CUMPRE DECIDIR.
O Acórdão deste STA cuja reforma é requerida apreciou o que lhe incumbia apreciar: se no caso dos autos se justificava admitir revista do Acórdão do TCA Sul em razão da natureza da questão decidenda - sua relevância jurídica ou social fundamental -, ou da decisão proferida.
Decidiu que não se justificava essa admissão e fundamentou sumariamente, como lhe competia, o julgado proferido.
Nenhuma outra questão tinha que decidir e como tal inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia no aresto objecto do presente incidente.
Não se concede igualmente que tenha incorrido em qualquer erro na identificação da questão jurídica que lhe cumpria apreciar, atenta designadamente a conclusão K) das alegações de recurso e o teor do acórdão do TCA. De qualquer modo, sempre o recorrente poderia ter oportunamente melhor delimitado a questão que pretendia ver apreciada, mas não o fez. Sibi imputet.
Nada há, pois, a reformar no Acórdão proferido nos presentes autos.
Como inexiste qualquer erro, muito menos manifesto, na apreciação dos pressupostos do artigo 285.º do CPPT.
Não se descortinava, nem se descortina minimamente que no caso dos autos se justifique a admissão do recurso.
Improcede, deste modo, tanto a arguição de nulidade como o pedido de reforma, nada havendo a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista.