II — Fundamentos
3 — As irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — as mesmas «tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
Quer dizer: recorrível é a decisão que resolva a reclamação ou protesto.
Tais recursos são interpostos para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), «no prazo de 48 h, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» — ou seja, no caso, a contar do momento em que, terminadas as operações de apuramento, os resultados foram «proclamados» à porta do edifício da Câmara Municipal da Covilhã.
O prazo de interposição do recurso é um prazo de horas, que, assim, se conta hora a hora, não se incluindo, porém, nessa contagem a hora em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
No presente caso, este prazo de 48 h completou-se em dia que não era útil, uma vez que começou a correr no dia 22 de Dezembro — que era 6.ª feira —, sendo o dia 23 sábado, o dia 24 domingo e o dia 25, dia feriado (dia de Natal) — o que, porém, não importou que o curso do prazo houvesse sofrido qualquer suspensão.
Terminando, porém, em dia feriado — segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal — o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte — no caso, para o dia 26 de Dezembro de 1989 —, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 6/86, in Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Deste modo — e recordando que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da tempestividade do recurso (cfr., por último, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986) — há que concluir que o recurso é extemporâneo. Daí que dele não deva conhecer-se.