I- Da nova redacção que a Lei nº 94/99, de 16/7, conferiu aos arts. 15º, 16º e 17º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) resulta que se, após o pedido de acesso a tais documentos formulado por um particular, a entidade a quem este foi dirigido não se pronunciar no prazo de 10 dias, aquele pode optar por impugnar contenciosamente essa falta de decisão ou exercer o seu direito de queixa perante a Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA) recorrendo depois da decisão (ou da sua falta) tomada pela Administração.
II- Assim, actualmente, ao contrário do que sucedia no regime anteriormente vigente, a impugnação contenciosa da falta de decisão do referido pedido de acesso não tem de ser precedida de reclamação do interessado perante a CADA.