2. Contudo, não só a douta decisão em recurso é insusceptível de qualquer crítica, tendo aplicado correctamente o Direito aos factos provados, como não parece possível, no caso vertente, a utilização do recurso de revista.
3. Na verdade, este último aparece revestido de particularidades tais, no contexto da reforma de 2003/2004, que claramente se constata não ser procedente o esforço do ora Recorrente, para dele beneficiar.
4. Desde logo trata-se de um recurso excepcional, apenas possível quando esteja em causa uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
5. Ora a questão em apreço não tem qualquer especial relevo jurídico ou social, tratando-se tão só de interpretar e aplicar os arts. 197º a 199º do Dec. Lei 235/86, arts. 201º a 203º do Dec.Lei 405/93 e arts. 220º a 222º do Dec.Lei. nº 59/99, em moldes absolutamente conformes com a jurisprudência que na matéria os tribunais administrativos vêm seguindo, nem pode sequer admitir-se que a admissão da revista se revele necessária para uma melhor aplicação do Direito.
6. A douta sentença em recurso traduz o entendimento de que é fundamental na relação jurídica da empreitada e no momento da recepção do preço que este pressuponha a recepção provisória da obra e a elaboração e notificação da conta de empreitada o que é requisito de rigor e transparência em semelhantes contratos, não se evidenciando nesta conclusão qualquer dificuldade de aplicação do Direito e menos ainda que tal interpretação envolva uma questão jurídica ou social de transcendental importância.
7. O que a Recorrente pretende, com o presente recurso de revista, e fora do apertado condicionalismo que a ele subjaz, é voltar a discutir em segundo grau de jurisdição questões de facto e de Direito que o Tribunal Central Administrativo decidiu e bem, o que manifestamente já não é possível.
(…)” – cfr. fls. 1 e 2 das contra-alegações.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 18-06-08 o TAF de Sintra, considerou, para além do mais, verificada a caducidade do direito de acção da ora Recorrente, por ter entendido que “(…) desde a data em que a Autora foi notificada da frustração da tentativa de conciliação, em 14.07.2005, em que reclamava junto do Réu, através do CSOPT os pagamentos e direitos ora reclamados na presente acção, desconsiderando os 22 dias (úteis) nos termos do disposto no art. 264º do DL 59/99, vemos que o prazo de 132 dias previsto no artigo 255º do mesmo diploma, já se havia esgotado aquando da interposição da presente acção em 15.02.2006 (alínea T do probatório), o que a impede de ver reconhecidos nesta acção os direitos reclamados, na medida em que a caducidade extinguiu o direito de A.(…), o que, por se tratar de excepção peremptória, que conduz à absolvição do pedido (art. 493º, nº 3 do Código de Processo Civil)” -cfr.fls.17 da sentença do TAF-.
Outra foi, contudo, a tese acolhida pelo TCA Sul, que não subscreveu a referida posição do TAF de Sintra, antes concluindo, no tocante à questão da caducidade, que “(…) consagrando o artº 264º DL 59/99 a regra excepcional da interrupção do prazo de caducidade o dies a quo centrado na data de notificação à ora Recorrente em 14.07.2005 da frustração da diligência de conciliação extrajudicial do Conselho Superior de Obras Públicas e transportes, por aplicação do regime do já citado artº 274º DL 59/99, o dia da ocorrência da notificação não se conta pelo que o prazo dos 22 dias úteis iniciou-se em 15.07.2005 e, em dias úteis, atingiu o seu termo em 16.08.2005, sendo que o subsequente prazo de 132 dias úteis, começou a correr em 17.08.2005 (4ª feira) e atingiu o respectivo termo ad quem no dia 22.02.2006 (5ª feira)”, nestes termos, “(…) significa que a presente acção é tempestiva, uma vez que foi interposta em 15.02.2006 – vd. Carimbo de registo de entrada nº 27921 datado de 15. de FEV. 2006, aposto na petição inicial – antes do termo ad quem do prazo de caducidade do direito de acção”.
No que concerne à questão da “vistoria e recepção provisória da empreitada” o Acórdão recorrido salientou, designadamente, que: “(…) a existência de trabalhos em falta com a inexistência de vistoria e recepção provisória da obra, significa que falha o registo procedimental com eficácia probatória, com as necessárias consequências contabilísticas por omissão reflectida no tocante à elaboração da conta de execução da empreitada, inclusivamente no que respeita à conta-corrente e revisão de preços, cujos valores fazem parte dos respectivos elementos, nos termos dos artºs. 197º a 199º do DL 235/86 (…)”, – cfr.fls.8 a 10 do Acórdão do TC-, não havendo lugar ao pagamento dos valores peticionados, daí que tivesse julgado a acção improcedente (cfr. fls. 8 a 10 do Acórdão do TCA).
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls.1 a 16.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada se apresenta como sendo uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, temos que as questões a que se reporta a Recorrente na sua alegação não se assumem como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de especial relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 08-07-2010.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.