ACÓRDÃO N.o 611/89
Processo: n.º 421/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- Maria José Delgado de Aguilar Rocha, mandatária da lista concorrente à assembleia de freguesia de Coutada, do concelho da Covilhã, denominada I-IPROFRESIA, recorre da decisão da assembleia de apuramento geral proferida sobre três votos protestados.
A decisão recorrida, dos três votos protestados [dois atribuídos no apuramento parcial à I-Iprofresia e o outro ao Partido Socialista (PS)], considerou dois deles válidos (um de cada uma das listas concorrentes acabadas de apontar) e nulo o outro voto da I-Iprofresia — com o que a igualdade de votos apurada na assembleia de apuramento parcial se resolveu a favor do PS com um voto de vantagem sobre a I-Iprofresia.
Tal recurso foi interposto no dia 27 de Dezembro de 1989, pelas 10,10 h, sendo certo que a assembleia de apuramento geral iniciou as operações respectivas em 21 de Dezembro de 1989, pelas 9 h, tendo dado por «terminadas todas [as] operações pelas 4 h do dia 22 do corrente mês», findo o que «os resultados do apuramento geral […] foram proclamados pelo presidente da assembleia à porta do edifício [da] Câmara Municipal da Covilhã».
2- Cumpre, assim, decidir, começando por averiguar se o recurso foi ou não tempestivamente interposto.
II- Fundamentos
3- As irregularidades ocorridas no decurso do apuramento parcial ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que — prescreve o artigo 103.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — as mesmas «tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram».
Quer dizer: recorrível é a decisão que resolva a reclamação ou protesto.
Tais recursos são interpostos para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 102.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), «no prazo de 48 h, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º» — ou seja, no caso, a contar do momento em que, terminadas as operações de apuramento, os resultados foram «proclamados» à porta do edifício da Câmara Municipal da Covilhã.
O prazo de interposição do recurso é um prazo de horas, que, assim, se conta hora a hora, não se incluindo, porém, nessa contagem a hora em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
No presente caso, este prazo de 48 h completou-se em dia que não era útil, uma vez que começou a correr no dia 22 de Dezembro — que era 6.ª feira —, sendo o dia 23 sábado, o dia 24 domingo e o dia 25, dia feriado (dia de Natal) — o que, porém, não importou que o curso do prazo houvesse sofrido qualquer suspensão.
Terminando, porém, em dia feriado — segundo jurisprudência uniforme deste Tribunal — o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte — no caso, para o dia 26 de Dezembro de 1989 —, pela hora de abertura da secretaria deste Tribunal (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 6/86, in Diário da República, II Série, de 21 de Abril de 1986).
Deste modo — e recordando que é sobre o recorrente que recai o ónus da prova da tempestividade do recurso (cfr., por último, o Acórdão n.º 331/85, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 1986) — há que concluir que o recurso é extemporâneo. Daí que dele não deva conhecer-se.
III- Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Dezembro de 1989.
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa.