B. Do Direito:
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.);
Que temos entendido que “a coberto do aperfeiçoamento não é licito ao recorrente apresentar novas alegações ou o aditamento de novas razões de fundo ou questões;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
Concluímos que a questão submetida à apreciação deste tribunal reconduz-se a saber:
- Se a recorrente intervir em mais de um processo em que beneficie de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado, o pagamento das prestações é efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é a requerente começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior e assim sucessivamente?
Explicando e decidindo
Questões novas
Na conclusão B)2 e final da B)4 supra enunciadas confrontamo-nos com a circunstância da questão (tem de pagar cumulativa e mensalmente em todos aqueles processos, até perfazer o total de 4 (quatro) taxas de justiça em todos e cada um,) que a impetrante pretende sujeitar à censura deste Tribunal não ter sido tratada pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida (terá sido noutras decisões segundo resulta da motivação) o que deixa o presente recurso na parte apontada sem objecto.
Efectivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido cf. acórdão do TRL de 14/02/2013, proc. nº. 9778/11.5TBOER-A, acessível em www.dgsi.pt e António Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Julho de 2013, Almedina, pág. 87 e 88).
Por isso, e quanto a esta questão (referente à interpretação pelo Tribunal recorrido do artº 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto) suscitada pela recorrente, não sendo de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal emitir um qualquer juízo de reavaliação ou reexame.
Por outro lado, e como é pacífico, a circunstância de o recurso ter sido oportunamente admitido, sem que então se tenha detectado imediatamente dúvida acerca do conteúdo do seu objecto, não obsta a que este Tribunal, ora decidindo em colectivo, entenda não dever dele conhecer, pois aquele despacho, não forma caso julgado quanto à regularidade e admissibilidade do recurso, conforme resulta dos artigos 641º, nº 5, 652º, nºs 3 e 5 e 658º, nº 1, todos do CPC.
Nulidade da sentença
Nos termos já supra anotados o conteúdo da peça processual correspondente ao aperfeiçoamento deve respeitar o objecto do recurso que ficou definido nas alegações originais, não sendo legitimo aproveitar o convite ao aperfeiçoamento para alargar o seu âmbito a questões ou parcelas da decisão recorrida que não tenham sido focadas anteriormente. É o que resulta do disposto no artº 635º nº 4 do CPC em conformidade com o princípio da preclusão, devendo o relator emitir despacho de rejeição do segmento que porventura seja ilegitimamente adicionado. (2)
Por isso, rejeita-se à apreciação da nulidade da decisão suscitada de novo pela recorrente nas conclusões aperfeiçoadas (conclusão B).7).
Apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado concedido em vários processos e o pagamento das taxas de justiça:
Liminarmente deve dizer-se que em regra na nossa ordem jurídico-constitucional os processos judiciais estão sujeitos a custas, que compreendem a taxa de justiça e os encargos, consagrando a lei isenções subjectivas e objectivas de custas e a necessária protecção jurídica aos carenciados de meios económicos, de acordo com o disposto no artº 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976 e artºs 1º, 2º e 3º do Regulamento das Custas Judiciais na actual redacção, aqui aplicável.
Isto posto, quanto à taxa de justiça inicial, em regra deve ser autoliquidada pelo responsável passivo e o respectivo documento comprovativo deve ser entregue ou remetido ao processo com a apresentação da petição inicial ou contestação- artºs 13º, nº 1, 14º, nº 1 do RCJ e artº 552º e 570º do CPC.
No que concerne à taxa de justiça, esta traduz “o preço do serviço prestado pelo Estado e consistente no garantir, através do exercício, por si, da função jurisdicional, cometida aos tribunais, o proferimento das decisões judiciais que caibam ser aplicadas nos diferendos que sejam presentes a juízo pelos utentes daquela função e que "por eles [seja] causada ou de que beneficiem" (Salvador da Costa in Regulamento das Custas Judiciais, anotado e Comentado, 2ª edição-2009 pp 137).
Tendo o autor requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento total ou parcial de taxa de justiça, deve juntar com a petição inicial ou antes o respectivo documento comprovativo da apresentação desse requerimento no organismo competente da Segurança Social, de acordo com o disposto no artº 552, CPC e artºs 16º, nº 1, a. a), 18º, nºs 1 e 2, 20º e 22º da Lei nº 47/07, de 28.08.
Resulta dos autos que a autora/recorrente assim procedeu.
Em 28.12.2015, o organismo competente da Segurança Social proferiu a decisão de concessão do benefício do apoio judiciário à autora/embargante mas apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e encargos, prevista no artº 16º, nº 1, al. d), da Lei nº 47/07, de 28.08 e comunicou-a ao processo nos termos do disposto no artº 26º, nº4, não tendo sido impugnada pela requerente ou pela exequente na acção de acordo com o disposto nos artºs 26º, nºs 2 e 5, 27º e 28º, todos da referida lei.
Tendo sido concedido à ora recorrente, o apoio judiciário apenas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo nos termos do art.º 16º, nº1, alínea d) da Lei 47/2007- e não na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos como referiu na sua petição inicial – o que aqui está em causa é a taxa de justiça devida no processo, e não já a taxa de justiça inicial que em relação aquela é mera antecipação.
Não sendo devida taxa de justiça inicial nos termos referidos, a autora/embargante a quem foi concedido o apoio na modalidade de pagamento mensal faseado de taxa de justiça e encargos, não está isenta de efectuar o pagamento da primeira prestação correspondente ao pagamento faseado da taxa de justiça, em valor correspondente à liquidação a efectuar nos termos do art.º 11º da Portaria nº 1085-A/2004 de 31 de Agosto, devendo o documento comprovativo ser junto aquando da apresentação da petição inicial, por aplicação do disposto no art.º 150º-A, nº 1, do C.P.Civ.
O pagamento das demais prestações haverá de ser efectuado nos meses subsequentes, e só poderá ser suspenso quando o seu somatório for em dado momento superior a quatro vezes a taxa de justiça inicial – art.º 13º, nº1, da citada Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto - sendo o restante pago a final, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente fixado – nº 3 do mesmo normativo.
Considerando estes normativos legais não assiste pois razão à recorrente por falta de fundamento legal, quando pretende que apenas seria devido o pagamento da taxa de justiça neste processo após o pagamento efectuado em anterior processo.
Nem mesmo por aplicação da orientação técnica do ISS a qual apenas por aquele organismo deve ser aplicada nas decisões que profere nos processos que lhe são legalmente afectos, como bem reconhece a recorrente na sua conclusão B/5.
Orientação que neste caso não foi seguida, pois conforme resulta da decisão proferida sobre o apoio judiciário apenas se fixou o pagamento de uma prestação mensal de €80. Nada mais se decidiu.
Orientação que não tem qualquer fundamento legal conforme decorre da legislação existente e supra enunciada (Código de Processo Civil; Regulamento das Custas Judiciais; Lei nº 47/07 e Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto).
Reconhecemos que, havendo mais do que um processo nos quais e considerando os critérios da aferição da insuficiência económica são concedidos os benefícios de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das taxas devidas em todos eles determina a acumulação material de encargos os quais cerceiam drasticamente o rendimento disponível do(s) requerente(s).
Todavia a solução para evitar toda esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (ISS) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação ao direito e aos tribunais. (3)
Anote-se que a Diretiva nº 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro, prevê que aos requerentes do apoio judiciário deve ser dada a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro.
No que se reporta à multa estamos perante uma sanção pecuniária que foi instituída para obviar ao incumprimento frequente por parte dos beneficiários do apoio judiciário da referida obrigação do reembolso faseado. Assim encontrando-se a recorrente em falta na prestação devida tem de pagar a multa equivalente a essa prestação nos termos exigidos pelo artº 10 nº1 al. f) da Lei supra citada. Pelo que não foi fixada “Porque sim”, nos termos erradamente apontados pela recorrente.
Resta dizer que, não vemos que a interpretação dada a qualquer das normas aplicadas viole minimamente qualquer outra norma ou princípio constitucional.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais (os quais que deve enunciar) determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional da norma e não da decisão.
Cumpre salientar que, só se compreende este argumento recursivo enquanto fruto de uma visão unilateral do que se tutela com os referenciados princípios constitucionais.
Senão vejamos o que se escreveu no Acórdão n.º 271/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31º vol., págs. 359 e sgs.): E neste domínio é particularmente significativo o direito à protecção jurídica consagrado no artigo 20º da Constituição, no qual se consagra o acesso ao direito e aos tribunais que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.
Para além do direito de acção, que se materializa através do processo, compreendem-se no direito de acesso aos tribunais, nomeadamente: (a) o direito a prazos razoáveis de acção ou de recurso; (b) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas; (c) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas; (d) o direito a um processo de execução, ou seja, o direito a que, através do órgão jurisdicional se desenvolva e efective toda a actividade dirigida à execução da sentença proferida pelo tribunal.
Há-de ainda assinalar-se como parte daquele conteúdo conceitual "a proibição da `indefesa' que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164 e Fundamentos da Constituição, Coimbra, 1991, pp. 82 e 83).
Entendimento similar tem vindo a ser definido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que tem caracterizado o direito de acesso aos tribunais como sendo entre o mais um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 404/87, 86/88 e 222/90, Diário da República, II série, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988 e 17 de Setembro de 1990).[…]
Ora se assim é, e tendo o legislador criado uma forma de obviar à situação relatada nos autos - mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, nos termos já supra explicitados e que aqui damos por reproduzidos – onde é que está violado o princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais com a exigência do cumprimento das decisões proferidas quanto ao apoio judiciário?
Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação do despacho recorrido.
Síntese recapitulativa (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
● A coberto do aperfeiçoamento não é licito ao recorrente apresentar novas alegações ou o aditamento de novas razões de fundo ou questões.
●Havendo mais do que um processo nos quais e considerando os critérios da aferição da insuficiência económica são concedidos os benefícios de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, o pagamento das taxas devidas em todos eles determina a acumulação material de encargos os quais cerceiam drasticamente o rendimento disponível do(s) requerente(s).
●A solução para evitar toda esta situação deve ser encontrada ao nível do organismo competente para proferir decisões sobre o apoio judiciário (ISS) mediante a utilização do mecanismo introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no art. 8.º-A, n.º 8, que permite ao dirigente máximo dos serviços da segurança social competente para a decisão sobre a concessão do benefício decidir, com fundamentação especial, de forma diversa da que resultaria da aplicação dos critérios previstos na Lei se esta conduzir, no caso concreto, a uma manifesta negação ao direito e aos tribunais. (4)
●A Diretiva nº 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro, prevê que aos requerentes do apoio judiciário deve ser dada a possibilidade de provarem que não podem fazer face aos encargos com o processo mesmo que os seus recursos ultrapassem o limiar fixado pelo Estado-Membro do foro.