constituir objecto do recurso eram aas das alíneas c) e e), o certo é que em relação à segunda, na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP - apesar de ela ter sido aplicada na decisão que, na Relação, não admitiu o recurso -, não foi suscitada a questão da sua inconstitucionalidade, pelo que sempre faltaria esse requisito de admissibilidade.
21. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
6. Por despacho de 12 de julho de 2017, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de dez dias sobre a promoção do Ministério Público, considerando que a mesma poderia conduzir a uma decisão de não admissão do recurso com fundamento diverso do que subjaz à reclamação apresentada (cfr. fls. 22).
7. Decorrido o prazo, o Reclamante não respondeu (cfr. fls. 24).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. O recurso interposto pelo ora Reclamante foi rejeitado pelo tribunal a quo por se ter considerado, em síntese, que na decisão recorrida não se fez aplicação, como ratio decidendi, das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (e, acessoriamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP), tendo-se ainda considerado que a inconstitucionalidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP não foi previamente invocada junto do tribunal a quo (cfr. fls. 93 e 94).
9. Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional, o Reclamante alegou, em suma, que a invocação no requerimento de interposição de recurso da inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP tratou-se de um lapso, visto que pretendia sim invocar a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º CPP (cfr. fls. 3 a 7).
10. Pelo que, antes de mais, importa considerar a relevância da invocação pelo Reclamante do alegado lapso cometido no seu requerimento de recurso.
Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa e, em conformidade, o requerimento de interposição de recurso assume relevância central na delimitação normativa do objecto do recurso.
Visto que o Recorrente invocou expressamente, no seu requerimento de interposição de recurso, a inconstitucionalidade das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (cfr. fls. 68 e 69), e reiterou essa delimitação no requerimento a fls. 86, a sua alegação em sede de reclamação de que, na verdade, pretendia invocar a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, constituiria, pois, uma alteração do objeto normativo do recurso interposto junto deste Tribunal.
Em suma, não estamos perante um mero lapsus calami, que conferiria ao declarante o direito à rectificação do seu requerimento, por padecer de erro de escrita (artigo 249.º do Código Civil), mas sim um erro de vontade (ou de opção processual), que, de acordo com o princípio da autorresponsabilidade, deve ser exclusivamente imputado à parte que nele incorreu.
Pelo que o requerimento de interposição de recurso apenas pode ser considerado e apreciado por este Tribunal quanto às questões de constitucionalidade aí concretamente invocadas.
11. Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) Decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi, das normas arguidas pelo Recorrente
12. De facto, o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que as normas cuja inconstitucionalidade veio invocada pelo Recorrente – alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP (e, acessoriamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP) – não foram ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, e apenas se referiu, a título subsidiário, à alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo (cfr. fls. 61 a 65).
13. Não se cumpre, deste modo, um dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, restando, então, decidir em conformidade, não sendo possível conhecer do recurso.
De todo modo, em mero esgotamento da apreciação dos fundamentos que podem obstar ao conhecimento do mérito do recurso, mesmo que se admitisse a sanação do lapso alegadamente cometido pelo Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, sempre ficaria por preencher o requisito da suscitação prévia adequada de uma dada questão de constitucionalidade normativa.
Vejamos.
ii) Invocação prévia adequada, perante o tribunal a quo, de uma questão de inconstitucionalidade
14. O ónus de invocação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz, mais do que um simples dever de cooperação do Recorrente com o Tribunal, uma exigência formal essencial à admissibilidade do recurso, como aliás tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.os 156/2000 e 195/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal doravante citados).
Para que se entenda que essa questão foi invocada de forma processualmente adequada é necessário que a mesma tenha sido enunciada de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, exposta em termos minimamente concludentes, em termos que permitiam ao tribunal recorrido avaliar da pertinência da questão de inconstitucionalidade levantada.
Ou seja, para que se considere que uma questão da inconstitucionalidade foi previamente suscitada é necessário que a mesma tenha sido invocada junto do tribunal recorrido, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012, 442/2013).
Essencial é, portanto, aferir se a questão de constitucionalidade foi colocada ao tribunal a quo de forma adequada e em momento processualmente oportuno.
15. Ora, tal não ocorreu no presente caso.
De facto, como bem afirma o douto Ministério Público, o Reclamante não suscitou de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade junto do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2 a 9).
Pelo que, de todo o modo, não se cumpriria um dos requisitos legais para a admissão de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 30 de novembro de 2017 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers