ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I- Relatório
1) MS e MHS a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros “AP, S.A.”, pedindo que a R. seja condenada no pagamento do valor por eles entregue e do lucro que deixaram de obter, além dos juros, por ser a R. seguradora da sociedade de mediação imobiliária.
Para fundamentarem a sua pretensão alegam, em síntese, que acordaram com a sociedade de mediação imobiliária “R, Ldª”, através do seu empregado JV, um negócio de investimento que consistiu na celebração de três contratos promessa de compra e venda de fracções de um imóvel em construção, que aquela sociedade se comprometeu depois a comercializar com um lucro, para os A.A., de 10.000 € euros por fracção.
Assim, os A.A. entregaram ao referido empregado da mediadora um cheque no valor de 56.862,96 € de sinal referente ao três contratos, que foram também subscritos, em momentos diferentes e através da mediadora, pela construtora do imóvel, a sociedade “IT, Ldª”.
Vieram depois a saber que esse cheque não foi entregue à construtora do imóvel, tendo sido levantado pelo referido empregado da mediadora.
2) Regularmente citada, veio a R. contestar, referindo que poderá estar em causa apenas o cumprimento dos contratos promessas e não qualquer responsabilidade derivada da actividade da sua segurada.
3) A R. veio requerer a intervenção principal das sociedades “R, Ldª” e “IT, Ldª”, e ainda de JV.
O pedido foi deferido em relação às duas sociedades e indeferido quanto ao último.
4) A R. Companhia de Seguros “AP, S.A.”, inconformada com a decisão que indeferiu a intervenção principal de JV, dela interpôs recurso de agravo, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões :
(…)
5) Não foram apresentadas contra-alegações.
6) O Tribunal “a quo” manteve o despacho recorrido.
7) A interveniente “R, Ldª” apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção, invocou a incompetência territorial do Tribunal, em virtude da existência de uma queixa-crime.
Em impugnação, alega que o JV não era seu empregado, que desconhece os factos e que não fez suas as quantias indicadas pelos A.A
8) Os A.A. replicaram, mantendo a posição já defendida na petição inicial.
9) Foi proferido despacho saneador a julgar improcedente a excepção de incompetência do Tribunal e a seleccionar a matéria de facto provada e a provar.
10) Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo.
11) O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos :
“Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se as Rés Companhia de Seguros AP e R no pagamento aos autores da quantia de 56.862,96€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até pagamento, absolvendo-se do restante pedido.
Custas pelos autores e rés antes indicadas, na proporção do vencido.
Registe e notifique”.
12) Desta decisão interpôs a R. Companhia de Seguros “AP, S.A.” recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(…)
13) Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *
II- Fundamentação
a) A matéria de facto considerada na 1ª instância foi a seguinte :
(…)
Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso são as seguintes :
I- Relativamente ao agravo :
-Saber se é admissível a intervenção principal de JV.
II- Relativamente à apelação :
-Saber se está verificado o alegado dano.
-Saber se existe responsabilidade da segurada da apelante.
-Saber se o contrato de seguro é aplicável ao caso dos autos.
c) Decidindo :
Quanto ao Agravo.
Entende a agravante que devia ter sido admitida a intervenção principal (ou, pelo menos, a acessória) de JV.
Ora, tal como configuram a acção, os agravados imputam a responsabilidade pelo pagamento da indemnização peticionada à interveniente “R, Ldª” e à agravante seguradora.
Referem o aludido JV como funcionário daquela.
Por seu turno, a agravante, que deduziu o pedido de intervenção das sociedades “R, Ldª” e “IT, Ldª”, e ainda de JV, por entender que este era colaborador da primeira das apontadas sociedades e indicado como autor dos factos alegados nos autos.
Ora, quanto à intervenção de terceiros, reportando-nos, especificamente ao incidente de intervenção principal provocada, previsto no artº 325º e ss. do Código de Processo Civil (vigentes aquando da prolação do despacho sob recurso), estipula-se nesta disposição legal, que quem procede ao chamamento deve alegar a respectiva causa, justificando o interesse que através dele pretende acautelar, podendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, bem como o autor, no caso de pluralidade subjectiva subsidiária referida no artº 31-B do Código de Processo Civil, chamar a intervir como réu, o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido.
O âmbito, assim definido, da intervenção principal provocada resulta alargado na sequência da reforma operada pelo Decreto-Lei 392-A/95, de 12/12 (com a abolição dos anteriores incidentes de nomeação à acção e chamamento à autoria), em causa estando a possibilidade de alguém se associar às partes primitivas, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas, em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio ou coligação iniciais, caracterizando-se deste modo, e essencialmente, pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente.
Em conformidade, a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada ultrapassa a legitimação própria ou da parte contrária, nos termos do artº 28º do Código de Processo Civil (vigente no momento em que o despacho foi proferido), ou a intervenção de um réu subsidiário contra quem se pretende deduzir o pedido, abrangendo, nomeadamente os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a acção se reporta, tendo o réu um interesse atendível em os chamar para propiciar a defesa (cf. Eurico e Álvaro Lopes-Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil”, pg. 130).
O requerente da intervenção deve alegar, bem como justificar, sem possibilidade de apresentação de prova, a legitimidade do chamando, estando perante a causa principal nalguma das situações previstas no artº 320º do Código de Processo Civil, não sendo admissível a intervenção principal provocada deduzida apenas destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser a titular do interesse invocado, na medida em que, como se referiu, tal intervenção tem como pressuposto que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa (cf. Salvador da Costa, in “Os Incidentes da Instância”, pg. 113 e ss.).
No caso da intervenção principal enquanto associado ao réu, importa que se divise um interesse litisconsorcial no concerne à relação controvertida, cuja medida da viabilidade será delimitada pelos termos definidos pela pretensão formulada pelo autor, mas sem desatender a representação da relação material, tal como emerge da contestação, não se configurando que a lógica da intervenção principal, quando suscitada pelo réu se satisfaça, com uma possível facilitação da defesa decorrente da presença passiva do interveniente, porquanto este último é chamado, também ele, a ocupar a tal posição passiva.
Reportando-nos aos autos, não se divisa que o chamamento pretendido, face até à exiguidade do alegado, leve o chamado JV a assumir uma posição passiva, comungando num interesse litisconsorcial, no âmbito da relação controvertida, cuja medida da viabilidade se mostra já delimitada nos termos em que a acção foi interposta pelos agravados, ainda que não perdendo de vista a relação material conforme a mesma emergiu da contestação.
Até porque aquilo que se pretende com a acção é o ressarcimento de danos patrimoniais alegados pelos recorridos, decorrentes de acções ou omissões das empresas chamadas, sendo que aí a “R, Ldª” funciona como garante do ressarcimento dos danos que para o terceiro lesado decorram da conduta do comissário.
Não se evidencia, assim, que do factualismo alegado no que respeita ao interveniente se configure a possibilidade de o chamado ser titular de um direito/dever paralelo ao da agravante, como réu, permitindo a requerida intervenção principal provocada.
E quanto à alegação subsidiária da intervenção acessória, diremos que a mesma só surgiu em sede de alegações de recurso, sendo uma nova questão colocada ao Tribunal.
Ora, os recursos para a Relação constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas em 1ª instância e não a analisar questões novas, “maxime” pedidos que nem sequer ali foram colocados, quando se devia tê-lo feito.
Assim, é de manter a decisão sob recurso, que rejeitou a intervenção de JV, por se mostrarem inverificados os requisitos de admissibilidade legalmente exigíveis no que concerne ao incidente em causa, improcedendo, na totalidade, as alegações da agravante.
Improcede, pois, o recurso de agravo.
d) Quanto à Apelação.
Há que ver, em primeiro lugar, se está ou não verificada a existência de dano.
Entende a apelante que nada impede que os três contratos-promessa celebrados sob a mediação da “R, Ldª” ainda possam ser cumpridos. Acresce que, segundo o seu entender, não são os apelados quem está desapossado de qualquer valor, mas antes a vendedora “IT, Ldª” que, tendo celebrado tais contratos-promessa, não recebeu os correspondentes sinais. Afirma mesmo que “não havendo incumprimento dos contratos-promessa nem dano dos ora apelados, não têm estes qualquer direito como o que pretendem exercer nos presentes autos”.
Ora, da análise dos factos provados resulta que os apelados contrataram com a mediadora “R, Ldª” um investimento, que consistia na entrega da quantia de 3.800.000$00 por fracção de um prédio a construir (ou em construção), pela sociedade “IT, Ldª”, em 18 meses, com posterior recebimento, na ocasião da venda das fracções a outrem, da mesma quantia acrescida de uma percentagem de lucro.
Para o efeito, JV contratou com a referida “IT, Ldª” que os escritórios da “R, Ldª” ficavam com o exclusivo das vendas dos andares.
Após a assinatura dos contratos-promessa de compra e venda, onde as quantias entregues constavam como sinal, comprometiam-se os colaboradores dos mesmos escritórios perante os interessados, a que, finda a construção, os mesmos escritórios tratariam da venda dos andares.
No dia …/2000, foram celebrados três contratos promessa de compra e venda, entre a “IT, Ldª” e os recorridos, referentes às fracções autónomas “AA”, “AB” e “D”, do imóvel sito no …, …, …, ….
Esses contratos foram assinados pelos apelados nos escritórios da “R, Ldª”, em …, tendo sido entregue, por cheque, nesse mesmo dia e depois daquela assinatura, ao chefe do escritório, JV, o montante de 11.400.000$00 (56.862,96 €), referido como sinal nos contratos.
O cheque foi emitido à ordem do sócio-gerente da construtora “IT, Ldª”, AF, sendo certo que os apelados não assinaram os contratos em simultâneo com aquele sócio-gerente.
Ora, dispõe o artº 3º do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3 (diploma que era o aplicável à data dos factos) que :
“1- A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis.
2- No âmbito dos contratos de mediação imobiliária as empresas podem ainda prestar serviços relativos à obtenção de documentação conducente à concretização dos negócios visados e que não estejam legalmente atribuídos em exclusivo a outras profissões.
3- Para efeitos do disposto no presente artigo, interessado será o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação”.
Como bem se assinala na decisão sob recurso, no caso “sub judice”, os actos praticados apenas formalmente se podem considerar integrantes da actividade de mediação imobiliária. Deste modo, a quantia de 56.862,96 € entregue pelos recorridos não o foi propriamente no âmbito daquela actividade. Por outro lado, há que ter em atenção que JV acabou por fazer seu o dinheiro dos apelados e que se destinava a ser entregue à sociedade “IT, Ldª”.
Temos, assim, de concluir pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do referido JV e a entrega da aludida quantia a título de sinal (sendo certo que “a responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os artºs. 165º, 998º nº 1 e 500º, todos do Código Civil” – cf. Acórdão do S.T.J. de 13/4/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Nem se diga que a entrega do sinal resultou do contrato-promessa e não da conduta da mediadora ou do seu representante. A verdade é que foi essa conduta que levou à celebração do mesmo contrato.
Temos, assim, que os recorridos sofreram um dano patrimonial (a entrega do sinal).
Deste modo, e tendo existido dano, improcede, nesta parte, o recurso de apelação.
e) Em segundo lugar, afirma a apelante que não se apurou quem se apoderou das quantias entregues a título de sinal, razão pela qual nada pode ser imputado à sua segurada, a “R, Ldª”.
Ora, o que se provou foi que os contratos-promessa em causa foram assinados pelos recorridos nos escritórios da “R, Ldª”, em …, tendo eles entregue o cheque no valor de 56.862,96 € ao referido JV.
Esse cheque foi emitido à ordem do sócio-gerente da construtora “IT, Ldª”, AF.
O certo é que esta empresa não recebeu qualquer pagamento de sinal referente aos contratos.
Logo, se alguém se apoderou de tal valor, ou foi a “R, Ldª”, ou o JV.
E, sendo este último, tal não implica que se afaste a responsabilidade da mediadora.
Na verdade, não se questiona que as pessoas colectivas, nomeadamente as sociedades comerciais, são sujeitos de responsabilidade obrigacional para com terceiros, sobre elas recaindo o dever de indemnizar prejuízos causados pelo não cumprimento das suas obrigações, designadamente contratuais, imputáveis aos seu órgãos, representantes ou mandatários.
Tal decorre liminarmente da atribuição de personalidade jurídica às pessoas colectivas e encontra acolhimento, desde logo, no artº 163º nº 1 do Código Civil.
Assim, as pessoas que, nos termos estatutários e legais, tal como adquirem direitos que “ingressam imediatamente na esfera jurídica” da pessoa colectiva, “também a vinculam às obrigações que contraem em nome dela e a responsabilizam pelo cumprimento dessas obrigações” (cf. Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pg. 167).
Com efeito, não se compreenderia que, se às pessoas colectivas é reconhecido o direito de, através das pessoas com legitimidade para as obrigar, realizarem os mesmos negócios jurídicos que as pessoas singulares em prossecução dos respectivos fins estatutários, não lhes fossem assacadas idênticas consequências perante os incumprimentos contratuais.
Se nos casos da denominada “representação orgânica” se está perante uma actuação da própria pessoa colectiva através dos seus órgãos externos, de sorte que não se trata de agir “agir em nome ou em vez de outrem, agir esse característico para a representação no seu sentido estrito, mas agir como órgão”, com a inerente vinculação e responsabilização pelo cumprimento nos termos gerais dos artºs. 762º e 768º e ss. do Código Civil, já fora desse domínio, isto é, quando não se trate de “representantes orgânicos”, mas de outros, nomeadamente os representantes voluntários, estamos perante sujeitos que agem em nome de outrem.
Aqui, no caso de actos praticados, não pelos seus órgãos, mas por “autênticos representantes que agem em nome de outrem” – eventualmente constituídos para determinados efeitos, agentes e mandatários – a responsabilidade da pessoa colectiva já não pode resultar directamente do artº 163º do Código Civil, sendo necessário o recurso ao artº 258º e ss. do Código Civil quando se trate da conclusão de um negócio bem como ao artº 800º do Código Civil, quando esteja em causa a responsabilidade no cumprimento de uma obrigação (neste sentido cf. Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português, Vol. I, pgs. 603 a 605).
Como salienta Brito Correia (in “Direito Comercial – II Vol. – Sociedades Comerciais”, pgs. 259 e ss.), seja na responsabilidade obrigacional (violação de uma obrigação contratual), seja na responsabilidade extracontratual (delito civil), o problema é sempre saber se, admitida a responsabilidade da pessoa colectiva pelo acto de representante, se trata de responsabilidade por acto próprio ou de responsabilidade por acto de outrem, com base na culpa ou no risco.
O problema reconduzir-se-á, assim, antes de mais, a uma questão de determinação dos poderes do representante e dos efeitos da representação, a aferir pelas normas do artº 258º e ss. do Código Civil.
É a isso mesmo que se refere o Prof. Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pgs. 319 e 320), quando, antes de admitir que a remissão do artº 165º do Código Civil, tanto deve considera-se efectuada para o artº 800º do Código Civil, na hipótese de responsabilidade contratual, como para o artº 500º do Código Civil, na de responsabilidade extracontratual, escreve que “para existir responsabilidade contratual (obrigacional) das pessoas colectivas, é necessário que o contrato, donde emerge a obrigação infringida, tenha sido celebrado por quem tinha poderes para vincular a pessoa colectiva em causa. São, porém, problemas diferentes : o da representação sem poderes e o da responsabilidade por não cumprimento de uma obrigação eficazmente assumida pela pessoa colectiva” (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 13/4/2010, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Segundo o acima referido artº 258º do Código Civil, “o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”.
Necessário, pois, para que o negócio produza efeitos, vinculando o representado, é que o representante aja em seu nome e que, cumulativamente, o acto praticado caiba dentro dos poderes que lhe foram conferidos pela pessoa em nome da qual tenha agido, requisito que só pode ser suprido mediante ratificação do negócio (cf. artº 268º nº 1 do Código Civil).
Ora, como é comummente aceite, os poderes de representação atribuídos por lei ou nos termos da lei ao representante não incluem os de realizar actos ilícitos. Por isso, quando o representante realiza actos desta última espécie deixa de poder dizer-se que ainda actua dentro dos limites dos seus poderes, havendo de “reconhecer-se que a sua actuação excede o quadro de competência que lhe estava atribuída e por isso os respectivos efeitos não se repercutem automaticamente na esfera daquele em nome de quem age” (cf. Ana Prata, in “Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual”, pgs. 687 e ss.).
A pessoa colectiva, no caso uma sociedade imobiliária, foi criada, existe e tem como escopo social o exercício de actividade e fins lícitos, a tanto estando limitada a respectiva capacidade de exercício de direitos. Em princípio só os actos compreendidos nesse âmbito de actuação a vinculam, escapando a essa vinculação aqueles em que inexista de todo a vontade da pessoa colectiva (cf. artº 409º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
Como salienta Luís Carvalho Fernandes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. I, pg. 502), “ao actuar ilicitamente, o representante age para além dos poderes de representação e os efeitos do seu acto não se projectam na esfera jurídica do representado (artº 268º nº 1 do C. Civ.)”.
Ora, a actividade do referido JV, a ter-se ele apoderado dos valores em causa (o que é mais do que óbvio perante os factos apurados), foi manifestamente dirigida a fins ilícitos, passíveis de integrar ilícitos penais, e alheios à vontade e interesse da pessoa colectiva, à margem da atribuição de poderes para a celebração dos contratos em causa.
Por isso, o negócio celebrado pelo JV, em que aquele acabou por concretizar a apropriação de uma verba dos apelados correspondentes fundos, sendo, nessa medida, alheio ao interesse e vontade negocial da “R, Ldª”, não podem integrar, relativamente a esta, um contrato vinculativo, pelo que afastada está, necessariamente, a responsabilidade negocial por incumprimento, fundada nos artºs. 762º e ss. e 800º do Código Civil, que pressupõe, sempre, a pré-existência de um vínculo obrigacional entre dois sujeitos, no caso os recorridos e a “R, Ldª”, a intervenção de um terceiro (“representante legal ou auxiliar”) na respectiva execução, por iniciativa do devedor, sujeito cuja conduta deve ser apreciada como se do próprio devedor se tratasse.
Nesta conformidade, resta concluir que a responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os artºs. 165º, 998º nº 1 e 500º do Código Civil, o mesmo parecendo acontecer, de resto, com a responsabilidade desses entes por actos ilícitos dos seus órgãos (cf. Brito Correia, in “Direito Comercial – II Vol. – Sociedades Comerciais”, pg. 274).
A terminar, dir-se-á, ainda que, não só na jurisprudência, a situações idênticas à dos autos, tem sido aplicado o regime da responsabilidade extracontratual nos termos previstos no artº 500º do Código Civil (cf., por exemplo, os Acórdãos do S.T.J. de 28/4/1999, in Col. de Ac. do S.T.J., 2/1999, pg. 185, e da Relação do Porto de 3/7/1995, consultado na “internet” em www.dgsi.pt.) como na doutrina, é possível ler-se, entre os exemplos de responsabilidade objectiva, por verificação, ainda que no limite, dos pressupostos da relação de comissão, em razão do aproveitamento de uma aparência social que cria um estado de confiança do lesado na lisura do comportamento do agente, apesar de se tratar de acto doloso praticado com fins pessoais, aquele em que “o gerente ou empregado dum banco, sem poderes suficientes, recebem uma quantia dum particular para fins de investimento, com a intenção de a dissipar em proveito próprio” (cf. Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pg. 323).
Consequentemente, ao aplicar, como aplicou, ao caso ajuizado o regime legal da responsabilidade extracontratual objectiva da “R, Ldª”, nos termos dos artºs. 165º e 500º nºs. 1 e 2 do Código Civil, e não o da responsabilidade negocial pelo incumprimento contratual, a decisão sob recurso não merece qualquer censura.
Ou seja, bem andou o Tribunal “a quo” ao considera responsável pelo pagamento da indemnização a “R, Ldª”, segurada da recorrente.
Improcede, assim, nesta parte o recurso.
f) Vejamos, por fim, se é de aplicar o contrato de seguro aos autos.
Segundo afirma a recorrente, o Tribunal de 1ª instância não indicou na Sentença qual dos factos previstos no Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3, teria sido violado pela sua segurada e que seria gerador de responsabilidade desta.
Ora, da leitura do ponto da decisão intitulado “se a seguradora ré também responde pelo pagamento” é feita uma alusão expressa ao artº 24º nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3, que dispõe que “ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados, decorrentes de acções ou omissões das empresas e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade”.
E embora tal possa não ter sido dito de uma forma veemente, a verdade é que uma decisão judicial há-de valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente (artºs. 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil), pelo que é manifesto que o facto violado pela segurada, integrador da responsabilidade da recorrente, é o previsto no aludido artº 24º nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3.
Ora, o contrato de mediação pode definir-se como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover, de modo imparcial, a aproximação de duas ou mais pessoas, com vista à celebração de certo negócio, mediante retribuição (cf. Lacerda Barata, in “Contrato de Mediação”, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, I, pg. 192).
São, assim, elementos caracterizadores deste contrato : obrigação de aproximação de contraentes ; actividade tendente à celebração de negócio ; imparcialidade ; ocasionalidade ; retribuição.
Como salienta Lacerda Barata (in “Contrato de Mediação”, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, I, pg. 193), a interposição do mediador entre os possíveis contraentes é um elemento necessário para a verificação de uma relação de mediação. A actividade do mediador consiste essencialmente na prática de actos materiais, tendentes a favorecer o encontro de eventuais contraentes e a celebração do negócio em causa.
Essa actividade tem, pois, carácter necessariamente pluridireccional, dirigindo-se a um resultado que envolve, pelo menos, duas pessoas, sem, no entanto, se perder de vista que os contraentes do contrato de mediação são o mediador e o comitente.
Por outro lado, o mediador não age por conta do comitente, nem no interesse deste. A imparcialidade impõe ao mediador o dever de se comportar, perante os potenciais contraentes, em termos não discriminatórios e de modo a evitar danos para qualquer deles. A imparcialidade do mediador deve, portanto, ser aferida em relação aos sujeitos potenciais contraentes (comitente e terceiro) e aos seus interesses (cf. Lacerda Barata, in “Contrato de Mediação”, Estudos do Instituto de Direito do Consumo, I, pgs. 198 e 199).
Uma das modalidades do contrato de mediação é a mediação imobiliária que, à data dos factos discutidos na presente acção, estava prevista e regulada no acima referido Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 258/01 de 25/9.
O artº 3º nº 1 daquele Diploma define a actividade de mediação imobiliária como aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de promoção e recolha de informações sobre os negócios pretendidos e sobre as características dos respectivos imóveis.
A empresa de mediação imobiliária pode ainda prestar serviços complementares, relativos à obtenção de documentos, em ordem à celebração dos negócios visados (artº 3º nº 2 do referido preceito).
O artº 18º do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3 consagra especiais deveres a cargo do mediador, enumerando nas diversas alíneas do seu nº 2 deveres de conteúdo negativo, designadamente a proibição de intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros direitos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou sociedade de que sejam sócias, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1º grau.
Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade perante os interessados, as empresas de imediação imobiliária devem prestar uma caução e realizar um seguro de responsabilidade civil (artº 24º nº 1 do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3).
Nos termos do artº 29º nº 1 do Diploma em análise, o seguro de responsabilidade civil destina-se a garantir :
-A obrigação prevista na al. c) do nº 2 do artº 24º, ou seja, o ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados, decorrentes de acções ou omissões das empresas e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da sua actividade ;
-As obrigações previstas nas als. a) e b) do mesmo nº 2 artº 24º relativamente ao montante que exceda o valor da caução, ou seja, o reembolso de quantias de que as empresas se tenham apropriado em violação do disposto nas als. a) e d) do nº 2 do artº 18º e do nº 3 do artº 19º.
À data dos factos em causa nos presentes autos, as condições mínimas do contrato de seguro obrigatório estavam fixadas na Portaria nº 371/93, de 1/4, por não ter ainda sido publicada a Portaria aludida no artº 29º do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3 (que veio a ser a Portaria 32/2002 de 9/1).
Ora, nos termos da Portaria nº 371/93 de 1/4 : “1º- As entidades mediadoras imobiliárias possuem obrigatoriamente um seguro, destinado a garantir a responsabilidade por danos causados no exercício da sua actividade, (…).
2º O contrato de seguro garante, no mínimo, o pagamento de indemnizações para ressarcimento dos danos patrimoniais causados ao cliente por acções, omissões ou incumprimento de obrigações da entidade mediadora no exercício profissional da sua actividade (...).
(…)
10º O conteúdo mínimo obrigatório do seguro (…) deverá constar de apólice uniforme (…).
A apólice uniforme a que se reporta a Portaria 371/93 de 1/4 foi aprovada pela NR 4/96, de 1/2, publicada no D.R. nº 56, III Série, de 6/3/1996. Diz-se no artº 2º das condições gerais daquela apólice que o contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da actividade do segurado, na sua qualidade de mediador imobiliário, nos termos da legislação específica aplicável.
E reitera-se no artº 3º nº 1 das condições gerais que o contrato tem por objecto a garantia das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado, pelos danos patrimoniais que sejam causados aos clientes, decorrentes exclusivamente de acções, omissões ou incumprimento das obrigações do segurado no exercício profissional da actividade de mediação imobiliária, conforme definido na legislação em vigor.
Por seu turno, o artº 1º das mesmas condições gerais define terceiro como o cliente que, em consequência de um sinistro coberto pelo contrato, sofra um dano patrimonial susceptível de, nos termos da apólice, ser reparado ou indemnizado.
Como vimos, segundo o artº 24º nº 1 do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3, o contrato de seguro de responsabilidade civil garante a responsabilidade emergente da actividade de mediação imobiliária perante os interessados.
Aquele preceito veio dar uma maior abrangência ao termo cliente, aplanando as dificuldades de interpretação daquele conceito que se suscitavam no domínio da legislação anterior (artº 9º do Decreto-Lei nº 285/92, de 19/12), consagrando o que já vinha sendo defendido pela jurisprudência.
Como já dissemos, é certo que o contrato de mediação envolve dois contraentes – o mediador e o comitente – mas também é certo que se traduz na prática pelo mediador de actos materiais visando o encontro dos potenciais interessados na celebração do negócio, tendo-se acentuado o seu carácter pluridireccional, por se dirigir a um resultado que envolve, pelo menos, duas pessoas.
Nesta perspectiva, como se diz no Acórdão da Relação do Porto de 29/5/2003 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), não faz sentido que se identifique o cliente apenas com o comitente. O termo cliente traduz um conceito amplo, de pessoa que se relacione com o mediador no âmbito da actividade deste, integrando assim o comitente e o terceiro interessado, ambos potenciais contraentes visados pela actividade de mediação.
A garantia do contrato de seguro obrigatório celebrado pelo mediador imobiliário abrange, pois, os danos causados pela sua actividade não só ao comitente como ao terceiro interessado no potencial negócio.
Dito isto, e voltando ao caso dos autos, é óbvio que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não faz sentido que previamente à sua intervenção, tivesse que ser accionada a caução legal, pois o seguro garante na íntegra a obrigação prevista no artº 24º nº 2, al. c) do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3, ou seja, o ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados, decorrentes de acções ou omissões das empresas e seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da sua actividade.
A caução apenas pode ser accionada no caso das obrigações previstas no artº 24º nº 2, als. a) e b) do Decreto-Lei nº 77/99 de 16/3, as quais, como acima referimos, não são aplicáveis “in casu”.
Assim sendo, é manifesto que ao caso em apreço é aplicável o contrato de seguro em causa, razão pela qual, também nesta parte, improcede o recurso.
g) Improcede, pois, o recurso de apelação, sendo de manter a Sentença recorrida.
i) Sumariando :
I- A responsabilidade das pessoas colectivas por actos ilícitos dos seus representantes, mandatários ou agentes está sujeita ao regime legal da responsabilidade civil por facto de outrem (extracontratual ou delitual), baseada no risco, conforme os artºs. 165º, 998º nº 1 e 500º do Código Civil.
II- São elementos caracterizadores do contrato de mediação : obrigação de aproximação de contraentes ; actividade tendente à celebração de negócio ; imparcialidade ; ocasionalidade ; e retribuição, sendo a interposição do mediador entre os possíveis contraentes um elemento necessário para a verificação da relação de mediação e consistindo a actividade do mediador, essencialmente, na prática de actos materiais com carácter necessariamente pluridireccional e tendentes a favorecer o encontro de eventuais contraentes e a celebração do negócio em causa.
* * *
III- Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
1º Negar provimento ao agravo interposto pela R. Companhia de Seguros “AP, S.A.”, confirmando a decisão recorrida.
2º Negar provimento ao recurso de apelação interposto pela R. Companhia de Seguros “AP, S.A.”, confirmando na íntegra a Sentença recorrida.
Custas do agravo e da apelação : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 29 de Outubro de 2013
(Pedro Brighton)
(Teresa Sousa Henriques)
(Isabel Fonseca)